Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL – DNMP, figurando como apelado M. A. P. E P. G. P. (MARCELO BALIANA JUSTO, OAB/ES 012092) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito JOSE PEDRO DE SOUZA NETTO, da Vara Única de Vargem Alta/ES, a qual, nos autos dos embargos de terceiros opostos pelos recorridos em face da referida autarquia, julga procedente o pedido autoral para reconhecer a boa-fé dos embargantes e os declarando legítimos possuidores dos bens objeto da lide.
Na origem, trata-se de embargos de terceiro, com pedido de suspensão da ação, objetivando que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade registrada nas matrículas 32.089, 32.062, 32.063, 32.064 e 32.065, todos no Livro n. 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis - 1ª Zona – desta Comarca, com a condenação dos embargados em custas e honorários advocatícios.
A referida demanda tramita em apenso com a Execução Fiscal nº 0000700-37.2013.8.08.0061, movida pelo DNPM, atual AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.
No conflito de competência nº 0002149-15.2016.4.02.0000, esta Corte Regional reconheceu a competência do juízo na origem, diante da delegação da jurisdição federal prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal com o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é sede de Juízo Federal e face à “delegação da jurisdição federal” preconizada pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 0002149-15.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 13.5.2016) – grifo nosso.
A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:
[...]
Da análise detida dos autos, constato que a matéria sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, sendo o conjunto probatório carreado aos autos suficiente para a resolução da controvérsia. Vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A meu ver, as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, se faz desnecessária a designação de audiência para a produção de novas provas. Nesse passo, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]
Além do mais, o embargado não apresentou resistência ao pleito autoral. Registro que embora o Embargado alega a ausência de citação valida, não merece acolhida tal argumento. Compulsando os autos, verifica-se que a citação do DNPM se deu por remessa necessária, conforme o procedimento então adotado nos feitos físicos à época, sendo tal ato devidamente registrado e constando, inclusive, a ciência da Procuradoria Federal do Estado do Espírito Santo, conforme fl. 56-v dos autos digitalizados. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação quando, mesmo ocorrendo eventual irregularidade, o réu manifesta ciência inequívoca da ação, o que se verifica no presente caso. A ciência da Procuradoria Federal, responsável pela representação judicial do Embargado, demonstra que o órgão tomou conhecimento da demanda e teve oportunidade de se manifestar, afastando qualquer alegação de nulidade processual. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que o DNPM teve a devida ciência dos atos processuais com registro de recebimento em 20 de outubro de 2022, pela PF/ES/AGU, na pessoa de Paulo Francisco. Pois bem, superado tal problemática, avancemos. Dispõe o art. 674, do Código de Processo Civil, in verbis:[...]
Dito isso, consigno que as provas carreadas aos autos pelos Embargantes demonstram, de forma inequívoca, que os imóveis matriculados sob os números 32.089, 32.062, 32.063, 32.064 e 32.065 pertencem aos mesmos, conforme noticiado nos autos. Ademais, restou comprovado que, desde o ano de 2003, os Embargantes exercem a posse dosreferidos bens de maneira ininterrupta e com animus domini, sendo reconhecidos como legítimos proprietários. Dessa forma, entendo que a parte autora logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, no tocante à transmissão da posse do bem, ainda que a propriedade formal não tenha sido regularmente transferida. A robustez do conjunto probatório evidencia a imprescindibilidade do procedimento vindicado nos autos, em consonância com a regra insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a conclusão de que os embargos opostos merecem acolhimento. No que concerne ao ônus da sucumbência, ressalto que este deverá ser suportado pelos próprios Embargantes, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso em apreço, infere-se que os Embargantes foram responsáveis pela necessidade da oposição dos presentes embargos, haja vista sua inércia em providenciar o registro formal da aquisição dos bens por mais de duas décadas, deixando de realizar a regular transferência da propriedade. Assim, impõe-se a imputação dos ônus sucumbenciais aos Embargantes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a boa-fé dos Embargantes e os declarando legítimos possuidores dos bens objeto da lide. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 2; APELAÇÃO11), o DNMP pugnou pela nulidade da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) a ausência de citação válida e a configuração do cerceamento de defesa, violando-se o princípio do contraditório e do devido processo legal; (ii) o mandado de citação não foi expedido para sua citação; (iii) autarquia não teve acesso a petição inicial e documentos protocolados pelo embargante, razão pela qual não tem conhecimento das alegações do embargante; (iv) os pedidos de penhora formulados na ação de execução fiscal da autarquia lastreiam-se em certidões, nas quais o devedor figura como proprietário.
Sem contrarrazões.
Manifestação dos autores requerendo a substituição da garantia constante nos autos da execução nº 0000700-37.2013.8.08.0061 mediante depósito caução (evento 11).
Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695293v2 e do código CRC 65c90c21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:35:44