Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL – DNMP, figurando como apelado M. A. P. E P. G. P.  (MARCELO BALIANA JUSTO, OAB/ES 012092) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito JOSE PEDRO DE SOUZA NETTO, da Vara Única de Vargem Alta/ES, a qual, nos autos dos embargos de terceiros opostos pelos recorridos em face da referida autarquia, julga procedente o pedido autoral para reconhecer a boa-fé dos embargantes e os declarando legítimos possuidores dos bens objeto da lide.

Na origem, trata-se de embargos de terceiro, com pedido de suspensão da ação, objetivando que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade registrada nas matrículas 32.089, 32.062, 32.063, 32.064 e 32.065, todos no Livro n. 2 do Cartório de Registro Geral de Imóveis - 1ª Zona – desta Comarca, com a condenação dos embargados em custas e honorários advocatícios.

A referida demanda tramita em apenso com a Execução Fiscal nº 0000700-37.2013.8.08.0061, movida pelo DNPM, atual AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.

No conflito de competência nº 0002149-15.2016.4.02.0000, esta Corte Regional reconheceu a competência do juízo na origem, diante da delegação da jurisdição federal prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal com o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é sede de Juízo Federal e face à “delegação da jurisdição federal” preconizada pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 0002149-15.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 13.5.2016) – grifo nosso.

 

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Da análise detida dos autos, constato que a matéria sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, sendo o conjunto probatório carreado aos autos suficiente para a resolução da controvérsia. Vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A meu ver, as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, se faz desnecessária a designação de audiência para a produção de novas provas. Nesse passo, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]

Além do mais, o embargado não apresentou resistência ao pleito autoral. Registro que embora o Embargado alega a ausência de citação valida, não merece acolhida tal argumento. Compulsando os autos, verifica-se que a citação do DNPM se deu por remessa necessária, conforme o procedimento então adotado nos feitos físicos à época, sendo tal ato devidamente registrado e constando, inclusive, a ciência da Procuradoria Federal do Estado do Espírito Santo, conforme fl. 56-v dos autos digitalizados. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação quando, mesmo ocorrendo eventual irregularidade, o réu manifesta ciência inequívoca da ação, o que se verifica no presente caso. A ciência da Procuradoria Federal, responsável pela representação judicial do Embargado, demonstra que o órgão tomou conhecimento da demanda e teve oportunidade de se manifestar, afastando qualquer alegação de nulidade processual. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que o DNPM teve a devida ciência dos atos processuais com registro de recebimento em 20 de outubro de 2022, pela PF/ES/AGU, na pessoa de Paulo Francisco. Pois bem, superado tal problemática, avancemos. Dispõe o art. 674, do Código de Processo Civil, in verbis:[...]

Dito isso, consigno que as provas carreadas aos autos pelos Embargantes demonstram, de forma inequívoca, que os imóveis matriculados sob os números 32.089, 32.062, 32.063, 32.064 e 32.065 pertencem aos mesmos, conforme noticiado nos autos. Ademais, restou comprovado que, desde o ano de 2003, os Embargantes exercem a posse dosreferidos bens de maneira ininterrupta e com animus domini, sendo reconhecidos como legítimos proprietários. Dessa forma, entendo que a parte autora logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, no tocante à transmissão da posse do bem, ainda que a propriedade formal não tenha sido regularmente transferida. A robustez do conjunto probatório evidencia a imprescindibilidade do procedimento vindicado nos autos, em consonância com a regra insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a conclusão de que os embargos opostos merecem acolhimento. No que concerne ao ônus da sucumbência, ressalto que este deverá ser suportado pelos próprios Embargantes, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso em apreço, infere-se que os Embargantes foram responsáveis pela necessidade da oposição dos presentes embargos, haja vista sua inércia em providenciar o registro formal da aquisição dos bens por mais de duas décadas, deixando de realizar a regular transferência da propriedade. Assim, impõe-se a imputação dos ônus sucumbenciais aos Embargantes. 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a boa-fé dos Embargantes e os declarando legítimos possuidores dos bens objeto da lide. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (evento 2; APELAÇÃO11), o DNMP pugnou pela nulidade da sentença, sustentando, em breve síntese: (i) a ausência de citação válida e a configuração do cerceamento de defesa, violando-se o princípio do contraditório e do devido processo legal; (ii) o mandado de citação não foi expedido para sua citação; (iii) autarquia não teve acesso a petição inicial e documentos protocolados pelo embargante, razão pela qual não tem conhecimento das alegações do embargante; (iv) os pedidos de penhora formulados na ação de execução fiscal da autarquia lastreiam-se em certidões, nas quais o devedor figura como proprietário.

Sem contrarrazões.

Manifestação dos autores requerendo a substituição da garantia constante nos autos da execução nº 0000700-37.2013.8.08.0061 mediante depósito caução (evento 11).

