Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007423-50.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. C. C. contra a sentença (evento 18, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos em face da União, nos autos da Execução Fiscal nº 0002746-19.2012.4.02.5110.

O embargante alegou ser terceiro de boa-fé e proprietário do veículo placa LPY8100, adquirido da executada JD Dias Reboques EIRELI, em 22/01/2018, buscando o levantamento da indisponibilidade registrada no sistema RENAJUD. Sustentou que, à época da aquisição, o bem não possuía restrições e que não participou da relação jurídica que originou o débito tributário executado.

O Juízo a quo, no entanto, entendeu que, tratando-se de crédito fiscal, aplica-se a presunção legal de fraude prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, uma vez que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, em 20/08/2012, não havendo notícia de reserva de bens suficientes ao pagamento integral do crédito. Assim, manteve a constrição e julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais (evento 26, PET1), o apelante reiterou os argumentos apresentados na inicial, insistindo na inexistência de má-fé, na boa-fé objetiva da aquisição, e na ausência de qualquer relação com a empresa executada. Alegou também que a constrição lhe causa grave prejuízo, impedindo a transferência do veículo, além de sustentar a inaplicabilidade do art. 185 do CTN ao caso concreto, defendendo a necessidade de se considerar a efetiva má-fé do adquirente.

Contrarrazões apresentadas (evento 31, CONTRAZAP1), em que a União pugnou pela manutenção da sentença, reiterando que a alienação é presumidamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, por ter ocorrido após a inscrição em dívida ativa e na ausência de outros bens para garantia da execução. Alegou ainda que, em se tratando de execução fiscal, é inaplicável a Súmula 375 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do adquirente.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que, consideradas a natureza da lide e a qualidade das partes envolvidas, não se verifica hipótese que imponha sua intervenção obrigatória na qualidade de custos legis (evento 6, PROMOCAO1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007423-50.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por L. C. C. contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da UNIÃO, mantendo a indisponibilidade incidente sobre o veículo de placa LPY8100, constrição determinada no âmbito da execução fiscal nº 0002746-19.2012.4.02.5110.

A insurgência não merece ser acolhida.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da alienação do veículo realizada em 22/01/2018, à luz do regime jurídico próprio das execuções fiscais de créditos tributários. A sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria, assentando a incidência do art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, cuja aplicação é incontornável no caso concreto.

Com efeito, após a alteração promovida pela LC nº 118/2005, o legislador estabeleceu presunção legal de fraude à execução para toda alienação ou oneração de bens realizada pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ressalvada apenas a hipótese de comprovação de que foram reservados bens ou rendas suficientes à integral satisfação do débito. Trata-se de presunção que decorre diretamente da lei, fundada na necessidade de tutela reforçada do crédito público e da efetividade da cobrança tributária, não se confundindo com a fraude à execução disciplinada no Código de Processo Civil.

No caso dos autos, é incontroverso que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 20/08/2012 (processo 0002746-19.2012.4.02.5110/RJ, evento 1, OUT1), ao passo que a alienação do veículo deu-se apenas em 22/01/2018 (evento 1, DECL6), portanto em momento significativamente posterior. A simples sucessão temporal entre a inscrição do crédito e a alienação do bem é suficiente para atrair a presunção legal prevista no art. 185 do CTN, não tendo o embargante logrado demonstrar a existência de bens ou valores suficientes a garantir o débito exequendo.

Nesse contexto, não prosperam as alegações fundadas na boa-fé do adquirente, na inexistência de restrição prévia no sistema RENAJUD ou na ausência de registro de penhora. Em se tratando de execução fiscal tributária, tais circunstâncias são juridicamente irrelevantes para o afastamento da presunção legal de fraude, pois o regime do art. 185 do CTN afasta a necessidade de prova de má-fé e prescinde de qualquer publicidade registral da constrição. A disciplina especial do direito tributário, por sua natureza e finalidade, prevalece sobre as regras gerais do processo civil.

Do mesmo modo, não se aplica à hipótese a orientação consagrada na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência restringe-se às execuções de natureza não tributária. A jurisprudência consolidada reconhece que, nas execuções fiscais tributárias, a fraude à execução se configura de pleno direito com a alienação posterior à inscrição em dívida ativa, independentemente de registro da penhora ou da demonstração do elemento subjetivo do adquirente.

Registre-se, ainda, que o instituto dos embargos de terceiro exige a demonstração de direito incompatível com o ato constritivo, o que não se verifica quando a própria lei qualifica a alienação como ineficaz em relação à Fazenda Pública. Nessa hipótese, o negócio jurídico subsiste entre as partes contratantes, mas não produz efeitos perante o Fisco, legitimando a manutenção da constrição sobre o bem alienado.

Assim, ausente qualquer elemento apto a afastar a presunção legal de fraude ou a demonstrar a suficiência patrimonial do executado à época da alienação, mostra-se correta a sentença em que foram julgados improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se a indisponibilidade do veículo como medida necessária à garantia do crédito tributário.

Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que inexistiu fixação de verba honorária na sentença de primeiro grau. Diante da ausência de sucumbência originária, resta inviabilizada a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que pressupõe a prévia condenação em honorários para autorizar sua majoração em sede recursal, sob pena de indevida inovação condenatória.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5007423-50.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 185 DO CTN. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por L. C. C. contra sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos em face da União, mantendo a indisponibilidade do veículo de placa LPY8100, objeto de constrição no bojo da execução fiscal nº 0002746-19.2012.4.02.5110. O embargante alega a regularidade da aquisição do bem, realizada em 22/01/2018, defendendo sua boa-fé e a inexistência de qualquer registro de restrição anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação de veículo realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura, por presunção legal, fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, legitimando a manutenção da constrição judicial mesmo diante da alegação de boa-fé do terceiro adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, estabelece presunção legal de fraude à execução na alienação de bens realizada após a inscrição do crédito em dívida ativa, salvo prova de que o devedor reservou bens ou rendas suficientes à garantia do débito tributário.

4. A presunção legal de fraude prevista no art. 185 do CTN é objetiva, prescindindo de demonstração de má-fé do adquirente, de publicidade registral da constrição ou de registro de penhora.

5. A boa-fé do terceiro adquirente, a ausência de restrição no sistema RENAJUD e a inexistência de registro de penhora são juridicamente irrelevantes em se tratando de execução fiscal tributária.

6. A Súmula 375 do STJ não se aplica ao regime especial das execuções fiscais, cuja disciplina específica prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil.

7. Os embargos de terceiro pressupõem prova de direito incompatível com a constrição judicial, o que não se verifica quando a própria lei atribui ineficácia à alienação em relação ao Fisco.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, conforme fundamentação supra, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683873v3 e do código CRC ac67f303.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5007423-50.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 24 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.



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