Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003988-84.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. G. D. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte recebida pela autora, para que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa.

2. Na inicial, A. G. D., viúva de funcionário da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, narrou que com o falecimento do seu cônjuge e posterior concessão da pensão por morte, passou a receber o benefício calculado com o coeficiente de 60% (sessenta por cento) do valor recebido pelo instituidor na ativa. Aduziu que a UNIÃO FEDERAL não vem observando o princípio da legalidade, pois o valor pago a título de pensão deverá ser equivalente ao valor que o instituidor receberia na ativa. Requereu, ao final, a revisão dos valores pagos relacionados à pensão por morte.

3. Na sentença (evento 31), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o óbito do instituidor ocorreu em 26/07/1991, razão pela qual, considerando a legislação em vigor à época da concessão, o cálculo estaria correto, não havendo que se falar em complementação da pensão. Acrescentou o magistrado a quo que os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991 determinam que a complementação devida aos ferroviários deverá observar as normas de concessão dos benefícios previdenciários, de forma que a aplicação do redutor de 90% (noventa por cento) realizada pelo INSS estaria correta.

4. Em suas razões recursais (evento 38), a apelante sustenta que o artigo 1º da Lei nº 8.186/1991 garante aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 o direito à complementação da aposentadoria. Entende que o artigo 2º da referida lei estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO seria constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Pontua que o parágrafo único do artigo 2º dispõe que o reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, assegurando a permanente igualdade entre eles e que o artigo 5º da Lei nº 8.186/1991 teria estendido o benefício da complementação também aos pensionistas de ex-ferroviários.

5. Em contrarrazões (evento 44) pugnou a UNIÃO pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. A controvérsia central cinge-se em verificar se, ao fundamento de tratamento isonômico, a demandante tem direito a obter complemento de pensão instituída por ex-ferroviário no percentual de 100% (cem por cento) do valor recebido pelos funcionários em atividade, bem como o pagamento de prestações pretéritas, com juros de mora e correção monetária.

3. Assiste razão à apelante.

4. O Decreto-Lei nº 956/1969 dispõe sobre a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A, assim como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências. Veja-se:

“Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria. a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela Complementar.

 

 Art. 2º que as diferenças ou complementação de proventos auferidas pelos ferroviários , servidores públicos e autárquicos ou em regímen especial.”

 

5. Para elucidar a questão, é oportuno observar, ainda, o disposto no artigo 2º da Lei n.º 8.186/1991, in verbis:

“Art. 2º. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.”

 

6. A teor do estatuído no Decreto-Lei nº 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal.

7. Com a superveniência da Lei nº 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei nº 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário.

9. Ademais, o artigo 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei nº 8.186/1991.

10. Assim, o artigo 2º da Lei nº 8.186/1991 é claro quando utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço.

11. Nessa linha, importa gizar que o fato de determinado empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação - de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei, indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria, encontrarem-se no mesmo nível de referência.

Assim já decidiu esta egrégia Sexta Turma Especializada, conforme julgado a seguir transcrito, in verbis (g.n.):

"ADMINISTRATIVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Faz jus à complementação de aposentadoria quem foi admitido na extinta RFFSA antes de 21/05/1991 (art. 1º da Lei nº 10.478/2002) e permaneceu vinculado ao regime ferroviário federal. Entretanto, o parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91).

Apelação desprovida."

(TRF2, AC 201251010078630, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:14/11/2013)

 

12. Discute-se, no presente feito, a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% (cem por cento) do valor dos vencimentos dos funcionários na ativa, nos termos da Lei nº 8.186/1991.

