EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0105164-80.2017.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. S. L. contra o acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, apenas para excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme as ADIs 2.110 e 2.111 ().
O Embargante sustenta, em preliminar, a nulidade do acórdão embargado por violação à ordem de sobrestamento determinada pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão do feito até decisão final do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, alega que a limitação imposta pela norma de transição ao considerar apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 viola o princípio da isonomia, quando aplicada de forma prejudicial ao segurado. Sustenta a existência de contradição normativa entre os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.876/1999, defendendo que o cálculo da renda mensal inicial deve observar a regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, caso esta se mostre mais benéfica.
Invoca doutrina previdenciária que define a regra de transição como mecanismo de proteção ao segurado e reforça o direito ao melhor benefício, consagrado no ordenamento jurídico, como base para sua pretensão.
Ao final, requer que se reconheça o direito ao recálculo da renda mensal inicial com base na regra mais vantajosa — transição ou permanente — conforme os salários de contribuição anteriores e posteriores a julho de 1994, com pagamento das diferenças devidas e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ().
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Na hipótese, o Embargante requereu a suspensão do processo por suposta violação à ordem de sobrestamento do STF. No mérito, defendeu o recálculo da renda mensal inicial com base na regra mais benéfica — transição ou permanente — por entender que a exclusão dos salários anteriores a julho de 1994 fere a isonomia. Postulou o pagamento das diferenças e honorários advocatícios.
A parte embargante não indica vício concreto no acórdão, apesar de citar o art. 1.022 do CPC. Busca, na verdade, rediscutir o mérito, demonstrando inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, que reconheceu a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF em razão das ADIs 2.110 e 2.111. Tal reexame, contudo, não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração.
Ademais, em relação ao prequestionamento da matéria para se ter acesso aos Tribunais Superiores, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652208v2 e do código CRC 50ee6c40.
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