Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110644-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 343, SENT1), que, nos autos da ação movida por P. H. I. R., A. C. I. e F. I. R., sucessores de P. C. R. D. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: 

 I – JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar à ré que recalcule os valores referentes ao financiamento da parte autora, de modo a: 

i) expurgar, dos cálculos relacionados ao contrato, a incidência dos juros moratórios e remuneratórios sobre os valores incorporados ao saldo devedor decorrentes de juros contratuais não amortizados, que deverão ser contabilizados em separado e sujeitar-se, apenas, a atualização monetária, nos termos explicitados na fundamentação e no laudo pericial às fls. 450 e 465/470; 

ii) restituir eventual saldo credor que venha a ser apurado em favor da parte autora após a quitação das prestações originalmente pactuadas; 

II – DETERMINO À RÉ QUE APRESENTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A NOVA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO, segundo os critérios ora determinados, devendo emitir os boletos de pagamento das parcelas vincendas conforme os valores retificados; 

III – JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados pela parte autora. 

Custas ex lege. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.

Em observância à regra constante do art. 86, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no mesmo patamar de 10% sobre o valor da condenação. "

Na origem, verifica-se que a ação foi ajuizada por P. C. R. D. S. visando a revisão do contrato de financiamento nº 110268002042-8, bem como a consignação em pagamento e repetição de indébito contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

No curso do processo, em razão do falecimento do autor, houve a habilitação dos seus sucessores e herdeiros, P. H. I. R., A. C. I. e F. I. R. (evento 179, DESPADEC1). 

O advogado que representava os autores renunciou ao mandato, em 11/4/2025 (evento 342, PET1), mas não houve sua comprovação efetiva nos autos processuais.

Em suas razões recursais (evento 362, APELACAO1), a apelante alega que: (i) o reajuste das prestações foi realizado conforme a sistemática contratual e a legislação vigente à época, não sendo possível vinculá-lo a planos de equivalência salarial e/ou comprometimento de renda; (ii) "nos financiamentos habitacionais regidos pelo SFH, a utilização do sistema PRICE e a ocorrência de amortizações negativas não configuram ilegalidade quando previstas contratualmente, estando as partes cientes das parcelas e da dívida contratual, estando às claras em relação aos termos"; (iii) a pretensão de declaração de inexistência de saldo devedor é descabida, asseverando que o contrato celebrado não conta com cobertura do FCVS; (iv) apresentou detalhada impugnação ao laudo pericial, apontando inconsistências que não foram enfrentadas na r. sentença; (v) a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do credor, o que inexistiu neste caso; (vi) a inversão do ônus da prova não existe para todos os casos que envolvem o consumidor, pois sua aplicação depende de requisitos, conforme prevê o art. 6, inciso VIII do CDC, que não restaram caracterizados na presente situação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou a necessidade de intervenção nestes autos, devolvendo-os sem manifestação sobre o mérito (evento 39, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688129v23 e do código CRC 2f6cc50e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/02/2026, às 13:10:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 01:26:31.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110644-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

I - Da oposição ao julgamento virtual.

Há que se perquirir no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça a forma como o julgamento no ambiente virtual vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais.

Nessa esteira, da leitura do inciso II, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 2016, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual.

Feitas essas considerações, no caso, a parte apelante peticiona nos autos (evento 48, PET1) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos da sessão virtual do dia 10/02/2026, pois pretende a realização de sustentação oral.

Contudo, verifica-se que a pauta de julgamentos da sessão virtual de 10/02/2026 foi disponibilizada em 29/01/2026 (evento 46, CERT1), com data formal de publicação em 30/01/2026. Portanto, trata-se de manifestação intempestiva, conforme certidão juntada aos autos (evento 49, CERT1), haja vista que o prazo para eventual oposição à forma de julgamento virtual referente a essa sessão findou às 23:59 horas do dia 05/02/2026, conforme disposto no inciso II do artigo 2º da Resolução TRF2 nº 83, de 08/08/2025, sendo que a petição de oposição foi protocolada em 06/02/2026.

DA RENÚNCIA DO ADVOGADO DOS AUTORES

Da análise dos autos, verifica-se que, em 11/4/2025, o advogado LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA informou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados para o patrocínio da demanda (evento 342, PET1).

