Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029058-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, reformando a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito e reconhecendo a legitimidade ativa da autarquia para impetrar mandado de segurança.

2. Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese da restrição territorial da atuação dos Conselhos Regionais, fundamento que, segundo afirma, seria central para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do CAU/RJ, conforme decidido na sentença de primeiro grau e em precedentes por ela invocados. 

3. Requer, assim, a integração do acórdão, com manifestação expressa sobre a referida tese e os julgados apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, inclusive para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 

4. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, nas quais sustenta, preliminarmente, o não cabimento dos embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando tratar-se de mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. No mérito, defende que a questão da legitimidade ativa foi devidamente enfrentada no acórdão, sendo inaplicáveis ao caso os precedentes relativos à Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de entidade de natureza jurídica distinta, regida por legislação própria. 

É o relatório. Em pauta para julgamento.

VOTO

1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação, reformando a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito e reconhecendo a legitimidade ativa da autarquia para impetrar mandado de segurança.

3. No caso concreto, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à tese da restrição territorial da atuação dos Conselhos Regionais, argumento que teria sido determinante para o reconhecimento da ilegitimidade ativa na sentença de primeiro grau.

4. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

5. Não assiste razão à embargante.

6. Consoante bem destacado nas contrarrazões, a matéria relativa à legitimidade ativa do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão, o qual reconheceu, de forma clara e fundamentada, a legitimidade ativa da autarquia federal para impetrar mandado de segurança em defesa das prerrogativas profissionais da categoria que representa, com base na Lei nº 12.378/2010 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Com efeito, ao afirmar que o CAU/RJ detém competência legal para zelar pelo exercício regular da profissão de arquitetura e urbanismo e para defender os interesses e prerrogativas da classe (no item 5 das razões do voto), o acórdão necessariamente afastou a tese de ilegitimidade ativa fundada em suposta limitação territorial, ainda que não o tenha feito mediante referência expressa a todos os precedentes invocados pela embargante. No mesmo sentido do indiretamente atacado, segue precedente ilustrativo deste TRF-2: 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CREDENCIAMENTO BNDES 001/2020. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES objetivando a reforma da sentença (evento 47 do 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para anular o subitem 6.3.5 - códigos de serviços URB 1, URB 3 e URB 5 (constantes na tabela do subitem mencionado), do Edital de Credenciamento n° 001/2020 lançado pelo BNDES, correspondentes à exigência de apresentação de "Certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, carga horária mínima de 20 horas, cujo conteúdo programático contemple a capacitação em inferência estatística aplicada à avaliação". Sem condenação em verba honorária, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

2. A devolução cinge-se à análise da legitimidade ativa ad causam do autor do writ, ora apelado, e da legalidade e legitimidade da exigência contida no edital de Credenciamento n° 001/2020, lançado pelo BNDES com o objetivo de credenciar pessoas jurídicas e físicas empresários individuais, devidamente registradas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, cujos objetos sociais contemplem atividades no ramo da Engenharia e/ou Arquitetura e/ou Agronomia, para a prestação dos serviços técnicos profissionais de avaliação de imóveis, máquinas e equipamentos ou embarcações, em caráter temporário, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos, sempre que houver necessidade previamente manifestada pelo BNDES.

3. O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1° da Lei 12.016/09).

4. Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

5. De início, não prospera a tese de ilegitimidade ativa feita pelo apelante, eis que o apelado é uma Autarquia Federal, criada pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que tem como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, detendo entre suas competências, a de zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo (art. 28, inciso I da Lei nº 12.378/2010).

6. Na hipótese, ajuizou o presente mandado de segurança visando combater ato supostamente ilegal proferido pela Comissão de Credenciamento do BNDES, por meio do Edital de Credenciamento nº 001/2020, que teria restringido a participação de arquitetos e urbanistas registrados junto ao CAU, situação que concretiza seu interesse e legitimidade ativa.

7. No mérito, a previsão questionada está contida no subitem 6.3.5 - códigos de serviços URB 1, URB 3 e URB 5 (constantes na tabela do referido subitem), do Edital de Credenciamento n° 001/2020, referindo-se, especificamente, à exigência - para além da formação superior em engenharia civil ou arquitetura e da inscrição junto ao CREA/CAU - de apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, cujo conteúdo programático contenha a capacitação em inferência estatística aplicada à avaliação.

8. O art. 2º, VI, da Lei nº 12.378/2010 e o art. 3º da Resolução CAU nº 21/2012 estabelecem que o exercício da atividade de avaliação, objeto da referida seleção, já é uma função própria do profissional de arquitetura e urbanismo, e ele já está habilitado a exercê-la (desde que seja devidamente inscrito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo) independentemente de qualquer curso complementar.

