Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018277-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento interposto por COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA contra decisão (24.1), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ, que indeferiu exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa contém os requisitos obrigatórios para a sua validade.

Versa a execução fiscal sobre crédito de natureza não tributária decorrente de multa administrativa, inscrita na certidão de dívida ativa nº 138, Livro nº 319, fl. 138, referente ao Processo Administrativo nº 52616.004105/2021-36, totalizada no valor de R$ 6.416,16 (seis mil quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) (1.2).

Em suas razões (1.1), a agravante sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa seria nula, pois a ausência de descrição mínima da conduta ensejadora da multa torna o exercício da ampla defesa e contraditório impossível.

Em suas contrarrazões (8.1), a parte agravada defende a manutenção da decisão. Para tanto, em resumo, argumenta que  a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza (v. art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), que só será abalada na hipótese de prova cabal em contrário, sendo ônus processual do devedor tal demonstração.

O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683208v4 e do código CRC 26daaa9b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018277-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos processuais pertinentes, deve ser recebido o agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia se escorreita a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade que visava o reconhecimento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal.

A agravante afirma que a Certidão de Dívida Ativa – CDA que embasa a execução fiscal originária seria nula. Para tanto, argumenta que haveria violação ao direito de ampla defesa e contraditório, uma vez que o fundamento do título executivo não descreveria a conduta que enseja a aplicação da penalidade. 

A Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe, em seu artigo 6º, §1º, que a petição inicial da execução fiscal “será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita”, sendo a CDA documento suficiente para comprovar o crédito.

Nesse sentido, destaca-se que o artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, elenca os elementos que devem ser reproduzidos pela CDA, sob pena de nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, dispondo, in verbis:

Lei nº 6.830/80

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(…)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Observe-se que a inserção de tais elementos no bojo do título executivo visa permitir o conhecimento do fato gerador da cobrança e dos motivos utilizados pelo exequente para exigir o débito, a fim de que o devedor possua subsídios para eventualmente impugná-la, assegurando, assim, o seu direito de defesa.

Confira-se, sobre o tema, os seguintes arestos jurisprudenciais:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO.

1. A União, ora apelada, ajuizou embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pelo Município de Barra do Piraí/RJ nos autos da execução fiscal nº 0500025- 68.2016.4.02.5119, a qual foi promovida com o intuito de cobrar dívida oriunda de faturamento de água dos anos de 2010 a 2013 devida pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, constante da CDA nº 3123/2014.

2. A Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial produzido de forma unilateral pelo credor, deve atender aos requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, de modo a indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito, registrando obrigação líquida, certa e exigível, capaz de lastrear a execução fiscal.

3. In casu, o conteúdo da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Barra do Piraí/RJ indicou o nome do devedor, seu endereço, a origem e o valor total da dívida (faturamento de água mensurado em R$ 1.965,54), bem como os períodos objetos de cobrança (anos 2010 a 2013) e a fundamentação legal.

4. Muito embora tal Certidão de Dívida Ativa possua alguns vícios formais (como a não indicação do valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e atualização monetária), o fato é que estas omissões não prejudicaram o exercício do direito de defesa do devedor, uma vez que a referida CDA apresentou o número do processo administrativo que originou a cobrança e apurou o montante devido (nº 7.197/2015).

5. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.830/80, o referido processo administrativo se encontrava à disposição da União na repartição competente, sendo certo que a mera leitura do mesmo permitiria à embargante obter plena ciência dos fatos imputados e dos valores apurados.

6. É ônus do embargante/executado a juntada do processo administrativo, "haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA" (STJ - AgRg no REsp nº 1.523.791/RS. 2ª Turma. Relator: Ministro Og Fernandes. DJe: 14/09/2015), de maneira que o ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título, conforme feito pelo Município de Barra do Piraí/RJ (TRF2 - AC 2008.50.01.009696-1. Relatora: Juíza Federal Convocada Andrea Cunha Esmeraldo. Órgão julgador: 3ª Turma Especializada. E-DJF2R: 03/10/2017).

7. "Mesmo que houvesse alguma irregularidade formal, só seria viável reconhecer a nulidade da CDA, se a apelante de modo inequívoco demonstrasse prejuízo à sua defesa" (TRF2 - AC 1 2013.51.18.000021-8. Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham. Órgão julgador: 3ª Turma Especializada. E-DJF2R: 11/09/2018), o que incorreu no caso em apreço.

8. Tendo em vista a regularidade formal da CDA, deve ser dado provimento à apelação interposta pelo Município de Barra do Piraí/RJ, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução.

(TRF2, 0094095-37.2016.4.02.5119, Órgão julgador: Quinta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 02/05/2019)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. MULTA. REGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal n° 0007327-16.2012.4.02.5001, relativa à taxa anual por hectare (TAH) e multa.