Nos termos do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a comprovação da ciência inequívoca do mandante, incumbindo exclusivamente ao advogado demonstrar o cumprimento desse dever legal, a fim de viabilizar a regular substituição da representação processual e evitar prejuízo à parte.

No caso concreto, embora o patrono afirme ter comunicado a renúncia por meio de mensagens eletrônicas, os documentos juntados aos autos não comprovam a efetiva ciência dos autores. Não há elementos que permitam concluir que os endereços de e-mail e os números de telefone utilizados pertenciam, de fato, aos mandantes, tampouco confirmação de recebimento das mensagens. Ademais, os termos de renúncia apresentados encontram-se assinados apenas pelo advogado, o que é insuficiente para demonstrar a notificação exigida pela legislação processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renúncia do mandato somente produz efeitos após a notificação inequívoca do mandante, ônus que recai integralmente sobre o advogado, o que não se verificou na hipótese.

A propósito:

MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.

1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.

2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.

3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 18/8/2003)

Dessa forma, ausente a comprovação do cumprimento do dever legal de notificação, a renúncia não se aperfeiçoou, permanecendo hígido o mandato e subsistindo a responsabilidade do patrono pelos atos processuais até que regularmente cientificada a parte.

Superado esse ponto, passa-se à análise do mérito recursal.

DO MÉRITO 

De início, cumpre pontuar que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, o enunciado 297 da Súmula do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, restando indeferida no evento 7, DESPADEC150.

In casu, as partes, em 27/5/1988, celebraram Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca (evento 1, OUT4), sem a previsão de FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial, por meio do qual o mutuário obrigou-se ao pagamento de 240 parcelas mensais e sucessivas, com prorrogação de 120 meses, com amortização pelo Sistema Francês de Amortização (PRICE) e reajuste de acordo com o aumento salarial da categoria profissional (PES/CP).

Assim, conforme previsão contida no art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, “Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelo resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

O contrato em tela foi firmado sem previsão de contribuição ou cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não se mostrando, portanto, ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do mutuário, ao final do financiamento, uma vez que tem por objetivo liquidar, junto ao credor, eventual saldo remanescente, após o pagamento de todas as prestações contratadas.

Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, de modo que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual na hipótese de contrato que não conta com a garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, verbis:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº 8/2008/STJ.

1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n° 8/2008 do STJ.

(REsp 1.447.108/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014)

Dessa forma, não estando preconizada a cobertura do eventual resíduo pelo FCVS, o que faltar ao final do contrato é da responsabilidade do mutuário.

Veja-se também os precedentes abaixo colacionados, deste Eg. TRF2:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. CAUÇÃO INSUFICIENTE. CDC. TAXA DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.

1. Lide envolvendo o pedido revisional de contrato de financiamento de imóvel firmado com a CEF, e a manutenção na posse do bem, alegando a parte autora/apelante a nulidade da sentença proferida, por ter havido cerceamento de defesa diante do indeferimento da realização de perícia contábil, que alega ser imprescindível para o deslinde da questão, além da ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de caucionamento das 5 parcelas restante do período contratual.

2. A parte autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestando-se nesse sentido somente após a prolação da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, oportunidade em que pugnou a reconsideração ou o recebimento da peça como embargos declaratórios, defendendo a imprescindibilidade de perícia contábil para o deslinde da controvérsia em apreço. Demonstrada clara irresignação dos autores com o julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.

3. Relativamente à pretendida caução das últimas 5 parcelas do contrato, observa-se que essas correspondiam aos vencimentos de 29.7.2010 a 29.11.2010, havendo, portanto, o inadimplemento de mais de 5 anos até o ajuizamento da demanda, em 1.12.2015, não se tratando o depósito judicial pretendido pelos autores de caução suficiente a sustar a execução extrajudicial promovida pela credora.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de admitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação aos contratos de financiamento habitacional (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.256, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.3.2014).

5. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.

6. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.

(...)

10. Contrato de mútuo originário firmado sem previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo do mutuário, ao final do financiamento, caso não conte o contrato com a cobertura do FCVS, por visar à recuperação do mútuo e por constar expressamente do contrato. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851020029417, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 12.2.2014.

