Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050523-82.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ em face de ESIC REPRESENTACOES LTDA, no bojo da ação ordinária tombada sob o nº 5050523-82.2025.4.02.5101.

2. Na origem, cuida-se de ação ordinária c/c obrigação de fazer movida pelo Conselho a fim de que lhe fosse liminarmente deferido o pedido de realizar o registro da empresa em seus quadros de forma unilateral ou, em caso de não acolhimento, que a esta fosse determinada a realização da inscrição, sob pena de multa diária.

3. Em sentença proferida em 30/09/2025 (evento 13), o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, reconhecendo a ausência de interesse de agir do autor. In verbis.

(...)

Dada a atividade fiscalizatória atribuída ao órgão classista, foi-lhe delegado o exercício do poder de polícia no que tange o exercício da profissão, podendo se valer de diversas ferramentas para punir o profissional irregular e o compelir à regularização, dentre elas a imposição de sanções pecuniárias.

Com efeito, a intervenção judicial deve se pautar na estrita necessidade de sua atuação e não na mera conveniência, cabendo ao Conselho aplicar as penalidades cabíveis no exercício do seu dever de fiscalização.

(...)

Conforme se apura do processo administrativo juntado com a inicial, limitou-se o Conselho a encaminhar, por via postal, notificação para o endereço da empresa ré, indicando a necessidade de registro. Não se valendo, apesar de entender pela obrigatoriedade de a ré realizar a inscrição, de qualquer medida constritiva, dentre as que lhe foram atribuídas pela lei, para compelir a empresa a efetiva o registro.

Constata-se, em verdade, que sequer consta dos autos do processo administrativo cópia do contrato social da ré ou qualquer comprovação, que não a mera reprodução das atividades descritas no CNPJ, quanto ao efetivo exercício da atividade. Elemento esse que, uma vez procedida à devida apuração e adoção de medidas pertinentes, poderia ser melhor aferido.

De fato, não comprova o Conselho autor que se valeu dos mecanismos de coerção que lhe foram atribuídos pela lei justamente para exercer a fiscalização quanto ao regular exercício da atividade, a qual pretende transferir ao judiciário, sem sequer proceder a uma efetiva tentativa de autuação ou diligência presencial na empresa indicada.

Tenho, revendo posição já adotada em feito semelhante, que não restou demonstrado o interesse de agir, quanto à necessidade da tutela judicial para o fim pretendido, tutela que, considerando ser o Poder Judiciário ultima ratio, não pode ser invocada apenas em razão da conveniência. 

Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, com base nos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, reconhecida a ausência de interesse de agir do autor. Custas pela autora. Sem honorários.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

4. O CORE/RJ interpôs recurso de apelação (evento 16) alegando, em síntese, que todos os meios coercitivos à sua disposição foram devidamente empregados, sem que a apelada realizasse o registro obrigatório, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Ressalta que não houve opção pela via judicial em detrimento da administrativa, mas sim o descumprimento, pela apelada, de obrigação legal, o que legitimou a propositura da ação.

5. Pleiteia, em resumo, a reforma da sentença e a procedência dos pedidos autorais.

6. Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a ausência de interesse de agir do Conselho-autor.

3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, como se passará a explicar.

4. Ao tempo da distribuição da ação, sustenta o CORE que seu Setor de Fiscalização constatou que a empresa apelada encontrava-se regularmente constituída, em plena atividade e com indicação, em sua atividade e/ou razão social, de atuação no ramo de representação comercial. Por essa razão, requereu, em sede liminar, o registro provisório da empresa.

5. Alega, ainda, que, ao tomar conhecimento de que a empresa ré exercia representação comercial sem a devida inscrição junto à Autarquia, procedeu à sua notificação por meio de Auto de Constatação e, posteriormente, lavrou Auto de Infração, fixando novo prazo para o registro, o qual, contudo, permaneceu inobservado.

6. Todavia, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário obrigar a ré a registrar-se no Conselho apelante, ainda em casos nos quais, em tese, o registro possa ser obrigatório, à luz da Lei nº 6.839/80 e da Lei 4.886/1965, na medida em que cabe à autoridade administrativa aplicar as sanções competentes aos administrados, de modo que a constatação do exercício de atividades aptas ou não a impor o registro é de sua esfera de competência, sujeita, posteriormente, em caso de ilegalidade, a controle judicial.

7. Portanto, o Judiciário não pode tomar, para si, a tarefa administrativa. Nessa esteira, colacionam-se os seguintes julgados desta Sexta Turma Especializada:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. CORE. PODER DE POLÍCIA. DEMANDA QUE VISA À IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. INTERESSE PROCESSUAL

Não cabe ao Judiciário obrigar sociedade empresária a registrar-se em Conselho de fiscalização profissional, ainda em casos nos quais, em tese, o registro possa ser obrigatório, à luz da Lei nº 6.839/80 e da Lei nº 4.886/65. Trata-se de tarefa administrativa intransferível, e com igual raciocínio não cabe ao Judiciário obrigar o bacharel em direito a registrar-se perante a OAB ou o médico a registrar-se perante o CREMERJ, ainda quando o registro, em tese, seja obrigatório. Cabe à autoridade aplicar as sanções administrativas cabíveis para induzir ao registro e provocar, quando for o caso, a aferição do Ministério Público sobre a eventual prática de exercício ilegal. A constatação do exercício apto ou inapto a impor o registro é da esfera da autoridade administrativa própria, sujeita, depois, em caso de ilegalidade, ao controle judicial. Apelação desprovida. 

