Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003321-80.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT (Marisa Cássia Batista de Sá), figurando como embargado ROGÉRIO LOMBARDI, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Apelação cível interposta contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de anulação definitiva da multa administrativa, devido à perda do objeto, e julga procedente em parte o pedido para condenar o recorrente a ressarcir o recorrido em danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de conduta, por parte da Administração, apta a gerar pretensão indenizatória.

2. De acordo com o art. 5º, X, da CRFB, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

3. Para fins de análise acerca do cabimento do dano moral, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo se restringir, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário.

4. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Assim, não basta o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, não são situações intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010549-26.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024.

5. Caso em que o recorrido foi autuado pelo recorrente, em razão de suposta multa de trânsito. Em sede de contestação, o próprio DNIT reconheceu que houve uma falha na identificação dos caracteres dos veículos, resultando em uma autuação indevida. Resta configurado o ato ilícito por parte da autarquia, bem como o dano moral e o nexo causal, elementos esses que ensejam a reparação. Sendo o apelante responsável pelos danos suportados pelo apelado, resta acertada a condenação ao pagamento da pretensão indenizatória.

6. A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do art. 85, do Código de Processo Civil, de modo que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral.

7. A redação do art. 85, §2º supracitado veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo que o discrimina, que, no caso concreto, é o valor da causa. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025.

8. Apelação cível não provida.

 

O embargante, evento 25, sustenta que o acórdão contém vícios sob os seguintes fundamentos: i) como apontado no recurso de apelação, o DNIT restou condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00, em evidente descompasso com a sucumbência atribuída à Entidade no presente feito; ii)  ainda que se mantenha a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no patamar fixado pelo MM. Juízo a quo, é certo que o valor da condenação ou do proveito econômico (R$ 1.500,00) não foi adotado no caso concreto, o que resultou na condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a totalidade do valor da causa, mesmo diante da sucumbência parcial da parte ré; iii) a condenação em dano moral alcançou mais de 10 (dez) vezes o valor do débito em discussão. Por outro lado, em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva do DNIT em relação a quase totalidade dos autos de infração listados pela parte autora, seria o caso de condenação dos honorários com base no proveito econômico e não do valor da causa; iv) há omissões no julgado tanto quanto à fixação do dando moral, que não restou demonstrado no caso,  quanto ao parâmetro utilizado para o cálculo dos honorários, que deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685719v2 e do código CRC 9911ba7e.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:22:20

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003321-80.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT (Marisa Cássia Batista de Sá), figurando como embargado ROGÉRIO LOMBARDI, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Apelação cível interposta contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de anulação definitiva da multa administrativa, devido à perda do objeto, e julga procedente em parte o pedido para condenar o recorrente a ressarcir o recorrido em danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de conduta, por parte da Administração, apta a gerar pretensão indenizatória.

2. De acordo com o art. 5º, X, da CRFB, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

3. Para fins de análise acerca do cabimento do dano moral, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo se restringir, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário.

4. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Assim, não basta o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, não são situações intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010549-26.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024.

5. Caso em que o recorrido foi autuado pelo recorrente, em razão de suposta multa de trânsito. Em sede de contestação, o próprio DNIT reconheceu que houve uma falha na identificação dos caracteres dos veículos, resultando em uma autuação indevida. Resta configurado o ato ilícito por parte da autarquia, bem como o dano moral e o nexo causal, elementos esses que ensejam a reparação. Sendo o apelante responsável pelos danos suportados pelo apelado, resta acertada a condenação ao pagamento da pretensão indenizatória.

6. A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do art. 85, do Código de Processo Civil, de modo que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral.

7. A redação do art. 85, §2º supracitado veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo que o discrimina, que, no caso concreto, é o valor da causa. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025.

