Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029713-03.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente a pretensão autoral do ESPÓLIO DE D. B. T. F..

2. A ação de origem foi proposta pelo ESPÓLIO DE D. B. T. F. (inicialmente D. B. T. F.) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da Nota Técnica nº 1055/2022/SEI/SEI-MCTI e da Portaria nº 3.404/2018/SEI-MCTI, que determinaram a anulação da concessão de pensão e a opção por um dos benefícios recebidos. A parte autora buscava a declaração da legalidade da acumulação de pensões por morte deixadas pelo instituidor JOSÉ TRISTÃO FERNANDES, bem como a devolução de valores eventualmente retidos. A pretensão autoral fundamentou-se na alegação de que o instituidor aposentou-se em dois cargos públicos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (um federal em 10/10/1980 e outro estadual em 01/04/1995), o que conferiria direito adquirido e ato jurídico perfeito à acumulação das pensões.

3. A sentença recorrida acolheu a tese da parte autora, declarando a acumulabilidade das aposentadorias do instituidor e, por conseguinte, das pensões por morte. Anulou a instauração do processo administrativo que visava a opção entre as pensões e manteve a tutela de urgência concedida.

Fundamentou-se no entendimento de que o servidor que se tornou inativo e reingressou no serviço público no período em que a Constituição Federal de 1967 permitia (na redação da EC nº 1/1969), e se aposentou novamente sob a vigência da Constituição Federal de 1988 (em sua redação original, antes da EC n. 20/98), tem direito à acumulação dos proventos, sob a proteção dos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A sentença expressamente afirmou a inaplicabilidade do Tema 162 de Repercussão Geral do STF ao caso concreto, por entender que o instituidor logrou obter a segunda aposentadoria antes da EC n. 20/1998, o que lhe geraria direito adquirido à acumulação.

4. Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL pugna pela reforma da sentença. Reitera que as pensões são inacumuláveis, mormente por terem se iniciado em 2018 (data do óbito do instituidor), aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Argumenta que a vedação à dupla remuneração de proventos já decorria da interpretação teleológica e sistemática dos artigos 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, mesmo em sua redação originária. Afirma que a Emenda Constitucional nº 20/1998 expressamente vedou a acumulação, e que o artigo 11 da EC 20/98 não criou exceção para a dupla aposentadoria. Cita decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 163.204/SP, MS 25256/PB) e doutrina para reforçar a tese de que a acumulação de cargos públicos sempre foi proibida, salvo exceções, e que a EC 20/98 tornou expressa a vedação. Invoca a tese do Tema nº 162 do STF como aplicável ao caso, em que o servidor reingressara antes da EC 20/98, mas falecera após seu advento, levando à inconstitucionalidade da acumulação.

5. O ESPÓLIO DE D. B. T. F. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade e a improcedência do recurso. Argumenta que a sentença está em consonância com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, que reconhecem o direito adquirido à acumulação de proventos quando o instituidor se aposentou em dois cargos públicos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, mesmo que o óbito tenha ocorrido após sua vigência. Reforça a distinção em relação ao Tema 162 do STF, salientando que, no caso concreto, a segunda aposentadoria foi concedida antes da EC nº 20/1998, o que configura direito adquirido à acumulação de proventos.

É o relatório.

VOTO

1. Conheço da remessa necessária e da apelação, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. 

2. A controvérsia central a ser dirimida onsiste em definir se é possível a acumulação de pensões por morte concedidas à autora, decorrentes das aposentadorias do instituidor José Tristão Fernandes, que se aposentou em dois cargos públicos distintos (um federal em 1980 e outro estadual em 1995), considerando-se que o óbito do instituidor ocorreu em 2018. 

3. Em relação às pensões prevalece o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente à época do fato gerador do benefício é a que rege sua concessão e seus requisitos. No caso da pensão por morte, o fato gerador é o óbito do instituidor. O direito à pensão surge no momento da morte do servidor, e não no momento de sua aposentadoria ou do reingresso no serviço público. 

Corroborando este entendimento, a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Este enunciado pacifica a questão sobre qual norma legal deve ser observada para a concessão de pensões, afastando a aplicação de leis posteriores ao falecimento ou de leis anteriores que regiam outros benefícios em vida do instituidor. A aplicação deste princípio é fundamental para a estabilidade das relações previdenciárias.

4. No caso concreto, o instituidor José Tristão Fernandes faleceu em 2018. Àquela data, já se encontrava em plena vigência a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou significativamente as regras de acumulação de cargos e proventos no serviço público. O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, em sua redação original e mesmo após as emendas, estabelece as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos. O parágrafo 10 do mesmo artigo 37, com a redação dada pela EC nº 20/1998, veda expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40 ou 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição. No mesmo sentido, o artigo 40, § 6º, da Constituição Federal, também com a redação da EC nº 20/1998, veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

5. É imperativo salientar que a vedação à acumulação de proventos não é uma inovação exclusiva da Emenda Constitucional nº 20/1998. Na verdade, a Constituição Federal de 1988, desde sua promulgação, previu a regra da inacumulabilidade como princípio, admitindo exceções restritas. A EC 20/98 apenas reforçou e explicitou essa vedação, que já se extraía de uma interpretação sistemática do texto constitucional.

