Apelação Cível Nº 5002977-83.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ em face de NET TRENDS TECHNOLOGIES LTDA., no bojo da ação anulatória tombada sob o nº 5002977-83.2025.4.02.5116.
2. Na origem, trata-se de ação anulatória que buscou, em sede liminar, impedir o Conselho de promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relacionada à exigência de registro, bem como declarar a nulidade de eventuais infrações, processos administrativos ou multas decorrentes dessa mesma obrigação.
3. Em sentença proferida em 30/09/2025 (evento 29), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de registro da autora nos quadros do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ e anular quaisquer autos de infração, processos administrativos, cobranças ou multas decorrentes do Ofício CRA-RJ/FISC nº 400311972025 ou de atos correlatos fundamentados na exigência de referido registro. In verbis.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por NET TRENDS TECHNOLOGIES LTDA. em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, na qual a autora objetiva ver declarada a inexigibilidade de registro nos quadros do CRA-RJ, bem como a nulidade de qualquer auto de infração, cobrança ou multa decorrente do Ofício CRA-RJ/FISC nº 400311972025.
Alega a parte autora que atua exclusivamente no ramo de desenvolvimento e licenciamento de softwares customizáveis, atividade que não se confunde com a profissão de Administrador, prevista na Lei nº 4.769/65. Sustenta que a exigência de registro perante o CRA-RJ configura ilegalidade, pois não desenvolve atividades típicas de Administração. Requereu tutela de urgência para suspender cobranças.
O pedido liminar teve sua análise postergada.
Regularmente citado, o CRA/RJ apresentou contestação, defendendo a obrigatoriedade de registro, sob o argumento de que o desenvolvimento de programas de computador envolve gestão de processos, organização e métodos, atividades próprias da Administração, nos termos da Lei nº 4.769/65, do Decreto nº 61.934/67 e da Resolução Normativa CFA nº 514/2017. Ao final pugnou pela improcedência da ação.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta nos autos reside em verificar se a atividade desempenhada pela autora, voltada ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, atrai a obrigatoriedade de registro junto ao CRA. A Lei nº 6.839/80 é clara ao estabelecer que tal obrigatoriedade decorre da atividade básica exercida pela empresa ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. Não se trata, portanto, de examinar eventuais técnicas acessórias ou instrumentos de gestão que qualquer organização utiliza em sua rotina interna, mas sim de identificar se a essência econômica da atividade corresponde àquelas que o legislador reservou como privativas de administrador.
Os documentos acostados aos autos, inclusive o contrato social e cartão de CNPJ, indicam que a atividade principal da autora restringe-se ao setor de tecnologia da informação, não havendo previsão de prestação de serviços de consultoria, planejamento ou direção administrativa a terceiros. O processo administrativo juntado pelo réu confirma essa conclusão: nele, a fiscalização parte essencialmente do CNAE da empresa e de argumentos amplos sobre “gestão de processos” no ciclo de desenvolvimento de software, inferindo daí a necessidade de registro. Contudo, não há prova de que a autora efetivamente oferte no mercado serviços típicos de administração, limitando-se a pressupostos teóricos de que o desenvolvimento de sistemas envolveria práticas organizacionais. Tal fundamentação não se mostra suficiente, porque as metodologias de gestão utilizadas no desenvolvimento de software são apenas meios internos de produção, e não o objeto econômico oferecido a terceiros.
A interpretação ampliativa pretendida pelo Conselho, com apoio em atos infralegais como o acórdão CFA nº 6/2012 e a Resolução Normativa nº 514/2017, não pode prevalecer. Esses normativos não têm o condão de alargar o âmbito da lei para alcançar hipóteses que o legislador não contemplou, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O critério legal é a atividade-fim, e, no caso, ela não se confunde com as atribuições típicas descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Assim, deve-se afastar a obrigatoriedade de registro para empresas que se dedicam a consultoria em informática, processamento de dados e desenvolvimento de softwares, justamente por não prestarem serviços administrativos a terceiros.
Desse modo, constata-se que a exigência de inscrição da autora no CRA-RJ carece de respaldo legal, constituindo ato administrativo abusivo e eivado de nulidade. A manutenção da cobrança, autuação ou imposição de multa com fundamento no processo administrativo impugnado revela-se indevida, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do registro e a anulação dos atos sancionatórios correspondentes.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por NET TRENDS TECHNOLOGIES LTDA., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade de registro da autora nos quadros do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ; e, anular quaisquer autos de infração, processos administrativos, cobranças ou multas decorrentes do Ofício CRA-RJ/FISC nº 400311972025 ou de atos correlatos que tenham por fundamento a exigência de registro da autora;
Concedo tutela de natureza definitiva, determinando que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como de instaurar novos procedimentos administrativos ou lavrar autos de infração contra a autora com base no mesmo fundamento jurídico ora afastado (obrigatoriedade de registro de empresa de desenvolvimento/licenciamento de softwares).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas ex legis.
P.R.I.
4. O Conselho recorrente interpôs apelação (evento 38) alegando, em síntese, que o entendimento do Plenário do Conselho é de que as empresas que prestam serviço de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador sob encomenda e customizáveis, devem se registrar em razão das atividades serem privativas de Administradores. Conclui, por fim, que as atividades descritas no objeto social da apelada são eminentemente administrativas, razão pela qual postula a reforma da sentença.
5. Em contrarrazões (evento 43), a parte recorrida argumenta que a apelada exerce atividade empresarial de tecnologia da informação, voltada a desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e soluções tecnológicas, sendo que tais atividades não integram, de forma alguma, o rol taxativo do art. 2º da Lei nº 4.769/65, que define as atribuições privativas de Administradores.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o CRA-RJ e, ainda, condenou o conselho réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser integralmente mantida, como se passará a explicar.
4. A recorrente aduz que empresas que prestam serviço de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador sob encomenda e customizáveis devem se registrar em razão das atividades serem privativas de Administradores.
5. A apelada é uma microempresa que exerce, de forma preponderante, atividade de “Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis”. É justamente a atividade principal desempenhada pela empresa que direciona o registro obrigatório no conselho correspondente, conforme preceitua o julgado abaixo, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO - LEI 4.769/65.
1. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento.
2. A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização.
3. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos.
4. O art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática.
5. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67.
6. Recurso especial improvido.
(REsp n. 496.149/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 15/8/2005, p. 236.)
6. Dessa forma, o critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, in verbis:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitado, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
7. No mesmo sentido, é o que preceitua o recente julgado abaixo, desta Sexta Turma Especializada.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZÇAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade de registro de sociedades e empresas perante os Conselhos de Fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da sociedade executada não envolve a exploração de tarefas privativas de administração, prestadas a terceiros, o seu registro perante o CRA não é exigível. Sociedade que desenvolve e comercializa programas de computador sob encomenda. Inviável impor custos que apenas desestimulam o livre exercício da atividade econômica, sem base legal. Impossibilidade de ampliação do espectro da Lei nº 4.769/65. Correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que leve a dever ou obrigação de registro. Remessa e apelo parcialmente providos, apenas para reduzir os honorários. Apelação parcialmente provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa e à apelação interposta pelo CRA/ES, para reduzir os honorários sucumbenciais no valor acima. É o voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006901-98.2021.4.02.5001, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 07/11/2023, DJe 08/11/2023 10:59:53)
8. Assim sendo, somente estão obrigadas a registrar-se no CRA as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, o que não é o caso dos autos.
9. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, na oportunidade em que majoro os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado em sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666380v2 e do código CRC 578da8c2.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 15/12/2025, às 17:53:07