Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041210-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO

EMBARGANTE: A. C. S. D. S. G. E OUTROS

EMBARGADOS: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

                           CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. C. S. D. S. G. E OUTROS contra o v. acórdão (Evento 17, ACOR2) proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:       

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM A PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR DENTRO DO LIMITE MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

I – CASO EM EXAME

1 – Recurso de apelação interposto pelos impetrantes contra a sentença que denegou a segurança, que objetivava o retorno à lista dos candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, regulado pelo edital nº 01/23, de acordo com a classificação que obtiverem em decorrência da nota final por eles alcançada.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A controvérsia consiste em analisar se teria havido alguma irregularidade na eliminação dos candidatos do concurso público.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

4 – Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.

5 – O edital em questão previu que a nota final seria o somatório da nota das provas objetivas e da avaliação de títulos e que, após o cálculo da nota final e aplicados os critérios de desempate, os candidatos seriam listados em ordem de classificação por cargo/área, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso público.

6 – Além disso, o edital estabeleceu o número máximo de candidatos que seriam considerados aprovados – 60 (sessenta) candidatos da ampla concorrência e 16 (dezesseis) candidatos negros –, de forma que os candidatos não classificados dentro do número máximo previsto, ainda que tivessem atingido a pontuação mínima para aprovação, seriam eliminados do concurso público.

7 – Como o edital do concurso público previu expressamente o critério de limitação da quantidade máxima de candidatos aprovados e os impetrantes não alcançaram tal limite, não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela administração pública ao eliminá-los, ainda que tenham obtido a pontuação mínima para a aprovação

8 – A regra editalícia que estabelece critérios objetivos para a limitação do contingente de candidatos aprovados em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola o princípio constitucional da isonomia, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em sede de repercussão geral, que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376).

9 – No presente caso, a prova de títulos não teve caráter eliminatório, pois não foi exigida pontuação mínima para aprovação, sendo apenas um dos componentes da nota final utilizada para classificação dentro do número máximo de candidatos aprovados.

IV – DISPOSITIVO

10 – Recurso de apelação desprovido.

Em suas razões recursais (Evento 33), os embargantes ressaltaram que o acórdão teria sido omisso, por não atentar que a prova de títulos possuiu indevido caráter eliminatório, bem como que a cláusula de barreira deveria ocorrer com base na classificação obtida apenas na prova objetiva, sendo a mesma distinta da prova de títulos.   Salientaram, ainda, que: “O tratamento desigual conferido a candidatos com desempenho superior na prova objetiva  em detrimento de outros com desempenho inferior, unicamente em razão da pontuação em uma fase acessória e classificatória, fere de morte o núcleo essencial do princípio da isonomia” e que não houve manifestação sobre os julgados apresentados no recurso de apelação.

Em contrarrazões, o INPI aduziu que os embargantes pretendem “rediscutir a matéria já decidida, situação esta que não enseja a oposição dos aclaratórios” (Evento 40).

Em contrarrazões, o CEBRASPE alegou que: “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, sendo suficiente a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. O que se percebe é que os embargantes pretendem, pela via imprópria dos embargos de declaração, a alteração do julgado” (Evento 41).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686320v3 e do código CRC 04471242.

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Documento:20002686321
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041210-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO

EMBARGANTE: A. C. S. D. S. G. E OUTROS

EMBARGADOS: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

                           CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

In casu, inexiste omissão sustentada pelos embargantes.

Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este concluiu, após a interpretação do edital, que a prova de títulos não tem caráter eliminatório e que a cláusula de barreira deve incidir após o somatório da pontuação obtida pelos candidatos nas provas objetivas e de avaliação de títulos, as quais compõem uma única etapa do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial do INPI.

O acordão destacou, também, que a eliminação dos embargantes do certame foi legítima, tendo em vista que não foram classificados dentro do número máximo de candidatos aprovados, ainda que tenham atingido a pontuação mínima, inexistindo, assim, qualquer da isonomia e razoabilidade.   

Nesse sentido, verifica-se que o acórdão embargado expressamente informa que:

“De início, impende destacar que o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.

(...)

O edital em questão previu que a nota final seria o somatório da nota das provas objetivas e da avaliação de títulos e que, após o cálculo da nota final e aplicados os critérios de desempate, os candidatos seriam listados em ordem de classificação por cargo/área, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso público.

Além disso, o edital estabeleceu o número máximo de candidatos que seriam considerados aprovados – 60 (sessenta) candidatos da ampla concorrência e 16 (dezesseis) candidatos negros –, de forma que os candidatos não classificados dentro do número máximo previsto, ainda que tivessem atingido a pontuação mínima para aprovação, seriam eliminados do concurso público.

 Confira-se, no que interessa à presente demanda, trechos do edital:

“10 - DA NOTA FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CONCURSO

10.1 - A nota final no concurso será o somatório da nota final nas provas objetivas (NFPO) e da nota final na avaliação de títulos.

