Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030845-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença (23.1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente.

O feito foi ajuizado para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, no valor de R$ 3.949,99 (1.1). Após a citação por edital, não houve diligência útil no processo, sendo este suspenso em 11/10/2019.

A sentença (23.1) julgou extinta a execução com base na ocorrência de prescrição intercorrente, reconhecendo o decurso de mais de seis anos desde a suspensão do feito, sem a constrição de bens penhoráveis, em consonância com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação pacificada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo).

Nas razões recursais (27.1), o apelante sustenta que a prescrição não se consumou, pois: a) o processo teria sido paralisado por prazo superior ao quinquênio legal; b) a intimação eletrônica não supriria a intimação pessoal a que faz alusão o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 580 do STJ.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678279v4 e do código CRC b87759be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/01/2026, às 22:00:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002678280
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030845-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.

1 – DO PRAZO PRESCRICIONAL

Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, in verbis:

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004)

§5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009)”.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 314, firmou o seguinte entendimento:

"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente."

O artigo 487, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz decidirá, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, conforme se observa a seguir:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do processo por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1352501/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.”

1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ.

2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.

3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.

2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição.

3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013.

4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.”

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).

2 – DA DECISÃO DE SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO

O §1º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, determina que, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.   EXECUÇÃO FISCAL.   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI 11.051/2004. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 

1.  Hipótese em que o Tribunal local consignou: "decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei 11.051/2004" e "considerando, então, que o feito permaneceu sem movimentação pelo exequente de 1999 a 2015, e que nesse intervalo não ocorreu nenhum evento capaz de interromper o prazo prescricional, tenho como manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 130, e-STJ). 2.  Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.  O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que a Lei 11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Nesse sentido: Agrg no REsp 1.221.452/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011. 4.  É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015). 5. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1658316 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)

“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC.

1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação, a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147, e-STJ, grifei).

2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.

Precedentes.

3. Saliente-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente - que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora -, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux).

Agravo regimental improvido.”

(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1479712/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ.

1. Caso em que o Tribunal de origem julgou extinto a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo de 7 anos entre o pedido de arquivamento dos autos e a manifestação da Fazenda Pública.

2. É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sistemática do art. 543-C do CPC).

4. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 232.083/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012).

Desta forma, entender pela desnecessidade da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, além de infringir o §1º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, restringe a possibilidade de o exequente tomar conhecimento e adotar providências processuais, decorrência lógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, assente a necessidade da intimação da decisão de suspensão da execução fiscal, verifica-se que, nos temos do artigo 25 da LEF, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

Nesse ponto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. n° 1.330.473, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento da necessidade de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional. Confira-se a ementa do julgado:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.”

(STJ, REsp n 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013)          

Assim, conforme o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, os Conselhos de Fiscalização Profissional, por possuírem natureza semelhante às autarquias, possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente nas execuções fiscais, conforme revelam os seguintes julgados:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RESP REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO CONSELHO EXEQUENTE. NULIDADE.
1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em determinar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente dos débitos cobrados na presente execução fiscal, relativos a anuidades devidas ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC-RJ.
2. A análise conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80 com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS denotam que, para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, é necessário: (i) a não localização do devedor, ou de bens sobre os quais possa recair a penhora; (ii) a intimação do representante judicial da Fazenda Pública a esse respeito; (iii) a fluência do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado a partir da data da ciência da Fazenda Pública quanto ao item anterior.
3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.330.473/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte da Cidadania sedimentou o entendimento de que "em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado", devido à incidência do art. 25 da Lei n. 6.830/80.
4. Nesse contexto, é imperativa a prévia intimação pessoal do representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional quanto à não localização do Executado, para que seja dado início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão processual, findo o qual começará, automaticamente, o prazo prescricional aplicável.

5. Tratando-se de processo eletrônico, o § 2º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006 dispõe que a publicação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico não substitui a intimação pessoal.
6. Na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor o prejuízo é presumido, só podendo ser suprido pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos na hipótese em que o conteúdo da petição apresentada revela conhecimento inequívoco sobre o ato processual (STJ, REsp 1.739.201-AM).
7. In casu, (i) o representante judicial do Conselho não foi pessoalmente intimado da suspensão da execução e (ii) o referido vício não foi suprido pelo posterior comparecimento aos autos, o que configura descumprimento do art. 25 c/c o art. 40 § 1º da Lei n. 6.830/80, bem como da tese 4.1 firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS.
8. Apelo do Exequente a que se dá provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover o apelo do Exequente, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0037250-39.2016.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023 13:12:49)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição. 
- A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional e encontra-se disciplinado no art. 40 da Lei 6.830/1980.
- Impende destacar que as Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do NCPC.
- Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

