Apelação/Remessa Necessária Nº 5029713-03.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente a pretensão autoral do ESPÓLIO DE D. B. T. F..
2. A ação de origem foi proposta pelo ESPÓLIO DE D. B. T. F. (inicialmente D. B. T. F.) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da Nota Técnica nº 1055/2022/SEI/SEI-MCTI e da Portaria nº 3.404/2018/SEI-MCTI, que determinaram a anulação da concessão de pensão e a opção por um dos benefícios recebidos. A parte autora buscava a declaração da legalidade da acumulação de pensões por morte deixadas pelo instituidor JOSÉ TRISTÃO FERNANDES, bem como a devolução de valores eventualmente retidos. A pretensão autoral fundamentou-se na alegação de que o instituidor aposentou-se em dois cargos públicos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (um federal em 10/10/1980 e outro estadual em 01/04/1995), o que conferiria direito adquirido e ato jurídico perfeito à acumulação das pensões.
3. A sentença recorrida acolheu a tese da parte autora, declarando a acumulabilidade das aposentadorias do instituidor e, por conseguinte, das pensões por morte. Anulou a instauração do processo administrativo que visava a opção entre as pensões e manteve a tutela de urgência concedida.
Fundamentou-se no entendimento de que o servidor que se tornou inativo e reingressou no serviço público no período em que a Constituição Federal de 1967 permitia (na redação da EC nº 1/1969), e se aposentou novamente sob a vigência da Constituição Federal de 1988 (em sua redação original, antes da EC n. 20/98), tem direito à acumulação dos proventos, sob a proteção dos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A sentença expressamente afirmou a inaplicabilidade do Tema 162 de Repercussão Geral do STF ao caso concreto, por entender que o instituidor logrou obter a segunda aposentadoria antes da EC n. 20/1998, o que lhe geraria direito adquirido à acumulação.
4. Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL pugna pela reforma da sentença. Reitera que as pensões são inacumuláveis, mormente por terem se iniciado em 2018 (data do óbito do instituidor), aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Argumenta que a vedação à dupla remuneração de proventos já decorria da interpretação teleológica e sistemática dos artigos 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, mesmo em sua redação originária. Afirma que a Emenda Constitucional nº 20/1998 expressamente vedou a acumulação, e que o artigo 11 da EC 20/98 não criou exceção para a dupla aposentadoria. Cita decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 163.204/SP, MS 25256/PB) e doutrina para reforçar a tese de que a acumulação de cargos públicos sempre foi proibida, salvo exceções, e que a EC 20/98 tornou expressa a vedação. Invoca a tese do Tema nº 162 do STF como aplicável ao caso, em que o servidor reingressara antes da EC 20/98, mas falecera após seu advento, levando à inconstitucionalidade da acumulação.
5. O ESPÓLIO DE D. B. T. F. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade e a improcedência do recurso. Argumenta que a sentença está em consonância com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, que reconhecem o direito adquirido à acumulação de proventos quando o instituidor se aposentou em dois cargos públicos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, mesmo que o óbito tenha ocorrido após sua vigência. Reforça a distinção em relação ao Tema 162 do STF, salientando que, no caso concreto, a segunda aposentadoria foi concedida antes da EC nº 20/1998, o que configura direito adquirido à acumulação de proventos.
É o relatório.
VOTO
1. Conheço da remessa necessária e da apelação, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. A controvérsia central a ser dirimida onsiste em definir se é possível a acumulação de pensões por morte concedidas à autora, decorrentes das aposentadorias do instituidor José Tristão Fernandes, que se aposentou em dois cargos públicos distintos (um federal em 1980 e outro estadual em 1995), considerando-se que o óbito do instituidor ocorreu em 2018.
3. Em relação às pensões prevalece o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente à época do fato gerador do benefício é a que rege sua concessão e seus requisitos. No caso da pensão por morte, o fato gerador é o óbito do instituidor. O direito à pensão surge no momento da morte do servidor, e não no momento de sua aposentadoria ou do reingresso no serviço público.
Corroborando este entendimento, a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Este enunciado pacifica a questão sobre qual norma legal deve ser observada para a concessão de pensões, afastando a aplicação de leis posteriores ao falecimento ou de leis anteriores que regiam outros benefícios em vida do instituidor. A aplicação deste princípio é fundamental para a estabilidade das relações previdenciárias.
4. No caso concreto, o instituidor José Tristão Fernandes faleceu em 2018. Àquela data, já se encontrava em plena vigência a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou significativamente as regras de acumulação de cargos e proventos no serviço público. O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, em sua redação original e mesmo após as emendas, estabelece as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos. O parágrafo 10 do mesmo artigo 37, com a redação dada pela EC nº 20/1998, veda expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. No mesmo sentido, o artigo 40, § 6º, da Constituição Federal, também com a redação da EC nº 20/1998, veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
5. É imperativo salientar que a vedação à acumulação de proventos não é uma inovação exclusiva da Emenda Constitucional nº 20/1998. Na verdade, a Constituição Federal de 1988, desde sua promulgação, previu a regra da inacumulabilidade como princípio, admitindo exceções restritas. A EC 20/98 apenas reforçou e explicitou essa vedação, que já se extraía de uma interpretação sistemática do texto constitucional.
A argumentação de que o artigo 11 da EC 20/98 protegeria o direito à dupla aposentadoria, como defendido na sentença, não se sustenta. O referido dispositivo, ao tratar da não aplicação da vedação do artigo 37, § 10, da Constituição Federal a membros de poder, inativos, servidores e militares que reingressaram no serviço público antes da Emenda, tinha por finalidade proteger a acumulação de proventos com vencimentos de outro cargo, e não criar uma exceção para a acumulação de duas aposentadorias ou, por derivação, de duas pensões por morte, quando os cargos correspondentes não seriam acumuláveis em atividade. A própria redação do artigo 11, ao final, proíbe "a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal".
O direito adquirido à acumulação de proventos, se existente para o instituidor em vida, não se transmite automaticamente aos beneficiários da pensão por morte de forma a afastar a legislação vigente no momento do óbito. O direito à pensão é um novo direito, de caráter assistencial e previdenciário, que surge com a morte e é regido pelas normas então em vigor. A proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, refere-se à situação do instituidor em vida e à validade de suas aposentadorias na época em que foram concedidas, não garantindo a perpetuação de um regime jurídico de acumulação de benefícios que, para os beneficiários da pensão, já se encontra vedado pela legislação superveniente ao fato gerador da pensão.
A Nota Técnica nº 1055/2022/SEI/SEI-MCTI, ao concluir pela existência de indício de irregularidade e determinar a instauração de processo administrativo para que a autora realizasse a opção por uma das pensões, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o princípio da autotutela administrativa, que permite à Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. A decisão administrativa, nesse contexto, revela-se legítima e pautada na legalidade.
6. Dessa forma, considerando que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor (2018), em consonância com o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ, e que, àquela época, a Emenda Constitucional nº 20/1998 já havia consolidado a vedação à acumulação de proventos e, por derivação, de pensões de cargos não acumuláveis, não há respaldo legal para a pretensão autoral de cumulação. O apelo deve ser provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus de sucumbência.
7. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668319v7 e do código CRC 6d8c72d2.
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