Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002772-69.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por O. M. C. (evento 38, APELACAO1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 43, APELACAO1) contra a sentença proferida no evento 33, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que julgou:

"EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 10/08/1992 a 09/08/1994, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do NCPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome O. M. C., como tempo especial, os períodos de 01/09/1983 a 30/08/1986, 16/10/1986 a 05/10/1987, 09/03/1988 a 10/10/1989, 01/11/2001 a 23/06/2003, 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016, bem como a CONCEDER-LHE o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos". 

Na inicial (evento 1, INIC1), o Autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de: "01/09/1983 a 30/08/1986; 16/10/1986 a 05/10/1987; 09/03/1988 a 10/10/1989; 10/08/1992 a 09/08/1994; 01/07/1995 a 01/04/1997; 02/04/1997 a 10/12/2000; 01/11/2001 a 23/06/2003; 04/01/2009 a 03/01/2010; 04/01/2010 a 13/01/2012; 14/01/2012 a 13/02/2012; 01/09/2012 a 11/07/2016 e eventuais outros apurados pelo juízo", bem como sua conversão em tempo de contribuição comum, "com a aplicação do fator 1.4 e a soma destes com demais períodos de tempo comum, a saber, 20/02/1978 a 18/12/1981; 02/06/1982 a 11/07/1983; 01/11/1994 a 07/03/1995; 10/09/2003 a 19/01/2008 e 20/10/2016 a 29/12/2016".

Requereu, por fim, "a procedência do pedido para implementar, desde a DER (30/12/2016), ou, sucessivamente, desde a DER de revisão do benefício, em 16/07/2020, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1073225199 de forma integral, sem aplicação do fator previdenciário pela regra 85/95, com o pagamento das diferenças retroativas devidas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da lei" ou, "caso não seja esse o melhor benefício existente para o requerente, requer-se a concessão do melhor benefício pelo princípio da primazia do acertamento da relação jurídica da proteção social, desde a DER com o pagamento das diferenças retroativas devidas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos da lei".

Na sentença (evento 33, SENT1), o Juízo de origem reconheceu como tempo especial os períodos de 01/09/1983 a 30/08/1986, 16/10/1986 a 05/10/1987, 09/03/1988 a 10/10/1989, 01/11/2001 a 23/06/2003, 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016, todos com exposição à eletricidade acima de 250 volts; negou o enquadramento dos períodos de 01/07/1995 a 01/04/1997 e 02/04/1997 a 10/12/2000 por considerar os PPPs inválidos, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir quanto ao período de 10/08/1992 a 09/08/1994, que já havia sido enquadrado administrativamente.

Deixou de analisar os pedidos referentes aos períodos de 10/03/1982 a 16/04/1982, 02/01/1990 a 10/06/1992 e 01/09/2003 a 19/01/2008, por terem sido demandados após o saneamento do processo (art. 329, II, do CPC/2015) e considerou como DER 02/02/2017 (evento 15, OUT3), totalizando 38 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição, suficiente para aposentadoria integral por tempo de contribuição, porém com incidência do fator previdenciário por pontuação inferior a 95 pontos (Lei 9.876/99 e art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91).

Por fim, condenou o INSS a averbar os períodos especiais reconhecidos, a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (02/02/2017) e a pagar as parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação (art. 86 do NCPC e Súmula 111 do STJ), sendo o réu isento de custas (art. 4º da Lei 9.289/96). A sentença foi dispensada da remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NOVO CPC).

Não houve remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 38, APELACAO1), o autor sustenta que a sentença deve ser reformada nos pontos em que não reconheceu a especialidade do período de 01/09/2003 a 19/01/2008 e não deferiu a averbação dos períodos de 10/03/1982 a 16/04/1982 e de 02/01/1990 a 10/06/1992, alegando que o fundamento do Juízo colide com os princípios da relação jurídica processual previdenciária e com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Argumentou que houve erro material na petição inicial ao não listar expressamente o período de 01/09/2003 a 19/01/2008, mas o PPP correspondente foi anexado (evento 1, PPP7, págs. 15 e 16) e houve requerimento administrativo (evento 15, OUT3, pág. 41).

Além disso, o pedido inicial (item 02) solicitava a declaração de "eventuais outros [períodos especiais] apurados pelo Juízo".