2. No que tange a alegação de nulidade da CDA, observa-se que a certidão atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2o, §§ 5o e 6o, da Lei no 6.830/80, fazendo expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, à legislação aplicável, inclusive no que diz respeito à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados e ao processo administrativo, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.

3. Conforme preconiza o art. 41 da Lei de execuções fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição do débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, sendo ônus da exequente a sua apresentação em juízo, quando a prova que se quer produzir seja do seu interesse, como no caso a ausência de notificação.

4. Quanto aos juros, presume-se que foram calculados de acordo com a sistemática constante na CDA, não tendo a embargante apontado qualquer mácula no título que pudesse descaracterizá-lo.

5. O STJ já declarou como legítima a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos débitos para com a Fazenda Pública Federal (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

6. Apelo não provido.

(TRF2, 0009762-26.2013.4.02.5001, Órgão julgador: Quinta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2018)

Fixadas essas premissas, no presente caso concreto, verifica-se que a CDA que instrui a execução fiscal originária aponta como fundamento legal para a constituição do crédito exequendo o disposto no artigo 8º e 9º, da Lei nº 9.933/99 (1.2), dispositivo que apenas prevê as penalidades que podem ser aplicadas decorrentes do poder de polícia Inmetro, em caso de infração aos dispositivos da Lei nº 9.933/99 e de seus regulamentos, não contendo referência específica à infração que teria sido praticada pela parte agravante, ocasionando a imposição da sanção pecuniária cujo crédito se busca satisfazer através do feito executivo conexo a este processo.

Embora esse fato pudesse configurar vício na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal correlata a este feito, pois a ausência de tal indicação, em tese, possui aptidão para comprometer o adequado exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte executada, no presente caso concreto, a análise detida do certidão de dívida ativa revela que o título executivo traz como fundamentos o documento de origem (Auto de Infração nº 3357334) e o respectivo Processo Administrativo nº 52616.004105/2021-36, de modo que é capaz que o executado tenha total ciência da conduta que teria ensejado a penalidade em voga.

Aplica-se, portanto, a este caso concreto o entendimento jurisprudencial no sentido de que as irregularidades formais constatadas na Certidão de Dívida Ativa que não tenham potencial para causar prejuízos à defesa do executado não ensejam o reconhecimento de nulidade do título executivo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, que informa o sistema processual brasileiro.

Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos jurisprudenciais:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. "[....] a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 1.833.673/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 16/09/2021.)
3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos  da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz

menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em

27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos".

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido  de  que  "a  nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua  defesa,  informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,  DJe  de  17.9.2013).

4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula  7 do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1820197 / MS, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2019, DJe: 28/02/2020)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A verificação da liquidez e certeza da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais a sua validade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ademais, a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). Precedentes: REsp no 660.623/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp no 840.353/RS, Rel. Mina ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008.

II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.102.577/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/05/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento de que não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea nos casos em que há parcelamento do débito tributário, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado e esta somente será quitada quando satisfeito integralmente o crédito.

III - Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 64.755 - MG, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 20/03/2012, DJe: 30/03/2012)

O mesmo posicionamento já foi adotado por este Tribunal Regional Federal, como demonstram os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. NULIDADE DA CDA. ART. 25 DA LEI Nº 9.656/98. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ART. 66 DA RN Nº 124/2006 DA ANS. DEIXAR DE PREVER CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU ESTABELECER DISPOSIÇÕES QUE VIOLEM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
- Não há nulidade da CDA que instrui a execução fiscal originária considerando que traz como fundamento legal o artigo 25 da Lei nº 9.656/98, que prevê os tipos de penalidades aplicadas às operadoras, trazendo ainda o número do processo administrativo e do auto de infração. Ainda que assim não fosse, a certidão menciona também o art. 66 da RN 124/2006 da ANS.
- A UNIMED exerceu sua defesa com plenitude, e mesmo eventual irregularidade que não tenha potencial para causar prejuízos à defesa do executado não enseja o reconhecimento de nulidade do título executivo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, conforme vem decidindo o Eg. STJ.
- Deixar de prever cláusulas obrigatórias no instrumento contratual ou estabelecer disposições que violem a legislação em vigor sujeita a operadora à infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98, pela constatação da conduta prevista no artigo 66 da RN nº 124/2006.
- Apelação provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5003322-90.2022.4.02.5104, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 22/10/2024, DJe 05/11/2024 15:22:25)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 158.045,18 (cento e cinquenta e oito mil e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), em janeiro/2020]. A embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sem condenação em custas processuais.
2) Sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema processual brasileiro, a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não tenham causado prejuízo concreto à defesa do executado.
3) Assim, tendo em vista que a embargante exerceu integralmente os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo indicado expressamente na CDA, e dado que as próprias alegações constantes na petição inicial aqui apresentada atestam a inequívoca ciência da parte em relação à fundamentação legal complementar da cobrança, entendo que inexiste a nulidade suscitada, por suposta ofensa ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, o que deságua no provimento do recurso, para reformar a sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito.

