Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022236-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão proferido por esta Turma que indeferiu o pedido de desistência da ação formulado no evento 11, PET1 e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor e a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal (evento 14, ACOR1). 

O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão que reconheceu ao autor o direito à chamada “revisão da vida toda”, alegando que a decisão apresenta omissões relevantes, especialmente quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais. Sustentou que a tese acolhida cria, indevidamente, um regime híbrido de cálculo da renda mensal inicial, conjugando regras de diferentes sistemas previdenciários, o que violaria os arts. 2º, 5º, XXXVI, 195, §5º, e 201 da Constituição. Argumentou, ainda, que a decisão implica afastamento tácito do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 2.111-MC/DF. Segundo a autarquia, o acórdão compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e desconsidera a aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo, previsto na mesma lei. Ressaltou também a necessidade de modulação dos efeitos do Tema 1.102, para que a nova tese produza efeitos apenas prospectivos, preservando a segurança jurídica e os atos jurídicos já consolidados. Ao final, requereu que o processo seja suspenso até o julgamento definitivo do referido tema ou enquanto perdurar a suspensão determinada no RE 1.276.977 (evento 19, EMBDECL1).

Embora devidamente intimada (evento 33, DESPADEC1), a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra o acórdão proferido por esta Turma que indeferiu o pedido de desistência da ação formulado no evento 11, PET1 e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor e a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal.

Cumpre destacar, preliminarmente, que, no julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento à reclamação, acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes. Destaco a ementa do referido julgado:

Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação. Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Insubsistência da suspensão nacional de processos. Agravo regimental provido. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste. Agravo regimental provido, para negar seguimento à reclamação.
(Rcl 76501 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-08-2025  PUBLIC 04-08-2025)

No referido precedente, consolidou-se o entendimento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, razão pela qual a determinação de suspensão nacional dos processos deixou de produzir efeitos.

Na decisão, registrou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADIs, reconheceu que o respectivo julgamento implicou a superação da tese firmada no Tema nº 1.102. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia jurídica.

Assim, não mais subsiste a decisão que determinou a suspensão do processo.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).

No caso em análise, o acórdão proferido por esta Turma julgadora está em dissonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se justifica a atribuição excepcional de efeitos infringentes, como forma de assegurar a observância obrigatória dos precedentes, por parte dos juízes e tribunais inferiores, na forma prevista no §1º do art. 927 do CPC.

A controvérsia refere-se à possibilidade de revisão do benefício previdenciário, denominada “revisão da vida toda”, mediante a aplicação da regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, sempre que mais vantajosa em relação à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, em favor dos segurados que já integravam o Regime Geral de Previdência Social antes da publicação desta última norma, em 26/11/1999.

O Supremo Tribunal Federal, em 01/12/2022, firmou a tese de que o segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei n. 9.876/1999 e antes da entrada em vigor das novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais vantajosa.

Todavia, em 21/03/2024, ao apreciar as ADIs n. 2.110 e n. 2.111, a Corte reviu esse entendimento, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/99 e estabelecendo que tal dispositivo deve ser observado obrigatoriamente pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, sem admitir exceções em sua aplicação. Assim, os segurados abrangidos pela referida norma não podem optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que esta lhes seja mais benéfica.

Após, os embargos de declaração opostos nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo proferida a seguinte decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).

O Supremo Tribunal Federal, por fim, em 10/04/2025, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração. A decisão modulou os efeitos do julgamento para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.

Em síntese, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante passou a ser o de que o segurado do INSS abrangido por esse dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais vantajosa, sendo obrigatória sua aplicação pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. Ademais, os valores percebidos pelos segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, não são repetíveis, em razão da proteção à boa-fé. Da mesma forma, eventual pagamento de custas e honorários deve ser excluído da condenação.

De acordo com o estabelecido no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não há possibilidade de se optar pelo método de cálculo do benefício, não fazendo jus à revisão pleiteada. No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que a ela se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 5. A tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 10.04.2025, que modulou os efeitos da decisão para preservar valores recebidos até 05.04.2024 e isentar os segurados de arcar com despesas processuais. 6. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade da tese da "revisão da vida toda", deve ser reformada a sentença que aplicou a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da norma transitória obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. [...] 9. Recurso provido. (TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma Especializada, julgado em 27.06.2025).

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ (RESP 1.554.596/SC). TEMA 1.102 DO STF. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2110 E 2111 PELO STF. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei nº 9.876/99, art. 3º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102, inicialmente consolidou o entendimento de que o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria entre a vigência da Lei nº 9.876/99 e a EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. 3. No entanto, em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e determinou sua aplicação obrigatória, afastando a tese da Revisão da Vida Toda. 4. Diante da vinculação da decisão do STF, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a tese recursal do autor e reconhecer a inaplicabilidade da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a aplicação obrigatória da regra de transição. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2a. Turma, PJe 10.04.2025).

A condenação ao pagamento de custas e honorários deve ser excluída, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infrigentes, para ANULAR O ACÓRDÃO desta Turma do evento 14, ACOR1 e dar provimento à apelação da autarquia embargante, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de "revisão da vida toda".



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002607831v5 e do código CRC d7558814.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022236-26.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DECISÃO ANULADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por autarquia previdenciária contra o acórdão proferido por esta Turma que indeferiu o pedido de desistência da ação formulado no evento 11, PET1 e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor e a pagar as diferenças desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da superação da tese do Tema 1.102/STF; e (ii) estabelecer se é obrigatória a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, afastando-se a possibilidade de revisão da vida toda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e afastou a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados abrangidos pela norma de transição, superando, com efeito vinculante, a tese fixada no Tema 1.102.

4. O STF, ao julgar embargos de declaração nas referidas ADIs, reafirmou a obrigatoriedade da aplicação da regra transitória e modulou os efeitos da decisão para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 e a exclusão de condenação em custas e honorários.

5. A jurisprudência atual do STF (Rcl 76.501, Rcl 75.608 AgR e Rcl 76.143) reconhece que os efeitos vinculantes das ADIs 2.110 e 2.111 se impõem desde já, independentemente do trânsito em julgado do Tema 1.102.

6. Conforme o art. 927, §1º, do CPC, é obrigatória a observância dos precedentes vinculantes pelos tribunais inferiores, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de decisão em desacordo com o novo entendimento vinculante.

7. Restando superada a tese da revisão da vida toda, o pedido revisional não encontra mais amparo jurídico, impondo-se a anulação do acórdão anterior e a improcedência da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A superação do Tema 1.102 do STF pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 impõe a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando a possibilidade de revisão da vida toda.

2. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para assegurar a observância de precedente vinculante superveniente.

3. Os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis, e não cabe condenação em custas e honorários em desfavor dos segurados nesses casos.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; CPC, art. 927, §1º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, rel. Min. Nunes Marques, j. 21.03.2024 e embargos julgados em 10.04.2025; STF, Rcl 76.501 AgR, rel. Min. André Mendonça, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infrigentes, para ANULAR O ACÓRDÃO desta Turma do evento 14 e dar provimento à apelação da autarquia embargante, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de "revisão da vida toda", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002607832v4 e do código CRC 4650395f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5022236-26.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRIGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DESTA TURMA DO EVENTO 14 E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA EMBARGANTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE "REVISÃO DA VIDA TODA".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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