Quanto aos períodos de 10/03/1982 a 16/04/1982 e 02/01/1990 a 10/06/1992, que constam na CTPS (evento 15, OUT5, fls. 8 e 10), afirmou que só soube que o INSS não os averbou após a juntada do processo administrativo e que o pedido genérico de conversão de períodos especiais com os demais tempos comuns (item 03 da inicial) os abrange.

Defendeu a flexibilização das normas processuais em causas previdenciárias, com base nos artigos 6º e 5º, §1º da Constituição Federal, e no princípio da máxima eficácia dos direitos fundamentais, que impõe ao julgador a concessão do melhor benefício ao segurado, sem se ater à literalidade dos pedidos (da mihi factum, dabo tibi ius) e citou diversos precedentes do STJ e TRFs, para sustentar que não configura julgamento extra petita a concessão de provimento jurisdicional diverso do requerido na inicial, interpretando-se a demanda de forma lógico-sistemática.

Argumentou que o reconhecimento dos períodos não apreciados resultaria na exclusão do fator previdenciário, que foi o pedido principal.

Requereu, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC, o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2003 a 19/01/2008, a averbação dos períodos de 10/03/1982 a 16/04/1982 e de 02/01/1990 a 10/06/1992, e, por consequência, o afastamento da aplicação do fator previdenciário. Subsidiariamente, pediu a anulação da sentença para apreciação dos referidos períodos, e a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC).

Em suas razões recursais (evento 43, APELACAO1), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustentou que a sentença merece reforma, pois a legislação previdenciária, a partir de 06/03/1997, não dá suporte ao reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade com tensão acima de 250 volts.

Alegou que, após a Lei 9.032/95 e a Lei 9.528/97, foi imposto o duplo enquadramento, exigindo exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, o que levou à exclusão das atividades perigosas e penosas, incluindo a eletricidade, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.

Argumentou que a avaliação da redução da vida laborativa útil se dá por estudos médicos sobre os efeitos deletérios dos agentes, e não pela percepção do perigo, que não possui comprovação científica de degeneração do organismo.

Defendeu ser incabível a interpretação analógica das normas trabalhistas para fins previdenciários, pois foi opção do legislador retirar a eletricidade do rol de agentes nocivos, e não cabe ao Judiciário legislar.

Adicionalmente, o INSS argumentou a ausência de habitualidade e permanência na exposição à eletricidade, pois a sentença não avaliou que as tensões elétricas variavam. Sustentou a ausência de fundamento constitucional para o reconhecimento como especial da atividade de risco, citando o ARE 664.335/SC do STF e o Tema 1057 do STF, que distinguem "condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física" (art. 201, § 1º, da CF/88) de atividades de "risco" (art. 40, § 4º, da CF/88 alterado pela EC 47/2005), afirmando que a eletricidade em tensões superiores a 250V não gera perda progressiva da capacidade laborativa, mas risco de acidente, tutelado por benefícios acidentários, não pela aposentadoria especial.

Por fim, aduz a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), afirmando que, conforme o ARE 664.335/SC do STF, se o EPI é capaz de neutralizar a nocividade (exceto para ruído), não há respaldo para aposentadoria especial.

Alegou que as informações no PPP sobre a eficácia do EPI e a existência de Certificados de Aprovação (CAs) devem ser presumidas verdadeiras, salvo contraprova, citando decisão da Turma Regional de Uniformização (IRDR 0502984-72.2017.4.05.8003).

Requereu, assim, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade e, subsidiariamente, pediu que o pagamento das parcelas vencidas seja limitado à data da ciência do INSS ao laudo da perícia judicial ou à data do laudo pericial, e que sejam descontados, de eventuais atrasados, os períodos de continuidade do exercício das atividades especiais, com fulcro no art. 57, §8º c.c. art. 46 da Lei de Benefícios. Requereu, ainda, o prequestionamento do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.

A parte autora apresenta contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1).

Foram devolvidas ao conhecimento desta Turma do Tribunal as seguintes questões:

Pela parte autora:

Reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2003 a 19/01/2008

Averbação dos períodos de 10/03/1982 a 16/04/1982 e de 02/01/1990 a 10/06/1992

Afastamento da aplicação do fator previdenciário

Majoração dos honorários sucumbenciais.