11. Apelação não provida.”

(TRF2, AC 201551011464540, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 31/07/2018)

 

“[...] Mantém-se a sentença que negou ao mutuário a quitação de financiamento do SFH e indenização por danos morais, face à legitimidade do saldo residual cobrado pela CAIXA em contrato sem cobertura do FCVS. 2. O Contrato de Mútuo com Obrigações e Hipoteca data de 7/12/1989; estabelece o PES; prazo de 240 meses, prorrogável por 108 meses; juros de 10,5% ao ano; Sistema Francês de Amortização (tabela Price); e atualização do saldo devedor pelos índices da poupança. [...] 4. O agente financeiro tem direito de receber a quantia emprestada com os acréscimos contratados, e em contratos do PES, sem cobertura do FCVS, a atualização monetária e os juros contratuais represados pela cláusula da equivalência salarial deságuam invariavelmente no saldo devedor residual, originando um refinanciamento em número de meses correspondente ao prazo de prorrogação do contrato. 5. O mutuário, a seu turno, tem a garantia de que a prestação não será majorada além do reajuste de seu salário, independente dos acréscimos contratuais e legais - correção monetária e juros -, mas arcará com o saldo residual ao fim do prazo inicialmente estabelecido.“

(TRF2, AC 2010.51.01.013120-9, 6ª Turma Esp., Rel. Des. Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJe 22/7/2015)

 

SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. QUITAÇÃO. NULIDADE. SALDO RESIDUAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBIDO EM DOBRO. DANO MORAL.

1. Não é necessária a produção de prova pericial quando os pedidos formulados restringem-se à insurgência da mutuária contra as cláusulas contratuais, não tendo sido alegado qualquer descumprimento contratual efetivo por parte do agente financeiro.

2.  Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais, não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas cláusulas são, automaticamente, leoninas.

3.  Não estando preconizada a cobertura do eventual resíduo pelo FCVS, o que faltar ao final do contrato é da responsabilidade do mutuário.

4. Estando o contrato sujeito aos princípios pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, não há falar em nulidade da cláusula que prevê o pagamento de eventual saldo residual após a implementação do contrato.

5. A autora celebrou contrato de mútuo hipotecário em 21.02.1990, com previsão de reajuste pelo Plano de Equivalência por Categoria Profissional - PES/CP, e não pelo Plano de Comprometimento de Renda - PCR, criado pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, razão pela deve ser indeferido o pedido de limitação das prestações do saldo residual a 30% do comprometimento da renda da mutuária.

6.  A restituição em dobro exige a comprovação de má-fé, que não se verifica na hipótese de errônea interpretação das cláusulas contratuais.

7.  Não restando configurada qualquer conduta culposa da ré, é indevida a indenização pleiteada.

8.  Apelação improvida." 

(TRF2, AC 201151180005414, Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 04/09/2013)

 

ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. EXPEDIÇÃO DOS AVISOS DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA PURGAREM A MORA. EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULARIDADE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PERPETRADO ATÉ ENTÃO (SEGUNDO LEILÃO). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EFETIVA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. SISTEMA SACRE. A AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TAL CLÁUSULA CEDE À VONTADE MANIFESTADA PELOS PRÓPRIOS AUTORES QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. LEGALIDADE NA PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESÍDUO AO FINAL DO PRAZO DE FINACIAMENTO. POSSIBILIDADE. CONTRATO SEM FCVS.

1- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação relativa a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) objetivando a nulidade da execução extrajudicial.

(...)

8 - A forma de atualização do saldo devedor e a adoção do sistema SACRE decorrem do disposto no contrato. Impossibilidade de posterior alteração unilateral de cláusula expressamente definida no pacto firmado, o que demandaria ação de anulação por vício de vontade.

9 - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização das prestações pagas constitui procedimento lógico e justo, eis que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, cujo valor corresponde à totalidade do saldo devedor. Súmula nº 450 do STJ.

10 - A possibilidade de existência de resíduo ao final do prazo do financiamento é intrínseca ao contrato de SFH que não possua previsão de cobertura pelo FCVS.

11 - Recurso parcialmente provido no que tange ao reconhecimento da sentença citra petita. Aplicação do art. 515,§ 1º, do CPC para julgar improcedente o pedido.

(TRF2, AC 0009161-55.2006.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Ricardo Perlingeiro, DJe 31/01/2012)

No tocante ao anatocismo, a jurisprudência é firme no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva são suficientes para a caracterização de capitalização de juros. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros não pagos, decorrentes de amortizações negativas, para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora.

Esse posicionamento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1070297/PR, em sede de recurso repetitivo, do qual transcreve-se sua ementa (g.n.):

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.”

(STJ, 2ª Seção, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009)

Posteriormente, no entanto, aquela Corte consignou a possibilidade de capitalização anual de juros, por se tratar de regra geral que independe de pactuação expressa. Referido julgamento assim restou ementado (g.n.):

“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.SFH. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 CC 2002. ART. 993 CC 1916.

1. Interpretação do decidido pela 2ª Seção, no Recurso Especial Repetitivo 1.070.297, a propósito de capitalização de juros, no Sistema Financeiro da Habitação.

2. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. Ressalva do ponto de vista da Relatora, no sentido da aplicabilidade, no SFH, do art. 5º da MP 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada.

3. No Sistema Financeiro da Habitação, os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal, nos termos do disposto no art. 354 Código Civil em vigor (art. 993 Código de 1916). Entendimento consagrado no julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Especial nº 1.194.402-RS (Relator Min. Teori Albino Zavascki), submetido ao rito do art. 543-C.

4. Se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes.

5. Recurso especial provido."

(REsp 1095852/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012)

Sabe-se que, com o histórico de instabilidade econômica do país, o desequilíbrio entre a elevação dos índices inflacionários, por um lado, e o achatamento dos salários, por outro, levou a um descompasso entre os índices aplicáveis às prestações mensais, atualizadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PES, e os aplicáveis à correção monetária do saldo devedor, normalmente os utilizados na caderneta de poupança, levando à insuficiência do valor daquelas prestações, tanto para amortizar a dívida quanto para pagar o valor da parcela referente aos juros.

Nesse contexto, o residual de juros não pagos acabava sendo incorporado ao saldo devedor, incidindo sobre ele nova parcela de juros na prestação subsequente, o que caracteriza a denominada "amortização negativa", levando à consequente incidência de juros capitalizados, o chamado anatocismo, valores que, no entanto, são devidos, não podendo se dar o simples expurgo.

Em casos análogos, colaciona-se as ementas de julgados desta eg. Corte, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC 1973. SFH. MÚTUO. ANATOCISMO. PES NO PRAZO DE PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.

1. Mantém-se a sentença que condenou a Caixa a revisar saldo devedor de financiamento do SFH, excluindo o anatocismo, e determinou aos autores a continuidade do pagamento das prestações, no valor de R$ 334,86 a partir do mês seguinte ao vencimento da prestação de número 240, reajustado pelos índices contratualmente previstos, até ser apurado, em liquidação, o valor correto da prestação, durante o prazo de prorrogação do contrato.

2. O Contrato de Mútuo com Obrigações e Hipoteca, datado de 24/10/1991, sem cobertura pelo FCVS, estabelece o PES/CP; Sistema Francês de Amortização (tabela Price); prazo de 240 meses, prorrogável por 108 meses; juros de 9,5% ao ano; e atualização do saldo devedor pelos índices da poupança.

3. No anatocismo o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal, e isso gera amortização negativa pois os juros inadimplidos são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros, mas a mera aplicação da tabela Price não traduz, por si só, a sua prática. A planilha de evolução do financiamento, porém, revela amortizações negativas em quase todos os meses, deixando evidente o anatocismo.

4. A evolução da prestação com observância da equivalência salarial no prazo de prorrogação do contrato deve ser mantida; mas o saldo residual, ao fim, deve ser quitado no prazo convencionado, de quarenta e oito horas.

5. Apelação desprovida.

(AC 00180849420114025101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PRORROGAÇÃO. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido relativo à declaração de inexigibilidade do saldo devedor residual cobrado pela ré, com a consequente quitação do financiamento e baixa na hipoteca; além da revisão contratual.

2. In casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, com previsão de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, e sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

3. Neste caso, a responsabilidade pelo saldo devedor residual apurado ao final do prazo regular do contrato, ante a ausência de previsão de cobertura pelo FCVS, é do mutuário.

4. Na maioria das vezes o saldo devedor verificado ao final do prazo de amortização normal do contrato torna-se muito elevado, superando, inclusive, o valor do imóvel financiado, ocasionando prestações inacessíveis ao mutuário.

