Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065189-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. O. D. S. (Adv.: Simone Marques Guerra, OAB/RJ 084.191), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedente o pedido que objetivava obter a concessão da reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato, em razão de diagnóstico de HIV (CID 10 B24), cumulada com o recebimento de auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda.

Na origem, o demandante afirma ser militar do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, incorporado em março de 2012 e portador de HIV (CID 10 B24) desde outubro de 2017, estando até a presente data sem resolver sua situação de reforma na Unidade. Narra que, em razão do diagnóstico, precisa de constante acompanhamento médicos e por isso, pugna pela concessão do auxílio-invalidez e de todos os seus benefícios os quais faz jus.

A sentença (evento 70/1º grau) julga improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:

[...]

Conforme relatado, D. O. D. S., militar temporário engajado como Cabo do Exército Brasileiro, foi diagnosticado em 2017 com HIV (CID B24). Desde então, está em acompanhamento com terapia antirretroviral (TARV), alegando oscilações no estado de saúde e debilidade progressiva. Com base nessa condição, ajuizou ação ordinária requerendo:

• Reforma ex officio com base na incapacidade definitiva, com proventos de grau hierárquico superior;

• Concessão de auxílio-invalidez;

A União, em contestação, impugnou integralmente a pretensão sob fundamento de ausência de comprovação de invalidez e inaplicabilidade das regras anteriores à Lei nº 13.954/2019 a militares temporários. Argumenta que Douglas não demonstrou incapacidade total e permanente nem nexo entre a doença e o serviço militar.

Ausentes questões prefaciais, no mérito, impõe-se definir: o autor, portador de HIV, tem direito à reforma ex officio com proventos de grau hierárquico superior e à percepção de auxílio-invalidez?

Como regra, os militares temporários não gozam de estabilidade, estando sujeitos ao licenciamento, ato discricionário da Administração Militar, que sopesa a manutenção ou não do vínculo a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Desta maneira, a manutenção ou não de militar temporário no Serviço Ativo configura postura administrativa, em princípio, insindicável pelo Poder Judiciário.

Nesse contexto, é possível cogitar do direito a reforma diante de alguma espécie de incapacidade laborativa.

Da análise do panorama legal e jurisprudencial, extraem-se as seguintes hipóteses possíveis, anteriormente e após o advento da Lei 13.954/2019:

A)    Antes da Lei 13.954, publicada e vigente em 17/12/2019:

A.1) “O militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex ofício apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total)” (STJ, AgInt no EDcl no AREsp 451025, 1ª Turma, rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/10/2019);

A.2) Nos casos em que não há invalidez, o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma;

A.3) Nos casos de incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas (art. 106, II, da Lei 6.880/80, na redação original), por força de  tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar (art. 108, V, da Lei 6.880/80, com redação da Lei 12.670/12), tais como HIV/AIDS (art. 1º, I, “c”, da Lei 7.670/88), haverá reforma com qualquer tempo de serviço (art. 109, da Lei 6.880/80, na redação original).

A.3) Haverá agregação para fins de tratamento médico, prevista no art. 38, “a”, do Decreto-lei 3.940/41, quando o militar, temporário ou de carreira, for julgado incapaz em inspeção de saúde após um ano de moléstia continuada, embora curável, tendo como consequência a mera exclusão do quadro respectivo. O direito à remuneração é confirmado pelo STJ (STJ - REsp: 1972460 CE 2021/0146435-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022 e inúmeros outros julgados).

B) Após o advento da Lei 13.954/19:

B.1) O militar temporário pode ser reformado se for considerado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas, apenas em decorrência de ferimento ou enfermidade contraídos em campanha ou na manutenção da ordem pública, excluídas as demais hipóteses de acidente de serviço e doenças com relação de causa e efeito com o serviço e doenças graves (nova redação do art. 106, II-A, “a” e “b”, da Lei 6.880/80);

B.2) Tem direito a reforma com qualquer tempo de serviço o militar considerado inválido em função de acidente de serviço; doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço; ou doenças graves listadas em lei (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave), conforme atual redação do art. 109, §2º, da Lei 6.880/80;

B.3) O militar temporário que não for inválido e estiver numa das circunstâncias mencionadas no item anterior será simplesmente licenciado (atual redação do art. 109, §3º, da Lei 6.880/80).