Anulação da sentença (subsidiariamente)

Pelo INSS:

Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997

Ausência de habitualidade e permanência na exposição à eletricidade

Ausência de fundamento constitucional para reconhecimento como especial da atividade de risco

Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

Limitação do pagamento das parcelas vencidas (subsidiariamente)

Prequestionamento: O INSS requer o prequestionamento do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.

Em parecer (evento 4, PARECER1), o Ministério Público Federal informou que a matéria versada nos autos não configura hipótese de intervenção necessária, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34 do CNMP, e devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por O. M. C. (evento 38, APELACAO1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 43, APELACAO1) contra a sentença proferida no evento 33, SENT1, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que julgou parcialmente procedente o pedido.

Requer a parte autora a reforma da sentença, para que, em resumo, reconheça como especial o período de 01/09/2003 a 19/01/2008 e averbe os períodos comuns não constantes do CNIS, de 10/03/1982 a 16/04/1982 e de 02/01/1990 a 10/06/1992.

Requer o INSS a reforma da sentença, para que não sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/09/1983 a 30/08/1986, 16/10/1986 a 05/10/1987, 09/03/1988 a 10/10/1989, 01/11/2001 a 23/06/2003, 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016, pela exposição ao agente nocivo tensões superiores a 250 volts.

Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

I - Da aposentadoria especial

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.

A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.

Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:

 § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

 I – (...)

 II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

 I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):

Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

 I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

 § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.

Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.

Do reconhecimento do tempo de serviço especial

Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.

 Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.

Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.

 Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.

A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).

Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.

É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.

A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.

Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.

 É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).

De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.

Da prova do tempo especial

Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).

Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.

Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).

Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.

Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.

Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).

Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.

A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.

 Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.  Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".

Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.

Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:

“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”

Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.

Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

 Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.

Contudo,  a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Por outro lado, definia--se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.

O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Do Equipamento de Proteção Individual – EPI

Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

 Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

 A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia. Foram firmadas as seguintes teses:

 I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

 III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).

Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:

“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).

Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.

Da ausência de responsável pelos registros ambientais

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.

Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)

Deve ser ressaltado, ainda, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

II - DO CASO CONCRETO

Passo à análise das apelações.

Pela parte autora

1) - Reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2003 a 19/01/2008

Referido período não foi analisado na sentença, pois apontado após o saneamento do feito.

O autor alega erro material na petição inicial e que o PPP e o requerimento administrativo para este período foram anexados e apresentados, e que o juízo deveria ter analisado a questão sob a ótica da flexibilização das normas processuais previdenciárias.

O artigo 329, do CPC, que assim dispõe:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Da detida análise da exordial (evento 1, INIC1), é possível constatar que o autor formulou pedido inicial de reconhecimento como especial dos períodos de: "01/09/1983 a 30/08/1986; 16/10/1986 a 05/10/1987; 09/03/1988 a 10/10/1989; 10/08/1992 a 09/08/1994; 01/07/1995 a 01/04/1997; 02/04/1997 a 10/12/2000; 01/11/2001 a 23/06/2003; 04/01/2009 a 03/01/2010; 04/01/2010 a 13/01/2012; 14/01/2012 a 13/02/2012; 01/09/2012 a 11/07/2016 e eventuais outros apurados pelo juízo" e a "conversão dos períodos sobreditos com a aplicação do fator 1.4 e a soma destes com demais períodos de tempo comum, a saber, 20/02/1978 a 18/12/1981; 02/06/1982 a 11/07/1983; 01/11/1994 a 07/03/1995; 10/09/2003 a 19/01/2008 e 20/10/2016 a 29/12/2016.

Observe-se que não consta do pedido de reconhecimento como especial o período de 01/09/2003 a 19/01/2008, bem como a averbação dos períodos comuns de 10/03/1982 a 16/04/1982 e de 02/01/1990 a 10/06/1992. Tais questões só foram suscitadas na petição do evento 31, PET1, juntada em 18/06/2021, após a contestação do INSS, ocorrida em 27/11/2020.