- No que concerne à prescrição propriamente dita, observa-se claramente que entre 30/09/2016 e 27/10/2022, ocorreu o decurso de prazo superior a 06 anos. De fato, transcorreu 01 ano do prazo previsto do § 2º, do art. 40; e mais 05 anos do prazo previsto no § 4º, do art. 40, todos da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, é cristalino que ocorreu a prescrição intercorrente.
- Recurso de apelação desprovido, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em sua integralidade, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0034113-49.2016.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 09/05/2023, DJe 22/05/2023 18:03:07)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OAB/RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980, NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, O JUIZ SUSPENDERÁ O CURSO DO PROCESSO, SENDO DADA VISTA DOS AUTOS AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE, PARA EFEITO DE CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, BASTA A PARALISAÇÃO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DO ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
3. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL FOR POR ELA REQUERIDA, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO, POIS ESTE ÚLTIMO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO. (PRECEDENTE: RESP 1658316 / RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/04/2017, DJE 24/04/2017).
4. POR OUTRO LADO, ENTENDER PELA DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, NAS HIPÓTESES EM QUE O REQUERIMENTO NÃO É FORMULADO PELA MESMA, ALÉM DE INFRINGIR O § 1º, DO ARTIGO 40, DA LEI 6.830/80, RESTRINGE A POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE TOMAR CONHECIMENTO E ADOTAR PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS, DECORRÊNCIA LÓGICA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.330.473/SP, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DA NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO CONSELHO PROFISSIONAL. (PRECEDENTE: STJ, RESP N 1.330.473/SP, RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/06/2013, DJE 02/08/2013).
6. O ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006, DISPÕE QUE SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, AS INTIMAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO, EM RELAÇÃO ÀS PARTES E PROCURADORES CADASTRADOS NO RESPECTIVO SISTEMA.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPEITO DE EXIGÊNCIA DA OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONTIDA NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE DEVE SER FLEXIBILIZADO ESTE REQUISITO NOS CASOS EM QUE O AUTOR NÃO DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. (PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1271917/PE, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/02/2012, DJE 27/02/2012; RESP 1274743/RR, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13/09/2011, DJE 19/09/2011).
8. NO PRESENTE CASO, NÃO EXISTE NENHUMA CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO DECLARANDO A OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO, OU OMISSÃO, DA OAB/RJ ACERCA DO DESPACHO PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO, QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO, TENDO SIDO PUBLICADO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 11.419/2006.
9. DESTA FORMA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA OAB/RJ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
10. APELAÇÃO PROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0061697-96.2013.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 08/03/2023, DJe 04/04/2023 19:00:07)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON-RJ. CITAÇÃO FRUSTRADA DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, contra sentença, proferida nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de ASSECON ASSESSORIA E CONSULTORIA ECONOMICA LTDA objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. Exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública: arts. 25 e 40, §1º, ambos da Lei de Execução Fiscal (LEF).
3. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o representante judicial do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

4. A publicação, no e-DJF2R, da certidão de suspensão do feito não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial do conselho apelante, tendo em vista a exigência trazida pelo art. 25 da LEF (art. 4º, §2º, lei nº 11.419/2006).
5. Sentença que merece ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução.
6. Apelação conhecida e provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0043578-53.2014.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 13/09/2021, DJe 22/09/2021 12:44:43)

Por sua vez, o § 6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema, verbis:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

3 – DA DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de eventual nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF - exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -, firmou entendimento, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que deve ser flexibilizado este requisito nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo.

Vale conferir:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.

6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

4 – DO CASO CONCRETO

No caso concreto, o Juízo de origem, na petição de Evento 03 (3.1), determinou a suspensão da execução fiscal com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, após o prazo da citação por edital sem manifestação, ou em caso de não efetivação da penhora. Tal suspensão ocorreu em em 06/08/2019, havendo somente o cancelamento de período entre  30/09/2019 até 11/10/2019, no qual havia sido aberto o prazo para a manifestação das partes (Eventos 8, 10 e 12).

Decorrido o lapso de mais de seis anos sem a adoção de medidas eficazes para a localização do executado ou de bens sujeitos à constrição, o Juízo, em 26/18/2025 (ev. 14), levantou o sobrestamento e, na sequência, determinou a intimação do exequente para manifestação quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como para apresentação de possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo (18.1).

Regularmente intimado, o Conselho Profissional apresentou manifestação (21.1), sem, no entanto, demonstrar fato novo ou causa jurídica hábil a afastar o reconhecimento da prescrição, apenas afirmando que "não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais".

Assim, verificada a inércia do exequente por período superior ao legalmente exigido, e ausente qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, com a consequente extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678280v4 e do código CRC 3e807857.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/01/2026, às 22:00:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002678281
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030845-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INÉRCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, bem como da inércia do exequente por período superior a cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve inércia processual do exequente por período superior ao previsto no artigo 40 da LEF, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por até um ano, findo o qual tem início o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, conforme a Súmula 314 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora a suspensão dependa de decisão judicial, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da citação ou ausência de bens, sendo desnecessária nova decisão judicial para sua contagem automática (REsp 1.340.553/RS, Tema 566/STJ).

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de Conselhos Profissionais, a intimação deve ser pessoal, nos termos do artigo 25 da LEF (REsp 1.330.473/SP), mas essa formalidade só é essencial para o início do prazo de suspensão e prescrição; eventuais vícios posteriores exigem a demonstração de prejuízo para ensejar nulidade.

6. No caso concreto, o Juízo determinou a suspensão do feito em 06/08/2019, com posterior arquivamento. Passados mais de seis anos sem a adoção de providências concretas pelo exequente, o processo foi desarquivado e oportunizada manifestação sobre a prescrição, sendo a intimação efetivada e respondida sem apresentação de causa interruptiva ou suspensiva válida.

7. Diante da inércia processual prolongada, sem causa justificadora, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com extinção da execução fiscal com resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678281v4 e do código CRC d6095eca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 20/02/2026, às 20:18:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5030845-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas