Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008599-88.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que concedeu a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que autoridade impetrada implante o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 717.209.363-2 à Impetrante, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (evento 25, SENT1).

A impetrante sustenta que, embora o benefício tenha sido concedido por decisão unânime do órgão recursal administrativo, em 10/06/2025, até a data da impetração do mandamus, em 22/08/2025, a autarquia previdenciária não implementou o benefício, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (evento 1, INIC1).

A sentença, confirmando os efeitos da medida liminar deferida, concluiu pelo acolhimento do pedido, ao reconhecer que transcorreu o prazo de 45 dias para o cumprimento do Acórdão proferido pela 28ª Junta de Recursos, configurando risco da demora na entrega da prestação jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício assistencial requerido administrativamente (evento 25, SENT1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, tendo em vista que o objeto da presente demanda cinge-se à implementação de benefício previdenciário já deferido na esfera administrativa, reconheço a competência desta Primeira Turma Especializada para julgar o feito, em consonância com o entendimento exarado nos autos do conflito de competência nº 5006434-4820254020000, julgado entre 01 a 12/08/2025 (sessão virtual), pelo Órgão Especial desta Corte, cuja ementa ora se transcreve:

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. PREVIDENCIÁRIO. TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA). DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse o requerimento administrativo de CELMA REGINA DA ROCHA GONCALVES, no prazo de 30 (trinta) dias.

2. O Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência, sob o argumento de que a questão jurídica a ser analisada não envolvia pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciários ou assistenciais.

3. O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração. Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança.

4. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. TRF2. Órgão Especial. Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024).

5. No presente caso, contudo, já houve efetiva análise do requerimento administrativo, e a Administração deu provimento ao recurso para reconhecer o direito pleiteado. Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício, como se observa em determinados trechos da petição inicial e da decisão que deferiu a medida liminar.

6. Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.

7. Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS. Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal".

8. A ação originária tem como pedido a implantação e o início de pagamento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/203.777.205-4, já deferida na via administrativa, mas não implantada desde 22/05/2024. O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS. O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025.

9. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 9ª Turma Especializada (GAB 34), suscitada. 

Ademais, no mérito, insta consignar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Da análise do acervo probatório, constata-se que o pedido de concessão do benefício BPC/LOAS, formulado em 05/11/2024, foi inicialmente indeferido pelo INSS, em razão do não cumprimento de exigências (a ausência do CPF do dependente João Miguel Pereira no CadÚnico) (evento 1, PROCADM6, fls. 57).

Contudo, em grau recursal, a 28ª Junta de Recursos reformou a decisão administrativa, sob o fundamento de que o NIT existente no CNIS continha o CPF correspondente, bem como porque o CadÚnico foi atualizado em 06/09/2024, com renda per capita de R$ 231,00. Concluiu, assim, que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (evento 1, ACORDO7). 

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta o direito à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que a segurada não pode aguardar indefinidamente a concessão do benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar prejuízos, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.

A omissão administrativa está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de combater lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Destarte, ainda que o benefício já tenha sido reativado (evento 23, INF_MAND_SEG1, fls. 92), mostra-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002629200v2 e do código CRC c25ddf1f.

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Documento:20002629201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008599-88.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS. BPC/LOAS. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a implantação e início do pagamento de benefício assistencial BPC/LOAS, já reconhecido administrativamente pelo INSS, mas não implantado, apesar de deferido em grau recursal pela 28ª Junta de Recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada do INSS em implantar benefício assistencial já deferido na esfera administrativa configura omissão ilegal apta a ser sanada pela via do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a competência da Turma Previdenciária para julgar demanda cujo objeto é a implantação de benefício previdenciário ou assistencial já deferido administrativamente, conforme entendimento firmado em conflito de competência nº 5006434-48.2025.4.02.0000 e precedentes do Órgão Especial.

4. Conclui-se, a partir do acervo probatório, que o benefício BPC/LOAS foi indeferido, inicialmente, por ausência de CPF de um dos integrantes da unidade familiar no CadÚnico, mas, posteriormente, deferido pela 28ª Junta de Recursos, a qual reconheceu o preenchimento dos requisitos, inclusive após atualização cadastral.

5. Caracteriza-se omissão administrativa quando, mesmo após o deferimento do benefício na via administrativa, o INSS deixa de implantá-lo injustificadamente, violando o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da eficiência (CF, art. 37).

6. A omissão administrativa sujeita-se ao controle jurisdicional por meio de mandado de segurança, que protege direito líquido e certo diante da inércia estatal (CF, art. 5º, LXIX).

7. Ainda que o benefício tenha sido posteriormente reativado, subsiste o interesse processual para julgamento de mérito, a fim de assegurar a definição do direito pleiteado e evitar novas omissões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A implantação de benefício deferido na via administrativa integra matéria previdenciária e atrai a competência das Turmas Previdenciárias.

2. A demora injustificada na implantação de benefício previdenciário ou assistencial já deferido administrativamente caracteriza omissão ilegal controlável por mandado de segurança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 5006434-48.2025.4.02.0000, Órgão Especial, j. 01–12/08/2025; TRF2, CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF2, CC nº 5006435-33.2025.4.02.0000, Órgão Especial, Rel. Guilherme Couto de Castro, j. 10/07/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002629201v3 e do código CRC 9a44577c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5008599-88.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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