Em que pese na apelação o autor defender que houve "visível equívoco/erro material, o período de 01/09/2003 a 19/01/2008, no qual o autor trabalhou exposto à eletricidade" e apontando que seu pedido de reconhecimento como especial abarcaria "eventuais outros apurados pelo Juízo", fato é que o Juiz está adstrito ao pedido, sendo os requisitos da petição inicial os seguintes:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Por sua vez, o pedido deve ser determinado, admitindo-se pedido genérico, nos termos do art. 324, do CPC, in verbis:

"Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção".

Nesse sentido é a juriprudência deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE NÃO ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. A parte autora fixa na petição inicial os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado, à luz do disposto no art. 492 do CPC. Nessa perspectiva, proferido o julgamento além do que foi requerido na petição inicial e delimitado no curso do processo, a decisão deve ser anulada quanto ao excesso por violação ao princípio da adstrição ou congruência (TRF4, AC 5003532-74.2017.4.04.7008, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, juntado aos autos em 08.06.2022).
3. Embargos de declaração providos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5002250-91.2019.4.02.5001, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/02/2023, DJe 23/02/2023 15:09:46)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUIZ ESTÁ ADSTRITO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5010676-81.2023.4.02.5121, Rel. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, julgado em 11/07/2024, DJe 12/07/2024 10:40:51)

Nesse contexto, não há como se considerar especial pedido não especificado na  inicial, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 

2 - Averbação dos períodos de 10/03/1982 a 16/04/1982 e de 02/01/1990 a 10/06/1992

O autor sustenta que esses períodos constam em sua Carteira de Trabalho, mas não foram averbados pelo INSS e só soube disso após a juntada do processo administrativo, defendendo que o pedido genérico da inicial os abrange, e que o juízo deveria ter analisado a questão sob a ótica da flexibilização das normas processuais previdenciárias.

Da mesma forma não apontou a parte autora os períodos em que desejou ver averbados no CNIS anteriomente a citação.

A sentença deve também nesse quesito, ser mantida.

3 - Afastamento da aplicação do fator previdenciário

Decorrente do reconhecimento dos períodos especiais e comuns adicionais, a parte autora pede o afastamento do fator previdenciário, que foi aplicado na sentença de primeiro grau.

Em razão do não acolhimento dos pedidos anteriores, não há que se falar em afastamento do fator previdenciário.

4 - Anulação da sentença (subsidiariamente)

O autor pede que, caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos diretamente em sede recursal, a anulação da sentença para que o Juízo de primeiro grau aprecie os períodos não analisados.

Diante do não reconhecimento dos pedidos anteriores, não há que se falar em anulação.

Ressalte-se que o pedido de averbação dos períodos de 10/03/1982 a 16/04/1982 e de 02/01/1990 a 10/06/1992, bem como o pedido de reconhecimento do período de 01/09/2003 a 19/01/2008, podem ser requeridos administrativamente ou em nova ação. 

Pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

1 - Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 e da Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

O INSS defende que a legislação previdenciária posterior a essa data não contempla a eletricidade acima de 250 volts como agente nocivo, sendo incabível a interpretação analógica de normas trabalhistas, bem como o uso eficaz do EPI afasta a alegada especialidade do agente nocivo.

Do agente nocivo eletricidade

Quanto às atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, estas eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”:

Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, conforme exemplificado acima, mas sim de exposição ao AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, ou seja, se reconhecia a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030. 

A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.

A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial ainda que se trate de período posterior a 1997, desde que o trabalhador demonstre que esteve em contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente, a par do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, tal como se vê no presente caso:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM O ESCOPO DE PREVALECER A TESE DE QUE A SUPRESSÃO DO AGENTE ELETRICIDADE DO ROL DE AGENTES NOCIVOS PELO DECRETO2.172/1997 (ANEXO IV) CULMINA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL (ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991) DE TAL HIPÓTESE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CITADO ATO NORMATIVO.2. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS, PODENDO SER TIDO COMO DISTINTO O LABOR QUE A TÉCNICA MÉDICA E A LEGISLAÇÃO CORRELATA CONSIDERAREM COMO PREJUDICIAIS AO OBREIRO, DESDE QUE O TRABALHO SEJA PERMANENTE,NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/1991). PRECEDENTES DO STJ.3. NO CASO CONCRETO, O TRIBUNAL DE ORIGEM EMBASOU-SE EM ELEMENTOS TÉCNICOS (LAUDO PERICIAL) E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA REPUTAR COMO ESPECIAL O TRABALHO EXERCIDO PELO RECORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL À ELETRICIDADE, O QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ART.543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 

(RESP 1306113 / SC RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÓRGÃO JULGADOR S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 14/11/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 07/03/2013).

