Agravo de Instrumento Nº 5016705-19.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus – Seção Judiciária do Espírito Santo que, no Cumprimento de Sentença nº 0100933-92.2012.4.02.5003, rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando a conclusão dos autos para sentença de extinção (Evento 128).
2. Aduz a parte agravante, em síntese, que não houve inércia processual apta a configurar a prescrição intercorrente, uma vez que o feito foi movimentado de forma efetiva e contínua. Salienta que o requerimento para a realização de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, efetuado em 02/09/2025 (Evento 119), ocorreu dentro do prazo limite de cinco anos indicado pela própria serventia judicial na certidão do evento 108.
Sustenta que a decisão recorrida incorre em equívoco ao considerar que o resultado infrutífero de diligências anteriores (Eventos 102 e 115) impediria a interrupção do prazo prescricional. Defende, amparada em entendimento jurisprudencial, que a interrupção da prescrição intercorrente não exige o sucesso material da penhora, bastando a prática de ato concreto e útil pelo exequente com o objetivo de localizar bens do devedor.
Argumentou ainda que, além do pedido de bloqueio de ativos financeiros, promoveu outras diligências relevantes, tais como pesquisas via sistemas INFOJUD (para obtenção de declarações fiscais) e RENAJUD (para localização de veículos), demonstrando que jamais houve paralisação imputável à parte credora.
Alegou ademais a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia obrigatória para manifestação sobre a prescrição, conforme determina o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a prolação de sentença de extinção e o arquivamento do feito na origem, alegando a presença do fumus boni iuris ante a inexistência de inércia e o risco de dano irreparável pela possível perda do objeto da execução.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento da execução.
É o relatório.
VOTO
1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Passo à análise do mérito recursal.
2. A controvérsia central consiste em saber se o requerimento de diligências que já se mostraram infrutíferas no passado tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente.
3. A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que extingue o direito de executar uma sentença quando o processo fica paralisado por um tempo excessivo por falta de localização de bens do devedor. Esse instituto baseia-se no princípio da segurança jurídica e na ideia de que os conflitos não podem durar para sempre. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabelece regras claras para evitar a eternização das execuções.
De acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil, quando o devedor não possui bens para serem penhorados, a execução deve ser suspensa por um ano. Durante esse período, a prescrição não corre. Findo esse prazo de um ano sem que bens sejam encontrados, o prazo da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente. No caso de dívidas civis comuns, esse prazo é de cinco anos, seguindo a regra do Código Civil para a prescrição da pretensão de cobrança.
Conforme os fatos narrados e as certidões do processo, a suspensão de um ano terminou em 02/09/2020. A partir do dia seguinte, iniciou-se a contagem dos cinco anos da prescrição intercorrente, que se findou em 02/09/2025.
A legislação atual, especificamente o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, é clara ao determinar que a interrupção da prescrição intercorrente só ocorre com a efetiva citação do devedor ou com a efetiva constrição (penhora) de bens. Ou seja, meros pedidos de pesquisa em sistemas como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, quando não resultam na localização de patrimônio, não interrompem o prazo.
O princípio da utilidade da execução ensina que o processo deve buscar resultados práticos. Se o credor apenas protocola petições repetindo pedidos que já falharam anteriormente, sem trazer novos elementos ou conseguir efetivamente penhorar algo, ele não está impulsionando o processo de forma útil. Permitir que simples petições sem efeito prático interrompam a prescrição transformaria a execução em um procedimento perpétuo, o que é vedado pelo sistema jurídico.
No caso em tela, a agravante peticionou em 02/09/2025 solicitando nova pesquisa no sistema SISBAJUD. Contudo, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, bloqueios anteriores já haviam sido infrutíferos. Esse requerimento tardio, desacompanhado de prova de novos bens, não possui força para interromper um prazo que já se consumou pelo transcurso do tempo sem satisfação do crédito.
4. O Superior Tribunal de Justiça já espancou todas as dúvidas, ao editar a seguinte tese - Tema 568:
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
5. Quanto à alegação de ausência de intimação prévia (artigo 921, § 5º, do CPC), observa-se que o juízo deu oportunidade de manifestação à parte por meio dos embargos de declaração e das movimentações que antecederam a decisão de extinção. Além disso, a prescrição intercorrente, após o prazo de suspensão, opera-se por força de lei, e a parte teve plena ciência do decurso do tempo durante os cinco anos em que o feito tramitou sem resultados.
6. Portanto, verificada a inércia em obter resultados práticos por período superior a cinco anos após o prazo de suspensão, a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe, em total conformidade com a legislação vigente e com o entendimento dominante dos tribunais superiores.
7. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686276v4 e do código CRC 7e76f884.
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Data e Hora: 21/01/2026, às 14:17:17