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 15).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL – DNMP, figurando como apelado M. A. P. E P. G. P.  (MARCELO BALIANA JUSTO, OAB/ES 012092) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito JOSE PEDRO DE SOUZA NETTO, da Vara Única de Vargem Alta/ES, a qual, nos autos dos embargos de terceiros opostos pelos recorridos em face da referida autarquia, julga procedente o pedido autoral para reconhecer a boa-fé dos embargantes e os declarando legítimos possuidores dos bens objeto da lide.

A sentença proferida na origem congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Da análise detida dos autos, constato que a matéria sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, sendo o conjunto probatório carreado aos autos suficiente para a resolução da controvérsia. Vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A meu ver, as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, se faz desnecessária a designação de audiência para a produção de novas provas. Nesse passo, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]

Além do mais, o embargado não apresentou resistência ao pleito autoral. Registro que embora o Embargado alega a ausência de citação valida, não merece acolhida tal argumento. Compulsando os autos, verifica-se que a citação do DNPM se deu por remessa necessária, conforme o procedimento então adotado nos feitos físicos à época, sendo tal ato devidamente registrado e constando, inclusive, a ciência da Procuradoria Federal do Estado do Espírito Santo, conforme fl. 56-v dos autos digitalizados. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação quando, mesmo ocorrendo eventual irregularidade, o réu manifesta ciência inequívoca da ação, o que se verifica no presente caso. A ciência da Procuradoria Federal, responsável pela representação judicial do Embargado, demonstra que o órgão tomou conhecimento da demanda e teve oportunidade de se manifestar, afastando qualquer alegação de nulidade processual. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que o DNPM teve a devida ciência dos atos processuais com registro de recebimento em 20 de outubro de 2022, pela PF/ES/AGU, na pessoa de Paulo Francisco. Pois bem, superado tal problemática, avancemos. Dispõe o art. 674, do Código de Processo Civil, in verbis:[...]

Dito isso, consigno que as provas carreadas aos autos pelos Embargantes demonstram, de forma inequívoca, que os imóveis matriculados sob os números 32.089, 32.062, 32.063, 32.064 e 32.065 pertencem aos mesmos, conforme noticiado nos autos. Ademais, restou comprovado que, desde o ano de 2003, os Embargantes exercem a posse dosreferidos bens de maneira ininterrupta e com animus domini, sendo reconhecidos como legítimos proprietários. Dessa forma, entendo que a parte autora logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, no tocante à transmissão da posse do bem, ainda que a propriedade formal não tenha sido regularmente transferida. A robustez do conjunto probatório evidencia a imprescindibilidade do procedimento vindicado nos autos, em consonância com a regra insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a conclusão de que os embargos opostos merecem acolhimento. No que concerne ao ônus da sucumbência, ressalto que este deverá ser suportado pelos próprios Embargantes, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso em apreço, infere-se que os Embargantes foram responsáveis pela necessidade da oposição dos presentes embargos, haja vista sua inércia em providenciar o registro formal da aquisição dos bens por mais de duas décadas, deixando de realizar a regular transferência da propriedade. Assim, impõe-se a imputação dos ônus sucumbenciais aos Embargantes. 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a boa-fé dos Embargantes e os declarando legítimos possuidores dos bens objeto da lide. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se houve nulidade da sentença em razão da ausência de citação do DNMP.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o vício na citação se caracteriza como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1811718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 5.8.2022) – grifo nosso.

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de acolhimento de nulidade de atos processuais ante o vício de citação. Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício de citação alegado após o trânsito em julgado da demanda.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece que o vício na citação se caracteriza como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1811718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 5.8.2022.

[...]

7. Logo, a alegada arguição de nulidade de citação não merece guarida, eis que o demandado foi devidamente citado, conforme se depreende das certidões constantes nos autos.

8. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010138-69.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.12.2025) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, os recorridos opuseram os embargos de terceiro requerendo o levantamento das constrições realizadas em face do imóvel objeto da execução fiscal. Por sua vez, o magistrado compreendeu que era a hipótese de julgamento antecipado da lide, sem que a autarquia tenha sido devidamente citada para atuar no processo na origem.

Sobre o tema em questão, deve-se ressaltar que o art. 355 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova. Confira-se:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

 

Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça exarou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado entender substancialmente instruído o feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1821823, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2021.

Da leitura do art. 355 do CPC/2015, é possível extrair que o julgamento antecipado se aplica quando é desnecessária a fase de instrução/produção de provas, ou quando ocorre a revelia do réu. Porém, não significa que o princípio da ampla defesa e do contraditório, com a citação da parte adversa, não tenha que ser observado. Por esse motivo, o art. 355, em seu inciso II, disciplina que uma das hipóteses de sua incidência é quando ocorre a revelia do réu, o que demonstra a necessidade de sua citação.