 No caso de exposição ao agente eletricidade, como se trata de construção jurisprudencial, já que tal agente sequer aparece na legislação após 1997, passou-se a adotar, para períodos após 1997, o entendimento de que somente se revelava viável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade quando houvesse comprovação de que o segurado desempenhava seu labor em instalações ou operações que envolvessem alta tensão (proc. nº 0004704-53.2018.4.02.5167/RJ, Relator: Exmo. Juiz Federal Dr. Guilherme Bollorini Pereira), com fundamento na NR 16, Anexo 4.

No entanto, recente decisão da TNU firmou o entendimento de que o potencial danoso provém da exposição do segurado à tensão superior a 250 volts (TEMA 210):

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Destaca-se, ainda, trechos do PEDILEF acima citado, o qual frisa o entendimento de que a nocividade do labor provém da exposição do segurado  à tensão elétrica superior a 250 volts:

"Com relação a este risco, surge a questão: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que expõe o segurado à eletricidade, como saber quais as condições para esta exposição?

No regime do Decreto n.º 53.831/64, a energia elétrica era prevista como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts:

(...)

Acerca do tema, a jurisprudência do STJ: “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)

A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, diante da falta de previsão expressa, a jurisprudência do STJ, inicialmente, entendeu que a exposição à eletricidade não mais autorizava qualificação da atividade como especial, mesmo quando acima de 250V: “O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivo.” (AgRg no REsp. n.º 992.855, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado no dia 06/11/2008) (grifei)

Em seguida, contudo, a orientação pacificou-se no sentido da possibilidade da eletricidade continuar qualificando o serviço como especial: “Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto  o  agente  agressivo  eletricidade como causa para se reconhecer  período  de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição   de   forma   habitual  e  permanente  a  esse  fator  de periculosidade.   No   mesmo  sentido,  confiram-se:  AgRg  no  REsp 1.314.703/RN,   Rel.   Min.   Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe 27/05/2013;  AgRg  no  REsp  1.348.411/RS,  Rel.  Min. Castro Meira, Segunda  Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco  Aurélio  Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. (AgRg no AREsp. n.º 143.834, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado no dia 18/06/2013)".

Em síntese, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts, devendo ser considerada, ainda, eventual proteção trazida pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI), nos termos do art. 58, §8º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 

Contudo, convém ressaltar que, na hipótese do segurado que atua em rede de alta tensão, associada à transmissão de energia elétrica, como é o caso de labor desenvolvido em estações e subestações elétricas ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, essa atividade flagrantemente constitui-se como de alto risco.

Nesse caso específico, ainda que haja informação de utilização de EPI eficaz, pode-se demandar que o PPP não simplesmente apresente essa indicação (abreviada pela letra "S"), mas que também seja demonstrado que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Somente assim a proteção poderá ser tida como verdadeiramente eficaz, o que seria ônus do INSS comprovar.

Desse modo, considerando o entendimento firmado pela Eg. TNU, passo a reconhecer a especialidade dos períodos após 1997, cuja exposição tenha sido acima de 250V, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), comprovação que não se exige nos casos em que o segurado desempenhe suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade. Nesses locais, o EPI não atenua os riscos da exposição nociva devido ao fato de que há permanente exposição a altíssimas tensões.

Realizadas essas ponderações, passa-se à análise dos períodos.

