Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024962-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 19, SENT1), que, na execução fiscal n.º 5024962-66.2019.4.02.5101/RJ, julgou extinto o processo, pela prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (evento 24, PET1), a parte apelante sustentou, em síntese, que "Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois ausente inércia ou abandono da causa pelo CREA/RJ, por período superior ao da prescrição quinquenal. [...] Ainda, segundo entendimento pacificado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente se relaciona à inércia do credor e, por isso, só poderá ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 08 – Nobre Julgador, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o julgador ‘a quo’ não pode deixar de observar o disposto no §1º do artigo 485, do CPC/2015, [...]". Defendeu que "não houve observância da intimação pessoal do CREA/RJ, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias do art. 485, §1º do CPC, contado em dobro por força do art. 183, parágrafo 2º, do CPC. Notório que a extinção decorrente de prescrição intercorrente, só pode ser decretada quando for previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80".

Argumentou que "o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, verbis, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. O que é o caso dos autos". Adicionou que "a intimação do CREA/RJ, do despacho de suspensão do feito, deu-se eletronicamente, no entanto, a intimação em tal formato não supre a intimação pessoal a que faz alusão o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 580 do STJ, no sentido que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado”. Restando evidente que não houve intimação válida do CREA/RJ, incorreta a sentença quanto à pronúncia de prescrição dos créditos tributários perseguidos", motivo pelo qual entende que "não há que se falar em inércia do Exequente/Apelante e nem em causa apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo que, não foi precedida a necessária intimação pessoal do Apelante/Exequente, para dar andamento ao feito". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia cinge-se a aferir se está consumada ou não a prescrição intercorrente.

No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu a sistemática para a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o que deverá ser extinta a execução fiscal.

Nessa perspectiva, aponta-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador quando do julgamento a que se aludiu anteriormente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (g.n.)

No caso em apreço, verifica-se que houve o retorno negativo do mandado de citação, em 22.08.2019, tendo sido expedido edital de citação (ev. 8 e 9/SJRJ), sobrevindo a suspensão do processo em 25.09.2019, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, com intimação da parte exequente a respeito em 09.10.2019 (ev. 11, 12 e 13/SJRJ), após o qual há o início automático o prazo prescricional de 5 anos. Apesar do tempo decorrido, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sobrevindo em 22.09.2025 a sentença extintiva, estando configurada, portanto, a prescrição intercorrente, uma vez que transcorridos mais de 6 anos e 2 meses entre a data de intimação da parte exequente acerca do início da suspensão e a prolação da sentença.

Registre-se que a parte exequente (ora apelante) não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não tendo logrado, portanto, afastar a consumação da prescrição.

Vale adicionar que a intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal.

Ainda que assim não fosse, não obstante o art. 25 da LEF disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", as intimações realizadas por meio de publicação em diário oficial não ensejam violação ao aludido dispositivo. De fato, conquanto inegável que os Conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, o entendimento corrente é no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal dos autos processuais é restrita aos Procuradores Autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Púbico, não se estendendo a mesmas às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado legalmente constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela publicação regular em diário oficial.

Ademais, embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80."), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

Nesse cenário, não assiste razão à exequente quando afirma que não foi intimada pessoalmente, uma vez que em todas as oportunidades que o Juízo de Primeira Instância determinou a intimação do Conselho Profissional para manifestação nos autos, em todas elas ocorreram ou a publicação no diário oficial, ou a intimação eletrônica por confirmação, considerada pessoal, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/06.

Por fim, ainda que a parte exequente não tenha sido ouvida previamente à prolação da sentença, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a anulação da sentença pela inobservância desse requisito formal não traria qualquer resultado prático, uma vez que incapaz de afastar o prazo prescricional já consumado, mormente porque a parte apelante não logrou apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684349v8 e do código CRC e850e032.

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Documento:20002684350
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024962-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 40, LEI N.º 6.830/1980. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR CONFIRMAÇÃO. RESP N.º 1.340.553/RS. CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DO PRAZO NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo pela prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a aferir se está consumada ou não a prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do Artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que eventuais petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

4. No caso em apreço, verifica-se que houve o retorno negativo do mandado de citação, em 22.08.2019, tendo sido expedido edital de citação (ev. 8 e 9/SJRJ), sobrevindo a suspensão do processo em 25.09.2019, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, com intimação da parte exequente a respeito em 09.10.2019 (ev. 11, 12 e 13/SJRJ), após o qual há o início automático o prazo prescricional de 5 anos. Apesar do tempo decorrido, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sobrevindo em 22.09.2025 a sentença extintiva, estando configurada, portanto, a prescrição intercorrente, uma vez que transcorridos mais de 6 anos e 2 meses entre a data de intimação da parte exequente acerca do início da suspensão e a prolação da sentença.

5. A intimação por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por confirmação prevista no §1º do art. 5º, conforme dispõe o §6º do mesmo dispositivo legal. Ademais, embora não se desconheça do teor do REsp 1.330.473-SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73 ("Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80"), afigura-se desarrazoado a parte, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimada, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao executivo fiscal, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.

6. Ainda que a parte exequente não tenha sido ouvida previamente à prolação da sentença, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a anulação da sentença pela inobservância desse requisito formal não traria qualquer resultado prático, uma vez que incapaz de afastar o prazo prescricional já consumado, mormente porque a parte apelante não logrou apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

IV. Dispositivo

7. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684350v4 e do código CRC 70f1470c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5024962-66.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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