Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005641-60.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

                 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de ação proposta por A. B. em face do Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes - DNIT. A autora alegou ser proprietária do veículo GM/Celta 2P Life, placa HEW1758, e ter recebido quatro infrações de trânsito emitidas pelo DNIT, ocorridas em localidade distante de sua residência. Sustentou que a placa constante nos autos de infração (HEW1756) não corresponde à de seu veículo (HEW1758), pertencendo a outra pessoa. Buscou administrativamente a resolução do problema, sem sucesso, o que a levou a propor a presente ação, pleiteando a declaração de nulidade dos autos de infração, a abstenção de cobranças e o ressarcimento de valores, se pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora.

2. O DNIT, em contestação, informou o cancelamento administrativo dos autos de infração questionados, reconhecendo a falha na identificação do veículo e a divergência entre as placas. Contudo, defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de dano moral apto a ensejar reparação.

3. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, reconheceu a obrigação do DNIT de se abster de emitir os autos de infração em nome da autora, visto que os mesmos foram devidamente cancelados na esfera administrativa. Contudo, julgou improcedente o pedido de condenação do réu por danos morais. Fundamentou a decisão pela ausência de comprovação de efetiva lesão à honra ou imagem da autora, afastando a ocorrência de dano moral presumido, uma vez que não houve negativação de nome, protesto de dívida, risco de suspensão da CNH (já que a autora não possuía o documento), e as multas foram canceladas antes de qualquer desembolso. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes não interpuseram recurso.

É o relatório.

VOTO

1. O processo tramitou regularmente em primeira instância, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas.

2. A controvérsia central a ser dirimida nesta remessa necessária reside na verificação da correção da sentença de primeiro grau, especificamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade na conduta do DNIT.

3. Os fatos provados nos autos demonstram que a autora foi indevidamente autuada por infrações de trânsito registradas pelo DNIT, sendo que o veículo autuado (placa HEW1756) não corresponde ao de sua propriedade (placa HEW1758). Esta divergência foi expressamente reconhecida pelo próprio DNIT que, em sede de contestação, informou o cancelamento dos autos de infração, justificando a medida em "falha na identificação do veículo" que impossibilitou o cumprimento do artigo 280, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

4. O princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de atuar em estrita conformidade com a lei. Qualquer ato administrativo que se afaste dos ditames legais é nulo ou anulável. No presente caso, a autuação de um veículo com placa diversa daquela pertencente à autora, em um local em que esta comprovadamente não esteve, configura flagrante ilegalidade. 

5. A própria autarquia reconheceu e corrigiu o erro administrativamente, o que corrobora a procedência do pleito de nulidade dos autos de infração, ou, como na hipótese, do reconhecimento da obrigação da autarquia em se abster de emiti-los, dada a sua correção já realizada. O ato administrativo de autuação deve ser perfeito e preciso, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

6. Quanto ao dano moral, não houve apelação da parte autora e, consequentemente, a matéria não foi devolvida a esta Corte. 

7. Dessa forma, verifica-se que a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a ilegalidade na emissão dos autos de infração e a consequente obrigação do DNIT em cancelá-los (o que já havia ocorrido administrativamente). 

8. Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária para manter integralmente a sentença de primeiro grau. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678064v4 e do código CRC 7db86438.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005641-60.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGALIDADE DE AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de remessa necessária de sentença que reconheceu a ilegalidade de autuações de trânsito emitidas pelo DNIT contra a autora, referente a veículo de placa diversa da sua propriedade, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a ilegalidade na conduta do DNIT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Foi reconhecida a ilegalidade da conduta do DNIT, pois a autora foi indevidamente autuada por infrações de trânsito referentes a um veículo de placa diversa do seu, o que foi expressamente reconhecido pela própria autarquia que cancelou os autos de infração por 'falha na identificação do veículo', em violação ao art. 280, III, da Lei nº 9.503/1997 e ao art. 37, caput, da CF/1988, que preconiza o princípio da legalidade na Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Remessa necessária improvida. Sentença de primeiro grau mantida integralmente. Tese: Ilegalidade da atuação administrativa do DNIT ao promover a autuação por supostas infrações de trânsito cometidas na condução de veículo diverso do autor. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 37, caput, § 6º; Lei nº 9.503/1997, art. 280, III; e CC, art. 884.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678090v5 e do código CRC c111d44f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 12/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5005641-60.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 12/02/2026, às 18:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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