- 01/09/1983 a 30/08/1986

Conforme se verifica pelo PPP apresentado, fls. 19/20 do evento 15, OUT3, o autor exerceu atividade laborativa de ajudante no período mencionado e conforme profissiografia verificada no item 14.2: "sua atividade consiste em executar trabalho de manutenção e construção de rede elétrica, em baixa e alta tensão em via pública acima de 250 volts", na empresa Ciel Comércio Indústria Eletricidade Ltda., com habitualidade e permanência, quando esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, consoante se observa a seguir:

- 16/10/1986 a 05/10/1987

Por sua vez, o PPP juntado às fls. 21/22 do evento 15, OUT3, demonstra que o autor trabalhou como eletricista e "sua atividade consiste em executar trabalho de manutenção e construção de rede elétrica, em baixa e alta tensão em via pública acima de 250 volts", na empresa Ciel Comércio Indústria Eletricidade Ltda., com habitualidade e permanência, quando esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, vejamos:

- 09/03/1988 a 10/10/1989

A seu turno, nota-se do PPP anexado às fls. 23/24 do evento 15, OUT3, que o autor trabalhava, na função de eletricista, na empresa Ciel Comércio Indústria Eletricidade Ltda., exposto, com habitualidade e permanência, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, conforme recorte:

- 01/11/2001 a 23/06/2003

Nos termos do PPP de fls. 33/34 do evento 15, OUT3, pode-se concluir que o autor trabalhou na função de "encarregado de distribuição", constando em sua profissiografica, que exercia entre outras atividades, a de "executar trabalho de manutenção e construção de rede elétrica e operação de equipamentos como religador, seccionalizador e banco regulador de tensão acima de 250 v", na empresa ELETRIC Eletricidade Comércio e Serviço Ltda - EPP, com habitualidade e permanência, quando esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, vejamos:

Nesses termos, comprovada está a exposição do autor, como eletricista que labora na construção e manutenção de redes elétricas, a tensões superiores a 250 volts, o que confirma o reconhecimento como especial nos períodos de 01/09/1983 a 30/08/1986, 16/10/1986 a 05/10/1987, 09/03/1988 a 10/10/1989 e de 01/11/2001 a 23/06/2003.
 

- 04/01/2009 a 13/02/2012

Nos termos do PPP de fls. 37/38, observa-se que o autor esteve exposto ao agente nocivo eletricidade, com tensões superiores a 250 volts, no período acima, na função de encarregado/motorista, demonstrando sua profissiografia que o mesmo desempenhava as seguintes atividades: "Supervisionar equipes de trabalhadores. Elaborar documentação técnica e controlar recursos produtivos da obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho). Controlar padrões produtivos da obra, tais como inspeção da qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra. Administrar o cronograma da obra. Realizar inspeções e reparos nos veículos, verificar documetação de veículo. Definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. Sua atividade consiste em executar trabalho de manutenção e construção de rede elétrica e operação de equipamentos como religador, seccionalizador e banco regulador de tensão acima de 250 v", de forma habitual e permanente, na empresa ELETRIC Eletricidade Comércio e Serviço LTDA - EPP, conforme abaixo:

- 01/09/2012 a 11/07/2016

Verifica-se no PPP de fls. 39/40, emitido por ELETRIC Eletricidade Comércio e Serviço LTDA - EPP, que o autor laborou na função de encarregado/motorista, desenvolvendo as seguintes atividades: "Supervisionar equipes de trabalhadores. Elaborar documentação técnica e controlar recursos produtivos da obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho). Controlar padrões produtivos da obra, tais como inspeção da qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra. Administrar o cronograma da obra. Realizar inspeções e reparos nos veículos, verificar documetação de veículo. Definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. Sua atividade consiste em executar trabalho de manutenção e construção de rede elétrica e operação de equipamentos como religador, seccionalizador e banco regulador de tensão acima de 250 v":

Nestes dois últimos casos, em que pese a exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts constar do PPP, há que se verificar que, desempenhando a função de motorista, deve ser observado o já citado Tema 210 da TNU:

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

 Como o caráter de suas atividades - de motorista - não são indissociáveis a prestação do serviço que informa a exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts, entendo pelo não reconhecimento como especial dos períodos de 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016. 

A Autarquia argumenta que a sentença não avaliou a variação das tensões elétricas, que ora estariam abaixo, ora acima dos limites, descaracterizando a habitualidade e permanência necessárias para o enquadramento.

Nos PPP´s apontados acima as tensões informadas são acima de 250 volts, o que se coaduna com a legislação previdenciária pertinente.

