Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002415-04.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação e recurso adesivo, atribuídos à minha relatoria por livre distribuição, interpostas, respectivamente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Fernando Andrade Chaves - OAB/MG 82.770), e EFIGÊNIA GERALDO DA SILVA (Mário Marcondes Nascimento Júnior – OAB/ES 34.292) em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (28/08/2023 - evento 95, LAUDO2), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (13/05/2020 - evento 08) até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; 3) indeferir o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.

Na origem, trata-se de ação indenizatória em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; d) d) condenar a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada pelo Juízo.

Em razões recursais (evento 170/1º grau), a CEF sustenta que: i) quanto aos danos morais, verifica-se que o laudo pericial não aponta necessidade de desocupação do imóvel; ii) não se pode condenar a Caixa a reparar danos sem que se tenha, de fato, comprovado os danos existentes no imóvel da parte autora. Há, por evidente, a necessidade de perícia individual; iii) conforme depreende-se da leitura dos autos, a apelante não comprovou não ter capacidade financeira suficiente para quitar as módicas custas e despesas processuais. Diante o exposto, pugna-se pelo indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita; iv) há total ausência de responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, inexistindo responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação, pois não compete à instituição financeira ré; v) a garantia legal de cinco anos diz respeito à solidez e segurança do imóvel, aparentemente. Não foi comprovado que os danos verificados comprometem a segurança e estabilidade do imóvel. Também não foi esclarecido se os danos físicos decorrem de vício construtivo, falta de manutenção, mau uso ou outra causa qualquer; vi) a CEF, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para construção do imóvel, não possui a responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia, uma vez que não possui qualquer ingerência na qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor/empreiteiro responsabilidade pela obra, na forma do artigo 618 do Código Civil; vii) a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), pelo que mais um fundamento para afastar a legitimidade e responsabilidade da CEF no caso em comento; viii) ainda que a Caixa tenha vistoriado o imóvel, tal ato se deu no seu exclusivo interesse, pois o bem foi ofertado em garantia do financiamento imobiliário a fim de reduzir o risco ínsito à concessão de crédito restituível em longo prazo; ix) não existe interesse da CEF na presente lide, sendo completamente desarrazoados os pedidos da autora para condenação da CEF na obrigação de ressarcir o Requerente dos danos morais e materiais causados em decorrência de vícios na construção do referido imóvel, bem como ausente qualquer responsabilidade do Banco em proceder com as reformas e reparos pleiteados; x) deve haver a redução dos danos morais arbitrados.

Por sua vez, em suas razões recursais (evento 175/1º grau), a parte autora sustenta que: i) a quantia necessária para a reparação do imóvel está elencada no laudo pericial complementar apresentado, acompanhada também de planilha que discrimina todos os valores necessários para a reparação dos vícios construtivos. Os Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) é um montante que se adiciona ao custo de uma obra para cobrir as despesas indiretas que uma construtora possui, adicionado ao risco do empreendimento, despesas financeiras, tributos incidentes na operação, lucro do construtor; ii) requer-se a aplicação do percentual utilizado pelo perito judicial a título de BDI, visto que se trata de custos indiretos necessários à reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel, além de ter a parte autora que adquirir materiais e contratar mão de obra para a realização dos reparos; iv) foi juntado nestes autos (no mesmo evento do parecer de manifestação ao laudo), contrato de prestação de serviços do escritório da parte autora com o assistente técnico, com o valor estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de acompanhamento técnico;  v) o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, no julgamento dos EDcl nos EREsp 903.258/RS (Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/6/2015), consolidou a jurisprudência no sentido de que "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual"; vi) é necessária a majoração das verbas sucumbenciais.

Contrarrazões da autora no evento 175/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo da CEF para reduzir o valor dos danos morais.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694037v2 e do código CRC c5c97e38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:35:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:28:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002694038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002415-04.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação e recurso adesivo, atribuídos à minha relatoria por livre distribuição, interpostas, respectivamente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Fernando Andrade Chaves - OAB/MG 82.770), e EFIGÊNIA GERALDO DA SILVA (Mário Marcondes Nascimento Júnior – OAB/ES 34.292) em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (28/08/2023 - evento 95, LAUDO2), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (13/05/2020 - evento 08) até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; 3) indeferir o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.

A sentença recorrida, evento 163/º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

II - Fundamentação

Tendo em vista que as questões prévias já foram objeto de análise e de resolução em decisão saneadora, passo ao exame do mérito.

Inicialmente deve-se analisar a responsabilidade da CEF por eventuais das construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora.

Nesse ponto, há orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade ad causam da CAIXA dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)

Na espécie, a CEF reconhece em contestação que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações, sendo, portanto, responsável por eventuais vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora.

Feitas tais considerações, remanesce a verificação da existência dos vícios construtivos no imóvel.

