Apelação Cível Nº 5002415-04.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo, atribuídos à minha relatoria por livre distribuição, interpostas, respectivamente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Fernando Andrade Chaves - OAB/MG 82.770), e EFIGÊNIA GERALDO DA SILVA (Mário Marcondes Nascimento Júnior – OAB/ES 34.292) em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (28/08/2023 - evento 95, LAUDO2), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (13/05/2020 - evento 08) até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; 3) indeferir o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Na origem, trata-se de ação indenizatória em decorrência de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; d) d) condenar a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada pelo Juízo.
Em razões recursais (evento 170/1º grau), a CEF sustenta que: i) quanto aos danos morais, verifica-se que o laudo pericial não aponta necessidade de desocupação do imóvel; ii) não se pode condenar a Caixa a reparar danos sem que se tenha, de fato, comprovado os danos existentes no imóvel da parte autora. Há, por evidente, a necessidade de perícia individual; iii) conforme depreende-se da leitura dos autos, a apelante não comprovou não ter capacidade financeira suficiente para quitar as módicas custas e despesas processuais. Diante o exposto, pugna-se pelo indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita; iv) há total ausência de responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, inexistindo responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação, pois não compete à instituição financeira ré; v) a garantia legal de cinco anos diz respeito à solidez e segurança do imóvel, aparentemente. Não foi comprovado que os danos verificados comprometem a segurança e estabilidade do imóvel. Também não foi esclarecido se os danos físicos decorrem de vício construtivo, falta de manutenção, mau uso ou outra causa qualquer; vi) a CEF, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para construção do imóvel, não possui a responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia, uma vez que não possui qualquer ingerência na qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor/empreiteiro responsabilidade pela obra, na forma do artigo 618 do Código Civil; vii) a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), pelo que mais um fundamento para afastar a legitimidade e responsabilidade da CEF no caso em comento; viii) ainda que a Caixa tenha vistoriado o imóvel, tal ato se deu no seu exclusivo interesse, pois o bem foi ofertado em garantia do financiamento imobiliário a fim de reduzir o risco ínsito à concessão de crédito restituível em longo prazo; ix) não existe interesse da CEF na presente lide, sendo completamente desarrazoados os pedidos da autora para condenação da CEF na obrigação de ressarcir o Requerente dos danos morais e materiais causados em decorrência de vícios na construção do referido imóvel, bem como ausente qualquer responsabilidade do Banco em proceder com as reformas e reparos pleiteados; x) deve haver a redução dos danos morais arbitrados.
Por sua vez, em suas razões recursais (evento 175/1º grau), a parte autora sustenta que: i) a quantia necessária para a reparação do imóvel está elencada no laudo pericial complementar apresentado, acompanhada também de planilha que discrimina todos os valores necessários para a reparação dos vícios construtivos. Os Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) é um montante que se adiciona ao custo de uma obra para cobrir as despesas indiretas que uma construtora possui, adicionado ao risco do empreendimento, despesas financeiras, tributos incidentes na operação, lucro do construtor; ii) requer-se a aplicação do percentual utilizado pelo perito judicial a título de BDI, visto que se trata de custos indiretos necessários à reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel, além de ter a parte autora que adquirir materiais e contratar mão de obra para a realização dos reparos; iv) foi juntado nestes autos (no mesmo evento do parecer de manifestação ao laudo), contrato de prestação de serviços do escritório da parte autora com o assistente técnico, com o valor estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de acompanhamento técnico; v) o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, no julgamento dos EDcl nos EREsp 903.258/RS (Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/6/2015), consolidou a jurisprudência no sentido de que "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual"; vi) é necessária a majoração das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões da autora no evento 175/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo da CEF para reduzir o valor dos danos morais.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694037v2 e do código CRC c5c97e38.
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