Na hipótese em apreço, observa-se que não houve revelia da autarquia recorrente, mas, sim, ausência de citação. No caso sob exame, o mandado de citação foi expedido apenas para citação de outra parte, PEDRO ALTOÉ, de forma que o DNPM tomou conhecimento da presente demanda apenas na intimação referente ao despacho ID 41770416.

A autarquia recorrente comprovou que, além de não ter sido citada, sequer teve acesso ao processo, sem ter conhecimento das alegações do autor, com violação aos princípios constitucionais basilares. Isso porque o sistema utilizado pelo juízo na origem, por meio de link, não possibilitou o acesso aos autos pelo ente público (evento 2). Desse modo, a autarquia não teve acesso a petição inicial e documentos protocolados pelo embargante, razão pela qual não tem conhecimento das alegações do embargante. O acesso aos autos se revelaria importante para solucionar o caso, considerando que a autarquia recorrente aponta indícios de fraude à execução e de que os demandantes são devedores contumazes em tais demandas.

Não se pode perder de vista que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos. Tal orientação também se encontra expressa na legislação infraconstitucional, consoante prevê os arts. 238 e 239 do CPC/2015. Portanto, a ausência de citação válida conduz a nulidade da sentença, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura, cujo requisito para sua incidência é a garantia do contraditório e a da ampla defesa na origem.

A corroborar com tal assertiva, confira-se:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. COTAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SORTEIO PÚBLICO DE VAGAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

- O Edital nº 02, de 11/12/2023, da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, estabeleceu a abertura de concurso público destinado à seleção de candidatos ao provimento de 100 vagas para o cargo de Tecnologia em Saúde Pública, na carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

[...]

- Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para que o respectivo candidato portador de deficiência seja citado e possa exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório (arts. 114 e 239, do CPC), pois a formação do litisconsórcio passivo necessário é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua ausência configura vício absoluto, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.

- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002853-48.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 15.12.2025) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifica-se que a sentença deve ser anulada, impondo-se a citação regular da autarquia recorrente, bem como o seu acesso a todos os atos processuais constantes na origem.

Diante da nulidade da sentença, fica prejudicado o pedido dos recorridos sobre a substituição da garantia.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695294v2 e do código CRC e91bab63.

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Documento:20002695295
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para reconhecer a boa-fé dos embargantes, declarando-os como legítimos possuidores dos bens objeto da lide. Cinge-se a controvérsia em definir se houve nulidade da sentença em razão da ausência de citação do DNMP.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o vício na citação se caracteriza como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1811718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 5.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010138-69.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.12.2025.

3. No caso dos autos, os recorridos opuseram os embargos de terceiro requerendo o levantamento das constrições realizadas em face do imóvel objeto da execução fiscal. Por sua vez, o magistrado compreendeu que era a hipótese de julgamento antecipado da lide, sem que a autarquia tenha sido devidamente citada para atuar no processo na origem.

4. O art. 355 do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova.

5. O STJ exarou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Magistrado entender substancialmente instruído o feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1821823, Rela. Mina. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2021.

6. Da leitura do art. 355 do CPC/2015, é possível extrair que o julgamento antecipado se aplica quando é desnecessária a fase de instrução/produção de provas, ou quando ocorre a revelia do réu. Porém, não significa que o princípio da ampla defesa e do contraditório, com a citação da parte adversa, não tenha que ser observado. Por esse motivo, o art. 355, em seu inciso II, disciplina que uma das hipóteses de sua incidência é quando ocorre a revelia do réu, o que demonstra a necessidade de sua citação.

7. Na hipótese em apreço, observa-se que não houve revelia da autarquia recorrente, mas, sim, ausência de citação. No caso sob exame, o mandado de citação foi expedido apenas para citação de outra parte, de forma que o DNPM tomou conhecimento da presente demanda apenas na intimação referente ao despacho ID 41770416. A autarquia recorrente comprovou que, além de não ter sido citada, sequer teve acesso ao processo, sem ter conhecimento das alegações do autor, com violação aos princípios constitucionais basilares. Isso porque o sistema utilizado pelo juízo na origem, por meio de link, não possibilitou o acesso aos autos pelo ente público (evento 2). Desse modo, a autarquia não teve acesso a petição inicial e documentos protocolados pelo embargante, razão pela qual não tem conhecimento das alegações do embargante. O acesso aos autos se revelaria importante para solucionar o caso, considerando que a autarquia recorrente aponta indícios de fraude à execução e de que os demandantes são devedores contumazes em tais demandas.

8. Não se pode perder de vista que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos. Tal orientação também se encontra expressa na legislação infraconstitucional, consoante prevê os arts. 238 e 239 do CPC/2015. Portanto, a ausência de citação válida conduz a nulidade da sentença, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura, cujo requisito para sua incidência é a garantia do contraditório e a da ampla defesa na origem. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002853-48.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 15.12.2025.

9. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002695295v3 e do código CRC a647c406.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Cível Nº 5001020-45.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 18:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 12/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 37, DE 21/01/2025 ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:49:29.


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