Remessa Necessária Cível Nº 5005641-60.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária oriunda de ação proposta por A. B. em face do Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes - DNIT. A autora alegou ser proprietária do veículo GM/Celta 2P Life, placa HEW1758, e ter recebido quatro infrações de trânsito emitidas pelo DNIT, ocorridas em localidade distante de sua residência. Sustentou que a placa constante nos autos de infração (HEW1756) não corresponde à de seu veículo (HEW1758), pertencendo a outra pessoa. Buscou administrativamente a resolução do problema, sem sucesso, o que a levou a propor a presente ação, pleiteando a declaração de nulidade dos autos de infração, a abstenção de cobranças e o ressarcimento de valores, se pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
2. O DNIT, em contestação, informou o cancelamento administrativo dos autos de infração questionados, reconhecendo a falha na identificação do veículo e a divergência entre as placas. Contudo, defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de dano moral apto a ensejar reparação.
3. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, reconheceu a obrigação do DNIT de se abster de emitir os autos de infração em nome da autora, visto que os mesmos foram devidamente cancelados na esfera administrativa. Contudo, julgou improcedente o pedido de condenação do réu por danos morais. Fundamentou a decisão pela ausência de comprovação de efetiva lesão à honra ou imagem da autora, afastando a ocorrência de dano moral presumido, uma vez que não houve negativação de nome, protesto de dívida, risco de suspensão da CNH (já que a autora não possuía o documento), e as multas foram canceladas antes de qualquer desembolso. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes não interpuseram recurso.
É o relatório.
VOTO
1. O processo tramitou regularmente em primeira instância, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas.
2. A controvérsia central a ser dirimida nesta remessa necessária reside na verificação da correção da sentença de primeiro grau, especificamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade na conduta do DNIT.
3. Os fatos provados nos autos demonstram que a autora foi indevidamente autuada por infrações de trânsito registradas pelo DNIT, sendo que o veículo autuado (placa HEW1756) não corresponde ao de sua propriedade (placa HEW1758). Esta divergência foi expressamente reconhecida pelo próprio DNIT que, em sede de contestação, informou o cancelamento dos autos de infração, justificando a medida em "falha na identificação do veículo" que impossibilitou o cumprimento do artigo 280, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
4. O princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar em estrita conformidade com a lei. Qualquer ato administrativo que se afaste dos ditames legais é nulo ou anulável. No presente caso, a autuação de um veículo com placa diversa daquela pertencente à autora, em um local em que esta comprovadamente não esteve, configura flagrante ilegalidade.
5. A própria autarquia reconheceu e corrigiu o erro administrativamente, o que corrobora a procedência do pleito de nulidade dos autos de infração, ou, como na hipótese, do reconhecimento da obrigação da autarquia em se abster de emiti-los, dada a sua correção já realizada. O ato administrativo de autuação deve ser perfeito e preciso, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
6. Quanto ao dano moral, não houve apelação da parte autora e, consequentemente, a matéria não foi devolvida a esta Corte.
7. Dessa forma, verifica-se que a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a ilegalidade na emissão dos autos de infração e a consequente obrigação do DNIT em cancelá-los (o que já havia ocorrido administrativamente).
8. Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária para manter integralmente a sentença de primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678064v4 e do código CRC 7db86438.
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