Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015156-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a intimação da autarquia agravante para, dentro de 15 dias, apresentar novos cálculos de acordo com o título judicial, e em observância à jurisprudência.

Afirma haver divergência entre as partes em relação ao valor devido, por força do título judicial proferido na ação previdenciária originária, sustentando que os cálculos apresentados pelo próprio INSS observariam as decisões dos Tribunais Superiores, assim como o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aduzindo que, quanto aos juros de mora, “o STF e o STJ já assentaram que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009) se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária (Tema 810 e 905)”.

O INSS também alega que a partir de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros, devem observar o que foi estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pondera que a SELIC não é um índice referente exclusivamente a juros; defendendo que a EC nº 113/2021 esclarece que, por meio de índice único, resta definida a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora.

Requer, por fim, o provimento ao presente recurso para que sejam homologados os seus cálculos.

Decisão deferindo parcialmente o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para determinar que os cálculos de execução observem os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões do agravado no evento 12, CONTRAZ1, apresentando os cálculos acostados no evento 12, CALC2.

O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito (evento 15, PROMOCAO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão que apreciou o requerimento de efeito suspensivo:

A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por D. R. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o recebimento das parcelas vencidas do benefício assistencial concedido judicialmente.

Intimado, o INSS apresentou planilha de liquidação (id. 55705607), cujos cálculos, todavia, foram impugnados pela parte exequente, que apontou a inobservância aos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença (id. 55795109).

Em resposta, o INSS reiterou os mesmos valores anteriormente apresentados (id. 56980617), sem rebater especificamente as inconsistências apontadas na impugnação.

Analisando os autos, verifica-se que os cálculos do INSS não observaram os critérios definidos no título executivo, notadamente:

A aplicação da SELIC exclusivamente a partir de dezembro de 2021, em desacordo com o entendimento consolidado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), que fixou a incidência do IPCA-E a partir de 25/03/2015 nas condenações da Fazenda Pública;

Os juros moratórios indicados como “12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável”, não se coadunam com a legislação vigente para débitos judiciais da Fazenda Pública, que estabelece a aplicação da SELIC (juros compostos) desde 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Assim, os cálculos apresentados pela Autarquia não podem ser homologados, por destoarem do título judicial e da jurisprudência vinculante.

Ante o exposto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos nos termos acima indicados. Deverá, nos moldes do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, indicar de forma expressa o valor que entende devido, acompanhado de memorial de cálculo completo, sob pena de homologação do cálculo apresentado pela parte autora.

Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação.

Assim, pode ser observado que o Juízo a quo, ao afastar o reconhecimento dos cálculos apresentados pelo INSS, ora recorrente, considerou: (i) que deveria ser aplicado o IPCA-E a partir de 25/03/2015, nas condenações da Fazenda Pública, em observância ao entendimento consolidado pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810), e (ii) que os juros moratórios indicados pela autarquia previdenciária, ou seja, de “12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável” não encontra amparo na legislação vigente para débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando que deveria haver a aplicação da SELIC “(juros compostos) desde 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97”.

Esse TRF da 2ª Região, ao se pronunciar sobre os temas tratados, vem externando posicionamento na linha de que o cálculo das diferenças devidas em feitos de natureza previdenciária, no tocante aos juros e correção monetária deve observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, “versão aprovada pela Resolução nº 784/2022-CJF, o qual está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora” (Agravo de Instrumento nº 5009170-73.2024.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 11/02/20225, publicado no DJe de 19/02/2025).

Logo, neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, há fundamento para a suspensão da decisão agravada, uma vez que se encontra presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois envolve valor a ser arcado pelo Erário, além de ser verificada a verossimilhança de parte das alegações recursais.

Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO, EM PARTE, O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para que os cálculos da execução observem os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até ulterior apreciação do agravo pela Primeira Turma Especializada deste Tribunal. (...)

Assim, pouco há a acrescentar aos fundamentos expostos na decisão que apreciou o requerimento de efeito suspensivo, a qual foi norteada por entendimento que vem sendo firmado por este TRF da 2ª Região.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que os cálculos da execução observem os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e que, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, seja aplicada a taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644813v4 e do código CRC 1b44938c.

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Documento:20002644814
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015156-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IPCA-E (TEMA 810/STF). JUROS PELA SELIC. EC 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou sua intimação para apresentar novos cálculos, no prazo de 15 dias, em conformidade com o título judicial e com a jurisprudência aplicável, notadamente quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo INSS podem ser afastados por desrespeitarem os critérios de atualização previstos no título executivo e na jurisprudência vinculante; e (ii) estabelecer quais índices de correção monetária e juros devem ser aplicados na execução, inclusive após a EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os cálculos do INSS não observam os critérios fixados no título judicial, pois aplicam a SELIC somente a partir de dezembro de 2021, em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), que determina a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015 nas condenações impostas à Fazenda Pública.

  2. Os juros moratórios apresentados pelo INSS (“12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável”) não se harmonizam com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece a incidência da SELIC desde 30/06/2009 para débitos judiciais da Fazenda Pública.

  3. A jurisprudência do TRF da 2ª Região orienta que os cálculos em matérias previdenciárias devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 784/2022-CJF), atualizado conforme os Temas 905/STJ e 810/STF, aplicando-se a SELIC após a EC nº 113/2021, conforme seu art. 3º.

  4. A presença de verossimilhança das alegações do INSS e o risco de dano ao Erário justificam a concessão parcial do efeito suspensivo para vincular os cálculos ao Manual de Cálculos da Justiça Federal até julgamento definitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Os cálculos em cumprimento de sentença envolvendo verbas previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelos Temas 905/STJ e 810/STF.

  2. Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, nos termos do Tema 810/STF.

  3. Devem incidir juros pela taxa SELIC desde 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, após a EC nº 113/2021, a SELIC deve ser aplicada de forma unificada, abrangendo correção monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que os cálculos da execução observem os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e que, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, seja aplicada a taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644814v4 e do código CRC 462c5235.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015156-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO OBSERVEM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E QUE, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, SEJA APLICADA A TAXA REFERENCIAL SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º, A QUAL JÁ ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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