Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034616-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. R. G. contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão que havia inadmitido Recurso Especial.

Alega o embargante, que o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada contém omissão e contradição ao afirmar, no item III, que a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda configuraria “erro grosseiro”, desconsiderando precedentes do STJ e de Tribunais Regionais Federais que reconhecem a legitimidade da União em ações sobre correção do saldo do PASEP. Sustenta que tal qualificação compromete o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, pois ignora a existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema.

Além disso, aponta que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais essenciais ao prequestionamento, como os arts. 5º, incisos LIV, XXXV, XXII e XXXVI, e o art. 239 da Constituição Federal. Diante disso, requer o provimento dos embargos para afastar a expressão utilizada, reconhecer a controvérsia jurídica existente e viabilizar o prequestionamento necessário ao manejo de recurso às instâncias superiores..

Contrarrazões no evento 112.

É o relatório.  

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

O recurso, todavia, não merece provimento.

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

No entanto, as razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este manifestamente incompatível com a espécie recursal.

Da leitura de suas razões, verifica-se que o ora embargante defende o acórdão incorreu em omissão e contradição ao considerar “erro grosseiro” a inclusão da União Federal no polo passivo, desconsiderando precedentes que admitem sua legitimidade, e requer o afastamento dessa expressão, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais essenciais para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores.

Entretanto, deve ser observado que não há qualquer vício na decisão recorrida, eis que devidamente esclareceu que, diante da expressa previsão legal quanto ao cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC em face de decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, não seria possível qualquer raciocínio judicial de fungibilidade recursal.

Concluiu, então, o acórdão recorrido que “o agravo interno não deve ser conhecido, pois o recurso cabível no caso em que não se admite o recurso extraordinário é o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC, caracterizando-se como erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que obstaculiza a aplicação da fungibilidade recursal”.

Assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. O acórdão recorrido, de forma adequada, estabeleceu a razão do não conhecimento do agravo interno interposto, sendo, desta forma, possível de se concluir com facilidade que o embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.

Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621075v3 e do código CRC 269fd069.

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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
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Documento:20002621076
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034616-04.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos por P. R. G. contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, mantendo decisão que havia inadmitido Recurso Especial. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão ao qualificar como “erro grosseiro” a inclusão da União Federal no polo passivo de ação relativa à correção do saldo do PASEP, afirmando haver divergência jurisprudencial sobre sua legitimidade. Requer, ainda, o afastamento da expressão utilizada, o reconhecimento da controvérsia jurídica e o prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV, XXXV, XXII e XXXVI, e 239 da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 .A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao qualificar como “erro grosseiro” a interposição de agravo interno em lugar do agravo previsto no art. 1.042 do CPC e ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4.A decisão anterior fundamenta adequadamente o não conhecimento do agravo interno, reconhecendo que o recurso cabível contra decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo interno, hipótese que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

5.Não há omissão ou contradição, pois o acórdão explicita os fundamentos jurídicos que sustentam a inadmissão do agravo interno, inexistindo ponto que demandasse manifestação adicional.

6.A invocação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento não impõe o dever de manifestação expressa quando não verificados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sob pena de desvirtuamento da função integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.02.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002621076v4 e do código CRC eec10bee.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 09/02/2026

Apelação Cível Nº 5034616-04.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 09/02/2026, às 18:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09.02.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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