Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001215-30.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 2, PROCJUDIC1-fls.237) interposta pelo INSS, face à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul - ES (evento 2, PROCJUDIC1 - fls.225), que julgou PROCEDENTE o pedido de C. B. e condenou a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de elaboração do laudo da perícia judicial.

A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, pois, de acordo com o laudo da perícia judicial, o autor apresenta incapacidade total e permanente para desenvolver atividades laborais (evento 2, PROCJUDIC1 - fls.205).

Em sede de apelação, (evento 2, PROCJUDIC1 - fls.237) o INSS requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.

Afirma que o autor não preencheu os requisitos necessários ao gozo dos benefícios por incapacidade.

Alega que o expert concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa de qualquer grau, não havendo lastro probatório para que se conclua que o autor ainda estivesse incapacitado ate a data da perIcia, sendo certo que laudos medicos particulares não podem prevalecer em relaçao a prova pericial produzida em juIzo.

Requer o provimento do recurso, e a reforma da sentença, no sentido da improcedéncia total do pedido autoral. Subsidiariamente, requer-se a observância da prescrição quinquenal, contado o marco interruptivo da prescriçäo como o ajuizamento da presente ação. Requer, ainda, que seja deterrninada a aplicacao dos juros de mora e atualizaçao rnonetária constantes do art. 1°-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme exposto no relatório, o INSS requer a reforma da sentença, alegando que o autor não preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício do auxílio por incapacidade temporária, bem como aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença, baseada nas conclusões da perícia médica judicial pela presença de incapacidade total e permanente, julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o auxílio-doença desde a DER e a converte-lo em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição. 

O benefício por incapacidade temporária NB6116131410 foi requerido pelo autor em 24/08/2015 (DER) e indeferido por não ter sido constatada na perícia administrativa a incapacidade para a atividade laboral.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).

Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). 

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos discute-se somente a questão da incapacidade laboral, já que a comprovação da qualidade de segurado especial - rural não foi objeto do recurso de apelação por parte da autarquia previdenciária.

O autor foi submetido a perícia judicial, em 19/02/2022, na qual o perito concluiu que "No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assirn como a avaliação médica pericial, evidenia-se que o periciando apresenta disccopatia degenerativa, radiculopatia e artropatia facetaria. Mantendo tratamento e acompanhamento com especialista, com reposta parcial ao tratamento. Portanto, mediante análise médico-pericial, verificam-se elementos que caracterizam incapacidade total e definitiva." (evento 2, PROCJUDIC1 - fls.205

De acordo com o perito judicial, o autor é trabalhador rural/lavrador, exerce atividade pesada, e está incapaz de forma total e definitiva para o trabalho desde o ano de 2005. 

A sentença acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos e julgou procedente o pedido do autor.

Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.

No caso concreto, o exame foi realizado e a conclusão levou em conta a atividade laboral de lavrador, declarada pela parte autora por ocasião do ato pericial. Os quesitos respondidos são suficientes para avaliar a condição da parte recorrente em função do que prevê a lei, conforme o texto acima transcrito (art. 59 da lei nº 8.213/91).

O expert examinou a parte autora, diagnosticou seu quadro de saúde e avaliou sua condição laborativa, informando que o autor  apresenta incapacidade total e definitiva para desempenhar a sua atividade.

O INSS alega que o laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade, o que não é verdade, bastando para tanto observar as conclusões da pericia juntada aos autos.

A perícia realizada em juízo foi esclarecedora sobre as enfermidades do autor e sobre sua incapacidade laboral total e definitiva. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e acolhido pelo magistrado e a autarquia não logrou êxito em demonstrar equívoco no trabalho do perito. 

Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, necessário para a concessão do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária desde a DER (24/08/2015), bem como sua conversão em apossentadoria por incapacidade permanente na data de realização da perícia judicial (19/02/2022) quando ficou constatada sua incapacidade total e definitiva.

As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir da respectiva competência e os juros de mora incidem a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal

Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto à aplicação dos juros e correção monetária.

Tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652661v14 e do código CRC fd134d15.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:02:45

 


 



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Documento:20002652662
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001215-30.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES que julgou procedente o pedido de C. B. para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (24/08/2015), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (19/02/2022), fundamentada em laudo pericial que atestou incapacidade total e definitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o autor preenche o requisito de incapacidade laboral para a concessão dos benefícios por incapacidade;
(ii) estabelecer os critérios corretos de atualização monetária e juros aplicáveis às parcelas devidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial atesta que o autor, trabalhador rural, apresenta discopatia degenerativa, radiculopatia e artropatia facetária, permanecendo incapaz de forma total e definitiva para sua atividade desde 2005.

4. A conclusão do perito judicial decorre de avaliação direta, documentação médica e análise das atividades laborais do autor, sendo elaborada por profissional imparcial, equidistante das partes, e revestida de suficiência técnica.

5. A alegação do INSS de inexistência de incapacidade é infirmada pelo próprio laudo judicial, que descreve elementos claros e fundamentados da incapacidade total e definitiva.

6. Comprovado o requisito da incapacidade, estão atendidos os elementos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, não tendo sido impugnados em apelação a qualidade de segurado e a carência.

7. Os juros e a correção monetária devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, impondo reforma parcial da sentença apenas nesse ponto.

8. Tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1 A incapacidade total e definitiva comprovada em laudo judicial fundamentado justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia.

2 Os critérios de juros e correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

3 Em acórdão ilíquido, a verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 42; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652662v3 e do código CRC fa589f72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5001215-30.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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