Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006095-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como agravados A. L., F. L., S. L. e S. L. (Adv.: Rudi Meira Cassel, OAB/DF022256), contra decisão proferida pela MM Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, rejeita as preliminares apontadas pela UFRJ e determina a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de verificar os cálculos dos exequentes.

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) é necessária a prévia liquidação do julgado coletivo; (ii) o processo deve ser suspenso, tendo em vista que a execução coletiva iniciada no processo n.º  0006396-63.1996.4.02.5101 ainda encontra-se pendente de julgamento perante a C. Oitava Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região; (iii) ocorreu a prescrição; (iv) é necessária a compensação dos valores pagos administrativamente referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; (v) no cálculo exequendo deverão ser consideradas as reestruturações das carreiras que provocaram alterações remuneratórias e que absorveram o índice constante do título executivo judicial, a revelar que nada mais é devido à parte autora a título de reajuste de 28,86%.

Contrarrazões no evento 13, requerendo o não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 16).

Na sessão de julgamento do dia 3.8.2022, a 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, suspender o recurso e o processo de origem, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, conforme a seguinte ementa que ora transcrevo:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeita as preliminares arguidas na impugnação da ora agravante e determina a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de verificar os cálculos dos exequentes, entendendo pela inexistência de valores a serem compensados.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.

3. Possibilidade de compensação dos valores pagos (art. 535, VI, do CPC), quer seja administrativamente ou em função da tutela deferida, com o que está sendo pleiteado na execução, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário. A própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% também estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida. Precedentes: TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 31.5.2022; TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-54.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Julgado em 26.4.2022.

4. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de análise. A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não se encontra encerrada, eis que pendente o julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem potencial efeito de prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de compensação e demais parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição. Necessidade de suspensão, com fundamento no art. 313, V, a do CPC.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para suspender o recurso e o processo de origem, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.

 

No dia 2.10.2025, ocorreu o levantamento da suspensão (evento 37).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694096v2 e do código CRC dc87ca14.

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Documento:20002694097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006095-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, figurando como agravados A. L., F. L., S. L. e S. L. (Adv.: Rudi Meira Cassel, OAB/DF022256), contra decisão proferida pela MM Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, rejeita as preliminares apontadas pela UFRJ e determina a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de verificar os cálculos dos exequentes.

A referida decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 31/1º grau):

“Diante do exposto, rejeito as preliminares apontadas na impugnação da UFRJ do evento 7 e ante a necessidade de verificação da adequação dos cálculos do exequente aos índices determinados no título exequendo, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial.

Os cálculos deverão ser atualizados para a data dos cálculos originários (03/2021), elaborados pela parte exequente para dar início à execução (evento 1 – Planilha 5).

Mantenham-se os autos sobrestados no período da remessa dos autos a Contadoria até o seu retorno.

Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência da redistribuição do feito a este Juízo.

Com o retorno dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos”. [...]

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) é necessária a prévia liquidação do julgado coletivo; (ii) o processo deve ser suspenso, tendo em vista que a execução coletiva iniciada no processo n.º  0006396-63.1996.4.02.5101 ainda encontra-se pendente de julgamento perante a C. Oitava Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região; (iii) ocorreu a prescrição; (iv) é necessária a compensação dos valores pagos administrativamente referentes ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; (v) no cálculo exequendo deverão ser consideradas as reestruturações das carreiras que provocaram alterações remuneratórias e que absorveram o índice constante do título executivo judicial, a revelar que nada mais é devido à parte autora a título de reajuste de 28,86%.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86% (período de janeiro/1993 a junho/1998), para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva.

A UFRJ interpôs recurso de apelação contra a sentença nos autos da execução coletiva de n. 0006396-63.1996.4.02.5101.

Em razão dessa questão, esta 5ª Turma Especializada até o momento vinha decidindo pela suspensão dos feitos individuais, ante o risco de decisões conflitantes, considerando que a execução coletiva ainda estava em curso.

No entanto, em consulta ao recurso de apelação n. 0006396-63.1996.4.02.5101, verifica-se que em 14/11/2024, a UFRJ peticionou requerendo a desistência do recurso, na forma do art. 998 do CPC (Evento 4.067 do 2º grau).