10.2 - Após o cálculo da nota final no concurso e aplicados os critérios de desempate constantes do item 11 deste edital, os candidatos serão listados em ordem de classificação por cargo/área, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso.

(...)

10.6 - O edital de resultado final no concurso público contemplará a relação dos candidatos aprovados, ordenados por classificação, dentro dos quantitativos previstos no quadro do subitem 9.1 deste edital, de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.

(...)

10.7 - Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o subitem 9.1 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima para a aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público.”

Desta maneira, como o edital do concurso público previu expressamente o critério de limitação da quantidade máxima de candidatos aprovados e os impetrantes não alcançaram tal limite, não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela administração pública ao eliminá-los, ainda que tenham obtido a pontuação mínima para a aprovação.

Com efeito, a regra editalícia que estabelece critérios objetivos para a limitação do contingente de candidatos aprovados em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola o princípio constitucional da isonomia, já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em sede de repercussão geral, que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376).

Ademais, o critério em questão, além de ser claro, objetivo e impessoal, exprime a intenção da administração pública de convovar apenas os candidatos que tenham apresentado um nível elevado de conhecimentos técnicos, atendendo aos princípios da eficiência e do interesse público.

No presente caso, a prova de títulos não teve caráter eliminatório, pois não foi exigida pontuação mínima para aprovação, sendo apenas um dos componentes da nota final utilizada para classificação dentro do número máximo de candidatos aprovados.

Em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, confira-se os seguintes julgados:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CLÁUSULA DE BARREIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, objetivando a anulação do ato de desclassificação de candidata em concurso público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos critérios de pontuação de títulos que favorecem experiência no serviço público em detrimento da iniciativa privada; e (ii) a constitucionalidade da aplicação da cláusula de barreira sobre a nota final, que inclui a pontuação de títulos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Administração Pública possui discricionariedade para definir os critérios objetivos de avaliação das provas em concursos públicos, buscando a seleção dos candidatos mais qualificados para os cargos específicos, conforme o Edital n° 03/2024.

4. A priorização da experiência profissional em órgãos vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) reflete necessidades específicas do cargo de Auditor-Fiscal Agropecuário, não configurando ilegalidade ou desproporcionalidade.

5. A cláusula de barreira, que considera eliminados os candidatos que não configurem em lista de espera após a soma das notas, é constitucional e visa selecionar os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, conforme entendimento do STF (Tema 376).

6. A eliminação da candidata não se deu exclusivamente pela nota da avaliação de títulos, mas sim porque seu desempenho geral, frente aos demais candidatos, não foi suficiente para classificá-la dentro do número de vagas.

7. A intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção e avaliação de concursos públicos é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme o STF (RE 632.853/CE).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.”

(TRF/4ª Região, Décima Segunda Turma, Processo nº 5018516-57.2025.4.04.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 27/08/2025)

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DECRETO Nº 9.739/2019. APLICAÇÃO CONFORME O EDITAL. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 39, §2º. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE APROVADOS. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária objetivando a manutenção da parte agravante no concurso público para Professor de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na área de Matemática, regido pelo Edital nº 02/2022 do IFBA.

2. A cláusula de barreira em concursos públicos, como mecanismo de seleção dos candidatos mais bem classificados, tem amparo constitucional, conforme decidido pelo STF no RE 635739/RG (Tema 376).

3. Não há ilegalidade na aplicação combinada da cláusula de barreira com a limitação quantitativa de aprovados prevista no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, quando há expressa previsão editalícia e observância da legislação pertinente.

4. A interpretação sistemática do artigo 39 do Decreto nº 9.739/2019 evidencia que o §2º determina apenas a aplicação de cláusula de barreira na primeira etapa, sem impedir a aplicação dos limites quantitativos previstos no Anexo II ao resultado final do certame.

5. A prova de títulos não teve caráter eliminatório no certame, tendo a agravante sido eliminada por não obter classificação suficiente para figurar entre os candidatos aprovados após a aplicação da limitação quantitativa prevista no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.

6. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF/1ª Região, Quinta Turma, Processo nº 1011385-20.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal EDUARDO MARTINS, disponibilizado em 04/06/2025)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ELIMINAÇÃO COM BASE NA NOTA FINAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por candidato eliminado no concurso para Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1 - DGP/PF, de 2021) contra sentença que julgou improcedente seu pedido para reintegração ao certame.

2. O apelante alegou que a fase de títulos foi aplicada com caráter eliminatório, contrariando a previsão editalícia de que deveria ser meramente classificatória.

3. A sentença rejeitou a tese do apelante, destacando que a eliminação decorreu da cláusula de barreira estabelecida no edital, a qual se baseia na nota final obtida na primeira etapa do concurso, composta pela soma das notas da prova objetiva, discursiva, oral e de títulos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão discutida nos autos consiste em definir se a aplicação da cláusula de barreira violou o caráter classificatório da fase de títulos e os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A cláusula de barreira prevista no edital é legítima e foi aplicada de forma objetiva, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 376 de repercussão geral, segundo o qual ‘as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional’.

