Apelação Cível Nº 5008667-50.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (), que, na execução fiscal n.º 5008667-50.2025.4.02.5001/ES, julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024.
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, que, "Em relação ao disposto no art. 2º da Resolução nº 547/24 do CNJ, este conselho de classe profissional informa que se encontra vigente a Resolução Cofen nº 614/2019, a qual concede até cem por cento de desconto sobre os juros e multa das anuidades inadimplentes, a depender da quantidade de parcelas do acordo a ser firmado, visto que o desconto é progressivo. Desse modo, conclui-se que foi oferecida vantagem via administrativa para redução ou extinção de juros e multas, considerando a ampla divulgação que vem sendo realizada sobre o programa. Com isso, conclui-se cumprido o primeiro requisito da Resolução do CNJ. Já em relação ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/24 do CNJ, o protesto foi dispensado visto que a Executada foi formalmente comunicada sobre o débito, conforme a notificação administrativa anexa à petição inicial (Evento1, INIC3 e Evento1, OUT11), e convocada para pagamento amigável". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o fim de determinar o prosseguimento da execução.
Em análise de juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a sentença extintiva proferida ().
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, em 04.04.2025, objetivando a cobrança da quantia de R$ 1.683,40, referente a anuidades inadimplidas do período de 2019 a 2023 ().
A controvérsia consiste em analisar se é possível, ou não, a extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, por força das condições impostas artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Inicialmente, destaca-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis, conforme previsto no §1º do art. 1º da mencionada Resolução.
Por sua vez, o art. 2º da Resolução nº 547/2024 dispõe que "O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", ao passo que o art. 3º estabelece que "dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida", a saber:
"Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."
Tais condições devem ser aplicados aos processos iniciados após a publicação da referida Resolução, como é o caso em análise, cumprindo ao Conselho exequente demonstrar a satisfação de tais requisitos.
No caso, embora a condição de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa presuma-se cumprida, na forma do §3º do art. 2º, em virtude de ser providência prevista em ato normativo do Conselho exequente, este não se desincumbiu de comprovar o prévio protesto do título ou a sua dispensa, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que se limitou a juntar mera comunicação de cobrança (), consistente em notificação do débito e convocação para pagamento, a qual não se equipara às hipóteses de dispensa do prévio protesto, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679582v8 e do código CRC 9b639bb1.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 22/02/2026, às 08:48:23