Em sessão de julgamento realizada em 11/12/2024, esta 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, homologar a desistência da apelação manifestada pela UFRJ. Porém, nessa ocasião, fez o destaque de que “caso ultrapassada essa questão prévia, apreciando o mérito do recurso, dar provimento parcial à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ” para que “seja declarada a data de 30.1.2020 como a do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente em relação às execuções individuais, sendo a tarefa de avaliar a ocorrência da prescrição in concreto incumbida aos juízos em que forem processadas as execuções individuais, assim como declarar que milita em favor da Administração a presunção de cumprimento da Lei nº 8.627-1993 e da Medida Provisória nº 1.704-1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693-1998 e pela Portaria MARE nº 2.179-1998, devendo o exequente individual demonstrar concretamente a eventual existência de valores pendentes de pagamento a título do reajuste do percentual de 28,86%, mesmo após a dedução dos montantes já pagos administrativamente”(Eventos 4.067 e 4.068 do 2º grau).

Opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ, esta 5ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com efeitos infringentes para excluir a análise das razões de apelação e a fixação do marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que “a homologação de desistência de recurso impede a apreciação do mérito recursal, por configurar fato superveniente que acarreta a perda do interesse recursal”.

Consoante consta do evento 9.396/ 2ºgrau, o referido acórdão transitou em julgado em 30.9.2025.

Em razão disso, não há falar mais em potencial efeito de prejudicialidade quanto à pendência de julgamento da execução coletiva.

Apesar disso, entendo que o presente recurso e o processo de origem devem permanecer suspensos; porém, por fundamento diverso.

Com efeito, conforme já venho me posicionando nesta Turma, entendendo que, apesar de se tratar de título judicial com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

No caso, verifico que, na origem, a execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação do valor que entende devido e pedido de citação da parte executada, nos termos dos arts. 535 do CPC.

Todavia, na data de 18.10.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento no sistema de recursos repetitivos, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o Tema 1169, em que se objetiva “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação aos processos em trâmite  perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (STJ, Corte Especial, REsp 1978629, Rel. Min. BENEDITO GOLÇALVES, Afetado em 18.10.2022).

 

Nesse cenário, considerando que os agravados promoveram a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito deve permanecer suspenso, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, consoante os fundamentos expostos.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694097v2 e do código CRC 3841fd98.

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Documento:20002694098
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006095-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita as preliminares apontadas pela UFRJ e determina a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de verificar os cálculos dos exequentes.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86% (período de janeiro/1993 a junho/1998), para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva.

3. A UFRJ interpôs recurso de apelação contra a sentença nos autos da execução coletiva de n. 0006396-63.1996.4.02.5101. Em razão dessa questão, esta 5ª Turma Especializada até o momento vinha decidindo pela suspensão dos feitos individuais, ante o risco de decisões conflitantes, considerando que a execução coletiva ainda estava em curso.

4. No entanto, em consulta ao recurso de apelação n. 0006396-63.1996.4.02.5101, verifica-se que em 14/11/2024, a UFRJ peticionou requerendo a desistência do recurso, na forma do art. 998 do CPC.

5. Em sessão de julgamento realizada em 11/12/2024, esta 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, homologar a desistência da apelação manifestada pela UFRJ. Porém, nessa ocasião, fez o destaque de que “caso ultrapassada essa questão prévia, apreciando o mérito do recurso, dar provimento parcial à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ” para que “seja declarada a data de 30.1.2020 como a do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente em relação às execuções individuais, sendo a tarefa de avaliar a ocorrência da prescrição in concreto incumbida aos juízos em que forem processadas as execuções individuais, assim como declarar que milita em favor da Administração a presunção de cumprimento da Lei nº 8.627-1993 e da Medida Provisória nº 1.704-1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693-1998 e pela Portaria MARE nº 2.179-1998, devendo o exequente individual demonstrar concretamente a eventual existência de valores pendentes de pagamento a título do reajuste do percentual de 28,86%, mesmo após a dedução dos montantes já pagos administrativamente”.

6. Opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ, esta 5ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento ao recurso, com efeitos infringentes para excluir a análise das razões de apelação e a fixação do marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que “a homologação de desistência de recurso impede a apreciação do mérito recursal, por configurar fato superveniente que acarreta a perda do interesse recursal”. O referido acórdão transitou em julgado em 30.9.2025, de modo que não há falar mais em potencial efeito de prejudicialidade quanto à pendência de julgamento da execução coletiva.

7. Apesar disso, verifica-se que a execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação do valor que entende devido e pedido de citação da parte executada, nos termos dos arts. 535 do CPC.

8. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação aos processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.

9. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo. Os agravados não promoveram a prévia liquidação de sentença coletiva, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema pelo Superior Tribunal de Justiça.

10. Suspensão do processo até definição da controvérsia (necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694098v3 e do código CRC 038cca2e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006095-94.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 12/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO DE ORIGEM, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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