O vício oculto refere-se à falha de fabricação não notada inicialmente pelo adquirente, não podendo, todavia, se confundir com os desgastes naturais que ocorrem ao longo do tempo, com o uso do bem ou mesmo com a ausência da devida manutenção pelo usuário.

Nesse ponto, é cediço que o vício oculto não se presume, cabendo ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, especificamente quanto à existência das referidas anomalias, por erros na construção do empreendimento.

Visando comprovar suas alegações, a parte autora requereu a realização de prova pericial, o que foi deferida por este Juízo, sendo o laudo pericial juntado no evento 95, LAUDO2, com as seguintes considerações pelo expert: [...]Sobre a estimativa do período em que os vícios ocultos se tornaram aparentes, o perito fez as seguintes ponderações no item 4.1.3 abaixo colacionado:

Concluiu o perito que "Tomando por base os relatos dos ocupantes do imóvel, ficou constatado a existência de vício construtivo oculto relativos ao desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes".

O perito do Juízo ainda respondeu as dúvidas e apontamentos apresentados pela ré, tendo exarado laudo complementar no evento 115, LAUDO1 e evento 136, LAUDO1, ocasião em que permaneceu sendo taxativo quanto à existência de vícios ocultos na unidade imóvel vistoriada.

A CEF insistiu que o engenheiro nomeado pelo juízo para manifestar-se quanto aos danos presentes em diversas unidades do empreendimento ESPERANÇA não teve cuidado com a boa técnica copiando informações de outros laudos que não relacionados a essa ação, ou seja, usando características, quantitativos orçamentários, serviços e informações dos danos que são específicas e intransferíveis da cada unidade.

No contexto de empreendimentos padronizados, como os vinculados ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), a apresentação de laudos periciais semelhantes em diferentes imóveis não apenas é justificável, mas também sinaliza a precisão e a consistência do trabalho do perito. Esses empreendimentos, por natureza, seguem um modelo de construção uniforme, o que implica que as características técnicas e estruturais dos imóveis tendem a ser homogêneas, dado que foram construídos sob os mesmos padrões e condições.

A semelhança entre os laudos periciais relativo a perícias realizadas em vários imóveis reflete essa realidade de padronização. Quando um perito observa problemas recorrentes em vários imóveis de um mesmo empreendimento, como falhas estruturais, infiltrações, má colocação de piso, material inadequado para colocação do piso ou acabamentos mal executados, é lógico que as conclusões técnicas sobre os danos também sejam semelhantes. Isso não é um indício de falta de profundidade na análise pericial, como alega a Caixa Econômica Federal (CEF), mas sim um reflexo da realidade dos danos que atingem uma generalidade de imóveis construídos de maneira padronizada e, no caso do empreendimento Residencial Esperança,  sem observar a qualidade recomendada.

Além disso, a coerência entre os laudos de perícias realizadas em diversos imóveis aponta para a excelência do trabalho do perito, que, ao se deparar com hipóteses fáticas similares, aplica o mesmo rigor técnico na análise e formula conclusões consistentes. A repetição dos problemas observados nos imóveis não apenas valida os laudos, mas também confirma a existência de uma falha sistêmica na construção do empreendimento. A divergência de laudos, nesse caso, poderia sugerir uma avaliação inconsistente ou um desvio de metodologia, o que não seria desejável.

Portanto, a semelhança entre os laudos de perícias realizadas em diversos imóveis, ao contrário do que sustenta a CEF, reforça a credibilidade e a coerência do trabalho do perito, especialmente em um contexto em que os imóveis analisados pertencem a um empreendimento com padrão construtivo homogêneo e onde os defeitos apontados decorrem, justamente, da má execução da obra em larga escala.

Para os fins do art. 479 do CPC, observa-se que o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e refletem com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão.

Desse modo, mister se faz acompanhar a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes.

 

Diante de todo o exposto, resta comprovada a existência do dano, bem como a sua origem por falha no processo construtivo e pela utilização de material inadequado (baixa qualidade).

No que se refere as reclamações relacionadas aos vazamentos e infiltrações oriundas das instalações hidrossanitárias do apartamento, o perito constatou que não decorrem de vícios construtivos, mas de falha de uso e falha de manutenção das redes coletivas e individuais de diversas unidades que compõem o empreendimento. Assim, não reconheço a existência de vícios ocultos nas instalações hidrossanitárias do imóvel da autora.

Considerando que a autora afirma que a data da entrega das chaves ocorreu em fevereiro de 2016, não sendo tal fato contestado pela ré, sendo que os danos constatados na unidade vistoriada, segundo o laudo pericial, provavelmente ocorreram em até um ano após a entrega e progressivamente tenha acometido unidades diferentes com o passar do tempo, não sendo possível estimar a data exata de ocorrência no caso da unidade vistoriada, resta afastada na hipótese a prescrição da pretensão reparatória, visto que a ação foi ajuizada em 23/04/2020 e conforme decisão saneadora, aplica-se ao caso o prazo prescricional de três anos do §3º, V, do art. 206 do CC, sendo razoável que os vícios apontados pelo expert tenham aparecido pouco mais que um ano da entrega das chaves.

