Agravo de Instrumento Nº 5006095-94.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como agravados A. L., F. L., S. L. e S. L. (Adv.: Rudi Meira Cassel, OAB/DF022256), contra decisão proferida pela MM Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, rejeita as preliminares apontadas pela UFRJ e determina a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de verificar os cálculos dos exequentes.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) é necessária a prévia liquidação do julgado coletivo; (ii) o processo deve ser suspenso, tendo em vista que a execução coletiva iniciada no processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101 ainda encontra-se pendente de julgamento perante a C. Oitava Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região; (iii) ocorreu a prescrição; (iv) é necessária a compensação dos valores pagos administrativamente referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; (v) no cálculo exequendo deverão ser consideradas as reestruturações das carreiras que provocaram alterações remuneratórias e que absorveram o índice constante do título executivo judicial, a revelar que nada mais é devido à parte autora a título de reajuste de 28,86%.
Contrarrazões no evento 13, requerendo o não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 16).
Na sessão de julgamento do dia 3.8.2022, a 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, suspender o recurso e o processo de origem, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, conforme a seguinte ementa que ora transcrevo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeita as preliminares arguidas na impugnação da ora agravante e determina a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de verificar os cálculos dos exequentes, entendendo pela inexistência de valores a serem compensados.
2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.
3. Possibilidade de compensação dos valores pagos (art. 535, VI, do CPC), quer seja administrativamente ou em função da tutela deferida, com o que está sendo pleiteado na execução, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário. A própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% também estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida. Precedentes: TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 31.5.2022; TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Julgado em 26.4.2022.
4. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise. A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, eis que pendente o julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de compensação e demais parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição. Necessidade de suspensão, com fundamento no art. 313, V, a do CPC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para suspender o recurso e o processo de origem, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.
No dia 2.10.2025, ocorreu o levantamento da suspensão (evento 37).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694096v2 e do código CRC dc87ca14.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:35:26