Agravo de Instrumento Nº 5011005-62.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 34 dos autos originários nº 5017241-53.2025.4.02.5101), que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo ente federal e homologou o valor de R$ 36.634,70 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até fevereiro de 2025, referente às gratificações GDATA e GDPGTAS.
2. Aduz a união que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o exequente é pensionista de servidor civil das Forças Armadas (Comando da Marinha) no Rio de Janeiro e, conforme o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, é representado pelo Sindicato dos Servidores Civis nas Forças Armadas no Rio de Janeiro - SINFA-RJ, e não pelo SINDISERF-RJ, autor da ação coletiva originária (nº 0023657-44.2007.4.01.3400). Sustenta que o registro sindical é o ato que legitima a representação de determinada categoria, consagrando o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB/88), o qual veda a existência de mais de uma organização sindical representativa de mesma categoria na mesma base territorial.
Argumentou ainda que a parte exequente estaria utilizando de "conveniência quanto aos marcos prescricionais", buscando se beneficiar de ação coletiva de sindicato que não detém sua representação legal para contornar a prescrição. Afirma que o agravado já promove execução individual de outra gratificação (GDPGPE) com base em título do SINFA-RJ, o que demonstraria a sua vinculação a este último ente sindical. Defendeu que "não há previsão legal que autorize a escolha, pelo substituído, de outro título coletivo", e que a legitimidade ativa para a execução deve observar os limites da representatividade sindical devidamente registrada no Ministério do Trabalho.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Contrarrazões apresentadas (evento 8), em que o agravado sustenta, em síntese, que a coisa julgada em ações coletivas possui efeitos erga omnes ou ultra partes, beneficiando toda a categoria independentemente de filiação sindical. Alega que não é filiado ao SINFA-RJ, conforme demonstrariam seus contracheques, e defende a autonomia da execução individual, cabendo ao beneficiário escolher o título judicial que melhor fundamente seu pedido.
É o relatório.
VOTO
1. Conheço do agravo de instrumento, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. A questão jurídica reside na definição da legitimidade ativa ad causam do exequente para deflagrar cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pelo SINDISERF-RJ, considerando que o exequente é pensionista de servidor civil do Comando da Marinha (Forças Armadas) e que existe sindicato de categoria específica na mesma base territorial (SINFA-RJ).
3. O agravo deve ser provido, conforme passo a explanar.
4. O Princípio da Unicidade Sindical, previsto no art. 8º, II, CF/88, veda a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional na mesma base territorial. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é o ato que confere personalidade sindical e delimita a representatividade (Súmula 677 do STF).
A jurisprudência desta 6ª Turma Especializada orienta que, existindo sindicato de categoria específica (SINFA-RJ - servidores civis das Forças Armadas), este detém a representatividade exclusiva de seus membros, em detrimento de sindicato de base geral ou residual (SINDISERF-RJ - servidores públicos federais em geral). Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINTRASEF/RJ. GDATA. GDPGTAS. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO COLETIVO. EFEITOS SUBJETIVOS. SINDICATO. BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Apelação Cível interposta pela Parte Exequente em face de sentença que acolheu a presente impugnação ao cumprimento da sentença e extinguiu a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa do servidor para promover a execução individual de sentença obtida por sindicato do qual o mesmo não provou estar sujeito à referida base territorial.
2. O título é oriundo da ação civil pública nº 0028787-15.2007.4.01.3400 (2007.34.00.028924-5), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, com trâmite perante a 1ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual a União foi condenada a pagar a GDATA e a GDPGTAS aos substituídos de acordo com os critérios objetivos especificados no título.
3. O sindicato, em decorrência da autorização contida no art. 5º, inciso LXX, alínea b; e no art. 8º, inciso III, da CF; e da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 823, possui legitimidade extraordinária ampla para pleitear o direito da categoria que representa, independentemente de autorização ou de lista nominal juntada à petição inicial, sendo que os efeitos da coisa julgada estarão limitados apenas à abrangência do sindicato, e não aos limites territoriais da competência do órgão prolator da sentença, visto que o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, apenas se aplica às ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações.
4. Em decorrência do princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, o sindicato somente representa a categoria vinculada à sua base territorial. No caso, considerando que o apelante não comprovou que o seu vínculo funcional é com o Estado do Rio de Janeiro (base territorial do sindicato), não é parte legítima para executar o título.
5. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017044-54.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.8.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5005784-11.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 3.6.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5009923-72.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, julgado em 11.11.2020.
6. Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5014015-93.2018.4.02.5001, Rel. Reis Friede, 6a. Turma Especializada, julgado em 14/03/2022, DJe 24/03/2022)
5. Embora o STF tenha firmado o Tema 823 (RE 883.642), reconhecendo a ampla legitimidade dos sindicatos para a substituição processual, tal substituição é restrita aos membros da categoria representada. Se o servidor pertence a uma categoria com sindicato próprio e específico (SINFA), ele não integra a categoria representada pelo SINDISERF para fins de aproveitamento do título judicial, sob pena de violação à unicidade sindical.
O sistema sindical brasileiro é regido pela especificidade. Sindicatos de base específica (como o SINFA) excluem a representação de sindicatos de base geral (como o SINDISERF) para aquela parcela da categoria.
Desta forma, ainda que o agravado não esteja filiado a nenhum dos dois Sindicatos, a existência de um, específico de sua categoria, já exclui a possibilidade de execução de título formado pelo outro.
6. O título executivo judicial formado em ação coletiva é delimitado pela pertinência subjetiva do substituto. Se o SINDISERF não detém a representação legal dos servidores civis das Forças Armadas (conforme registro no MTE e o princípio da unicidade), o título por ele obtido não alcança esses servidores.
7. Ante o provimento do agravo, a decisão agravada é modificada para se reconhecer a ilegitimidade ativa do exquente, sendo extinta a execução. Condeno o agravado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da execução, cuja cobrança ficará suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida no juízo de primeiro grau.
8. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670208v4 e do código CRC 41a2679a.
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