Para o reparo dos problemas encontrados no imóvel, o perito avaliou um custo estimado total de R$ 5.522,43.

Observa-se, segundo a planilha constante do laudo pericial, que sobre o valor apurado para a realização da obra, incide o percentual de 34,53%, aplicável a obras até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

Nos termos do Decreto nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.

Todavia, no caso dos autos, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços são de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, mas que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras, entendo não subsistir fundamentação legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, motivo pelo qual deve ser afastada sua incidência sobre o valor apurado.

Nesse sentido:

CÍVEL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CEF - PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE PREJUÍZOS MATERIAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LIMITAR DANO MATERIAL AO VALOR ORÇADO NA PETIÇÃO INICIAL – AFASTAR BDI E ALUGUEL – INAPLICÁVEIS AO CASO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – NÃO SE PRESUME - JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (TRF-3 - RI: 00049495020214036325, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 18/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2023)

Portanto, conclui-se ser injustificável a aplicação do referido percentual, considerando que os valores apontados no Laudo Pericial já incluem todos os materiais e mão-de-obra necessários (inclusive do engenheiro responsável, além do prestador de serviço) para sanar os vícios construtivos identificados, senão vejamos: [...] Por consequência, em estando demonstrado nos autos que os defeitos e danos na unidade residencial adquirida pela parte autora decorreram de vícios na execução/construção do imóvel, deve a requerida arcar com o valor dos custos dos reparos apontados no laudo pericial, excluindo-se do montante apurado o acréscimo do índice BDI de 34,53%. Logo, o valor do dano material equivale a R$ 4.104,98.

Quanto ao dano moral, considerado o evento danoso que ocasionou danos à moradia da parte autora diante da negligência da CEF, resta evidenciado que tal fato enseja a condenação em danos morais. A prova do dano ressurge, aqui, in re ipsa, não se fazendo necessária a configuração do abalo psicológico sofrido, pois o próprio fato já configura o dano moral presumido. Não é preciso muito esforço para imaginar o dano causado pelos fatos - frustração quanto ao sonho da casa própria em razão de aquisição de imóvel danificado -, em especial, pela falta de reparação utilizando-se o que o contrato prevê. 

 

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio". Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade se tem procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva. Invocam-se, antes de tudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser compensado, mas a fixação de um valor que compense financeiramente a vítima pela dor moral sofrida, ao mesmo tempo suficiente para levar o ofensor a refletir e tomar medidas a fim de que fatos semelhantes não se repitam.

Com relação ao sistema jurídico, o art. 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim sendo, atendendo o disposto no caput do artigo 944 do novo Código Civil Brasileiro, no que se refere à extensão do dano, que reputo como leve para médio, bem como observando como parâmetro Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, fixo como indenização do dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, não há como acolher o pedido de reembolso dos honorários de assistente técnico.

De fato, a jurisprudência pátria entende que os valores dispendidos com assistente técnico são despesas processuais, passíveis de ressarcimento pela parte vencida à vencedora, nos termos do art. 84 do CPC. Todavia, embora a parte autora tenha juntado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com o profissional (evento 99, CONTR3), fato é que não restou demonstrado que o pagamento foi, de fato efetivado pela parte autora.

Tratando-se de reembolso, é imprescindível a comprovação do valor efetivamente despendido, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa por parte da autora, situação vedada pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 884 do Código Civil. Por essa razão, o pedido deve ser rejeitado. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. ASSISTENTE TÉCNICO. A parte deve adiantar o pagamento dos honorários do assistente técnico que indicar. Porém, o pagamento final segue a regra geral da sucumbência. Neste quadro, ainda que os honorários do assistente técnico se enquadrem como despesas processuais, passíveis de ressarcimento pela parte vencida no processo, ausente prova do pagamento prévio ao profissional contratado, não subsiste o pedido de reembolso. (TRF-4 - AC: 50025940820144047001 PR 5002594-08.2014.4.04.7001, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 09/08/2017, QUARTA TURMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. I - A sucumbência surge do princípio da causalidade, acarretando àquele que, não possuindo o bom direito, venha a perder a demanda, arque com os gastos antecipados pela parte vencedora. II - Trata-se de verba ampla, que abrange todos os gastos que a parte vencedora teve com o processo, e não apenas as custas e taxas processuais. III - Neste plano a norma processual fala em despesas processuais, a abranger gastos com custas, taxas, remuneração de perito e de assistente técnico, diária de testemunha e tudo o que efetivamente tiver sido adiantado pela parte vencedora e guarde direta relação com o processo. IV - Estas despesas, para serem reembolsadas dentro da ideia sucumbencial, devem ficar comprovadas, assim como as atividades que as geraram. Por tal razão a remuneração do assistente técnico apenas pode ser reembolsada se efetivamente paga. Esse o motivo pelo qual o legislador, no art. 82, § 2º, do CPC, fala que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". V[...] VIII- Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00737247120198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/06/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020)

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:

1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (28/08/2023 - evento 95, LAUDO2), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (13/05/2020 - evento 08) até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.

