Agravo de Instrumento Nº 5015156-71.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a intimação da autarquia agravante para, dentro de 15 dias, apresentar novos cálculos de acordo com o título judicial, e em observância à jurisprudência.
Afirma haver divergência entre as partes em relação ao valor devido, por força do título judicial proferido na ação previdenciária originária, sustentando que os cálculos apresentados pelo próprio INSS observariam as decisões dos Tribunais Superiores, assim como o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aduzindo que, quanto aos juros de mora, “o STF e o STJ já assentaram que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009) se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária (Tema 810 e 905)”.
O INSS também alega que a partir de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros, devem observar o que foi estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pondera que a SELIC não é um índice referente exclusivamente a juros; defendendo que a EC nº 113/2021 esclarece que, por meio de índice único, resta definida a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora.
Requer, por fim, o provimento ao presente recurso para que sejam homologados os seus cálculos.
Decisão deferindo parcialmente o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para determinar que os cálculos de execução observem os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal ().
Contrarrazões do agravado no , apresentando os cálculos acostados no .
O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão que apreciou o requerimento de efeito suspensivo:
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por D. R. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o recebimento das parcelas vencidas do benefício assistencial concedido judicialmente.
Intimado, o INSS apresentou planilha de liquidação (id. 55705607), cujos cálculos, todavia, foram impugnados pela parte exequente, que apontou a inobservância aos critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença (id. 55795109).
Em resposta, o INSS reiterou os mesmos valores anteriormente apresentados (id. 56980617), sem rebater especificamente as inconsistências apontadas na impugnação.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos do INSS não observaram os critérios definidos no título executivo, notadamente:
A aplicação da SELIC exclusivamente a partir de dezembro de 2021, em desacordo com o entendimento consolidado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), que fixou a incidência do IPCA-E a partir de 25/03/2015 nas condenações da Fazenda Pública;
Os juros moratórios indicados como “12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável”, não se coadunam com a legislação vigente para débitos judiciais da Fazenda Pública, que estabelece a aplicação da SELIC (juros compostos) desde 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Assim, os cálculos apresentados pela Autarquia não podem ser homologados, por destoarem do título judicial e da jurisprudência vinculante.
Ante o exposto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos nos termos acima indicados. Deverá, nos moldes do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, indicar de forma expressa o valor que entende devido, acompanhado de memorial de cálculo completo, sob pena de homologação do cálculo apresentado pela parte autora.
Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Assim, pode ser observado que o Juízo a quo, ao afastar o reconhecimento dos cálculos apresentados pelo INSS, ora recorrente, considerou: (i) que deveria ser aplicado o IPCA-E a partir de 25/03/2015, nas condenações da Fazenda Pública, em observância ao entendimento consolidado pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810), e (ii) que os juros moratórios indicados pela autarquia previdenciária, ou seja, de “12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável” não encontra amparo na legislação vigente para débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando que deveria haver a aplicação da SELIC “(juros compostos) desde 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97”.
Esse TRF da 2ª Região, ao se pronunciar sobre os temas tratados, vem externando posicionamento na linha de que o cálculo das diferenças devidas em feitos de natureza previdenciária, no tocante aos juros e correção monetária deve observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, “versão aprovada pela Resolução nº 784/2022-CJF, o qual está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora” (Agravo de Instrumento nº 5009170-73.2024.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 11/02/20225, publicado no DJe de 19/02/2025).
Logo, neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, há fundamento para a suspensão da decisão agravada, uma vez que se encontra presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois envolve valor a ser arcado pelo Erário, além de ser verificada a verossimilhança de parte das alegações recursais.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO, EM PARTE, O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para que os cálculos da execução observem os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, até ulterior apreciação do agravo pela Primeira Turma Especializada deste Tribunal. (...)
Assim, pouco há a acrescentar aos fundamentos expostos na decisão que apreciou o requerimento de efeito suspensivo, a qual foi norteada por entendimento que vem sendo firmado por este TRF da 2ª Região.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que os cálculos da execução observem os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e que, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, seja aplicada a taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002644813v4 e do código CRC 1b44938c.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:03:29