6. Ao contrário do que alega o apelante, a prova de títulos não teve caráter eliminatório, pois não exigiu pontuação mínima para aprovação, sendo apenas um dos componentes da nota final utilizada para classificação dentro do número máximo de aprovados.

7. O edital previu expressamente que apenas os candidatos com nota final suficiente para classificação dentro do limite estabelecido poderiam prosseguir no certame, o que não configura ilegalidade.

8. O poder judiciário deve preservar as regras previstas no edital, que são vinculantes para a administração e para os candidatos, não cabendo intervenção quando a eliminação ocorre de acordo com os critérios previamente estabelecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Apelação desprovida.

Teses de julgamento: ‘1. A cláusula de barreira prevista no edital de concurso público é constitucional e legítima, desde que aplicada conforme os critérios objetivos estabelecidos na norma convocatória’; ‘2. A fase de títulos, quando utilizada como componente da nota final do certame, não possui caráter eliminatório, mas apenas classificatório, desde que não haja exigência de pontuação mínima específica para aprovação’; ‘3. O princípio da vinculação ao edital impõe que candidatos e administração pública observem rigorosamente as regras do certame, não cabendo ao poder judiciário modificá-las, salvo evidente ilegalidade ou violação constitucional’.”

(TRF/1ª Região, Décima Segunda Turma, Processo nº 1055302-11.2023.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, disponibilizado em 15/05/2025)

 

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ. PROFESSOR. EDITAL 4/2015. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SOMATÓRIO DE NOTAS. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE BARREIRA. HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014).

2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, considerou que ‘é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame’ (Tema nº 376).

3. O somatório dos pontos de todas as avaliações para se alcançar a nota final não altera o caráter classificatório conferido à prova de títulos, quando o candidato não é considerado aprovado após a aplicação da cláusula de barreira, etapas completamente distintas do certame.

4. Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, o qual estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo.

5. Hipótese em que, após obter a 6ª classificação com base na nota final, composta de todas as avaliações, inclusive a de título, o apelante foi considerado reprovado quando da aplicação da cláusula de barreira, que limitou o quantitativo de candidatos aprovados proporcionalmente ao número de vagas oferecidas no Edital nº 4/2015 do concurso público para provimento de professor do Instituto Federal do Pará (uma vaga), após ter sua nota final.

6. Apelação a que se nega provimento.

7. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (artigo 25 da Lei 12.016/2009).”

(TRF/1ª Região, Quinta Turma, Processo nº 0004893-47.2016.4.01.3900, Relator Juiz Federal Convocado PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, disponibilizado em 27/04/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação”.

Oportuno registrar que o fato de eventualmente existirem outras decisões judiciais em sentido contrário ao do v. acórdão não obriga a Oitava Turma Especializada a seguir tais entendimentos, eis que os julgados apresentados pelos embargantes não possuem caráter vinculante, podendo o magistrado decidir o feito com base no seu livre convencimento, devidamente motivado, como foi o caso dos autos (TRF2 – APELRE 5055380-50.2020.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. Data do julgamento: 26/10/2021).

Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo. III. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1200276/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/10/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041210-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO

EMBARGANTE: ALINE CRISTINA SANTOS DA SILVA GONÇALVES E OUTROS

EMBARGADOS: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

                           CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM A PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR DENTRO DO LIMITE MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.       

I - CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelos impetrantes contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem, que objetivava assegurar a aprovação no concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial do INPI. Os embargantes ressaltaram que o acórdão teria sido omisso, por não atentar que a prova de títulos possuiu indevido caráter eliminatório, bem como que a cláusula de barreira deveria ocorrer com base na classificação obtida apenas na prova objetiva, sendo a mesma distinta da prova de títulos.  Salientaram, ainda, que: “O tratamento desigual conferido a candidatos com desempenho superior na prova objetiva  em detrimento de outros com desempenho inferior, unicamente em razão da pontuação em uma fase acessória e classificatória, fere de morte o núcleo essencial do princípio da isonomia”.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

4.   In casu, inexiste omissão. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este concluiu, após a interpretação do edital, que a prova de títulos não tem caráter eliminatório e que a cláusula de barreira deve incidir após o somatório da pontuação obtida pelos candidatos nas provas objetivas e de avaliação de títulos, as quais compõem uma única etapa do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial do INPI.

5.  O acordão destacou, também, que a eliminação dos embargantes do certame foi legítima, tendo em vista que não foram classificados dentro do número máximo de candidatos aprovados, ainda que tenham atingido a pontuação mínima, inexistindo, assim, qualquer da isonomia e razoabilidade.   

6. Depreende-se que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

IV - DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686322v5 e do código CRC 01aa14fe.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 20/02/2026, às 20:20:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5041210-34.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas