Apelação Cível Nº 5065189-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. O. D. S. (Adv.: Simone Marques Guerra, OAB/RJ 084.191), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedente o pedido que objetivava obter a concessão da reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato, em razão de diagnóstico de HIV (CID 10 B24), cumulada com o recebimento de auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda.
Na origem, o demandante afirma ser militar do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, incorporado em março de 2012 e portador de HIV (CID 10 B24) desde outubro de 2017, estando até a presente data sem resolver sua situação de reforma na Unidade. Narra que, em razão do diagnóstico, precisa de constante acompanhamento médicos e por isso, pugna pela concessão do auxílio-invalidez e de todos os seus benefícios os quais faz jus.
A sentença (evento 70/1º grau) julga improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:
[...]
Conforme relatado, D. O. D. S., militar temporário engajado como Cabo do Exército Brasileiro, foi diagnosticado em 2017 com HIV (CID B24). Desde então, está em acompanhamento com terapia antirretroviral (TARV), alegando oscilações no estado de saúde e debilidade progressiva. Com base nessa condição, ajuizou ação ordinária requerendo:
• Reforma ex officio com base na incapacidade definitiva, com proventos de grau hierárquico superior;
• Concessão de auxílio-invalidez;
A União, em contestação, impugnou integralmente a pretensão sob fundamento de ausência de comprovação de invalidez e inaplicabilidade das regras anteriores à Lei nº 13.954/2019 a militares temporários. Argumenta que Douglas não demonstrou incapacidade total e permanente nem nexo entre a doença e o serviço militar.
Ausentes questões prefaciais, no mérito, impõe-se definir: o autor, portador de HIV, tem direito à reforma ex officio com proventos de grau hierárquico superior e à percepção de auxílio-invalidez?
Como regra, os militares temporários não gozam de estabilidade, estando sujeitos ao licenciamento, ato discricionário da Administração Militar, que sopesa a manutenção ou não do vínculo a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Desta maneira, a manutenção ou não de militar temporário no Serviço Ativo configura postura administrativa, em princípio, insindicável pelo Poder Judiciário.
Nesse contexto, é possível cogitar do direito a reforma diante de alguma espécie de incapacidade laborativa.
Da análise do panorama legal e jurisprudencial, extraem-se as seguintes hipóteses possíveis, anteriormente e após o advento da Lei 13.954/2019:
A) Antes da Lei 13.954, publicada e vigente em 17/12/2019:
A.1) “O militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex ofício apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total)” (STJ, AgInt no EDcl no AREsp 451025, 1ª Turma, rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/10/2019);
A.2) Nos casos em que não há invalidez, o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma;
A.3) Nos casos de incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas (art. 106, II, da Lei 6.880/80, na redação original), por força de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar (art. 108, V, da Lei 6.880/80, com redação da Lei 12.670/12), tais como HIV/AIDS (art. 1º, I, “c”, da Lei 7.670/88), haverá reforma com qualquer tempo de serviço (art. 109, da Lei 6.880/80, na redação original).
A.3) Haverá agregação para fins de tratamento médico, prevista no art. 38, “a”, do Decreto-lei 3.940/41, quando o militar, temporário ou de carreira, for julgado incapaz em inspeção de saúde após um ano de moléstia continuada, embora curável, tendo como consequência a mera exclusão do quadro respectivo. O direito à remuneração é confirmado pelo STJ (STJ - REsp: 1972460 CE 2021/0146435-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022 e inúmeros outros julgados).
B) Após o advento da Lei 13.954/19:
B.1) O militar temporário pode ser reformado se for considerado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas, apenas em decorrência de ferimento ou enfermidade contraídos em campanha ou na manutenção da ordem pública, excluídas as demais hipóteses de acidente de serviço e doenças com relação de causa e efeito com o serviço e doenças graves (nova redação do art. 106, II-A, “a” e “b”, da Lei 6.880/80);
B.2) Tem direito a reforma com qualquer tempo de serviço o militar considerado inválido em função de acidente de serviço; doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço; ou doenças graves listadas em lei (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave), conforme atual redação do art. 109, §2º, da Lei 6.880/80;
B.3) O militar temporário que não for inválido e estiver numa das circunstâncias mencionadas no item anterior será simplesmente licenciado (atual redação do art. 109, §3º, da Lei 6.880/80).
B.4) Exclui-se, para o militar temporário, a hipótese de reforma após agregação por dois anos em função de incapacidade temporária (atual redação do art. 106, §2º, da Lei 6.880/80);
B.5) Os militares temporários licenciados na condição de “incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente” são postos na situação de “encostamento”, sem percepção de remuneração, exceto se a incapacidade decorrer de acidente ou moléstia adquirida em campanha ou manutenção da ordem pública, ou nos casos de incapacidade temporária de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 31, §§6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/64, com redação da Lei 13.954/19).
No caso tratado, as conclusões periciais trazem as seguintes informações (Ev. 58):
“O periciado informa que em 2017 foi diagnosticado com quadro de HIV, na época necessitou de internação (sem comprovação), desde então se encontra em uso de TARV (tenofovir, lamivudina e dolutegravir), para controle do quadro, refere cefaléia, náuseas e mal estar. Nega outras internações, nega doenças oportunistas. Tem ainda relato de hipertensão em uso irregular de medicação (triplixan), sem queixas compatíveis com descompensação do quadro CID: B24 I10.
(...)
“Após ouvir os relatos da parte autora, analisar a documentação referente ao caso e realização do exame físico conclui se que : o periciado é portador de patologias crônicas HIV CID B 24 e Hipertensão CID I10, contudo ambas doenças estão compensadas, o exame físico foi normal e não provocam nenhum tipo de limitação que o impeçam de realizar as tarefas próprias da função.”
Inicialmente, como bem salientou o expert, não há prova de instalação do HIV em 2017, estando tal informação baseada apenas no relato do autor. Com isso, não há como cogitar-se da aplicação da legislação anterior à Lei 13.954/19, pois a constatação da doença remonta à data de realização da perícia (07/11/2024), o que patenteia a aplicação da legislação contemporânea.
À luz dessa legislação (item B.2 acima), é exigível a invalidez para a concessão da reforma ao militar temporário portador de doença grave, o que não se coaduna com a situação constatada pelo perito, que atesta a plena capacidade laborativa do autor, inclusive para o serviço das Forças Armadas, que continua desempenhando normalmente.
Com isso, não há direito à reforma, muito menos ao auxílio-invalidez, o que indica a improcedência do pedido inicial.
Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE.
Custas pela parte autora, a quem condeno ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo a condenação (art. 98, §3º, do CPC), face à gratuidade de justiça deferida. [...]
Em suas razões recursais (evento 79/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) ser portador de doença grave e incurável, que necessita de cuidados contínuos e ininterruptos; (ii) que em razão de seu diagnósticos, sua vida laboral não é comum, de modo que necessita dos vencimentos pleiteados.
Contrarrazões da União Federal (evento 83/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pelo provimento da apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688328v2 e do código CRC 19ebd52b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:23:48