Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0105164-80.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. S. L. contra o acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, apenas para excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme as ADIs 2.110 e 2.111 (evento 68, ACOR2).

O Embargante sustenta, em preliminar, a nulidade do acórdão embargado por violação à ordem de sobrestamento determinada pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão do feito até decisão final do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, alega que a limitação imposta pela norma de transição ao considerar apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 viola o princípio da isonomia, quando aplicada de forma prejudicial ao segurado. Sustenta a existência de contradição normativa entre os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.876/1999, defendendo que o cálculo da renda mensal inicial deve observar a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, caso esta se mostre mais benéfica.

Invoca doutrina previdenciária que define a regra de transição como mecanismo de proteção ao segurado e reforça o direito ao melhor benefício, consagrado no ordenamento jurídico, como base para sua pretensão.

Ao final, requer que se reconheça o direito ao recálculo da renda mensal inicial com base na regra mais vantajosa — transição ou permanente — conforme os salários de contribuição anteriores e posteriores a julho de 1994, com pagamento das diferenças devidas e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios (evento 79, EMBDECL1).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Na hipótese, o Embargante requereu a suspensão do processo por suposta violação à ordem de sobrestamento do STF. No mérito, defendeu o recálculo da renda mensal inicial com base na regra mais benéfica — transição ou permanente — por entender que a exclusão dos salários anteriores a julho de 1994 fere a isonomia. Postulou o pagamento das diferenças e honorários advocatícios.

A parte embargante não indica vício concreto no acórdão, apesar de citar o art. 1.022 do CPC. Busca, na verdade, rediscutir o mérito, demonstrando inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, que reconheceu a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF em razão das ADIs 2.110 e 2.111. Tal reexame, contudo, não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração.

Ademais, em relação ao prequestionamento da matéria para se ter acesso aos Tribunais Superiores, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos declaratórios. 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652208v2 e do código CRC 50ee6c40.

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Documento:20002652209
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0105164-80.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF, com base nas ADIs 2.110 e 2.111. O embargante pleiteou a suspensão do processo por suposta afronta à ordem de sobrestamento do STF e, no mérito, defendeu o recálculo da renda mensal inicial com base na regra mais benéfica (transição ou permanente), alegando violação à isonomia pela exclusão dos salários anteriores a julho de 1994. Postulou também o pagamento das diferenças e honorários advocatícios.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de atuação restrito, exigindo a demonstração de vício específico previsto no art. 1.022 do CPC, o que não foi atendido no caso concreto.

4. A parte embargante não apontou vício concreto no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, com tentativa de rediscutir o mérito da decisão.

5. A superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF, reconhecida com base nas ADIs 2.110 e 2.111, foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição. 

6. Para fins de pré-questionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos legais suscitados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão, mesmo em caso de rejeição dos embargos, desde que presentes os vícios legais, o que torna desnecessário o enfrentamento individual de cada norma invocada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, exigindo a demonstração de vício específico previsto no art. 1.022 do CPC.

2. A simples alegação genérica de violação à ordem de sobrestamento ou inconformismo com a decisão não autoriza o conhecimento dos embargos.

3. Para fins de pré-questionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário; STF, ADI nº 2.111, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652209v3 e do código CRC e8b6cb8b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 0105164-80.2017.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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