Diante do contexto acima delineado e da comprovação de que o autor exerceu, de forma habitual e permanente, atividades em redes aéreas e subterrâneas de transmissão de energia elétrica, sem que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) fosse eficaz para neutralizar os riscos da exposição a agente nocivo, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01/09/1983 a 30/08/1986, 16/10/1986 a 05/10/1987, 09/03/1988 a 10/10/1989 e 01/11/2001 a 23/06/2003.

Deve a sentença ser reformada quanto ao reconhecimento como especial dos períodos de 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida.

2 - Ausência de habitualidade e permanência na exposição à eletricidade

O INSS argumenta que a sentença não avaliou a variação das tensões elétricas, que seriam inconsistentes com a exigência de habitualidade e permanência para o reconhecimento da especialidade.

Quanto a habitualidade e permanência, conforme já esposado linhas acima, a habitualidade "é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a)", ou seja, a exposição não deve ser ocasional. A permanência é aquela não dissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.

Nesses termos, em sendo o autor eletricista, trabalhando em manutenção e construção de rede elétrica, conforme profissiografia descrita no referido PPP, afastada está a alegada ausência de habitualidade e permanência aventada pelo INSS.

Conclui-se que, na DER - 02/02/2017, retirando os períodos especiais reconhecidos na sentença de 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016, ainda assim, cumpre o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, nos termos da tabela e legislação abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

14/06/1961

Sexo

Masculino

DER

02/02/2017

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CIEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA ELETRICIDADE LTDA

01/09/1983

30/08/1986

1.40
Especial

3 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 ano, 2 meses e 12 dias
= 4 anos, 2 meses e 12 dias

36

2

CIEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA ELETRICIDADE LTDA

16/10/1986

05/10/1987

1.40
Especial

0 anos, 11 meses e 20 dias
+ 0 anos, 4 meses e 20 dias
= 1 ano, 4 meses e 10 dias

13

3

CIEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA ELETRICIDADE LTDA

09/03/1988

10/10/1989

1.40
Especial

1 ano, 7 meses e 2 dias
+ 0 anos, 7 meses e 18 dias
= 2 anos, 2 meses e 20 dias

20

4

ELETRIC ELETRICIDADE COMERCIO E SERVIÇOS

01/11/2001

23/06/2003

1.40
Especial

1 ano, 7 meses e 23 dias
+ 0 anos, 7 meses e 27 dias
= 2 anos, 3 meses e 20 dias

20

5

ELETRIC ELETRICIDADE COMERCIO E SERVIÇOS

04/01/2009

13/02/2012

1.00

3 anos, 1 mês e 10 dias

38

6

ELETRIC ELETRICIDADE COMERCIO E SERVIÇOS

01/09/2012

11/07/2016

1.00

3 anos, 10 meses e 11 dias

47

7

ELETRON ENGENHARIA LTDA.

01/07/1995

05/03/1997

1.40
Especial

1 ano, 8 meses e 5 dias
+ 0 anos, 8 meses e 2 dias
= 2 anos, 4 meses e 7 dias

21

8

ELETRON ENGENHARIA LTDA.

06/03/1997

10/12/2000

1.00

2 anos, 11 meses e 10 dias
Ajustada concomitância

36

9

CIEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA ELETRICIDADE LTDA

10/08/1992

09/08/1994

1.40
Especial

2 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 9 meses e 18 dias
= 2 anos, 9 meses e 18 dias

25

10

ATLANTIC VENEER DO BRASIL SA INDÚSTRIA DE MADEIRAS

20/02/1978

18/12/1981

1.00

3 anos, 9 meses e 29 dias

47

11

NÃO CADASTRADO

02/06/1982

11/07/1983

1.00

1 ano, 1 mês e 10 dias

14

12

ELETRON ENGENHARIA LTDA.

04/04/1994

31/12/1997

1.00

1 ano, 8 meses e 16 dias
Ajustada concomitância

19

13

DISTRIBUIDORA CAPIXABA DE BEBIDAS LTDA

01/11/1994

07/03/1995

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

ELETRON ENGENHARIA LTDA.