2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.

 

3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.

Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.

Condeno, ainda, a CEF ao ressarcimento dos honorários periciais pagos por meio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.

Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.

Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.

Após o trânsito em julgado:

1) intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC. Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.

Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

2) Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.

Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 170/1º grau), a CEF sustenta que: i) quanto aos danos morais, verifica-se que o laudo pericial não aponta necessidade de desocupação do imóvel; ii) não se pode condenar a Caixa a reparar danos sem que se tenha, de fato, comprovado os danos existentes no imóvel da parte autora. Há, por evidente, a necessidade de perícia individual; iii) conforme depreende-se da leitura dos autos, a apelante não comprovou não ter capacidade financeira suficiente para quitar as módicas custas e despesas processuais. Diante o exposto, pugna-se pelo indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita; iv) há total ausência de responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, inexistindo responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação, pois não compete à instituição financeira ré; v) a garantia legal de cinco anos diz respeito à solidez e segurança do imóvel, aparentemente. Não foi comprovado que os danos verificados comprometem a segurança e estabilidade do imóvel. Também não foi esclarecido se os danos físicos decorrem de vício construtivo, falta de manutenção, mau uso ou outra causa qualquer; vi) a CEF, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para construção do imóvel, não possui a responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia, uma vez que não possui qualquer ingerência na qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor/empreiteiro responsabilidade pela obra, na forma do artigo 618 do Código Civil; vii) a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), pelo que mais um fundamento para afastar a legitimidade e responsabilidade da CEF no caso em comento; viii) ainda que a Caixa tenha vistoriado o imóvel, tal ato se deu no seu exclusivo interesse, pois o bem foi ofertado em garantia do financiamento imobiliário a fim de reduzir o risco ínsito à concessão de crédito restituível em longo prazo; ix) não existe interesse da CEF na presente lide, sendo completamente desarrazoados os pedidos da autora para condenação da CEF na obrigação de ressarcir o Requerente dos danos morais e materiais causados em decorrência de vícios na construção do referido imóvel, bem como ausente qualquer responsabilidade do Banco em proceder com as reformas e reparos pleiteados; x) deve haver a redução dos danos morais arbitrados.

Por sua vez, em suas razões recursais (evento 175/1º grau), a parte autora sustenta que: i) a quantia necessária para a reparação do imóvel está elencada no laudo pericial complementar apresentado, acompanhada também de planilha que discrimina todos os valores necessários para a reparação dos vícios construtivos. Os Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) é um montante que se adiciona ao custo de uma obra para cobrir as despesas indiretas que uma construtora possui, adicionado ao risco do empreendimento, despesas financeiras, tributos incidentes na operação, lucro do construtor; ii) requer-se a aplicação do percentual utilizado pelo perito judicial a título de BDI, visto que se trata de custos indiretos necessários à reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel, além de ter a parte autora que adquirir materiais e contratar mão de obra para a realização dos reparos; iv) foi juntado nestes autos (no mesmo evento do parecer de manifestação ao laudo), contrato de prestação de serviços do escritório da parte autora com o assistente técnico, com o valor estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de acompanhamento técnico;  v) o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, no julgamento dos EDcl nos EREsp 903.258/RS (Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/6/2015), consolidou a jurisprudência no sentido de que "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual"; vi) é necessária a majoração das verbas sucumbenciais.

Assim vieram-me os autos. Decido.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da demandada por danos decorrentes de vício de construção de imóvel.

A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Ademais, o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Adicionalmente, ressalte-se que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

Dessa forma, verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés à obrigação de fazer, consistente na restauração do revestimento da cozinha do imóvel pertencente à autora, quanto às duas placas identificadas pela perícia judicial com falha na instalação.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

[...]

10. Considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, o descolamento de duas placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, sendo que os demais vícios localizados são atribuídos à falta de manutenção, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12.  Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos)

 

Noutro giro, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

Ressalte-se que a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

Com efeito, no caso concreto, o laudo pericial evidencia a existência de vícios construtivos. Senão vejamos (Evento 95, LAUDO1/1º grau):

1 - Queira o perito informar se há no imóvel defeitos e/ou vícios construtivos, e, em caso positivo, quantificá-los, individualizadamente.

