Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004007-95.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 24, SENT1) proferida em 01.09.2025, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, nos autos do mandado de segurança cível n.º 5004007-95.2025.4.02.5103/RJ, que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e deferiu a liminar, "para que a autoridade impetrada julgue o recurso ordinário nº 1012194721 (processo: 44236.418035/2024-99), interposto pelo impetrante, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença". 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em 20.05.2025, objetivando, em síntese, afastar o ato omissivo do INSS quanto à apreciação de recurso apresentado na seara administrativa, em 29.01.2024, por meio do protocolo n. 1012194721 (evento 1, PADM9).

A respeito do tema, cumpre observar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".  Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).

Contudo, tratando-se de recurso administrativo, não se pode exigir que a resposta da autarquia observe o prazo exíguo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a decisão a ser dada ao requerimento administrativo. 

De acordo com o art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é o órgão colegiado ao qual compete processar e julgar os recursos que versam sobre as seguintes questões:

"Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:

I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;

II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP;

III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social.

Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional."

Quanto aos prazos, o RI do CRPS contém disciplina específica estabelecendo prazos para julgamento dos recursos administrativos, sendo que a fixação de tais prazos leva em consideração não só a multiplicidade de recursos pendentes de julgamento colegiado perante aquele órgão, mas sua própria estruturação administrativa. Confira-se: 

"Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. 

§ 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) 

§ 2º O prazo para recurso ordinário a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será entre 1º e 30 de novembro de cada ano. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) 

§ 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União- DOU. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) 

§ 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. 

§ 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração. 

§ 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. 

§ 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acórdão. 

§ 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora. 

§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. 

§ 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:

I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria;

e II- 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. 

§ 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS."

Conforme corretamente analisado em sentença que denegou a segurança nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000174-72.2025.4.02.5005/ES: 

“A função exercida pelo CRPS difere daquela desempenhada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incumbindo-lhe não a concessão de benefício previdenciário, mas o julgamento de recursos administrativos interpostos quando já houve processamento e indeferimento de requerimento administrativo perante o INSS, não impedindo, inclusive, a judicialização da questão, conforme definido pelo STF no Tema n° 350.

O estabelecimento de prazos específicos pelo RI do CRPS tem por escopo conferir racionalidade e eficiência aos serviços prestados (art. 37, caput, da CF), de modo a tornar efetiva a proteção social dos cidadãos, observadas regras de isonomia.

O prazo acima fixado atende ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), além do primado da razoabilidade a que a Administração está jungida (art. 2º, caput, Lei n° 9.784/1999), apenas não se admitindo, com base nesses mesmos fundamentos, que os julgamentos dos recursos administrativos sejam prolongados por tempo superior aos prazos estabelecidos.

Mostram-se não apenas necessários, mas também razoáveis os prazos previstos no RI do CRPS para julgamento dos recursos administrativos, havendo permissão de estabelecimento de prazos específicos para julgamento de recursos administrativos no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n° 9.784/1999.”

No caso, infere-se que o recurso administrativo foi protocolado em 29.01.2024 (evento 1, PADM9), não tendo advindo, até o momento, informações acerca do julgamento do recurso ou de qualquer designação de sessão de julgamento (evento 18, DOC2), ficando, assim, evidenciada a mora administrativa, uma vez que extrapolado o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias previsto no art. 61, §9º, do RI do CRPS, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678306v3 e do código CRC d00b1ca4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 22/02/2026, às 08:48:26

 


 



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Documento:20002678307
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004007-95.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cível que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e deferiu a liminar, "para que a autoridade impetrada julgue o recurso ordinário nº 1012194721 (processo: 44236.418035/2024-99), interposto pelo impetrante, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença". 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir se está configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de recurso administrativo protocolado pela parte impetrante, em 29.01.2024.

III. Razões de decidir

3. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).

4. Tratando-se de recurso administrativo, contudo, não se pode exigir que a resposta da autarquia observe o prazo exíguo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a decisão a ser dada ao requerimento administrativo. De acordo com o art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é o órgão colegiado ao qual compete processar e julgar os recursos, sendo que, quanto aos prazos, o RI do CRPS contém disciplina específica estabelecendo prazos para julgamento dos recursos administrativos, sendo que a fixação de tais prazos leva em consideração não só a multiplicidade de recursos pendentes de julgamento colegiado perante aquele órgão, mas sua própria estruturação administrativa.

5. No caso, infere-se que o recurso administrativo foi protocolado em 29.01.2024, não tendo advindo, até o momento, informações acerca do julgamento do recurso ou de qualquer designação de sessão de julgamento, ficando, assim, evidenciada a mora administrativa, uma vez que extrapolado o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias previsto no art. 61, §9º, do RI do CRPS, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença.

IV. Dispositivo 

6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678307v3 e do código CRC fac64cff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004007-95.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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