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5017706-62.2025.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/07/2025, DJe 15/07/2025 12:22:49) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO NOS QUADROS. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE-RJ contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, por ele ajuizada em face de Acorp do Brasil Importação e Exportação Ltda, por meio da qual objetiva seja determinado à Ré a realização do registro da sociedade empresária e do seu responsável técnico no CORE/RJ, na forma do artigo 1º da Lei nº 4.886/65, com o pagamento das respectivas anuidades.

2. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.

3. Com efeito, o interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso da demanda, é identificado pelo binômio necessidade-utilidade, constatando-se referida condição da ação quando a tutela jurisdicional é necessária para a obtenção da pretensão deduzida e o provimento postulado efetivamente útil ao demandante.

4. Evidencia-se que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro possui competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, cabendo-lhe verificar o exercício profissional da atividade de representante comercial, sejam dos administrados inscritos ou não em seus quadros e, uma vez constatada eventual irregularidade, detém atribuição para processar e aplicar as sanções e medidas coercitivas cabíveis na esfera administrativa, a fim de coibir a atuação de profissionais e empresas irregulares.

5. Assim, diante da prerrogativa do Conselho Regional de exigir o registro e de punir o profissional ou a sociedade empresária, e, em virtude da autoexecutoriedade de que gozam os atos administrativos, compete ao Conselho, por sua própria autoridade, deliberar sobre as medidas necessárias para coibir o exercício ilegal da atividade de representante comercial, compelindo o administrado ao registro em seus quadros.

6. Não cabe ao Judiciário obrigar a ré a registrar-se no Conselho apelante, ainda em casos nos quais, em tese, o registro possa ser obrigatório, à luz da Lei nº 6.839/80 e da Lei 4.886/1965. Com efeito, cabe à autoridade administrativa aplicar as sanções competentes aos administrados, de modo que a constatação do exercício de atividades aptas ou não a impor o registro é de sua esfera de competência, sujeita, posteriormente, em caso de ilegalidade, a controle judicial. Precedentes TRF2.

7. Revela-se desnecessário o ajuizamento da presente demanda para o fim pretendido, transferindo ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua, restando caracterizada, portanto, a ausência de interesse processual por parte do Conselho autor.

8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

9. Apelação conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001105-68.2022.4.02.5106, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/05/2023, DJe 07/06/2023 08:22:05) (Grifei)

8. Ademais, o artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980 estabelece que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

9. Nesse contexto, evidencia-se que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro possui competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, cabendo-lhe verificar o exercício profissional da atividade de representante comercial, sejam dos administrados inscritos ou não em seus quadros, e, uma vez constatada eventual irregularidade, detém atribuição para processar e aplicar as sanções e medidas coercitivas cabíveis na esfera administrativa, a fim de coibir a atuação de profissionais e empresas irregulares.

10. Assim, diante da prerrogativa do Conselho Regional de exigir o registro e de punir o profissional ou a sociedade empresária, e, em virtude da autoexecutoriedade de que gozam os atos administrativos, compete ao Conselho, por sua própria autoridade, deliberar sobre as medidas necessárias para coibir o exercício ilegal da atividade de representante comercial, compelindo o administrado ao registro em seus quadros.

11. Em suma, a sentença merece ser mantida. Compete ao Conselho adotar as medidas administrativas que entender pertinentes — como, de fato, fez ao instaurar o PAF juntado aos autos —, mas dentre essas medidas não se inclui a possibilidade de compelir o Judiciário a determinar o registro da ré.

12. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo, na íntegra, a sentença.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652311v2 e do código CRC 93f9986c.

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Documento:20002652327
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050523-82.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORE/RJ. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo CORE/RJ contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer ao reconhecer a ausência de interesse de agir do Conselho-autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro detém competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, incumbindo-lhe verificar o exercício da atividade de representação comercial, tanto por profissionais e empresas inscritos quanto por aqueles que não integram seus quadros. Constatada eventual irregularidade, compete-lhe instaurar procedimento administrativo, aplicar sanções e adotar as medidas coercitivas pertinentes, a fim de coibir o exercício irregular da profissão.

4. Assim, à luz da Lei nº 6.839/80 e da Lei nº 4.886/1965, é pacífico que não cabe ao Poder Judiciário compelir a apelada a promover seu registro perante o Conselho apelante, ainda que, em tese, tal registro pudesse ser obrigatório. Isso porque a verificação da necessidade de inscrição e a aplicação das sanções cabíveis inserem-se na esfera de competência exclusiva da autoridade administrativa, sujeita, posteriormente, ao controle judicial apenas em caso de ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Judiciário compelir a ré a promover seu registro perante o Conselho apelante, ainda que, em tese, tal registro pudesse ser obrigatório. Isso porque a aplicação das sanções cabíveis aos administrados e a verificação do exercício de atividades que ensejem — ou não — a necessidade de registro inserem-se na esfera de competência da autoridade administrativa, sujeita, posteriormente, ao controle judicial apenas em caso de ilegalidade. Assim, não pode o Poder Judiciário substituir-se à Administração na prática de atos que lhe são próprios.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.839/1980, art. 1º; Lei 4.886/1965.

Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5017706-62.2025.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 14/07/2025, DJe 15/07/2025 12:22:49;

TRF2 , Apelação Cível, 5001105-68.2022.4.02.5106, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/05/2023, DJe 07/06/2023 08:22:05.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652327v3 e do código CRC 0f32901b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação Cível Nº 5050523-82.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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