Resposta: Tomando por base os relatos dos ocupantes do imóvel, ficou constatado a existência de vício construtivo oculto relativosao desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes. O custo para solução dos problemas está contido no orçamento disponível no item 4 e monta em: Revestimento cerâmico: R$ 5.522,43

2 - Caso sejam identificados vícios construtivos, queira o perito informar quais eram aparentes e quais não eram aparentes na data de entrega da unidade imobiliária periciada, considerando a progressividade dos danos encontrados. Resposta: O vício reclamado era de origem oculta, ou seja, não era aparente na data da entrega da unidade periciada.

3 - Caso sejam constatados vícios construtivos ocultos na data da entrega do imóvel, estime, o perito, em que data, pelo menos, pode-se afirmar que a parte autora deles tinha ciência. Resposta: Considerando o vício constatado Para o caso dos revestimentos cerâmicos: A manifestação patológica, nesses casos, ocorre de maneira progressiva e não uniforme, podendo surgir em locais esparsos e ao longo do tempo. Geralmente acontecem em dias onde a estrutura experimenta grande variação térmica (dias muito quentes ou muito frios, por exemplo). O mais provável é que o vício se torne aparente após a entrega do imóvel (oculto), em época do ano de temperaturas mais extremas (verão ou inverno), estimando que o problema tenha sido evidenciado no empreendimento em até um ano após a entrega e progressivamente tenha acometido unidades diferentes com o passar do tempo, não sendo possível estimar a data exata de ocorrência no caso da unidade vistoriada

 

Cabe registrar, ademais, que o laudo se encontra dentro dos parâmetros da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 956, de 20 de maio de 2025. Confira-se:

Art. 1º O(A) perito(a) deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte glossário:

I - unidades individuais: partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, conforme o art. 1.331 e seguintes do Código Civil;

II - empreendimento: propriedade comum dos(as) condôminos(as) e titularizada pelo condomínio, nos termos do art. 1.331 e seguintes do Código Civil;

III - identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação e matrícula no CRI; e o empreendimento, com o nome, o endereço completo e o CNPJ;

IV - vícios de construção são anomalias que refletem:

a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada;

b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras;

c) edificação que não resiste às condições climáticas ou do solo ou às intempéries previsíveis ou regulares na região onde se encontra;

d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no empreendimento em áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, a durabilidade e a resistência da obra;

V - utilização ou intervenção inadequada: uso inadequado de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação das propriedades físicas, químicas e mecânicas. Exemplo: utilização de equipamentos de ar-condicionado sobre estrutura que não suporta essa intervenção;

VI - falta de conservação: falta dos cuidados usuais necessários visando ao funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a execução de repintura de rotina, a manutenção periódica de rejunte e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos. A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz a vida útil. Dessa forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrer em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos;

VII - uso e desgaste: danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação;

VIII - eventos de causa externa: todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que ela está edificada, causem danos, excluindo-se qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causado por seus próprios componentes. Exemplosd e causas externas: vendavais, inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel;

IX - outros: outras causas provocadoras de sinistros que não possam ser enquadradas nos incisos anteriores.

 

Foram, ainda, acostados registros fotográficos do imóvel que evidenciam a existência dos vícios construtivos apontados.

Outrossim, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Neste sentido:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. No caso concreto, o laudo pericial afasta a existência de vícios construtivos. Segundo a perícia, o imóvel não apresenta evidências de vícios construtivos e /ou redibitórios.

6. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, inexiste o liame causal entre o dano e a ação, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos materiais ou morais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003787-61.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001712-15.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.7.2023.

7. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que a profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

8. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.

9. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023) (grifos nossos)

 

Ademais, o índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

Nos termos do Decreto nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.

Desse modo, sendo comprovado o dano material, deve ser mantido o montante indenizatório estipulado pelo Juízo de origem, afastando-se os danos indiretos.

Por sua vez, no tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a parte autora direito à indenização, conforme já ressaltado.

Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser reduzido o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente.

Neste sentido, em casos semelhantes:

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés à obrigação de fazer, consistente na restauração do revestimento da cozinha do imóvel pertencente à autora, quanto às duas placas identificadas pela perícia judicial com falha na instalação.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

[...]

10. Considerando-se a extensão do vício construtivo realizado, qual seja, o descolamento de duas placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, sendo que os demais vícios localizados são atribuídos à falta de manutenção, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

12.  Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023) (grifos nossos) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as rés: i) na obrigação de pagar indenização a título de danos materiais ao autor, no montante de R$ 294,43 (duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos); ii) na obrigação de pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

2. Quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020).

3. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais (STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019).

4. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.

5. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1715426, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 1.9.2020).

6. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Neste sentido: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1556842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021.

7. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

8. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Verifica-se que, na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

10. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

11. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

12. O laudo pericial evidencia a existência de diminutos vícios construtivos. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.

13. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.

