Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5031772-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido na ação ordinária proposta por RAIZEN S.A., para declarar/determinar o cancelamento do débito consubstanciado na CDA 70.6.05.022040-70.

Entendeu o MM. Juízo Federal sentenciante (evento 44, SENT1):

A decisão administrativa não homologou a compensação, sob o fundamento de que os insumos aplicados em produtos imunes não autorizariam a apropriação de créditos de IPI (v. evento 1, anexo 10, fls. 17-30).

[...]

Tal entendimento viola a tese firmada no Tema 1.247 do STJ:

“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

Portanto, manifesta a subsunção da causa sub judice ao entendimento vinculante do Eg. STJ acima ementado, o art. 927, III, do CPC impõe que se reconheça a validade da compensação dos créditos objeto do processo administrativo fiscal nº 10070.000832/00-39 e, consequentemente, o cancelamento do débito consubstanciado na CDA nº 70.6.05.022040-70, haja vista que decorre exclusivamente da não homologação da compensação.

Em suas razões recursais (evento 51, APELACAO1), a União Federal - Fazenda Nacional alega que a sentença deve ser reformada porque partiu de premissa equivocada quanto ao direito ao creditamento de IPI sobre insumos utilizados na fabricação de produtos classificados como “não tributados” (NT).

Sustenta que a controvérsia teve origem em despacho decisório da Receita Federal que não homologou compensação de débitos de COFINS com créditos de IPI, por entender indevido o aproveitamento de créditos relativos a produtos imunes ou não tributados. Argumenta que a decisão administrativa goza de presunção de legalidade e que a autora não apresentou provas capazes de infirmá-la. Ressalta que o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 permite o aproveitamento de créditos de IPI apenas na industrialização de produtos isentos, imunes ou sujeitos à alíquota zero, mas não de produtos classificados como NT, os quais estão fora do campo de incidência do imposto.

Defende, ainda, que o Tema 1.247 do STJ — que reconhece o direito ao creditamento em determinadas hipóteses — não se aplica de forma automática ao caso, pois o julgamento ainda está pendente de modulação de efeitos, e a aplicação da tese depende de análise individualizada dos fatos. Destaca que o creditamento pressupõe a comprovação de que os insumos são matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem efetivamente utilizados no processo de industrialização de produtos tributados, o que não teria sido demonstrado.

Assim, requer a reforma da sentença para que seja considerada válida a Certidão de Dívida Ativa integralmente, com a inversão do ônus da sucumbência e o reconhecimento da legalidade da cobrança.

Em contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1), a parte autora, Raizen S.A., ora Apelada, defende a manutenção integral da sentença que reconheceu a validade da compensação de créditos de IPI e determinou o cancelamento do débito de COFINS objeto da CDA nº 70.6.05.022040-70. Sustenta que o débito cobrado pela Fazenda Nacional já havia sido quitado mediante compensação regularmente declarada no processo administrativo nº 10070.000832/00-39, em que foram utilizados créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos tributados, empregados na fabricação de óleos lubrificantes industrializados não tributados, conforme o art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

A empresa argumenta que a decisão administrativa da Receita Federal, que não homologou a compensação, baseou-se em interpretação restritiva e equivocada da legislação, ao entender que o benefício se aplicaria apenas a produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes, mas não aos classificados como “não tributados” (NT). Afirma que essa tese foi superada pelo entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.247, segundo o qual o creditamento de IPI abrange também as saídas de produtos não tributados. Assim, sustenta que a sentença de primeiro grau acertadamente aplicou o precedente vinculante e reconheceu a legalidade da compensação efetuada.

Ressalta que os óleos lubrificantes fabricados pela empresa são produtos derivados do petróleo e, portanto, industrializados e imunes ao IPI, conforme o art. 155, §3º, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a própria Receita Federal reconheceu, no processo administrativo, que os créditos decorrem da aquisição de insumos tributados aplicados na produção desses lubrificantes, o que reforça o direito à manutenção e utilização dos créditos. Refuta o argumento da Fazenda de que produtos classificados como “NT” na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) não seriam industrializados, explicando que essa sigla abrange genericamente todas as hipóteses de desoneração, inclusive as de imunidade.

A Apelada também rebate a alegação de que o julgamento do Tema 1.247 não poderia ser aplicado por ainda estar pendente de modulação de efeitos, afirmando que a publicação da ata e dos acórdãos pelo STJ já torna o precedente obrigatório, nos termos dos arts. 1.035, §11, e 1.040 do CPC. Diante disso, defende que não há qualquer óbice jurídico à aplicação imediata da tese fixada pelo STJ ao caso concreto.

