Apelação Cível Nº 0110644-50.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que, nos autos da ação movida por P. H. I. R., A. C. I. e F. I. R., sucessores de P. C. R. D. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
I – JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar à ré que recalcule os valores referentes ao financiamento da parte autora, de modo a:
i) expurgar, dos cálculos relacionados ao contrato, a incidência dos juros moratórios e remuneratórios sobre os valores incorporados ao saldo devedor decorrentes de juros contratuais não amortizados, que deverão ser contabilizados em separado e sujeitar-se, apenas, a atualização monetária, nos termos explicitados na fundamentação e no laudo pericial às fls. 450 e 465/470;
ii) restituir eventual saldo credor que venha a ser apurado em favor da parte autora após a quitação das prestações originalmente pactuadas;
II – DETERMINO À RÉ QUE APRESENTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A NOVA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO, segundo os critérios ora determinados, devendo emitir os boletos de pagamento das parcelas vincendas conforme os valores retificados;
III – JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Em observância à regra constante do art. 86, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no mesmo patamar de 10% sobre o valor da condenação. "
Na origem, verifica-se que a ação foi ajuizada por P. C. R. D. S. visando a revisão do contrato de financiamento nº 110268002042-8, bem como a consignação em pagamento e repetição de indébito contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
No curso do processo, em razão do falecimento do autor, houve a habilitação dos seus sucessores e herdeiros, P. H. I. R., A. C. I. e F. I. R. ().
O advogado que representava os autores renunciou ao mandato, em 11/4/2025 (), mas não houve sua comprovação efetiva nos autos processuais.
Em suas razões recursais (), a apelante alega que: (i) o reajuste das prestações foi realizado conforme a sistemática contratual e a legislação vigente à época, não sendo possível vinculá-lo a planos de equivalência salarial e/ou comprometimento de renda; (ii) "nos financiamentos habitacionais regidos pelo SFH, a utilização do sistema PRICE e a ocorrência de amortizações negativas não configuram ilegalidade quando previstas contratualmente, estando as partes cientes das parcelas e da dívida contratual, estando às claras em relação aos termos"; (iii) a pretensão de declaração de inexistência de saldo devedor é descabida, asseverando que o contrato celebrado não conta com cobertura do FCVS; (iv) apresentou detalhada impugnação ao laudo pericial, apontando inconsistências que não foram enfrentadas na r. sentença; (v) a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do credor, o que inexistiu neste caso; (vi) a inversão do ônus da prova não existe para todos os casos que envolvem o consumidor, pois sua aplicação depende de requisitos, conforme prevê o art. 6, inciso VIII do CDC, que não restaram caracterizados na presente situação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de intervenção nestes autos, devolvendo-os sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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