9. No mesmo sentido, a Resolução CONFEA nº 218/73, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e Resolução CONFEA nº 345/90, que dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, não prevêem a exigibilidade de curso de especialização para o exercício da atividade de avaliação de imóveis urbanos, ao revés, indicam que a mesma é não somente privativa, mas, sobretudo, inerente à própria profissão de engenheiro e arquiteto.

10. Portanto, ao exigir como condição de habilitação a apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, o Edital extrapolou os limites sobre o tema estabelecidos na Lei nº 12.378/10 -- segundo a qual, entre as atividades e atribuições de tais profissionais, está justamente a de avaliação, trazendo exigência de comprovação de capacidade técnica não prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.666/93.

11. Sob outro prisma, como ressaltado pelo Juízo a quo, a verificação da capacidade dos credenciados na elaboração de laudos de avaliação com atendimento à norma ABNT NBR 14.653 poderá ser avaliada quando do cumprimento do edital no que concerne à comprovação de experiência mediante a apresentação de 2 (dois) laudos de avaliação de imóveis urbanos pelo Método Comparativo Direto de Dados do Mercado, com utilização de inferência estatística, em conformidade com a ABNT NBR 14653-2, grau mínimo de fundamentação II, acompanhado das respectivas ART ou RRT (item 6.3.5, Edital 4, do evento 1/1º grau),  não se justificando a exigência de curso complementar referente à atividade que já é própria do profissional de arquitetura e urbanismo, nos termos da lei.

12. Portanto, a previsão atinente à apresentação de certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis urbanos, com carga horária mínima de 20 horas veiculada no Edital de Credenciamento BNDES n° 001/2020, viola o art. 5°, XIII, da Constituição da República, pois prevê, por ato infralegal, restrição ao livre exercício da profissão de arquiteto e urbanista não prevista em lei, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a ordem pleiteada.

13. Apelação desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5084464-96.2020.4.02.5101, Rel. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 05/06/2024, DJe 13/06/2024 16:42:47)

8. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais indicados, sendo suficiente que enfrente as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia, fundamentando adequadamente o seu convencimento, o que ocorreu na espécie.

9. Ademais, os precedentes citados pela embargante dizem respeito, em sua maioria, à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de natureza jurídica sui generis, regida por legislação própria, não sendo automaticamente transponíveis à realidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional instituídos por lei específica, como é o caso do CAU, circunstância que foi, inclusive, ressaltada nas contrarrazões.

10. Registre-se, ainda, que a insurgência da embargante revela inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via imprópria, a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.

11. De todo modo, reconhece-se a existência de mero erro material no voto embargado, consistente na inversão da ordem dos itens 4 e 5, o que não compromete a coerência lógica da fundamentação nem o resultado do julgamento, podendo ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

12. Assim, inexistentes obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, e constatado apenas erro material de natureza formal, não há falar em acolhimento dos embargos para fins de integração ou modificação do acórdão.

13. Por fim, quanto ao pretendido prequestionamento, a simples oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para esse fim, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

14. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração; sanando, de ofício, o erro material constante do voto apenas para inverter a ordem de apresentação dos itens 4 e 5 das razões do voto condutor. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002589522v7 e do código CRC b626091c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029058-51.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESTRIÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL FORMAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que deu provimento à apelação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, reformando sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito e reconhecendo a legitimidade ativa da autarquia para impetrar mandado de segurança em defesa das prerrogativas profissionais da categoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese da restrição territorial da atuação dos Conselhos Regionais, apontada como fundamento para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do CAU/RJ, bem como se haveria necessidade de manifestação expressa sobre precedentes invocados e dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade ativa do CAU/RJ foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento na Lei nº 12.378/2010 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a competência legal da autarquia para zelar pelo exercício profissional e defender as prerrogativas da categoria.

4. O reconhecimento da legitimidade ativa afasta, de forma implícita e suficiente, a tese de ilegitimidade fundada em suposta limitação territorial, não sendo exigível que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes.

5. Precedentes relativos à Ordem dos Advogados do Brasil não são automaticamente aplicáveis aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dada a distinta natureza jurídica e o regime legal específico do CAU.

6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

7. Constatou-se apenas erro material de natureza formal, consistente na inversão da ordem de itens do voto, passível de correção de ofício, sem efeitos modificativos.

8. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração improvidos. Acórdão mantido. Corrigido erro material. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão jurídica essencial, ainda que sem referência expressa a todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 2. Conselhos de Fiscalização Profissional detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa das prerrogativas da categoria, nos limites da lei que os institui. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.”

____

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494, I; Lei nº 12.378/2010.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - Apelação/Remessa Necessária, 5084464-96.2020.4.02.5101, Rel. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 05/06/2024, DJe 13/06/2024. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002589523v6 e do código CRC 668e1611.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação Cível Nº 5029058-51.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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