Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000219-55.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ contra acórdão (evento 18, ACOR2), proferido por esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, nos termos da ementa transcrita a seguir:

"APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE NÃO ELENCADA NO ART. 2º DA LEI 4.769/65. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ contra sentença prolatada pela 1ª Vara Federal de Resende, que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Conselho réu, ora apelante, a: "1) promover o cancelamento da inscrição da autora dos seus quadros, bem como se abster de lhe cobrar anuidades e demais encargos decorrentes de inscrição; 2) restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos ao Conselho-réu nos anos de 2024 e 2025, a título de anuidades, penalidades e demais encargos decorrentes da inscrição, devendo tal montante ser atualizado na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo ressarcimento".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em definir se a empresa autora, ora apelada, está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA-RJ, à luz de sua atividade econômica e objeto social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).

4. Somente as empresas cuja atividade principal se enquadra nas áreas regulamentadas por conselhos específicos têm a obrigação de se registrar e contratar um responsável técnico vinculado ao conselho respectivo.

5. In casu, a autora demonstrou que a atividade principal descrita em seu CNPJ e em seu contrato social não é exclusiva de administrador e não guarda qualquer relação com as atividades típicas e privativas deste profissional definidas na Lei nº 4.769/65, não estando, portanto, inserida dentre aquelas fiscalizadas pelo Conselho de Administração.

6. Desta forma, não estando a atividade básica da autora, ora apelada, ligada a qualquer atividade privativa de administrador, mostra-se escorreita a sentença que determinou o cancelamento do registro, bem como que o Conselho réu se abstenha de cobrar anuidades e demais encargos decorrentes de inscrição, além de condenar a autarquia a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos nos anos de 2024 e 2025, a título de anuidades, penalidades e demais encargos decorrentes de inscrição.

7. Não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida."

Em suas razões recursais (evento 27, EMBDECL1), o Conselho embargante não indica nenhum dos vícios constantes no art. 1.022, do Código de Processo Civil, registrando que apresenta os embargos "para que seja retificado o ERRO no julgamento reconhecendo que a atividade de LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - é privativa de Administradores, sujeitando ao registro as pessoas físicas e jurídicas que exercem profissionalmente tais atividades".

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20002684232
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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

No caso em questão, inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Como relatado, em suas razões recursais (evento 27, EMBDECL1), o Conselho embargante não indica nenhum dos vícios constantes no art. 1.022, do Código de Processo Civil, registrando que apresenta os embargos "para que seja retificado o ERRO no julgamento reconhecendo que a atividade de LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - é privativa de Administradores, sujeitando ao registro as pessoas físicas e jurídicas que exercem profissionalmente tais atividades".

Todavia, não sendo sequer suscitados quaisquer dos vícios que tornariam cabível a interposição do recurso em comento, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, manejados exclusivamente para fins de rediscussão da matéria.

Ademais, registre-se que a tese aventada pelo embargante é de existência de erro de julgamento (error in judicando) e não de erro material, o qual, ao menos em tese, permitiria o conhecimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os embargos de declaração



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000219-55.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA/RJ contra acórdão, proferido por esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, que negou provimento ao seu recurso de apelação, para manter a sentença que determinou o cancelamento do registro da empresa autora, bem como que o Conselho réu se abstenha de cobrar anuidades e demais encargos decorrentes da inscrição, além de condenar a autarquia a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos nos anos de 2024 e 2025, a título de anuidades, penalidades e demais encargos decorrentes de inscrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto observa as exaustivas hipóteses de cabimento para manejo de embargos de declaração, previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

4. No caso em questão, inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

5. Em suas razões recursais, o Conselho embargante não indica nenhum dos vícios constantes no art. 1.022, do Código de Processo Civil, registrando que apresenta os embargos "para que seja retificado o ERRO no julgamento reconhecendo que a atividade de LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - é privativa de Administradores, sujeitando ao registro as pessoas físicas e jurídicas que exercem profissionalmente tais atividades".

6. Não sendo sequer suscitados quaisquer dos vícios que tornariam cabível a interposição do recurso em comento, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, manejados exclusivamente para fins de rediscussão da matéria.

7. A tese aventada pelo embargante é de existência de erro de julgamento (error in judicando) e não de erro material, o qual, ao menos em tese, permitiria o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5000219-55.2025.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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