Ao final, requer o desprovimento da apelação da Fazenda Nacional e da remessa necessária, com a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a compensação e determinou o cancelamento do débito tributário.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de creditamento de IPI na aquisição de insumos tributados empregados na industrialização de produtos imunes (óleos lubrificantes derivados de petróleo).

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ (Tema 1.247), fixou a tese de que o benefício abrange produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, entre os quais se incluem os lubrificantes derivados de petróleo (CF, art. 155, §3º).

1. Do direito reconhecido no Tema Repetitivo 1247/STJ

Recentemente, o Eg. STJ analisou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1247), a questão relativa à possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF.

No julgamento dos RREEsp 1976618 e 1995220, cujos acórdãos foram publicados em 23/04/2025, firmou-se a tese segundo a qual “o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

Trata-se, cuida salientar, de entendimento vinculante nos termos dos art. 927, III e 1.040, II,  do CPC, afastando eventual alegação relativa à existência de julgados anteriores daquela Corte em sentido contrário, o que, aliás, foi objeto de expressa consideração no voto condutor.

O Exmo. Sr. Ministro Relator destacou que, segundo a orientação dada pelo Eg. STF, o creditamento advindo da não-cumulatividade – concebido como atributo constitucional do IPI – pressupõe a entrada onerada do insumo ou da matéria-prima e a saída igualmente onerada do produto industrializado (v.g. RE 353.657. Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio. DJ: 25/6/2007; e RE 370.682. Tribunal Pleno, Relator Ministro Ilmar Galvão, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes. DJ 25/6/2007).

Distinguiu, porém, a situação em tela, em que os insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada) são utilizados na industrialização de produto cuja saída é desonerada (por isenção, porque sujeito à alíquota zero, ou por imunidade). Neste caso, o aproveitamento do crédito de IPI neste caso (entrada onerada e saída desonerada), desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, somente é possível se lei específica assim determinar, ex vi do art. 150, §6º, da CF, o que somente se deu a partir do advento da Lei 9.779/1999 em seu art. 11 – nesse sentido: RE 475.551, Tribunal Pleno. Relator Ministro Cezar Peluso. Relatora p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia. DJ 6.5.2009; RE 562.980. Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio. DJ: 6/5/2009 (Tema 49/RG).

Consignou que, naquelas oportunidades, o Eg. STF não enfrentou a questão relativa à abrangência do benefício fiscal contido no art. 11 da Lei 9.779/99, especificamente quanto à definição do direito ao crédito de IPI na hipótese de o insumo tributado ser utilizado na industrialização de produto imune (questão dos presentes autos), o que só foi feito posteriormente, ocasião em que aquela Corte assinalou, por mais de uma vez, que esta discussão é de natureza infraconstitucional (v.g. RE 1.439.014 ED-AgR. Segunda Turma. Relator Ministro Dias Toffoli. DJ 8.11.2023; RE 489004 ED. Segunda Turma. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. DJe 14.12.2011.)

Esclareceu, ademais, que não se trata de estender o creditamento previsto no art. 11 da Lei 9.779/99 para os produtos finais não tributados, imunes, mas, sim, de reconhecer que tais produtos já são abrangidos por este dispositivo legal, o que se verifica na própria norma, sobretudo quando utiliza o termo "inclusive":

“Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”

Assim pontuou:

“O adequado exame a respeito do alcance do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 não autoriza, para fins interpretativos, a supressão de expressão contida na norma – afinal, não há palavras inúteis contidas na lei –, tampouco o seu deslocamento, a fim de correlacioná-la a outra expressão ali contida, a redundar em sua completa descaracterização.

(...)

Com as mais respeitosas vênias, a supressão do termo "inclusive" altera substancialmente o conteúdo da norma, reduzindo indevidamente seu alcance, a redundar em seu completo desvirtuamento. Diz-se indevidamente, pois não seria dado ao intérprete fazê-lo (reduzir o alcance da norma) diante de expressão de conteúdo claramente ampliativo.

A enunciação "do direito à compensação e à restituição do saldo credor, sem subordinação aos regramentos da autoridade administrativa" em nada fustiga a especificação, também contida na norma, de quais "créditos deverão compor o saldo credor de IPI": "os decorrentes da entrada de insumos destinados à industrialização, INCLUSIVE de produtos isentos ou tributados à alíquota zero".

As regras propugnadas, com adstrição aos termos contidos no art. 11 da Lei 9.779/1999, a meu ver, somente podem ter o seguinte teor: i) o saldo credor do IPI acumulado poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento; e ii) "os créditos decorrentes da entrada de insumos destinados à industrialização, INCLUSIVE de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, poderão compor o saldo credor".