A argumentação de que o artigo 11 da EC 20/98 protegeria o direito à dupla aposentadoria, como defendido na sentença, não se sustenta. O referido dispositivo, ao tratar da não aplicação da vedação do artigo 37, § 10, da Constituição Federal a membros de poder, inativos, servidores e militares que reingressaram no serviço público antes da Emenda, tinha por finalidade proteger a acumulação de proventos com vencimentos de outro cargo, e não criar uma exceção para a acumulação de duas aposentadorias ou, por derivação, de duas pensões por morte, quando os cargos correspondentes não seriam acumuláveis em atividade. A própria redação do artigo 11, ao final, proíbe "a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal".

O direito adquirido à acumulação de proventos, se existente para o instituidor em vida, não se transmite automaticamente aos beneficiários da pensão por morte de forma a afastar a legislação vigente no momento do óbito. O direito à pensão é um novo direito, de caráter assistencial e previdenciário, que surge com a morte e é regido pelas normas então em vigor. A proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, refere-se à situação do instituidor em vida e à validade de suas aposentadorias na época em que foram concedidas, não garantindo a perpetuação de um regime jurídico de acumulação de benefícios que, para os beneficiários da pensão, já se encontra vedado pela legislação superveniente ao fato gerador da pensão.

A Nota Técnica nº 1055/2022/SEI/SEI-MCTI, ao concluir pela existência de indício de irregularidade e determinar a instauração de processo administrativo para que a autora realizasse a opção por uma das pensões, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com o princípio da autotutela administrativa, que permite à Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. A decisão administrativa, nesse contexto, revela-se legítima e pautada na legalidade.

6. Dessa forma, considerando que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor (2018), em consonância com o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ, e que, àquela época, a Emenda Constitucional nº 20/1998 já havia consolidado a vedação à acumulação de proventos e, por derivação, de pensões de cargos não acumuláveis, não há respaldo legal para a pretensão autoral de cumulação. O apelo deve ser provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus de sucumbência. 

7. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668319v7 e do código CRC 6d8c72d2.

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Documento:20002668320
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029713-03.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora para acumular pensões por morte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a acumulação de pensões por morte concedidas à autora, decorrentes das aposentadorias do instituidor, que se aposentou em dois cargos públicos distintos (um federal em 1980 e outro estadual em 1995), considerando-se que o óbito do instituidor ocorreu em 2018.

III. Razões de decidir

3. A lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ, que pacifica a questão sobre a norma legal a ser observada para a concessão de pensões, afastando a aplicação de leis posteriores ao falecimento ou anteriores que regiam outros benefícios em vida do instituidor.

4. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 2018, a legislação aplicável é a Emenda Constitucional nº 20/1998, que, ao alterar os arts. 37, § 10, e 40, § 6º, da CF/1988, consolidou a vedação à acumulação de proventos de cargos não acumuláveis e, por derivação, de pensões de cargos nas mesmas condições, não havendo respaldo legal para a pretensão autoral de cumulação.

5. A tese de que o art. 11 da EC nº 20/1998 protegeria o direito à dupla aposentadoria não é válida, pois o referido dispositivo visava proteger a acumulação de proventos com vencimentos de outro cargo para quem reingressou antes da Emenda, e não a acumulação de duas aposentadorias ou pensões por morte de cargos não acumuláveis, chegando a proibir, em sua parte final, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime do art. 40 da CF/1988.

6. O direito adquirido à acumulação de proventos, que poderia existir para o instituidor em vida, não se transmite automaticamente aos beneficiários da pensão por morte de forma a afastar a legislação vigente no momento do óbito, pois o direito à pensão é um novo direito, de caráter assistencial e previdenciário, que surge com a morte e é regido pelas normas então em vigor, não sendo a proteção do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988 aplicável para perpetuar um regime jurídico de acumulação de benefícios já vedado pela legislação superveniente ao fato gerador da pensão.

IV. Dispositivo

7. Conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese: "A lei que define o direito à pensão não permitiu a acumulação de dois benefícios no momento do óbito do instituidor, não sendo relevante que este tenha em vida recebido ambas as aposentadorias".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CF/1988, art. 37, inc. XVI; CF/1988, art. 37, § 10; CF/1988, art. 40; CF/1988, art. 40, § 6º; CF/1988, art. 42; CF/1988, art. 142; e EC nº 20/1998, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002668320v4 e do código CRC cf87cb46.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029713-03.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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