8. Apelação cível não provida.

 

O embargante, evento 25, sustenta que o acórdão contém vícios sob os seguintes fundamentos: i) como apontado no recurso de apelação, o DNIT restou condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00, em evidente descompasso com a sucumbência atribuída à Entidade no presente feito; ii)  ainda que se mantenha a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no patamar fixado pelo MM. Juízo a quo, é certo que o valor da condenação ou do proveito econômico (R$ 1.500,00) não foi adotado no caso concreto, o que resultou na condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a totalidade do valor da causa, mesmo diante da sucumbência parcial da parte ré; iii) a condenação em dano moral alcançou mais de 10 (dez) vezes o valor do débito em discussão. Por outro lado, em razão do reconhecimento de ilegitimidade passiva do DNIT em relação a quase totalidade dos autos de infração listados pela parte autora, seria o caso de condenação dos honorários com base no proveito econômico e não do valor da causa; iv) há omissões no julgado tanto quanto à fixação do dando moral, que não restou demonstrado no caso,  quanto ao parâmetro utilizado para o cálculo dos honorários, que deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Razão parcial assiste ao embargante.

Quanto ao valor dos danos morais, cabe ressaltar que, para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. FRAUDE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. TEORIA DESVIO PRODUTIVO CONSUMIDOR.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou procedente em parte a reconvenção, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência contrato de relacionamento – abertura de contas e adesão a  produtos e serviços – pessoa física, e declarar a inexistência do débito decorrente, e condenar a ré a se abster de promover a cobrança, bem como na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da devedora dos órgãos de proteção ao crédito e a sustação dos eventuais protestos realizados em seu desfavor, que tenham pertinência com a dívida objeto desta ação, sob pena de multa, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011).

3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019).

4. Nos termos da súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776).

6. No caso dos autos, incontroversa a contratação fraudulenta, tendo a perícia grafotécnica comprovado que as assinaturas constantes nos contratos não partiram do punho subscritor da ora apelante.

7. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.

8. No caso concreto, considerando-se que houve contratação fraudulenta em nome da apelante, tem-se que tal fato não configura mero aborrecimento, caracterizando-se a violação ao patrimônio moral da recorrente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, 0072765-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020.

9. O quantum arbitrado, no entanto, merece majoração, uma vez que a recorrente foi devidamente negativada em razão dos contratos fraudulentamente assinados em seu nome, no valor de R$ 140.771,06 (cento e quarenta mil setecentos e setenta e um reais e seis centavos), bem como diante de todos os transtornos suportados pela recorrente para comprovar que as assinaturas não eram suas.

10. Conforme registrado pelo STJ, nos autos do REsp 1.737.412, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.737.412, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.2.2019).

11.Aa teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma. Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.

12. Em casos assemelhados o arbitramento do valor indenizatório varia entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030967-97.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0064535-07.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.4.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, 0072765-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145132-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004379-95.2022.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.12.2023.

13. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o valor da contratação (R$ 140.771,06), bem como a negativação indevida durante todo o tempo que perdurou o processo, além de todo o transtorno da apelante para comprovar que não eram suas as assinaturas constantes no contrato, necessitando se deslocar para a agência da CEF e para delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência, entendo como razoável a majoração dos danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

14. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

15. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010549-26.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024) (grifos nossos)

 

Outrossim, a autuação irregular configura o dano extrapatrimonial indenizável.

Neste contexto, o valor de R$ 1.500,00 encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis do caso concreto, tendo em vista a quantidade de infração imputadas ao recorrido, em que pese o posterior cancelamento.

Noutro giro, prevê o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil que:

Art. 85 [..] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Desse modo, o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.

Cabe pontuar que os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Uma vez provida a apelação, sendo os pedidos julgados procedentes, necessária se faz a inversão do ônus sucumbenciais.

4. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

5. Reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos, devem as apeladas, ora embargadas, arcar com os custos do processo e ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC. Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

6. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 5120487-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.

7. O proveito econômico não é mensurável na presente hipótese, que é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1785328, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.4.2021.

8. Uma vez que foi dado provimento à apelação, necessária a inversão do ônus sucumbencial em favor da CEF, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.

9. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 5120487-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Uma vez provida a apelação, sendo os pedidos julgados procedentes, necessária se faz a inversão do ônus sucumbenciais.

4. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

5. Reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos, devem as apeladas, ora embargadas, arcar com os custos do processo e ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC. Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

6. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 5120487-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.

7. O proveito econômico não é mensurável na presente hipótese, que é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1785328, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.4.2021.

8. Uma vez que foi dado provimento à apelação, necessária a inversão do ônus sucumbencial em favor da CEF, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.

9. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. Apelação em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o quantum debeatur em R$ 23.319,27 (vinte e três mil, trezentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), conforme o cálculo do Evento 1, PLANILHA15 dos autos nº 5044898-72.2022.4.02.5101, atualizado até 02.06.2022, que deverá ser regularmente corrigido monetariamente pelo sistema do E. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento.

[...]

8. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.

9. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023.

10. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 5120487-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023.

11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

12. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085573-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, houve condenação. No entanto, caso fixados os honorários sobre o valor da condenação, haveria a caracterização do valor irrisório de R$ 150,00.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623, REsp 1.906.618 e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3.774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.933.717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.890.101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS PÚBLICOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO SANADA.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão relativa ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza.

4. Em razão de a demanda envolver e demandar análise técnica e documental pela administração pública, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos deve ser buscada previamente nas vias administrativas, a fim de caracterizar o interesse processual. A atuação judicial não deve substituir a administrativa em avaliações iniciais, uma vez que não se mostraria a via mais adequada, considerando que não dispõe das qualificações específicas necessárias à avaliação inicial do requerimento que a Administração detém.

5. A recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.

6. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.293.415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008078-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.

7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623, REsp 1.906.618 e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3.774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.933.717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.890.101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.

8. O Tribunal Superior tem admitido o afastamento excepcional de orientação fixada em tema repetitivo, isto é, com efeito vinculante, quando as circunstâncias específicas do caso concreto configurarem o distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma). Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.991.755, Rel. Min. CARLOS FERREIRA, DJE 31.8.2022.

9. O art. 85, § 8º, do CPC deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte Constitucional possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85, do CPC, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa pudesse gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedente: STF, 1ª Turma, RCL 51.496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julg. em 5.9.2022.

10. O STF, no julgamento do ACO 3.254 AgR, já havia asseverado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, a invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ACO 3.254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022.

11. Esta Corte Regional possui a orientação no sentido de que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico e observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto possibilitam a aplicação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico também forem elevados, sem negar vigência ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e sem violar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1.076, eis que configurado o distinguishing (ou distinguish) em tais hipóteses, isto é, quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficiente para afastar a aplicação do precedente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006818-90.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004573-15.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.12.2022.

12. Ainda que tal verba tenha por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, em tais hipóteses específicas, como no caso em apreço, os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041737-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.1.2022.

13. No caso ora examinado, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando o valor elevado da causa (R$ 1.026.442,87), atesta-se que a incidência da regra geral contida no referido dispositivo ensejaria a condenação em valor desproporcional e excessivo (R$102.644,26), considerando as especificidades do caso concreto, e possivelmente, o enriquecimento sem causa do embargado. Resta cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a arbitrar a verba honorária no valor de R$ 5.000,00, afastando a aplicação geral do disposto no art. 85, § 2º, do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação no caso.

14. Embargos de declaração parcialmente providos, para, uma vez sanada a omissão quanto aos honorários sucumbenciais, fixá-los por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009210-24.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.10.2025) (grifos nossos)

 

Ademais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, o juiz poderá fixar os honorários advocatícios por equidade.

Desse modo, considerando-se que a condenação foi fixada no valor de R$ 1.500,00, de rigor a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade no montante de R$ 1.000,00.

Assim, merece complemento o acórdão, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685720v2 e do código CRC 303273bd.

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Documento:20002685721
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003321-80.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUIDADE.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010549-26.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024.

5. A autuação irregular configura o dano extrapatrimonial indenizável. Neste contexto, o valor de R$ 1.500,00 encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis do caso concreto, tendo em vista a quantidade de infração imputadas ao recorrido, em que pese o posterior cancelamento.

6. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.

7. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023.

8. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 5120487-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085573-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025.

9. No caso dos autos, houve condenação. No entanto, caso fixados os honorários sobre o valor da condenação, haveria a caracterização do valor irrisório de R$ 150,00. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.850.512, REsp 1.877.883, REsp 1.906.623, REsp 1.906.618 e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3.774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.933.717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.890.101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009210-24.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.10.2025.

10. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, o juiz poderá fixar os honorários advocatícios por equidade. Desse modo, considerando-se que a condenação foi fixada no valor de R$ 1.500,00, de rigor a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade no montante de R$ 1.000,00.

11. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685721v4 e do código CRC e044af1f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Cível Nº 5003321-80.2023.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 12/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 10:24:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas