Apelação Cível Nº 5007423-50.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. C. C. contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos em face da União, nos autos da Execução Fiscal nº 0002746-19.2012.4.02.5110.
O embargante alegou ser terceiro de boa-fé e proprietário do veículo placa LPY8100, adquirido da executada JD Dias Reboques EIRELI, em 22/01/2018, buscando o levantamento da indisponibilidade registrada no sistema RENAJUD. Sustentou que, à época da aquisição, o bem não possuía restrições e que não participou da relação jurídica que originou o débito tributário executado.
O Juízo a quo, no entanto, entendeu que, tratando-se de crédito fiscal, aplica-se a presunção legal de fraude prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, uma vez que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, em 20/08/2012, não havendo notícia de reserva de bens suficientes ao pagamento integral do crédito. Assim, manteve a constrição e julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais (), o apelante reiterou os argumentos apresentados na inicial, insistindo na inexistência de má-fé, na boa-fé objetiva da aquisição, e na ausência de qualquer relação com a empresa executada. Alegou também que a constrição lhe causa grave prejuízo, impedindo a transferência do veículo, além de sustentar a inaplicabilidade do art. 185 do CTN ao caso concreto, defendendo a necessidade de se considerar a efetiva má-fé do adquirente.
Contrarrazões apresentadas (), em que a União pugnou pela manutenção da sentença, reiterando que a alienação é presumidamente fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, por ter ocorrido após a inscrição em dívida ativa e na ausência de outros bens para garantia da execução. Alegou ainda que, em se tratando de execução fiscal, é inaplicável a Súmula 375 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do adquirente.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que, consideradas a natureza da lide e a qualidade das partes envolvidas, não se verifica hipótese que imponha sua intervenção obrigatória na qualidade de custos legis ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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