Apelação Cível Nº 5034616-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. R. G. contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão que havia inadmitido Recurso Especial.
Alega o embargante, que o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada contém omissão e contradição ao afirmar, no item III, que a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda configuraria “erro grosseiro”, desconsiderando precedentes do STJ e de Tribunais Regionais Federais que reconhecem a legitimidade da União em ações sobre correção do saldo do PASEP. Sustenta que tal qualificação compromete o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, pois ignora a existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema.
Além disso, aponta que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais essenciais ao prequestionamento, como os arts. 5º, incisos LIV, XXXV, XXII e XXXVI, e o art. 239 da Constituição Federal. Diante disso, requer o provimento dos embargos para afastar a expressão utilizada, reconhecer a controvérsia jurídica existente e viabilizar o prequestionamento necessário ao manejo de recurso às instâncias superiores..
Contrarrazões no evento 112.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.
O recurso, todavia, não merece provimento.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No entanto, as razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.
Da leitura de suas razões, verifica-se que o ora embargante defende o acórdão incorreu em omissão e contradição ao considerar “erro grosseiro” a inclusão da União Federal no polo passivo, desconsiderando precedentes que admitem sua legitimidade, e requer o afastamento dessa expressão, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais essenciais para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.
Entretanto, deve ser observado que não há qualquer vício na decisão recorrida, eis que devidamente esclareceu que, diante da expressa previsão legal quanto ao cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC em face de decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, não seria possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal.
Concluiu, então, o acórdão recorrido que “o agravo interno não deve ser conhecido, pois o recurso cabível no caso em que não se admite o recurso extraordinário é o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC, caracterizando-se como erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que obstaculiza a aplicação da fungibilidade recursal”.
Assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. O acórdão recorrido, de forma adequada, estabeleceu a razão do não conhecimento do agravo interno interposto, sendo, desta forma, possível de se concluir com facilidade que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.
Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621075v3 e do código CRC 269fd069.
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Data e Hora: 19/02/2026, às 17:42:31