Apelação Cível Nº 5030845-91.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente.
O feito foi ajuizado para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, no valor de R$ 3.949,99 (). Após a citação por edital, não houve diligência útil no processo, sendo este suspenso em 11/10/2019.
A sentença () julgou extinta a execução com base na ocorrência de prescrição intercorrente, reconhecendo o decurso de mais de seis anos desde a suspensão do feito, sem a constrição de bens penhoráveis, em consonância com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação pacificada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo).
Nas razões recursais (), o apelante sustenta que a prescrição não se consumou, pois: a) o processo teria sido paralisado por prazo superior ao quinquênio legal; b) a intimação eletrônica não supriria a intimação pessoal a que faz alusão o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 580 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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