B.4) Exclui-se, para o militar temporário, a hipótese de reforma após agregação por dois anos em função de incapacidade temporária (atual redação do art. 106, §2º, da Lei 6.880/80);

B.5) Os militares temporários licenciados na condição de “incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente” são postos na situação de “encostamento”, sem percepção de remuneração, exceto se a incapacidade decorrer de acidente ou moléstia adquirida em campanha ou manutenção da ordem pública, ou nos casos de incapacidade temporária de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 31, §§6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/64, com redação da Lei 13.954/19).

No caso tratado, as conclusões periciais trazem as seguintes informações (Ev. 58):

“O periciado informa que em 2017 foi diagnosticado com quadro de HIV, na época necessitou de internação (sem comprovação), desde então se encontra em uso de TARV (tenofovir, lamivudina e dolutegravir), para controle do quadro, refere cefaléia, náuseas e mal estar. Nega outras internações, nega doenças oportunistas. Tem ainda relato de hipertensão em uso irregular de medicação (triplixan), sem queixas compatíveis com descompensação do quadro CID: B24 I10.

(...)

“Após ouvir os relatos da parte autora, analisar a documentação referente ao caso e realização do exame físico conclui se que : o periciado é portador de patologias crônicas HIV CID B 24 e Hipertensão CID I10, contudo ambas doenças estão compensadas, o exame físico foi normal e não provocam nenhum tipo de limitação que o impeçam de realizar as tarefas próprias da função.”

Inicialmente, como bem salientou o expert, não há prova de instalação do HIV em 2017, estando tal informação baseada apenas no relato do autor. Com isso, não há como cogitar-se da aplicação da legislação anterior à Lei 13.954/19, pois a constatação da doença remonta à data de realização da perícia (07/11/2024), o que patenteia a aplicação da legislação contemporânea.

À luz dessa legislação (item B.2 acima), é exigível a invalidez para a concessão da reforma ao militar temporário portador de doença grave, o que não se coaduna com a situação constatada pelo perito, que atesta a plena capacidade laborativa do autor, inclusive para o serviço das Forças Armadas, que continua desempenhando normalmente.

Com isso, não há direito à reforma, muito menos ao auxílio-invalidez, o que indica a improcedência do pedido inicial.

Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE.

Custas pela parte autora, a quem condeno ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo a condenação (art. 98, §3º, do CPC), face à gratuidade de justiça deferida. [...]

 

Em suas razões recursais (evento 79/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) ser portador de doença grave e incurável, que necessita de cuidados contínuos e ininterruptos; (ii) que em razão de seu diagnósticos, sua vida laboral não é comum, de modo que necessita dos vencimentos pleiteados.

Contrarrazões da União Federal (evento 83/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pelo provimento da apelação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688328v2 e do código CRC 19ebd52b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:23:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:26:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002688329
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065189-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. O. D. S. (Adv.: Simone Marques Guerra, OAB/RJ 084.191), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedente o pedido que objetivava obter a concessão da reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato, em razão de diagnóstico de HIV (CID 10 B24), cumulada com o recebimento de auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Em princípio, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 1.447.945, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.310 nos seguintes termos:

Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.

 

Confira-se a ementa do referido Recurso Extraordinário:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. ÚNICO MOTIVO PARA REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir se o militar, portador assintomático do vírus HIV, somente por esse motivo, pode ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

(STF, Plenário, RE 1.447.945, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27.8.2024).

 

Não obstante, cabe registrar que, apesar de reconhecida a repercussão geral, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, embora o STF tenha encaminhado proposta de voto nos respectivos autos que aponta para uma virada jurisprudencial, já que há maioria formada no sentido de que a reforma ex officio do militar temporário e portador do vírus HIV exige a demonstração da incapacidade definitiva, o julgamento ainda não foi concluído. Por conseguinte, ainda se encontra vigente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em repercussão geral, no Tema nº 1.088, que possui os seguintes termos:

O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.

 

Isto posto, passo análise do caso concreto.

Sob a ótica da Lei nº 6.880/90, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954, de 2019, em seu art. 109, o militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar, será reformado em virtude de doenças previstas em seu art. 108, confira-se:

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

 

O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei nº 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da enfermidade em questão a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar. Confira-se:

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes; [...]

