EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000219-55.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ contra acórdão (), proferido por esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE NÃO ELENCADA NO ART. 2º DA LEI 4.769/65. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ contra sentença prolatada pela 1ª Vara Federal de Resende, que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Conselho réu, ora apelante, a: "1) promover o cancelamento da inscrição da autora dos seus quadros, bem como se abster de lhe cobrar anuidades e demais encargos decorrentes de inscrição; 2) restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos ao Conselho-réu nos anos de 2024 e 2025, a título de anuidades, penalidades e demais encargos decorrentes da inscrição, devendo tal montante ser atualizado na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo ressarcimento".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se a empresa autora, ora apelada, está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA-RJ, à luz de sua atividade econômica e objeto social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
4. Somente as empresas cuja atividade principal se enquadra nas áreas regulamentadas por conselhos específicos têm a obrigação de se registrar e contratar um responsável técnico vinculado ao conselho respectivo.
5. In casu, a autora demonstrou que a atividade principal descrita em seu CNPJ e em seu contrato social não é exclusiva de administrador e não guarda qualquer relação com as atividades típicas e privativas deste profissional definidas na Lei nº 4.769/65, não estando, portanto, inserida dentre aquelas fiscalizadas pelo Conselho de Administração.
6. Desta forma, não estando a atividade básica da autora, ora apelada, ligada a qualquer atividade privativa de administrador, mostra-se escorreita a sentença que determinou o cancelamento do registro, bem como que o Conselho réu se abstenha de cobrar anuidades e demais encargos decorrentes de inscrição, além de condenar a autarquia a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos nos anos de 2024 e 2025, a título de anuidades, penalidades e demais encargos decorrentes de inscrição.
7. Não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida."
Em suas razões recursais (), o Conselho embargante não indica nenhum dos vícios constantes no art. 1.022, do Código de Processo Civil, registrando que apresenta os embargos "para que seja retificado o ERRO no julgamento reconhecendo que a atividade de LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - é privativa de Administradores, sujeitando ao registro as pessoas físicas e jurídicas que exercem profissionalmente tais atividades".
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684231v2 e do código CRC a0795812.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:54:45