14. O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

15. Nos termos do Decreto nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. Comprovado o dano material no referido valor, deve ser mantida o montante indenizatório estipulado pelo Juízo de origem, afastando-se os danos indiretos.

16. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

17. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que no caso dos autos, considerando-se a extensão do vício construtivo constatado, que não ocasionou riscos à integridade física ou saúde da recorrente, permanecendo o imóvel habitável, estipula-se o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 17.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004467-13.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.11.2024.

18. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

19. Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008636-34.2020.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.05.2025) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.799,95 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos e atualizados conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal e julgou improcedente o pedido de danos morais.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

6. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

7. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

8. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

9. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

10. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo, qual seja, o descolamento das placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008636-34.2020.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.05.2025.

11. No que tange ao pedido de reembolso de despesas realizadas com assistente técnico, cabe destacar que esta Turma Especializada vem entendendo pela possibilidade de ressarcimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004672-05.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 29.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001091-36.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2025.

12. Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual. Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame.

13. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023). Considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003230-92.2020.4.02.5004, Rel. Juiz. Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 6.5.2025.

14. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022.           

15. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024.

16. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

17. Apelação parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011684-39.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.09.2025) (grifos nossos)

 

Desse modo, necessária a redução dos danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Ademais, no que tange ao pedido de reembolso de despesas realizadas com assistente técnico, cabe destacar que esta Turma Especializada vem entendendo pela possibilidade de ressarcimento. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAL E MORAL. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.

I - Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

II - Estando o imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, contratando diretamente a construtora, fato que enseja sua responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção. Dessa forma, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

III – A Vida Útil (VU) é definida pela NBR 15575 (ABNT, 2013) como uma medida temporal da durabilidade de um edifício ou de suas partes, ou seja, o período de tempo em que estes elementos se prestam às atividades para as quais foram projetados e construídos, considerando a devida realização dos serviços de manutenção, conforme especificados no respectivo Manual de Uso, Operação e Manutenção da edificação.

IV – Diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros, de sorte que o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos.

V – Cabe ao proprietário e/ou incorporador e ao projetista a definição da Vida Útil de Projeto (VUP) de cada elemento, devendo essa ser adotada na fase de concepção do projeto, de forma que balize todo o processo de produção do bem; sendo certo que na sua escolha, devem ser avaliados critérios como o custo inicial do elemento, o custo de reparo e sua facilidade de substituição, de forma a obter a melhor relação custo-benefício.

VI – O conceito de Vida Útil de Projeto (VUP) não se confunde com a garantia legal, que é o direito de o consumidor reclamar reparos, recomposição, devolução ou substituição do produto adquirido, conforme legislação vigente, cujos prazos também estão dispostos na NBR 15575 (ABNT, 2013), em seu Anexo D.1

VII - No caso concreto, o perito nomeado pelo juízo de primeiro grau constatou a ocorrência de vícios na construção decorrentes de falhas na fixação de piso e revestimentos cerâmicos, falhas na impermeabilização e infiltrações, os quais se tornaram aparentes dentro do prazo legal de garantia (NBR 15.575-2013).

VIII - O valor fixado a título de reparação por dano moral deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, sem ser irrisório, para evidenciar seu valor pedagógico, nem excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Desse modo, verificando que, no caso concreto, os danos verificados no imóvel comprometeram a habitabilidade, o conforto, a segurança do imóvel e as condições de saúde da autora, E escoados cerca de seis anos sem solução pela ré, deve ser fixado o montante no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta condizente e proporcional ao dano sofrido.

IX - A verba relativa a honorários do assistente técnico está compreendida nas despesas processuais referidas nos artigos 82, §2º e 84 do Código de Processo Civil.

X - Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004672-05.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 29.4.2025) (grifos nossos)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 81, LAUDO1 (20/09/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais; 3) indeferir o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

6. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

7. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

8. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

9. A construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção.

10. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.

11. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.

12. O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

13. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

14. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002951-15.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003178-96.2020.4.02.5004, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJe 11.2.2025.

15. No que tange ao pedido de reembolso de despesas realizadas com assistente técnico, cabe destacar que esta Turma Especializada vem entendendo pela possibilidade de ressarcimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004672-05.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 29.4.2025.

16. Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual. Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame.

17. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023). Considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003230-92.2020.4.02.5004, Rel. Juiz. Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 6.5.2025.

18. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022.

19. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024.

20. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.

21. Apelação da CEF não provida. Recurso adesivo parcialmente provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007120-45.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025) (grifos nossos)

 

Por sua vez, quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual. Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame.

Com efeito, prevê o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil que:

Art. 85 [..] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Desse modo, o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa.

Cabe pontuar que os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Uma vez provida a apelação, sendo os pedidos julgados procedentes, necessária se faz a inversão do ônus sucumbenciais.

4. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

5. Reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos, devem as apeladas, ora embargadas, arcar com os custos do processo e ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC. Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124648-87.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022.

6. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1985341, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2022; TRF, 5ª Turma Especializada, AC 5120487-07.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023.

7. O proveito econômico não é mensurável na presente hipótese, que é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1785328, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.4.2021.

8. Uma vez que foi dado provimento à apelação, necessária a inversão do ônus sucumbencial em favor da CEF, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.

9. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. prazo decadencial. inaplicabilidade. prescrição decenal. inocorrência. VÍCIO CONSTRUTIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. legitimidade passiva da caixa econômica federal. danos materiais. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. DANOS morais CONFIGURADOS. VALOR mantido. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. APELAÇão improvida. recurso adesivo parcialmente provido.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF  e recurso adesivo interposto por PATRICIA SEVERIANO DE SOUZA em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 4.241,07 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos),  corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar  a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.(...) d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. (...)”. Condenou a ré “ao pagamento das custas processuais e dos  honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.

2. Discute-se nos presentes autos os alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.

3. Em detida análise ao caso, verifica-se que a apelante firmou com a CEF contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – recursos FAR (nº 171002444825), para aquisição de imóvel residencial situado na Rua Antônio Silva Araújo, 698, Quadra 15, Lote 05, Residencial Jocafe II,  Santa Cruz, Município de Linhares, Espírito Santo/ES, tendo como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

4. Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

5. Ocorre que o novo Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.

6. Da análise da documentação acostada aos autos, é possível verificar que a autora é “do lar, sem remuneração”, não tendo a parte ré apresentado qualquer documento que afaste a presunção de vulnerabilidade financeira da demandante, sendo evidente que ela faz jus ao benefício de justiça gratuita. Oportuno frisar que o fato da parte autora ser representada por advogado particular não pode servir de base para o indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil.

7. No tocante à prejudicial de decadência suscitada pela apelante CEF, ela deve ser rejeitada, tendo em vista que, em se tratando de demanda em que se busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC, isso porque a pretensão da autora é de natureza indenizatória.

8. Quanto à ocorrência da prescrição, também não assiste razão à Caixa Econômica Federal.

9. Consoante a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para reclamar acerca de vícios de construção é o geral decenal, disposto no art. 205 do CC “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, contado a partir da ciência dos vícios construtivos, diante da ausência de prazo específico estabelecido no CDC que regule a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual.

10. No caso dos autos, mesmo não sendo possível precisar, com segurança, quando a autora teve ciência dos vícios construtivos alegados, considerando que o imóvel foi entregue à autora em 08/05/2017, ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (11/12/2020), reputo não caracterizada a prescrição. Ressalte-se que a CAIXA foi comunicada sobre os vícios na construção em 09/09/2020.

11. Com relação à preliminar de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,  registre-se que, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, esta é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

12. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

13. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

14. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

15. Sabe-se que a CEF é responsável nas ações relacionadas a vícios de construção, nos casos em que participa da escolha do terreno, da construtora, da elaboração e acompanhamento do projeto etc., ou seja, em que efetivamente desempenha papel de executora de política social.

16. Na hipótese, da documentação acostada aos autos, contata-se que a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Assim, não tendo a atuação da CEF se limitado à condição de mero agente financeiro, não há como ser afastada sua responsabilidade por eventuais vícios de construção, tendo em vista que ela deve garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do referido programa habitacional atendam às condições mínimas quanto à qualidade da construção, durabilidade e segurança, a fim de se assegurar aos moradores plenas condições de habitualidade.

17. Com efeito, os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade de se entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Assim, constatada a existência de vícios na construção, impõe-se que a ré seja responsabilizada pelas falhas verificadas.

18. Ainda, convém registrar que, no caso em comento de vício construtivo no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a responsabilidade entre a CEF e a construtora é solidária, podendo a parte optar em ingressar em juízo contra ambas, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. Nesse cenário, não há óbice no ajuizamento da ação exclusivamente contra a instituição financeira, como pretendido pela autora. In casu, vale observar que, nos autos, o Juízo a quo indeferiu o requerimento da CEF de citação da construtora para integrar a lide.

19. Diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da parte ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo determinou a produção de prova pericial.

20. Realizada a prova pericial, a Dra. Érica Batista Santos, Perita na especialidade de Engenharia Civil, CREA/ES 49508/D, apresentou o laudo e seu complemento, 1º grau, sendo concluído pela expert que os problemas apontados pela autora remontam à construção do imóvel e não à falta de manutenção deste.

21. É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.

22. Assim, não tendo as partes trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão do expert, sendo descabida a pretensão da parte autora de ser indenizada pelos prejuízos além dos acolhidos pela perita.

23. Nesse cenário, tratando-se de contrato de financiamento de imóveis incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, evidencia-se a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Desse modo, constatada a existência de vícios na construção, impõe-se que ela seja responsabilizada pelas falhas verificadas.