Aliás, os dispositivos do RIPI/2002, invocados por sua Exa., consistentes na primeira consolidação das regras do IPI após a vigência da Lei 9.779/1999, corroboram justamente com a compreensão de que o saldo de crédito de IPI decorre da entrada de insumos destinados à industrialização não apenas dos produtos isentos e sujeitos à alíquota zero, mas também (inclusive) dos produtos imunes.”

Neste sentido, afastou a tese de violação ao art. 111 do CTN, ao reconhecer que o direito ao creditamento de IPI decorre da interpretação sistemática do art. 11 da Lei 9.779/99, cuja redação, ao empregar a expressão “inclusive”, abrange também as saídas de produtos imunes, além das hipóteses de isenção e alíquota zero. Veja-se:

“A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Isso porque o reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive".

De seus termos, verifica-se que dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita – notadamente ao utilizar a expressão "inclusive" – que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).”

Asseverou que, para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos:

(i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e

(ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto 7.212/10).

O voto condutor assinalou, também, a necessária distinção entre os produtos contidos na TIPI, especificamente aqueles sob a rubrica "NT" – Não Tributado:

“Como é de sabença, a TIPI faz menção não apenas aos produtos sujeitos ao campo de incidência do IPI (resultantes que são do processo de industrialização), como também aqueles que dele são excluídos, identificados sob a rubrica "NT" – Não Tributado.

Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.

Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial faz jus ao creditamento.

Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.” (g.n.)

Neste contexto, esclareceu que o art. 6º da Lei 10.451/02, ao especificar o campo de incidência do IPI, que abrange todos os produtos relacionados na TIPI com alíquota, ainda que zero, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT", não encerra óbice ao creditamento para as saídas de produtos imunes (art. 11 da Lei 9.779/99):

“Primeiro, porque é indiscutível que, do campo de incidência do IPI, refogem os produtos com notação "NT", os quais, como visto, ou não são resultantes de processo de industrialização (não incidência pura), ou estão excluídos da competência da União para, sobre eles, tributar, por determinação constitucional (imunes, portanto). Tal delimitação (definidora do campo de incidência do tributo) não interfere, tampouco delimita o critério adotado pelo legislador para instituir o benefício fiscal do creditamento.

Segundo – e principalmente – porque, para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.”

Ponderou, ainda, que, do dispositivo em comento, é possível extrair a assertiva que confere o direito ao crédito de IPI sempre que o contribuinte não puder compensar o saldo credor do IPI na saída de outros produtos (isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes), sendo que a preservação do direito ao crédito de IPI, nesses casos, converge com o propósito do legislador ao instituí-lo, o qual deve ser considerado, sempre que o sentido literal possa dar margem a diferentes interpretações.

Destacou, por fim, que o entendimento quanto ao direito ao creditamento de IPI abarcar, também, as saídas de produtos imunes era encampado não apenas pelo Decreto 4.544/02 (RIPI/02), como pela própria SRFB (IN SRF 33/99), sendo que esta, contudo, sem nenhuma alteração legislativa, editou o ADI 5/2006, restringindo seu entendimento para autorizar o crédito apenas no tocante à saída de produtos amparados pela imunidade em decorrência de exportação, o que foi, posteriormente, reproduzido no Decreto 7.212/12 (RIPI/12), em nítida afronta ao poder regulamentar.

Confira-se a ementa do acórdão:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de devedor, reconhecendo-se a higidez da cobrança referente à diferença no recolhimento de IPI de abril a dezembro de 2006, lastreada no entendimento fazendário de que a executada creditou-se indevidamente de valores referentes à entrada em seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de produto final imune ("derivado de petróleo", nos termos do art. 155, § 3º, da CF/1988), bem como classificado como "Não Tributado" ("NT") na TIPI.

2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

III. Razões de decidir

4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.

5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao utilizar a expressão "inclusive" - que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).

6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010).

6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.

7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica "NT" - Não Tributado. Nestes (sob a rubrica "NT"), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.

7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto - resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica "NT" na TIPI.

8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.

9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo "inclusive". A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução.

Tese de julgamento: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11;

CF/1988, art. 155, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.

(REsp n. 1.976.618/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)”

2. Do caso concreto

Na origem (evento 1, INIC1), Raizen S.A., ora Apelada, propôs a presente ação com pedido de tutela antecipada, distribuída por dependência à execução fiscal nº 0500281-17.2006.4.02.5101, com o objetivo de anular o crédito tributário de COFINS consubstanciado na CDA nº 70.6.05.022040-70, sob cobrança naquela execução.