           

Dessa forma, consoante o entendimento do STJ supracitado, tratando-se de militar de carreira ou temporário, antes das alterações da Lei nº 13.954/2019, terá direito a reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, mas, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.

Quanto à remuneração, o art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 dispõe o seguinte:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

 

No caso em análise, verifica-se que o demandante, D. O. D. S., militar no posto de Cabo do Exército Brasileiro, foi diagnosticado com HIV (CID 10 B24) em 19.10.2017, conforme laudo médico fornecido pelo Hospital Central do Exército, datado de abril de 2018 (evento 7, OUT6/1º grau) e laudo pericial (evento 58/1º grau), de modo que tal fato é incontroverso nos autos.

Não obstante, ainda segundo o referido laudo pericial, o apelante não está incapacitado total e permanentemente, senão vejamos:

[...]

12.A pessoa periciada encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para o serviço militar? Não houve incapacidade total e permanente para o serviço militar

13.A parte autora encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa? Não é o caso, não foi constatada incapacidade total e permanente

 

Logo, constata-se que o recorrente faz jus à reforma militar, com remuneração calculada de acordo com o mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, assistindo-lhe razão parcial quanto ao pleito de reforma.

Quanto à concessão de auxílio-invalidez, impõe-se destacar que, nos termos da Lei nº 11.421/2006, o benefício é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, confira-se:

Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

 

Conforme laudo pericial (evento 58/1º grau), o recorrente não carece de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Confira-se:

[...]

b) Há necessidade de internação especializada em razão da doença que acomete a parte autora? Não é o caso, a patologia está compensada e não há indicação de internação.

c) Há necessidade de assistência/cuidados permanentes de enfermagem em razão da doença? Não é o caso, o periciando se mostra independente, consegue realizar todas as tarefas cotidianas sem auxílio.

 

Dessa forma, atesta-se que o demandante não faz jus ao auxílio-invalidez, nos termos da lei supracitada.

Com relação ao pedido de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção do tributo, nos proventos de aposentadoria ou reforma, e os percebidos por portadores de algumas doenças. In verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(grifo nosso).

 

Sendo assim, considerando que o apelante está acometido de enfermidade prevista na referida lei, qual seja a síndrome da imunodeficiência adquirida, o pleito autoral de isenção merece prosperar.

Esse é o entendimento adotado por esta 5ª Turma Especializada. Confira-se:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS. PORTADOR DO VÍRUS HIV. COMPROVAÇÃO. TEMA 1310 STF. TEMA 1088 DO STJ.

1. Apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do apelado, para reformar o demandante, com o mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus à reforma no serviço militar. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1447945, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral do Tema 1310 nos seguintes termos: Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex-officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019. Precedente: STF, Plenário, RE 1447945, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27.8.2024.

3. Apesar de reconhecida a repercussão geral, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

4. Dessa forma, embora o Supremo tenha encaminhado proposta de voto que aponta para uma virada jurisprudencial, já que há maioria formada no sentido de que a reforma ex-officio do militar temporário e portador do vírus HIV exige a demonstração da incapacidade definitiva, o julgamento ainda não foi concluído e, portanto, ainda encontra-se vigente a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral, no tema 1088.

5. A Lei n.º 6.880/90 no seu art. 109 autoriza a reforma do militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar, em virtude de doenças previstas em seu art. 108. O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei n.º 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da referida enfermidade a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1088, firmou a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.

7. No caso dos autos, trata-se de militar temporário que adquiriu a doença antes da alteração da Lei 13.954/2019, portador da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), portanto, faz jus a reforma com remuneração calculada de acordo com o soldo que possuía na atividade.

8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença, nos percentuais mínimos, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelações e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002698-29.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.10.2025).

 

APELAÇÃO E REMESSA NESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. BASE DE CÁLCULO. PROVENTOS. PORTADOR DO VÍRUS HIV.  COMPROVAÇÃO. TEMA 1310 STF. TEMA 1088 DO STJ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.