5. In casu, após o pagamento das 240 prestações previstas no contrato, foi apurada a existência de saldo residual, prorrogando-se o contrato e refinanciado a dívida em 108 parcelas (Quadro Resumo, item 3.8), passando o valor da prestação de R$ 484,17 para R$ 4.082,12, o que se afigura desproporcional.

6. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "o acolhimento dos cálculos da perícia seria prejudicial à Autora, pois lhe colocaria em situação ainda mais desfavorável". Com efeito, conforme apurado pelo perito de confiança do Juízo, "o saldo devedor em agosto de 2011 é de R$ 256.054,03; De acordo com a perícia o saldo devedor residual nesta mesma data é de R$ 393.738,58".

7. Não obstante, consoante estabelecido no § 2º da cláusula décima terceira do contrato, na ocorrência de saldo residual, deverão ser mantidas todas as condições ali contratadas, tais como: taxa de juros, sistema de amortização, critérios de reajustes dos encargos mensais vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional.

8. Imperativo reconhecer que, a partir da fixação do valor inicial da prestação, relativa à prorrogação do financiamento, deve ser mantida a aplicação do PES para que não haja extrapolação do limite de comprometimento de renda, estabelecido na assinatura do contrato.

9. Sentença reformada, para determinar que na fixação do valor da prestação inicial do refinanciamento seja observado o limite máximo de comprometimento de renda de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais da apelante.

10. Apelação parcialmente provida.

(AC 00166108820114025101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)

No caso em comento, a perícia judicial concluiu pela prática de anatocismo decorrente da amortização negativa na evolução do saldo devedor (evento 232, LAUDO1):

 

O saldo residual foi retificado pelo perito (evento 264, PERICIA1):

No evento 293, PERICIA1, foi apresentada evolução do saldo residual nos moldes estabelecidos pela cláusula 39ª do contrato (evento 1, OUT9):

Neste sentido, colaciona-se julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL.   CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL NECESSÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.  
1. Trata-se de apelação interposta por MARCELO PIRES DE ALMEIDA em face da sentença  que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, julgou improcedentes os pedidos, objetivando a anulação da decisão das rés que cancelou o efeito da cobertura do FCVS sem anuência do autor; a quitação da hipoteca pelo término do prazo contratual; a exclusão da amortização negativa do saldo devedor derivada da cobrança de juros compostos, em razão da aplicação da Tabela Price; a aplicação de juros simples na evolução do financiamento.
2. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da verificação da ocorrência da prática de anatocismo no contrato de financiamento de imóvel.
3. Na inicial, o autor alega que adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Quiririm, nº 1.101, bloco 02, apto. 610, Jacarepaguá - Rio de Janeiro, hipotecado à Caixa Econômica Federal em setembro de 1991 através do Contrato de Financiamento n. 9.0211.0480030-7, pelo valor de Cr$ 2.070.000,00, com pagamento fixado em 240 meses, sob o sistema de amortização PES/PRICE. O contrato foi firmado, originalmente, entre o autor e o agente financeiro Morada S.A Crédito Imobiliário em 29/06/1990, sendo, posteriormente, cedido à CEF.
4. No que tange à análise da ocorrência, ou não, de anatocismo em virtude da "amortização negativa", para fins de atualização da dívida, destaca-se que o Sistema Francês de Amortização, conhecido como tabela price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos, inexistindo ilegalidade com a sua utilização, pois a simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. 
5. Destarte, a aplicação da Tabela Price, por si só, não caracteriza o anatocismo, sendo necessário que haja comprovação nos autos da chamada amortização negativa, caso em que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros.
6. Nessa sistemática, o valor da prestação, frequentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela referente aos juros.
7. No caso em comento, realizada a prova pericial, o Sr. Luis Henrique Onida Salles, perito contábil, devidamente nomeado pelo juízo, equidistante dos interesses em conflito, emitiu laudo pericial, que constatou a ocorrência de amortização negativa no contrato ora discutido, o que permite a revisão contratual.
8. Desse modo, constatada a prática de anatocismo decorrente da amortização negativa, a sentença impugnada deve ser reformada.
9. Apelação do autor provida para, reformando a sentença, condenar as rés ao recálculo do saldo devedor mediante a exclusão do anatocismo, de forma que o residual de juros não pagos não seja incorporado ao saldo devedor, mas sim lançados em conta separada, sujeita somente à correção monetária.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, condenar as rés apenas ao recálculo o saldo devedor mediante a exclusão do anatocismo, de forma que o residual de juros não pagos não seja incorporado ao saldo devedor, mas sim lançados em conta separada, sujeita somente à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0005890-57.2014.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 21/10/2024, DJe 30/10/2024 15:56:40)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR A CARGO DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
- Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a proceder a quitação do contrato de financiamento celebrado, ante a ausência de previsão de responsabilização do mutuário por eventual saldo residual, e prejudicado o pedido de recálculo do saldo devedor, ante a alegação de anatocismo, face o reconhecimento da quitação do contrato.
- A presente demanda tem por objeto contrato de mútuo habitacional, firmado em 17.12.1990, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (uma vez que o contrato não estabelece valor a ser pago a tal título), no qual ficou acordado que o reajuste das 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais devidas pelos mutuários seria vinculado ao Plano de Equivalência Salarial - PES, sendo adotado como sistema de amortização a Tabela Price.
- O saldo devedor residual, porventura existente, deve ser pago pelos mutuários, independentemente de previsão contratual expressa nesse sentido, inexistindo, assim, o alegado direito à quitação do contrato de mútuo, ao término do prazo ajustado no instrumento contratual.Como se sabe, a cobrança de saldo devedor residual a cargo do mutuário, ao final do financiamento, não é ilegal, por objetivar a recuperação do mútuo e por constar expressamente no contrato. Precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada.
- O Plano de Equivalência Salarial - PES, quando contratado, somente pode ser aplicado para reajustar o valor das prestações mensais do financiamento, e não o saldo devedor, em relação ao qual incide a TR, desde que pactuada a mesma forma de reajuste da caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, e tal fato, à evidência, acarreta uma distorção, pois, em tese, o pagamento paulatino das prestações do financiamento deveria servir para adimplir, primeiramente, os juros remuneratórios mensais e, após, a parcela referente à amortização do saldo devedor, sendo certo que o que se observa, em tais hipóteses, é a adimplência somente dos juros, ou, nem isso, pois, muitas vezes, o valor da prestação sequer mostra-se suficiente para solver a integralidade dos juros, caracterizando o denominado anatocismo.
- Diante desse panorama, a solução que vem sendo adotada pelos Tribunais pátrios é a determinação de que as quotas de juros e de amortização, calculadas através da Tabela Price, que, eventualmente, deixaram de ser adimplidas pela prestação, por força da adoção do PES, sejam realocadas em conta apartada do saldo devedor, sobre o qual deverá incidir, apenas, a atualização monetária. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Na hipótese vertente, o Expert do Juízo constatou a ocorrência de amortizações negativas ao longo de todo o financiamento em questão, razão pela qual elaborou a evolução do saldo devedor, com a separação de eventuais amortizações negativas em saldo paralelo com capitalização anual, conforme requerido no quesito 33º da ré, de forma a subsidiar o juiz na tomada de decisão, o que foi reconhecido no bojo da sentença.
- Não há ilegalidade na aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial -CES em contratos de mútuo habitacional celebrados no período compreendido entre a edição do Decreto 2.291/86, que extinguiu o Banco Nacional de Habitação - BNH, e o advento da Lei 8.692/93, desde que haja previsão expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos.
- Por conseguinte, o recálculo do saldo devedor deve levar em consideração a compensação dos valores inerentes à cobrança indevida do CES, explicitada na planilha de evolução do financiamento juntada aos autos por ambas as partes, com observância dos mesmos índices adotados no contrato, o que não foi considerado na planilha elaborada pelo perito judicial.  
- Recurso da CEF provido para afastar sua condenação a proceder a quitação do saldo devedor e recurso da parte autora parcialmente provido, para determinar o recálculo do saldo devedor, com a exclusão das amortizações negativas e do CES, mantida a procedência parcial do pedido, na forma supra.
 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da CEF para afastar sua condenação a proceder a quitação do saldo devedor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar o recálculo do saldo devedor, com a exclusão das amortizações negativas e do CES, mantida a procedência parcial do pedido, na forma supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0092281-78.2015.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 22/02/2022, DJe 22/03/2022 13:50:01)

 