10/09/2003

19/01/2008

1.00

4 anos, 4 meses e 10 dias

53

15

ELETRIC ELETRICIDADE COMERCIO E SERVIÇOS

20/10/2016

02/02/2017

1.00

0 anos, 3 meses e 13 dias

5

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

20 anos, 6 meses e 18 dias

207

37 anos, 6 meses e 2 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 9 meses e 10 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

21 anos, 6 meses e 0 dias

218

38 anos, 5 meses e 14 dias

inaplicável

Até a DER (02/02/2017)

36 anos, 5 meses e 16 dias

394

55 anos, 7 meses e 18 dias

92.0944

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 02/02/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.09 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer como especial os períodos de 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016, mantendo a sentença proferida nos demais termos.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660447v34 e do código CRC 8b565609.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002772-69.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

Direito previdenciário. Apelação. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Exposição à eletricidade. Pedido não especificado na inicial. Não provimento da apelação do autor. Provimento parcial da apelação do INSS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por parte autora e INSS em face de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição à eletricidade.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se períodos de atividade especial e comum não especificados na petição inicial podem ser analisados após o saneamento do processo; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, considerando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); e (iii) analisar a habitualidade e permanência na exposição à eletricidade para fins de enquadramento como atividade especial.

III. Razões de decidir

3. O período de 01/09/2003 a 19/01/2008 não é reconhecido como especial, pois a alegação foi suscitada na petição do evento 31 após a contestação do INSS e o saneamento do processo, extrapolando os limites temporais para aditamento do pedido estabelecidos no art. 329 do CPC. O pedido inicial deve ser especificado, conforme art. 319, IV, do CPC, e o juízo está adstrito ao que foi postulado, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, em consonância com o art. 492 do CPC e a jurisprudência do TRF2.

4. Os pedidos de averbação dos períodos de 10/03/1982 a 16/04/1982 e de 02/01/1990 a 10/06/1992 não são acolhidos, uma vez que não foram apontados na petição inicial antes da citação.

5. O afastamento do fator previdenciário é negado, dada a decisão de não acolhimento dos pedidos anteriores de reconhecimento de períodos especiais e comuns adicionais.

6. A anulação da sentença não é acolhida, uma vez que os pedidos anteriores, que fundamentavam o pleito de anulação, não foram reconhecidos.

7. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/1983 a 30/08/1986, 16/10/1986 a 05/10/1987, 09/03/1988 a 10/10/1989 e 01/11/2001 a 23/06/2003, pois comprovada a exposição habitual e permanente do autor, como eletricista/encarregado, a tensões superiores a 250 volts, mesmo para períodos posteriores a 1997, em conformidade com o entendimento do STJ (RESP 1306113 / SC) e da TNU (Tema 210). Contudo, os períodos de 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016 não são reconhecidos como especiais, visto que, na função de motorista, a exposição à eletricidade não é indissociável da prestação do serviço, conforme exigido pelo Tema 210 da TNU. Além disso, em atividades de alta tensão, o EPI não é eficaz para neutralizar os riscos, o que é relevante para o enquadramento, nos termos do art. 58, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

8. A alegação do INSS sobre a ausência de habitualidade e permanência é rejeitada. A profissiografia do autor, que atuava como eletricista em manutenção e construção de rede elétrica com exposição a tensões superiores a 250 volts, comprova que a exposição ao agente nocivo era habitual (diária) e permanente (indissociável da atividade principal), conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 8.123/2013.

IV. Dispositivo

9. Apelação do autor não provida. Apelação do INSS parcialmente provida para deixar de reconhecer como especial os períodos de 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016, mantendo a sentença nos demais termos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 319, IV, 324, 324, § 1º, 329, 492; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 57, §§ 3º, 4º, 58, § 8º; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; e Decreto nº 8.123/2013.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5002250-91.2019.4.02.5001, Rel. A.D.B., 1a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/02/2023, DJe 23/02/2023; TRF2, RECURSO CÍVEL, 5010676-81.2023.4.02.5121, Rel. K.O. E SILVA, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 11/07/2024, DJe 12/07/2024; STJ, RESP 1306113 / SC, Rel. Min. Herman B.Ó.J., S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJE 07/03/2013; e TNU, TEMA 210.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de reconhecer como especial os períodos de 04/01/2009 a 13/02/2012 e 01/09/2012 a 11/07/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5002772-69.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DEIXAR DE RECONHECER COMO ESPECIAL OS PERÍODOS DE 04/01/2009 A 13/02/2012 E 01/09/2012 A 11/07/2016.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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