1.  Apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do apelado, para reformar o demandante a partir de 23.6.2018, com o mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, nos termos do art. 106, II, c/c art. 108, V, da Lei n° 6.880/1980, pagar os proventos decorrentes da reforma, pagar a ajuda de custo em razão da transferência para a inatividade remunerada, e declarar a isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma, nos moldes do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, em decorrência da moléstia grave, a partir de 23/06/2018, garantindo ao autor o direito  à repetição de indébito do IRPF sob seus proventos de reforma.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus a reforma no serviço militar.

3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1447945, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral do Tema 1310 nos seguintes termos:  Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex-officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019. Precedente: STF, Plenário, RE 1447945, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27.8.2024.

4. Apesar de reconhecida a repercussão geral, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

5. A Lei n.º 6.880/90 no seu art. 109 autoriza a reforma do militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar, em virtude de doenças previstas em seu art. 108. O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei n.º 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da referida enfermidade a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1088, firmou a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.

7. No caso dos autos, trata-se de militar de carreira e estável, portador da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), portanto, faz jus a reforma com remuneração calculada de acordo com o soldo que possuía na atividade.

8. Com relação à concessão de isenção do imposto de renda o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e os portadores de HIV assintomáticos no que se refere à abrangência da isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.808.546/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 20.5.2022; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1808546 DF 2019/0101167-7, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 4.10.2023).    

9. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença, nos percentuais mínimos, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

10. Apelações e remessa necessárias não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5070220-60.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.3.2025).

 

Em conclusão, verifico que a sentença deve ser reformada, para conceder a reforma ao militar, com vencimentos do soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, e a isenção de imposto de renda.

Considerando que o demandante obteve êxito na maior parte dos pedidos, os ônus sucumbências devem ser invertidos, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.

No mais, os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688329v2 e do código CRC 3dea1f93.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:23:50

 


 



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Documento:20002688330
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065189-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. COMPROVAÇÃO. PROVENTOS. MESMO GRAU HIRÁRQUICO QUE POSSUÍA NA ATIVA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONFIGURADA. TEMA 1310 STF. TEMA 1088 DO STJ.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que objetivava obter a concessão da reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato, em razão de diagnóstico de HIV (CID 10 B24), cumulada com o recebimento de auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda.

2. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 1.447.945, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.310 nos seguintes termos: “impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.” Precedente: STF, Plenário, RE 1.447.945, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27.8.2024.

3. Apesar de reconhecida a repercussão geral, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

4. Embora o STF tenha encaminhado proposta de voto nos respectivos autos que aponta para uma virada jurisprudencial, já que há maioria formada no sentido de que a reforma ex officio do militar temporário e portador do vírus HIV exige a demonstração da incapacidade definitiva, o julgamento ainda não foi concluído. Por conseguinte, ainda se encontra vigente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em repercussão geral, no Tema nº 1.088.

5. Sob a ótica da Lei nº 6.880/90, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954, de 2019, em seu art. 109, o militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar, será reformado em virtude de doenças previstas no art. 108. O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei nº 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da enfermidade em questão a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar.

6. Consoante o entendimento do STJ, tratando-se de militar de carreira ou temporário, antes das alterações da Lei nº 13.954/2019, terá direito a reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, mas, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.

7. Caso em que o demandante foi diagnosticado com HIV (CID 10 B24) em 2017, conforme documento médico fornecido pelo Hospital Central do Exército e laudo pericial, de modo que tal fato é incontroverso nos autos. Não obstante, segundo o referido laudo, o apelante não está incapacitado total e permanentemente, de modo que faz jus à reforma militar, com remuneração calculada de acordo com o mesmo grau hierárquico que possuía na ativa.

8. Nos termos da Lei nº 11.421/2006, o auxílio-invalidez é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Conforme laudo pericial, o recorrente não carece de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o demandante não fazendo jus ao benefício pretendido.

9. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física nos proventos de aposentadoria ou reforma, e os percebidos por portadores de algumas doenças. Considerando que o apelante está acometido de enfermidade prevista na referida lei, qual seja a síndrome da imunodeficiência adquirida, o pleito merece prosperar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002698-29.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.10.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5070220-60.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.3.2025.

10. Apelação cível parcialmente provida, para conceder a reforma ao militar, com vencimentos do soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, e a isenção de imposto de renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688330v3 e do código CRC 3b954654.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Cível Nº 5065189-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 12/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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