Apelação Cível Nº 5001215-30.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (-fls.237) interposta pelo INSS, face à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul - ES ( - fls.225), que julgou PROCEDENTE o pedido de C. B. e condenou a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de elaboração do laudo da perícia judicial.
A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, pois, de acordo com o laudo da perícia judicial, o autor apresenta incapacidade total e permanente para desenvolver atividades laborais ( - fls.205).
Em sede de apelação, ( - fls.237) o INSS requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Afirma que o autor não preencheu os requisitos necessários ao gozo dos benefícios por incapacidade.
Alega que o expert concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa de qualquer grau, não havendo lastro probatório para que se conclua que o autor ainda estivesse incapacitado ate a data da perIcia, sendo certo que laudos medicos particulares não podem prevalecer em relaçao a prova pericial produzida em juIzo.
Requer o provimento do recurso, e a reforma da sentença, no sentido da improcedéncia total do pedido autoral. Subsidiariamente, requer-se a observância da prescrição quinquenal, contado o marco interruptivo da prescriçäo como o ajuizamento da presente ação. Requer, ainda, que seja deterrninada a aplicacao dos juros de mora e atualizaçao rnonetária constantes do art. 1°-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme exposto no relatório, o INSS requer a reforma da sentença, alegando que o autor não preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício do auxílio por incapacidade temporária, bem como aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença, baseada nas conclusões da perícia médica judicial pela presença de incapacidade total e permanente, julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o auxílio-doença desde a DER e a converte-lo em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.
O benefício por incapacidade temporária NB6116131410 foi requerido pelo autor em 24/08/2015 (DER) e indeferido por não ter sido constatada na perícia administrativa a incapacidade para a atividade laboral.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos).
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se somente a questão da incapacidade laboral, já que a comprovação da qualidade de segurado especial - rural não foi objeto do recurso de apelação por parte da autarquia previdenciária.
O autor foi submetido a perícia judicial, em 19/02/2022, na qual o perito concluiu que "No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assirn como a avaliação médica pericial, evidenia-se que o periciando apresenta disccopatia degenerativa, radiculopatia e artropatia facetaria. Mantendo tratamento e acompanhamento com especialista, com reposta parcial ao tratamento. Portanto, mediante análise médico-pericial, verificam-se elementos que caracterizam incapacidade total e definitiva." ( - fls.205
De acordo com o perito judicial, o autor é trabalhador rural/lavrador, exerce atividade pesada, e está incapaz de forma total e definitiva para o trabalho desde o ano de 2005.
A sentença acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos e julgou procedente o pedido do autor.
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
No caso concreto, o exame foi realizado e a conclusão levou em conta a atividade laboral de lavrador, declarada pela parte autora por ocasião do ato pericial. Os quesitos respondidos são suficientes para avaliar a condição da parte recorrente em função do que prevê a lei, conforme o texto acima transcrito (art. 59 da lei nº 8.213/91).
O expert examinou a parte autora, diagnosticou seu quadro de saúde e avaliou sua condição laborativa, informando que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para desempenhar a sua atividade.
O INSS alega que o laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade, o que não é verdade, bastando para tanto observar as conclusões da pericia juntada aos autos.
A perícia realizada em juízo foi esclarecedora sobre as enfermidades do autor e sobre sua incapacidade laboral total e definitiva. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e acolhido pelo magistrado e a autarquia não logrou êxito em demonstrar equívoco no trabalho do perito.
Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, necessário para a concessão do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (24/08/2015), bem como sua conversão em apossentadoria por incapacidade permanente na data de realização da perícia judicial (19/02/2022) quando ficou constatada sua incapacidade total e definitiva.
As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir da respectiva competência e os juros de mora incidem a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto à aplicação dos juros e correção monetária.
Tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652661v14 e do código CRC fd134d15.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:02:45