24. Relativamente à reparação civil do dano moral, observa-se que, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não se objetiva recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia.

25. No caso vertente em que a autora foi surpreendida pela constatação de vícios construtivos no imóvel recebido que, segundo o apontado pela perícia judicial, são relativos a peças desplacadas, com argamassa de assentamento “retido/colado no contrapiso e peça cerâmica lisa”, inexistindo “aderência suficiente entre os substratos, propiciando assim o seu desplacamento”, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição.

26. Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, objeto do recurso de ambas as partes, note-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.

27. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização, conforme supradito. Neste sentido, tendo por base o entendimento firmado por esta 5ª Turma Especializada, reputo adequado o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), eis que suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica e se revela inapta a gerar o enriquecimento indevido da vítima.

28. No que tange ao termo inicial dos juros de mora no dano moral, objeto do recurso da parte autora, tem-se que, em sendo a responsabilidade contratual, de fato os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.6.2021).

29. Acerca do pedido da conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, não se conhece da argumentação recursal da CEF, visto que essa questão só foi suscitada por ocasião da apelação, o que constitui evidente inovação recursal.

30. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: (vide voto). E, diante da sucumbência mínima do pedido autoral, condenou a CEF ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.

31. É cediço que o valor da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando-o adequadamente, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico.

32. De acordo com os §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência serão fixados, via de regra, entre os limites de no mínimo dez e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, subsidiariamente, ainda que se tratando de sentença sem resolução do mérito.

33. Destarte, considerando o zelo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, além da natureza e simplicidade da causa, cujas questões se repetem neste Tribunal, o pedido de majoração formulado pela apelante autora não merece acolhimento, eis que adequada a condenação em honorários advocatícios, a qual foi fixada dentro do patamar mínimo estabelecido no § 2º do artigo 85, do CPC.

34. Registre-se, por oportuno, que a tabela da OAB para os honorários advocatícios, a qual pretende a parte autora utilizar como parâmetro para o arbitramento da referida verba, serve apenas como referencial para estabelecer os valores devidos aos advogados por seu serviço, ou seja, não vincula o magistrado.

35. Apelação da CEF improvida.  Recurso adesivo da autora parcialmente provido, para que a incidência dos juros de mora, referentes à reparação do dano moral, seja a partir da citação. Honorários de sucumbência, em desfavor da CEF, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003230-92.2020.4.02.5004, Rel. Juiz. Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 6.5.2025) (grifos nossos)

 

Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).

2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes.

3. Agravo interno conhecido em parte e não provido (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022) (grifos nossos)

 

Ademais, na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC).

2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral (STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 81, LAUDO1 (20/09/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais; 3) indeferir o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.

[...]

18. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022.

19. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024.

20. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF.

21. Apelação da CEF não provida. Recurso adesivo parcialmente provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007120-45.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo reforma a sentença neste tocante.

Em conclusão, imperativa a reforma parcial da sentença, para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar que o termo inicial da contagem dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, além de deferir o reembolso com as despesas do assistente técnico.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694038v2 e do código CRC d5cd96c2.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:35:12

 


 



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Documento:20002694039
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002415-04.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (28/08/2023 - evento 95, LAUDO2), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (13/05/2020 - evento 08) até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; 3) indeferir o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

4. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

5. No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.

6. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023.

7. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

8. O laudo se encontra dentro dos parâmetros da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 956, de 20 de maio de 2025. Foram, ainda, acostados registros fotográficos do imóvel que evidenciam a existência dos vícios construtivos apontados.

9. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.

10. O índice BDI na construção civil (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um elemento orçamentário que ajuda o orçamentista a compor o preço de venda adequado, levando em conta os custos indiretos. Os preços, unitários ou globais, são compostos por duas parcelas. A primeira, atrelada diretamente ao serviço (a ser) prestado, é chamada de custo direto. A segunda, formada por outros custos não vinculados diretamente ao serviço e pela remuneração do construtor, é, convencionalmente, designada pela sigla BDI, que se define por Benefício (ou Lucro) e Despesas Indiretas.

11. Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

12. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser reduzido o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008636-34.2020.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.05.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011684-39.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.09.2025.

13. No que tange ao pedido de reembolso de despesas realizadas com assistente técnico, cabe destacar que esta Turma Especializada vem entendendo pela possibilidade de ressarcimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004672-05.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 29.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007120-45.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025.

14. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022.

15.  Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007120-45.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.07.2025.

16. No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo reforma a sentença neste tocante.

17. Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual. Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame.

18. Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido. Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023). Considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003230-92.2020.4.02.5004, Rel. Juiz. Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 6.5.2025.

19. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

20. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694039v3 e do código CRC 1b97c7dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:35:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Cível Nº 5002415-04.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 12/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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