Para tanto, afirma que o referido débito já foi quitado mediante compensação regularmente declarada no processo administrativo nº 10070.000832/00-39, na qual utilizou créditos extemporâneos de IPI oriundos da aquisição de insumos tributados empregados na fabricação de lubrificantes derivados de petróleo, considerados produtos imunes ao IPI conforme o art. 155, §3º, da Constituição Federal. A Receita Federal, contudo, não homologou a compensação, sustentando que o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 não autoriza o aproveitamento de créditos sobre insumos aplicados na fabricação de produtos classificados como “não tributados” (NT), mas apenas em produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes, o que levou à inscrição do débito em dívida ativa e à execução fiscal subsequente.

Afirma que os embargos à execução nº 0522087-11.2006.4.02.5101 foram extintos sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 16, § 3º da LEF, é vedada a alegação de compensação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/03/2025 (evento 47, CERTTRAN7).

Com o levantamento da suspensão da execução fiscal que aguardava o desfecho dos embargos à execução nos Tribunais Superiores (evento 97, DESPADEC1), a contribuinte propôs a presente ação alegando que como não houve apreciação do mérito nos embargos à execução, não há que se falar em coisa julgada.

Anexa aos autos vasta documentação, em especial o processo tributário administrativo (PTA) nº 10070.000832/00-39, no qual a contribuinte teve o pedido de compensação indeferido, em decisão proferida em 2005 que entendeu que "o direito ao aproveitamendo, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, não alcança os insumos empregados em mercadorias não tributadas (N/T) pelo imposto" (fls. 17/30, evento 1, ANEXO10).

Verifica-se que a contribuinte é pessoa jurídica de direito privado que atua predominantemente na comercialização e industrialização de combustíveis e derivados de petróleo. Para o exercício dessas atividades, adquire de seus fornecedores matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na produção de lubrificantes e combustíveis, os quais são alcançados pela imunidade tributária prevista no art. 155, §3º, da Constituição Federal.

A distinção entre produtos “NT” e produtos imunes na TIPI é relevante apenas para delimitar o campo de incidência do imposto, não sendo óbice ao reconhecimento do benefício previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

Diante desse cenário, o MM. Juízo Federal a quo julgou procedente o pedido autoral diante da tese firmada no Tema 1.247 do STJ:“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

A sentença recorrida aplicou corretamente o art. 11 da Lei nº 9.779/1999, segundo o qual é permitido o aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos aplicados na industrialização, inclusive de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes, como é o caso dos óleos lubrificantes derivados de petróleo.

Em caso semelhante, já entendeu este E. TRF - 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS NA ENTRADA E UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINAIS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 11 DA LEI N. 9.779/99. TEMA 1247/STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade ou não de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagens, tributados na entrada (na primeira operação), para serem utilizados na operação de saída (na segunda operação), quando os produtos finais industrializados são classificados na TIPI como não tributados. 

2. Em 23 de abril de 2024, houve a afetação dos Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220 para a apreciação do Tema Repetitivo 1247, tendo como questão submetida a julgamento a discussão sobre “a possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/1999 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88”.

3. Em 09/4/2025 (acórdãos publicados em 23/04/2025), os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220 (Tema Repetitivo 1247) foram julgados, tendo sido fixada a seguinte tese: “o creditamento de IPI, estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.” O referido julgamento possui força vinculante pelo artigo 927 do CPC e tem aplicação imediata.

4. Segundo o entendimento vinculante do C. STJ, portanto, o aproveitamento do crédito de IPI, na hipótese de aquisição tributada de insumos e saída desonerada de produtos finais industrializados, passou a ser reconhecido a partir do advento da Lei n. 9.779/1999 (art. 11).

5. A apelada é pessoa jurídica de direito privado que se dedica, principalmente, às atividades de industrialização e comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, e adquire, de seus fornecedores, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de lubrificantes e combustíveis, imunes por força do art. 155, §3º, da CF.

6. Com vistas ao aproveitamento dos créditos de IPI, a apelada formalizou, junto à Receita Federal do Brasil, Pedido de Ressarcimento e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, relativo ao primeiro trimestre de 2003, não homologado.

7. O entendimento da Administração Tributária não se encontra em linha com a tese recentemente firmada no âmbito da Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Tema 1247 dos recursos repetitivos.

8. O creditamento do IPI, previsto no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, alcança a hipótese em que o insumo é adquirido onerosamente (entrada tributada) e utilizado na industrialização de produto final isento, sujeito à alíquota zero ou imune (saída desonerada).

9. A autora, portanto, faz jus ao reconhecimento do direito ao creditamento do IPI, na forma do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, em razão da imunidade dos produtos por ela industrializados.

10. Afastada, outrossim, a alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de “existência de crédito na aquisição de insumos com códigos fiscais de operações e prestações indicativos de compras para comercialização, e não industrialização”, eis que, conforme análise dos autos do Processo Administrativo Fiscal e das notas fiscais, verifica-se que todos os créditos levados à compensação eram insumos efetivamente utilizados no processo fabril, ou seja, utilizados na fabricação de produtos industrializados classificados como não tributados (óleos lubrificantes classificados como NT no item 27.10.19.32 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme reconhecido pela própria União na contestação.

11. Manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora de aproveitar os créditos de IPI, vinculados à aquisição de insumos, matérias-primas e produtos intermediários aplicados na industrialização de lubrificantes e combustíveis, julgando procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do débito inscrito nas CDAs nº 70.6.17.013301-39 e 70.7.17.003131-65, oriundas do Processo Administrativo – PA nº 11050.000655/2003-60, tendo em vista a legalidade da compensação de créditos de IPI derivados da saída de produtos não tributados.

12. No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, §11, do CPC/15, levando-se em conta os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da apelada.

13. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária Nº 5068370-05.2022.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, julg. 21/10/2025)

3. conclusão

A tese fixada pelo STJ possui efeito vinculante (CPC, art. 927, III), sendo sua aplicação imediata após a publicação do acórdão, não havendo óbice em razão de pedido de modulação ainda pendente.

Por conseguinte, correta a conclusão de primeiro grau de que a compensação efetuada é válida e de que o débito constante da CDA deve ser cancelado.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% nos termos do §11 do art. 85, CPC.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5031772-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. CREDITAMENTO DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTOS IMUNES. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. APLICAÇÃO DO TEMA 1.247/STJ. REMESSA necessária E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação anulatória proposta por contribuinte visando à anulação do crédito tributário de COFINS consubstanciado na CDA nº 70.6.05.022040-70, sob o fundamento de que o débito já teria sido quitado por compensação regularmente declarada no processo administrativo fiscal nº 10070.000832/00-39.

2. O MM. Juízo Federal de origem julgou procedente o pedido para declarar a validade da compensação e determinar o cancelamento do débito.

3. A União Federal - Fazenda Nacional interpôs apelação sustentando que o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 não autoriza o creditamento de IPI sobre insumos utilizados na fabricação de produtos classificados como “não tributados” (NT), defendendo a legalidade da cobrança e a inaplicabilidade imediata do Tema 1.247/STJ.

4. A sentença foi submetida à remessa necessária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contribuinte faz jus ao creditamento de IPI na aquisição de insumos tributados aplicados na industrialização de produtos imunes; (ii) saber se a tese firmada no Tema 1.247/STJ tem aplicação imediata ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.247), fixou a tese de que o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange as saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

7. Trata-se de entendimento vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, aplicável de forma imediata após a publicação do acórdão, afastando eventual alegação de necessidade de modulação de efeitos.

8. O direito ao crédito de IPI pressupõe: (i) a aquisição de insumos tributados; e (ii) sua efetiva utilização em processo de industrialização, sendo irrelevante a natureza tributária da saída (isenta, imune ou com alíquota zero).

9. A distinção entre produtos “NT” e produtos imunes na TIPI é relevante apenas para delimitar o campo de incidência do imposto, não sendo óbice ao reconhecimento do benefício previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

10. No caso concreto, restou comprovado que os insumos foram empregados na industrialização de lubrificantes derivados de petróleo, produtos industrializados alcançados pela imunidade do art. 155, §3º, da Constituição Federal.

11. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a tese vinculante do STJ, reconhecendo o direito ao aproveitamento dos créditos e determinando o cancelamento do débito consubstanciado na CDA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: “O creditamento de IPI, previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, aplica-se também às aquisições de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos imunes, inclusive lubrificantes derivados de petróleo, conforme tese fixada no Tema 1.247/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, §3º; – Lei nº 9.779/1999, art. 11; – Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ, Tema 1.247, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJe 23/04/2025; – STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 06/05/2009; – TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5068370-05.2022.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, julg. 21/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% nos termos do §11 do art. 85, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617557v3 e do código CRC 401943bf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031772-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

PREFERÊNCIA: DANIEL LANNES POUBEL por RAIZEN S.A.

PREFERÊNCIA: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA por RAIZEN S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2026, na sequência 58, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85, CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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