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. FCVS NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEMBOLSO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 86 E 95, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI Nº 8.078/90, É APLICÁVEL AOS CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO SFH. NESSE DIAPASÃO, O ENUNCIADO 297 DA SÚMULA DO STJ: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
2. OS CONTRATOS DE SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, POR SE TRATAREM DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS, ESTÃO ABRANGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PODENDO, INCLUSIVE, SUAS CLÁUSULAS SER ANULADAS OU ALTERADAS PARA A RESTITUIÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NESSE VIÉS, NÃO SE DESCONHECE QUE O CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO ENTRE O MUTUÁRIO E O AGENTE FINANCEIRO CONFIGURA UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, PROFUNDAMENTE MARCADA POR UM CUNHO PROTETIVO SOCIAL. COM EFEITO, “SE AS RELAÇÕES DE CONSUMO CONTAM COM A ESPECIAL TUTELA DE NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, INCLUSIVE DE BERÇO CONSTITUCIONAL, QUE DIRÁ QUANDO ESTA RELAÇÃO DE CONSUMO DIRIGE-SE PARA UM DOS DIREITOS SOCIAIS MAIS RELEVANTES, QUAL SEJA O DA MORADIA” (TRF2, 0006616-56.1999.4.02.5101, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, REL. DES. FEDERAL REIS FRIEDE, DJE 13/08/2014).
3. APESAR DE A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO EXSURGIREM COMO PRINCÍPIOS IMPORTANTES A INFORMAR AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE ORIGINAM DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, NÃO DEVE O ARCABOUÇO PRINCIPIOLÓGICO, POR OUTRO LADO, SER UTILIZADO PARA RESPALDAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AVENÇADA PELO CONTRATANTE, CONCLUINDO-SE QUE, POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO, AS CLÁUSULAS SÃO NECESSARIAMENTE LEONINAS, DEVENDO HAVER PROVA MÍNIMA DA ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
4. IN CASU, AS PARTES, EM 25/07/1988, CELEBRARAM “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E QUITAÇÃO PARCIAL”, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) SEM A PREVISÃO DE FCVS - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL, POR MEIO DO QUAL O MUTUÁRIO OBRIGOU-SE AO PAGAMENTO DE 180 PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, COM PRORROGAÇÃO DE 60 MESES, COM AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (PRICE) E REAJUSTE DE ACORDO COM O AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP).
5. NÃO SE MOSTRA ILEGAL A COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL A CARGO DO MUTUÁRIO, AO FINAL DO FINANCIAMENTO, CASO NÃO CONTE O CONTRATO COM A COBERTURA PELO FCVS, UMA VEZ QUE, EM TAIS CASOS, O MUTUÁRIO NÃO REALIZA CONTRIBUIÇÕES SOB ESTA RUBRICA, CUJA FUNÇÃO É LIQUIDAR, JUNTO AO CREDOR, EVENTUAL SALDO REMANESCENTE, APÓS O PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES CONTRATADAS.
6. A JURISPRUDÊNCIA É DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE, NEM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, NEM A EXISTÊNCIA DE UMA TAXA DE JUROS NOMINAL E OUTRA EFETIVA, SÃO SUFICIENTES PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. TAL ILEGALIDADE SOMENTE OCORRE QUANDO HÁ APORTE DE JUROS IMPAGOS - DECORRENTES DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS - PARA O SALDO DEVEDOR, OU SEJA, QUANDO A IMPORTÂNCIA DESPENDIDA PELO MUTUÁRIO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO NÃO COBRE SEQUER OS JUROS MENSAIS EXIGIDOS PELA CREDORA.
7. COM O HISTÓRICO DE INSTABILIDADE ECONÔMICA DO PAÍS, O DESEQUILÍBRIO ENTRE A ELEVAÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS, POR UM LADO, E O ACHATAMENTO DOS SALÁRIOS, POR OUTRO, LEVOU A UM DESCOMPASSO ENTRE OS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS PRESTAÇÕES MENSAIS, ATUALIZADAS DE ACORDO COM O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES, E OS APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, NORMALMENTE OS UTILIZADOS NA CADERNETA DE POUPANÇA, LEVANDO À INSUFICIÊNCIA DO VALOR DAQUELAS PRESTAÇÕES, TANTO PARA AMORTIZAR A DÍVIDA QUANTO PARA PAGAR O VALOR DA PARCELA REFERENTE AOS JUROS.
8. O RESIDUAL DE JUROS NÃO-PAGOS ACABAVA SENDO INCORPORADO AO SALDO DEVEDOR, INCIDINDO SOBRE ELE NOVA PARCELA DE JUROS NA PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE, O QUE CARACTERIZA A DENOMINADA "AMORTIZAÇÃO NEGATIVA", LEVANDO À CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS, O CHAMADO ANATOCISMO. TAIS VALORES SÃO DEVIDOS, NÃO PODENDO SE DAR O SIMPLES EXPURGO DO ANATOCISMO.
9. A SITUAÇÃO APRESENTADA PELA PERÍCIA DESCREVE TÍPICO CASO DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, OCASIONADA PELO DESCOMPASSO ENTRE OS ÍNDICES DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO MUTUÁRIO, CUJO ADIMPLEMENTO É COMPLETAMENTE INVIÁVEL.
(...)
13. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF.
(TRF/2ª Região – AC Nº 0054975-28.2018.4.02.5115 – 5ª Turma Especializada – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJe de 10/02/2021)

