Apelação Cível Nº 5001734-36.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. V. M. e V. M. V. contra a sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
2.As apelantes ajuizaram a demanda pleiteando indenização no valor total de R$ 2.000.000,00, alegando serem netas do Sr. JOSÉ DA COSTA MARQUES, pescador a bordo do navio "Changri-lá", que teria sido atacado e afundado por um submarino alemão em 1943, durante a II Guerra Mundial, causando a morte dos tripulantes. Aduzem que o ato violou a dignidade da pessoa humana e normas internacionais de direitos humanos, condenando os sucessores à miséria, incerteza e dor.
3.A sentença de primeiro grau (Evento 127) afastou a preliminar de imunidade de jurisdição com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 944 de repercussão geral, mas julgou improcedente o pedido ao reconhecer: (i) a ausência de comprovação da relação de parentesco entre as autoras e o Sr. José da Costa Marques; e (ii) a ilegitimidade passiva da República Federal da Alemanha, por entender que o Governo Brasileiro avocara para si as indenizações pelos atos de guerra do Eixo, conforme Decreto-Lei nº 4.166/42. A sentença também determinou a exclusão da União do polo passivo e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
4.Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação (Evento 138), sustentando, em síntese: (i) erro na avaliação das provas de parentesco, indicando que os documentos dos autos, especialmente os do Evento 82 e a manifestação do Ministério Público Federal, comprovariam a linha sucessória; (ii) a legitimidade passiva da Alemanha, reafirmando que o Tema 944 do STF afasta a imunidade de jurisdição e que o Decreto-Lei nº 4.166/42 não a exime da responsabilidade direta.
5.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 146) pela REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, onde alega, preliminarmente, que a apelação não deve ser conhecida, pois o recurso cabível seria o ordinário, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 105, II, c, da CF e 1027, II, b, do CPC.
6.Foi apresentado parecer elaborado por GUSTAVO BINENBOJM (Evento 146).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. A apelação não deve ser conhecida, conforme passo a explanar.
Tratando-se de feito onde uma das partes é Estado estrangeiro, o recurso cabível seria o recurso ordinário, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Basta conferir os dispositivos elencados pela ré em suas contrarrazões:
Constituição Federal:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
II - julgar, em recurso ordinário: (...)
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.”
Código de Processo Civil:
“Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (...)
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.”
2. A existência de erro grosseiro, diante da expressa previsão legal, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. APELAÇÃO.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo consta expressamente dos arts. 105, II, "c", da CF, 539 do CPC/1973 e 1.027, II, "b", do CPC/2015, a sentença proferida em demanda na qual figure como partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil deve ser impugnada mediante recurso ordinário dirigido ao STJ, sendo incabível a apelação.
2. A interposição de recurso de apelação no presente caso, contrariando a expressa previsão legal e constitucional, caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
STJ, AgInt no RO 233 / SP, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021
3. Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677531v7 e do código CRC 7482aa59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:16:53