Apelação Cível Nº 5041210-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
EMBARGANTE: A. C. S. D. S. G. E OUTROS
EMBARGADOS: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. C. S. D. S. G. E OUTROS contra o v. acórdão (Evento 17, ACOR2) proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM A PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR DENTRO DO LIMITE MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I – CASO EM EXAME
1 – Recurso de apelação interposto pelos impetrantes contra a sentença que denegou a segurança, que objetivava o retorno à lista dos candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, regulado pelo edital nº 01/23, de acordo com a classificação que obtiverem em decorrência da nota final por eles alcançada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A controvérsia consiste em analisar se teria havido alguma irregularidade na eliminação dos candidatos do concurso público.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
4 – Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
5 – O edital em questão previu que a nota final seria o somatório da nota das provas objetivas e da avaliação de títulos e que, após o cálculo da nota final e aplicados os critérios de desempate, os candidatos seriam listados em ordem de classificação por cargo/área, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso público.
6 – Além disso, o edital estabeleceu o número máximo de candidatos que seriam considerados aprovados – 60 (sessenta) candidatos da ampla concorrência e 16 (dezesseis) candidatos negros –, de forma que os candidatos não classificados dentro do número máximo previsto, ainda que tivessem atingido a pontuação mínima para aprovação, seriam eliminados do concurso público.
7 – Como o edital do concurso público previu expressamente o critério de limitação da quantidade máxima de candidatos aprovados e os impetrantes não alcançaram tal limite, não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela administração pública ao eliminá-los, ainda que tenham obtido a pontuação mínima para a aprovação
8 – A regra editalícia que estabelece critérios objetivos para a limitação do contingente de candidatos aprovados em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola o princípio constitucional da isonomia, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em sede de repercussão geral, que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376).
9 – No presente caso, a prova de títulos não teve caráter eliminatório, pois não foi exigida pontuação mínima para aprovação, sendo apenas um dos componentes da nota final utilizada para classificação dentro do número máximo de candidatos aprovados.
IV – DISPOSITIVO
10 – Recurso de apelação desprovido.
Em suas razões recursais (Evento 33), os embargantes ressaltaram que o acórdão teria sido omisso, por não atentar que a prova de títulos possuiu indevido caráter eliminatório, bem como que a cláusula de barreira deveria ocorrer com base na classificação obtida apenas na prova objetiva, sendo a mesma distinta da prova de títulos. Salientaram, ainda, que: “O tratamento desigual conferido a candidatos com desempenho superior na prova objetiva em detrimento de outros com desempenho inferior, unicamente em razão da pontuação em uma fase acessória e classificatória, fere de morte o núcleo essencial do princípio da isonomia” e que não houve manifestação sobre os julgados apresentados no recurso de apelação.
Em contrarrazões, o INPI aduziu que os embargantes pretendem “rediscutir a matéria já decidida, situação esta que não enseja a oposição dos aclaratórios” (Evento 40).
Em contrarrazões, o CEBRASPE alegou que: “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, sendo suficiente a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. O que se percebe é que os embargantes pretendem, pela via imprópria dos embargos de declaração, a alteração do julgado” (Evento 41).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686320v3 e do código CRC 04471242.
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Data e Hora: 15/01/2026, às 17:06:21