13. O Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.211.676/RN, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 17/08/2012, Tema 473) consolidou o entendimento de que a  Lei  nº 8.186/1991, destinada  a disciplinar a complementação dos proventos  dos  ferroviários  aposentados  e das pensões devidas aos seus  dependentes,  por  ser  norma específica, em nada interfere na regra  de  concessão  da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. Logo, foi consolidado entendimento no sentido do direito à complementação da pensão de ex-ferroviário. Confira-se:

Tema 473 - O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

 

14. In casu, depreende-se da sentença recorrida que a apelante recebe o referido benefício com a aplicação do percentual de 90%, que “refere-se à Lei vigente ao tempo da concessão do benefício da autora, cuja vigência remonta 26/07/1991, época em que a pensão representava 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria do ex-ferroviário, mais 10% (dez por cento) por cada dependente, em razão da Lei vigente ao tempo da concessão do benefício, conforme o disposto no art. 75 da Lei n° 8.213, de 1991”.

15. Assim, consoante documentação acostada aos autos, o instituidor da pensão percebida pela autora faz parte do rol de beneficiários contemplados pelo artigo 1º da Lei 8.186/1991, porquanto ferroviário da RFFSA admitido dentro do período ali estipulado, restando evidente o direito da apelante à majoração da renda mensal do benefício, para equiparar a pensão a 100% (cem por cento) do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo.

16. O termo inicial das prestações atrasadas concernentes ao complemento do benefício deve ser fixado a partir de 15.08.2019, considerando que a presente demanda foi proposta em 15.08.2024, tendo se operado o decurso do prazo prescricional quinquenal relativamente às parcelas anteriores, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.

17. As parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. O índice a ser utilizado para fins de correção monetária é o IPCA-E, não sendo aplicável a taxa de remuneração da poupança (TR).

18. Com o provimento do apelo, julgo o pedido procedente e inverto os ônus de sucumbência.

A verba honorária deverá ser arbitrada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

19. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002676245v2 e do código CRC c04da082.

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Documento:20002676246
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003988-84.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO.  DIREITO À INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte recebida pela autora, para que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, ora apelante, possui direito a obter o complemento de pensão instituída por ex-ferroviário no percentual de 100% do valor recebido pelos funcionários em atividade e o pagamento de prestações pretéritas, com juros de mora e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A teor do estatuído no Decreto-Lei nº 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal.

3.2 Com a superveniência da Lei nº 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei nº 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário.

3.3 O Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.211.676/RN, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 17/08/2012, Tema 473) consolidou o entendimento de que a  Lei  nº 8.186/1991, destinada  a disciplinar a complementação dos proventos  dos  ferroviários  aposentados  e das pensões devidas aos seus  dependentes,  por  ser  norma específica, em nada interfere na regra  de  concessão  da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. Logo, foi consolidado entendimento no sentido do direito à complementação da pensão de ex-ferroviário.

3.4 Consoante documentação acostada aos autos, o instituidor da pensão percebida pela autora faz parte do rol de beneficiários contemplados pelo artigo 1º da Lei 8.186/1991, porquanto ferroviário da RFFSA admitido dentro do período ali estipulado, restando evidente o direito da apelante à majoração da renda mensal do benefício, para equiparar a pensão a 100% (cem por cento) do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo.

3.5 O termo inicial das prestações atrasadas concernentes ao complemento do benefício deve ser fixado a partir de 15.08.2019, considerando que a presente demanda foi proposta em 15.08.2024, tendo se operado o decurso do prazo prescricional quinquenal relativamente às parcelas anteriores, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.

3.6 As parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. O índice a ser utilizado para fins de correção monetária é o IPCA-E, não sendo aplicável a taxa de remuneração da poupança (TR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "Considerando que o instituidor da pensão recebida pela autora faz parte do rol de beneficiários contemplados pelo artigo 1º da Lei 8.186/1991, porquanto ferroviário da RFFSA admitido dentro do período ali estipulado, resta evidente o direito da apelante à majoração da renda mensal do benefício, para equiparar a pensão a 100% (cem por cento) do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 956/1969, artigos 1 e 2º; Lei nº 8.186/1991, artigos 2º e 5º; Lei nº 10.478/2002, artigo 1º; Lei nº 8.213/1991, artigo 75; Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 17/08/2012; TRF2, AC 201251010078630, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 14/11/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002676246v3 e do código CRC 515a581d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação Cível Nº 5003988-84.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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