Importa salientar que o laudo produzido nos autos reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e refletem com exatidão as condições do imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão.

Ressalta-se, ainda, que a aplicação do CES é legítima, visto que não altera as regras contratuais para o reajuste das parcelas, baseadas na equivalência salarial.  

De todo modo, isso não significa que o mutuário terá direito à quitação irrestrita sobre eventual saldo residual ainda existente, tendo em vista que, conforme mencionado supra, não consta da avença em questão a cobertura pelo FCVS.

Ademais, no que tange à repetição do indébito, alinhando-se ao entendimento da r. sentença, afasta-se a dobra sobre os valores pagos em excesso. Eventual saldo credor a favor da parte autora será restituído de forma simples, seguindo os parâmetros contratuais e de cálculo estabelecidos.

Assim, nos termos do que concluiu o Juízo a quo, deve haver o cômputo em separado dos valores remanescentes da amortização negativa, incidindo apenas correção monetária, em recálculo do saldo devedor, nos termos do laudo pericial.

Por fim, majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688130v56 e do código CRC cd0893cf.

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Documento:20002688131
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110644-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL SEM COBERTURA DO FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO POR AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, sem previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com amortização pelo Sistema Francês (Tabela Price) e reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), objetivando, em síntese, a exclusão do anatocismo e a repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de saldo devedor residual em contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH sem cobertura do FCVS; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price e a evolução do contrato configuram anatocismo decorrente de amortização negativa; e (iii) determinar a forma adequada de recálculo do saldo devedor e a possibilidade de repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Enquanto não comprovada a ciência inequívoca da parte acerca da renúncia do patrono, o mandato continua válido e eficaz, sendo mantida a responsabilidade do patrono renunciante pela prática dos atos processuais necessários à preservação dos direitos do constituinte. Trata-se da norma processual que visa dar efetividade aos princípios da cooperação e da segurança jurídica, garantindo a continuidade da representação técnica e evitando prejuízos à parte.

4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados no âmbito do SFH, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem que isso implique inversão automática do ônus da prova, a qual depende de decisão fundamentada do magistrado.

5. Em contratos de financiamento habitacional celebrados sem cláusula de cobertura pelo FCVS, é legítima a cobrança do saldo devedor residual ao final do prazo contratual, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.349/1987 e da jurisprudência consolidada do STJ em recurso repetitivo.

6. A simples utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, sendo necessária a comprovação de amortização negativa, consistente na insuficiência das prestações para o pagamento integral dos juros mensais.

7. A prova pericial judicial constatou a ocorrência de amortização negativa na evolução do contrato, com incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, caracterizando anatocismo.

8. O laudo pericial produzido nos autos é completo, coerente e suficiente para o julgamento da demanda.

9. Constatado o anatocismo, impõe-se o recálculo do saldo devedor, com a segregação dos juros não pagos em conta apartada, sujeita apenas à correção monetária.

10. A aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é legítima quando prevista contratualmente e não implica, por si só, alteração indevida das regras de reajuste das prestações.

11. A inexistência de cobertura pelo FCVS afasta o direito à quitação automática do financiamento, permanecendo o mutuário responsável pelo pagamento do saldo residual apurado após o recálculo.

12. Eventual saldo credor a favor da parte autora será restituído de forma simples, seguindo os parâmetros contratuais e de cálculo estabelecidos.

IV. DISPOSITIVO 

13. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688131v17 e do código CRC 9278e622.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 0110644-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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