Apelação Cível Nº 0006432-45.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a sentença (), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente.
O feito foi ajuizado para cobrança de crédito não tributário decorrente de multas administrativas, no valor de R$ 27.643,31, conforme as Certidões de Dívida Ativa (; ).
Inicialmente, o feito foi suspenso em 07/12/2018, em razão de parcelamento do crédito pela parte executada (). Após a parte exequente, em 15/01/2019, informou a rescisão do parcelamento por inadimplemento das parcelas () e requereu a penhora pelo sistema BACENJUD, que retornou negativa ().
Após, o juízo a quo chamou o feito à ordem e, verificando que não houve citação da parte executada, declarou a nulidade das tentativas de constrição ocorridas, e decorridos mais de 06 (seis) anos da rescisão do parcelamento, intimou o exequente para manifestação quanto à prescrição intercorrente e eventuais causas interruptivas (), tendo este apresentado manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição, alegando que não houve inércia, pois não houve intimação do resultado negativo da penhora.
A sentença () julgou extinta a execução com base na ocorrência de prescrição intercorrente, reconhecendo o decurso de mais de seis anos desde a rescisão do parcelamento, sem a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, em consonância com o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação pacificada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo).
Nas razões recursais (), o apelante sustenta que a prescrição não se consumou, pois a sentença "não se pronunciou sobre o fato de que, após penhora SISBAJUD negativa e certificada no evento 22, não houve a regular intimação da entidade exequente na forma como prevê o art.25 da Lei n.º 6.830/80, tendo a Exequente comparecendo espontaneamente aos autos em 11/09/2024, sendo, portanto, esse (a intimação da primeira diligência infrutífera após a interrupção da prescrição pelo parcelamento ) o termo inicial da suspensão do processo por 1 ano na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, que somado aos 5 anos do prazo prescricional só levaria a prescrição ao fim em 11/09/30"
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que ausente interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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