4) Apelação provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5101005-73.2021.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 10/04/2023, DJe 17/04/2023 14:09:51)

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CDA. REQUISITOS. FORMALIDADES. CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta por DEPP NILÓPOLIS LTDA - EPP, objetivando a reforma da r. sentença, que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, extinguindo do feito nos termos do artigo 487, I do CPC. Não houve condenação em honorários (Súmula 168 TFR).

2. Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

3. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012).

4. Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Ademais, a fundamentação legal constante da CDA é suficiente para indicar a origem e da natureza do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer omissão que prejudique a validade do título, tampouco o exercício de defesa pela executada.

5. A apresentação do processo administrativo que culminou na emissão do título ora executado era, nos termos do artigo 373, CPC, ônus da executada/apelante, que não o fez em nenhuma das oportunidades que teve (propositura dos embargos e interposição do recurso de apelação), sendo desarrazoado, portanto, o pedido de anulação do julgado apenas para fazê-lo.

6. Ademais, é firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as 1 cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.).

7. Saliente-se, por oportuno, que o processo administrativo é revestido de publicidade e que a apelante não apresentou qualquer demonstração do suposto impedimento à obtenção das cópias do processo em âmbito administrativo.

8. No tocante à incidência da taxa Selic, a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

9. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.

10. Apelação não provida.

(TRF2, 0078974-25.2018.4.02.5110, Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 11/02/2020, DJe: 13/02/2020)

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER VEICULADAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, elenca os elementos que devem ser reproduzidos pela CDA, sob pena de nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal. A  inserção de tais elementos no bojo do título executivo visa permitir o conhecimento do fato gerador da cobrança e dos motivos utilizados pelo exequente para exigir o débito, a fim de que o devedor possua subsídios para eventualmente impugná-la, assegurando, assim, o seu direito de defesa.
2. Em análise aos autos de origem, verifica-se que a CDA que instrui a execução fiscal correlata a este recurso não padece de quaisquer vícios, contendo todos os requisitos elencados no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.
3. Depreende-se do título exequendo que o crédito objeto da execução fiscal originária  possui natureza não tributária e decorre de obrigação de ressarcimento ao SUS, instituída pelo artigo 32, da Lei nº 9.656/98, apurada no Processo Administrativo nº 33902028235200655, havendo menção ao nome do devedor, seu endereço, ao valor originário da dívida e aos dispositivos legais que orientaram a elaboração do seu valor atualizado, constando, ainda, a data e o número da inscrição da CDA sob exame.
4. Consoante entendimento jurisprudencial, a eventual existência de irregularidades formais na CDA, nas hipóteses em que não tenham potencial para causar prejuízos à defesa do executado, não ensejam o reconhecimento de nulidade do título executivo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, que informa o sistema processual brasileiro. (STJ, AgInt no REsp 1820197 / MS, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2019, DJe: 28/02/2020; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 64.755 - MG, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 20/03/2012, DJe: 30/03/2012; TRF2, 0094095-37.2016.4.02.5119, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 26/04/2019, DJe: 02/05/2019).
5. Não demonstrada a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela parte executada, ora agravante, não há que se falar em nulidade da CDA que instrui a execução fiscal originária.
6. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento processual de defesa do executado que, nos termos do Enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
7. A comprovação acerca de eventual inexistência de relação jurídica entre os pacientes atendidos no âmbito do SUS e a parte executada, ora agravante, pressupõe dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, uma vez que se faz necessária, para o deslinde dessa controvérsia, a análise dos contratos celebrados pela agravante em cotejo com as Autorizações de Internação Hospitalar - AIH`s que originaram a obrigação de ressarcimento ao SUS.
8. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007469-19.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 08/09/2020, DJe 29/09/2020 14:38:09)

Desse modo, não demonstrada a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela parte executada, ora agravante, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob esse fundamento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683209v3 e do código CRC 37ba7f79.

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Documento:20002683210
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018277-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, TENDO EM VISTA A INDICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, na qual se alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob o fundamento de ausência de descrição da conduta infracional ensejadora da penalidade aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa é nula por não descrever de forma específica a conduta infracional imputada ao executado, à luz dos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e se tal omissão é apta a causar prejuízo ao exercício do direito de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício capaz de infirmá-la.

4. A legislação de regência exige que a CDA contenha elementos suficientes para a identificação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, com a finalidade de possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

5. Embora a CDA tenha indicado como fundamento legal os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99, sem descrição pormenorizada da infração, constam do título o número do Auto de Infração e do correspondente processo administrativo, aptos a permitir ao executado pleno conhecimento da conduta imputada.

6. A ausência de prejuízo concreto ao direito de defesa afasta o reconhecimento da nulidade da CDA, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgInt no REsp 1820197 / MS, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2019, DJe: 28/02/2020; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007469-19.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 08/09/2020, DJe 29/09/2020.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683210v4 e do código CRC c10237eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018277-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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