Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045868-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. F. G. contra sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de JaneiroRJ, na qual  o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência quanto às teses de vícios formais e materiais no Procedimento Administrativo Sancionador, ocorrência de prescrição, tanto na modalidade ordinária quanto intercorrente e ausência de dolo na conduta imputada, bem como, ausência de infração administrativa que justifique a penalidade e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do excesso de execução quanto à incidência dos acréscimos legais, conforme a Lei 10.522/2002.

Em suas razões recursais (evento 36, APELACAO1), o apelante postulou a reforma da sentença, alegando: i)  embora as partes sejam as mesmas e haja comunhão do fato gerador (PAS 07/2013), os pedidos não são idênticos, devendo ser afastada a litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e a ação anulatória nº 5102220-16.2023.4.02.5101 e ii) sem memória analítica, a execução não atende ao padrão de certeza e liquidez (art. 783 CPC) e a CDA se vê desafiada também por esse ângulo (art. 803 I CPC).

Em contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM pugnou pelo desprovimento da apelação, sustentando, em síntese, que: i) as cópias anexas alusivas à anulatória e a própria exordias dos presentes embargos reconhecem que ambas as ações versam sobre vícios do mesmo processo administrativo e do mesmo auto de infração e ii)  a leitura completa do Relatório de Acusação, do Relatório do Diretor Relator e do Voto do Diretor Relator contidos no processo administrativo deixam claro a legalidade da penalidade imposta, bem como da regularidade do procedimento adotado.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688216v2 e do código CRC 244e8b6c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045868-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM que tem por objeto o pagamento do crédito no valor de R$ 391.841,54 (trezentos e noventa e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), relativo à imposição de multa por infração aos artigos 16, 17 e 18 da Instrução CVM nº 434/06.

I - DA LITISPENDÊNCIA

Nos termos do disposto no artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando houver a reprodução de ação anteriormente ajuizada, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Na hipótese em apreço, os presentes embargos à execução fiscal e a ação anulatória nº 5102220-16.2023.4.02.5101 possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja, a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999; a alegada nulidade do Procedimento Administrativo Sancionador; bem como a inexistência de conduta infracional apta a justificar a constituição do crédito, o que comprometeria a validade da multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e, por consequência, a própria formação do título executivo.

Cumpre destacar que a ação anulatória nº 5102220-16.2023.4.02.5101 foi ajuizada em 29/09/2023, antes dos presentes embargos à execução fiscal, ajuizados somente em 14/05/2025.

Desta forma, deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência e extinto o processo, sem resolução do mérito neste ponto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

 Importante esclarecer que as questões de ordem pública, como a litispendência, podem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do NCPC, a litispendência ocorrerá quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 2. A litispendência autoriza o magistrado a deixar de conhecer o mérito, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V e §3º, do NCPC. 3. Reconhecida a litispendência, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes. 4. Agravo de instrumento provido. (AI  2015.00.00.004458-7, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 13/04/2016)

II - DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA e do índice de correção monetária aplicado

Como destacado na sentença recorrida, o único ponto que distingue os presentes embargos à execução fiscal da ação anulatória (autos nº 5102220-16.2023.4.02.5101) é a alegação de suposta majoração indevida do valor da multa, desde a constituição do crédito tributário até o ajuizamento da ação.

De início, cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF), constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1219767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 03/04/2020)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).

4. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(STJ, REsp 1644180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2019. Intimado a comprovar a notificação do contribuinte, acerca do lançamento das anuidades profissionais pela efetiva remessa do documento para pagamento, em data anterior à do respectivo vencimento, ou com a intimação do prazo para defesa administrativa, quando houver lançamento de ofício em data posterior, manifestou-se a parte exequente, no sentido de que "o fato gerador das anuidades é o registro profissional (...) e elas possuem natureza tributária, se sujeitam a lançamento de ofício (...), não se pode exigir o comprovante de recebimento da cobrança que é presumido, apenas, a remessa da comunicação da cobrança". O Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.
III. Quanto à alegação recursal de que o Tribunal de origem teria exigido a comprovação, por AR, do encaminhamento da notificação ao contribuinte, ou a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do devedor, o recurso não merece conhecimento. Ao julgar extinta a Execução Fiscal, o Juízo de 1º Grau afirmou que, "embora intimado, o Conselho não comprovou a realização de notificação de lançamento das anuidades, não se tratando a comunicação posterior ao período dos débitos de verdadeira notificação para constituição dos créditos tributários, ainda que utilizado este título, mas de mera cobrança extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução fiscal". O Tribunal de origem, por sua vez, julgando a Apelação interposta pelo Conselho exequente, negou provimento ao recurso, afirmando que "não está demonstrado o envio dos boletos de cobrança ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as contribuições profissionais", e que, "por não estar demonstrada a remessa do carnê de pagamento ao executado, não se tem a constituição válida do crédito tributário, do que decorre a nulidade da CDA (...) por conseguinte, sem título que sirva de amparo à execução fiscal, sua extinção deve ser mantida". Assim, as razões do Recurso Especial, no ponto, além de não impugnarem a fundamentação do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ.
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020;
AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; REsp 1.732.711/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V. Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.
VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 1.934.633/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

A atualização monetária do crédito em comento é feita segundo critérios previstos na legislação, seguindo o disposto nos arts. 37-A, da Lei nº 10.522/02, e art. 61, da Lei 9.430/96. Confira-se:

Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Da análise dos dispositivos, conclui-se que para fatos geradores a partir de 1º janeiro de 1997, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora limitada a 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/2015, assentou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Confira-se:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009)

Da mesma forma aplica-se o índice para atualização dos débitos não tributários, como no presente caso, conforme julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÕES COMETIDAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. HIGIDEZ DA COBRANÇA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. MULTA DE MORA APLICADA INDEVIDAMENTE SOBRE O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DA SELIC. INFRAÇÃO À REGRA DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/96. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO LEGÍTIMA AO DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de nulidade da cobrança do débito inscrito na CDA, originado em auto de infração lavrado em processo administrativo, instaurado para apurar pretensa infração cometida pela operadora embargante no âmbito da saúde suplementar, consistente, em síntese, em suposta negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e de internação. Na primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral.
II - No que concerne à alegada contrariedade ao art. art. 37-A da Lei n. 10.522/2001, c/c o art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1997, sem razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito". (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, relator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017 e REsp n. 1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.
III - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.115.089/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que a autarquia federal embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com fundamento no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e art. 61, da Lei 9.430/96.

A teor do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, o que, à evidência, atrai para o executado o encargo de lhe infirmar a regularidade, mediante prova inequívoca. É de se dizer: "eventual alegação de excesso de execução ou erro de cálculo no montante do débito deve ser provada pelo embargante, indicando com precisão onde reside o erro. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo" (TRF1 - AC nº 200001991115488/MG. Relator: Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, DJ 13.03.2006).

Dessa forma, revela-se escorreita a r. sentença quanto à sistemática de aplicação da Taxa SELIC no presente caso.

Tendo em vista que o encargo legal estabelecido no Decreto-Lei nº 1.025/1969, substitutivo dos honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, compreende o percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, §2º, do CPC, incabível a majoração da verba honorária em sede recursal com base no artigo 85, §11, do diploma processual.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



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Documento:20002688218
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045868-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA CVM. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E VALIDADE DA CDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal ajuizados contra a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, objetivando a desconstituição de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 391.841,54, decorrente de multa administrativa aplicada por infração aos arts. 16, 17 e 18 da Instrução CVM nº 434/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido; (ii) estabelecer se há nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou excesso de execução em razão da aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros, especialmente quanto à utilização da Taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a litispendência quando há identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, sendo incontroverso que a ação anulatória foi ajuizada anteriormente aos embargos à execução fiscal.

4. As matérias discutidas nos embargos, relativas à prescrição, nulidade do procedimento administrativo sancionador e inexistência de infração, coincidem integralmente com aquelas deduzidas na ação anulatória, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse ponto.

5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e validade, cabendo ao embargante o ônus de apresentar prova inequívoca apta a afastar tal presunção.

6. A verificação dos requisitos de validade da CDA constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A atualização monetária e os juros incidentes sobre o crédito executado observam os critérios previstos nos arts. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e 61 da Lei nº 9.430/1996, aplicáveis aos créditos das autarquias federais.

8. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstração objetiva do erro de cálculo, é insuficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5045868-67.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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