Apelação Cível Nº 5045868-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por O. F. G. contra sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroRJ, na qual o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência quanto às teses de vícios formais e materiais no Procedimento Administrativo Sancionador, ocorrência de prescrição, tanto na modalidade ordinária quanto intercorrente e ausência de dolo na conduta imputada, bem como, ausência de infração administrativa que justifique a penalidade e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do excesso de execução quanto à incidência dos acréscimos legais, conforme a Lei 10.522/2002.
Em suas razões recursais (), o apelante postulou a reforma da sentença, alegando: i) embora as partes sejam as mesmas e haja comunhão do fato gerador (PAS 07/2013), os pedidos não são idênticos, devendo ser afastada a litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e a ação anulatória nº 5102220-16.2023.4.02.5101 e ii) sem memória analítica, a execução não atende ao padrão de certeza e liquidez (art. 783 CPC) e a CDA se vê desafiada também por esse ângulo (art. 803 I CPC).
Em contrarrazões (), a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM pugnou pelo desprovimento da apelação, sustentando, em síntese, que: i) as cópias anexas alusivas à anulatória e a própria exordias dos presentes embargos reconhecem que ambas as ações versam sobre vícios do mesmo processo administrativo e do mesmo auto de infração e ii) a leitura completa do Relatório de Acusação, do Relatório do Diretor Relator e do Voto do Diretor Relator contidos no processo administrativo deixam claro a legalidade da penalidade imposta, bem como da regularidade do procedimento adotado.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 19/01/2026, às 16:40:05