Apelação Cível Nº 5003321-80.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT (Marisa Cássia Batista de Sá), figurando como embargado ROGÉRIO LOMBARDI, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de anulação definitiva da multa administrativa, devido à perda do objeto, e julga procedente em parte o pedido para condenar o recorrente a ressarcir o recorrido em danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de conduta, por parte da Administração, apta a gerar pretensão indenizatória.
2. De acordo com o art. 5º, X, da CRFB, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
3. Para fins de análise acerca do cabimento do dano moral, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo se restringir, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário.
4. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Assim, não basta o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, não são situações intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010549-26.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024.
5. Caso em que o recorrido foi autuado pelo recorrente, em razão de suposta multa de trânsito. Em sede de contestação, o próprio DNIT reconheceu que houve uma falha na identificação dos caracteres dos veículos, resultando em uma autuação indevida. Resta configurado o ato ilícito por parte da autarquia, bem como o dano moral e o nexo causal, elementos esses que ensejam a reparação. Sendo o apelante responsável pelos danos suportados pelo apelado, resta acertada a condenação ao pagamento da pretensão indenizatória.
6. A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do art. 85, do Código de Processo Civil, de modo que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral.
7. A redação do art. 85, §2º supracitado veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo que o discrimina, que, no caso concreto, é o valor da causa. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025.
8. Apelação cível não provida.
O embargante, evento 25, sustenta que o acórdão contém vícios sob os seguintes fundamentos: i) como apontado no recurso de apelação, o DNIT restou condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00, em evidente descompasso com a sucumbência atribuída à Entidade no presente feito; ii) ainda que se mantenha a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no patamar fixado pelo MM. Juízo a quo, é certo que o valor da condenação ou do proveito econômico (R$ 1.500,00) não foi adotado no caso concreto, o que resultou na condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a totalidade do valor da causa, mesmo diante da sucumbência parcial da parte ré; iii) a condenação em dano moral alcançou mais de 10 (dez) vezes o valor do débito em discussão. Por outro lado, em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva do DNIT em relação a quase totalidade dos autos de infração listados pela parte autora, seria o caso de condenação dos honorários com base no proveito econômico e não do valor da causa; iv) há omissões no julgado tanto quanto à fixação do dando moral, que não restou demonstrado no caso, quanto ao parâmetro utilizado para o cálculo dos honorários, que deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685719v2 e do código CRC 9911ba7e.
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Data e Hora: 19/02/2026, às 19:22:20