Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001039-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCCI ILUMINACAO LTDA (evento 50, EMBDECL1) contra o r. acórdão (evento 37, ACOR2) proferido por esta Segunda Turma Especializada, nos autos da ação ordinária proposta por LUCY EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA. e LUCY GROUP LTD, ora Embargadas, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da WEG S.A, ora Embargados, bem como da ora Embargante, requerendo a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 914.223.577, para a marca mista "LUCY". A marca foi indeferida por conflitar com as marcas mista "LUCCI", registro nº 822.009.668, e "LUCIS", registro nº 908.990.251, de titularidade das então requeridas, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.

No julgamento colegiado, foi reformada a sentença, dando-se provimento ao apelo e declarando-se a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 914.223.577, para a marca mista "LUCY", com o seu consequente deferimento.

Em seu recurso, a Embargante suscita obscuridade apenas quanto à sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Alega que, com a reforma da sentença, "o v. acórdão, ao determinar a inversão da sucumbência, não delimitou o alcance dessa determinação, deixando dúvida quanto à eventual inclusão da Embargante entre os responsáveis pelo pagamento de honorários às autoras". A Embargante defende que não deveria ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, considerando que "não participou do procedimento administrativo, não se opôs ao registro e não deu causa à lide". Também realiza o prequestionamento dos arts. 82, § 2º, e 85, caput e § 10, do CPC.

Contrarrazões de LUCY EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA. e LUCY GROUP LTD (evento 60, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção integral do acórdão.

As demais Embargadas não se manifestaram (Eventos 42 e 43).

É o relatório.



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Documento:20002680582
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001039-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

A Embargante suscita obscuridade apenas quanto à sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Alega que, com a reforma da sentença, "o v. acórdão, ao determinar a inversão da sucumbência, não delimitou o alcance dessa determinação, deixando dúvida quanto à eventual inclusão da Embargante entre os responsáveis pelo pagamento de honorários às autoras". A Embargante defende que não deveria ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, considerando que "não participou do procedimento administrativo, não se opôs ao registro e não deu causa à lide".

O acórdão foi assim redigido:

Ementa: Propriedade Industrial. Ausência de colidência de marcas. Suficiente distintividade.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por LUCY EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA. e LUCY GROUP LTD contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, LUCCI INDÚSTRIA DE ILUMINAÇÃO LTDA e WEG S.A, requerendo a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 914.223.577, para a marca mista "LUCY". A marca foi indeferida por conflitar com as marcas mista "LUCCI", registro nº 822.009.668, e "LUCIS", registro nº 908.990.251, de titularidade das então requeridas, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.

II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.

III. Razões de decidir

3. Ainda que venha a ser reconhecida a caducidade da anterioridade impeditiva, esta apenas surtiria efeitos, em teoria, em data posterior ao depósito do pedido de registro da Apelante, considerando o caráter prospectivo da declaração (arts. 142, III, e 143 da LPI). Por conseguinte, a caducidade da anterioridade impeditiva não tem relevância para a concessão do registro de marca da Apelante, pelo que não se acolhe a preliminar de suspensão do feito, face a ausência de prejudicialidade externa do pedido de caducidade da anterioridade impeditiva, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.

4. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

5. Os elementos nominativos e figurativos das marcas são suficientemente distintos a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Pouco provável que um consumidor, ao se deparar com ambas as marcas, suspeitaria se tratarem da mesma empresa, considerando as notórias diferenças nominativas e figurativas.  Portanto, possível a convivência pacífica das marcas.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação provida para declarar a nulidade do indeferimento do pedido de registro nº 914.223.577, para a marca mista "LUCY", com o seu consequente deferimento.

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016). 

Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de obscuridade no julgado, não há equívoco na condenação da parte ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Inicialmente, observo que inaplicável o §10, art. 85, do CPC à ora Embargante, considerando que não houve perda de objeto na parcela do pedido autoral referente à parte.

Pontuado isto, a Embargante foi incluída no polo passivo como litisconsorte necessária por ser titular de anterioridade impeditiva do registro almejado pela então Autora, conforme nosso entendimento jurisprudencial (TRF-2, AC nº 5035405-71.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Flavio Lucas, Segunda Turma Especializada, j. 25.07.2023).

Além disso, ao contrário do que alega, a Embargante apresentou, sim, resistência à pretensão autoral, tendo se manifestado em sede de contestação pela improcedência dos pedidos da inicial (processo 5001039-06.2022.4.02.5101/RJ, evento 33, PET1).

Opondo-se aos pedidos autorais, a Embargante adotou a posição de parte adversa, o que resultou em ter saído vencida na demanda. Assim, deve ser condenada a pagar (i) as despesas que a parte contrária antecipou, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, além (ii) dos honorários de sucumbência, conforme art. 85, caput, do CPC.

Destarte, não há qualquer vício na decisão colegiada, que decidiu corretamente a distribuição das despesas de sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de não provimento dos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, ao reformar a sentença, decidiu pela inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão do recurso consiste em saber se há, na decisão colegiada, algum dos vícios do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016). 

4. Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

5. Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de obscuridade no julgado, a distribuição das verbas sucumbenciais foi decidida corretamente. Opondo-se aos pedidos autorais, a litisconsorte passiva necessária adotou a posição de parte adversa, o que resultou em ter sido vencida na demanda. Assim, deve ser condenada a pagar (i) as despesas que a parte adversa antecipou, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, além (ii) dos honorários de sucumbência, conforme art. 85, caput, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração não providos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, p. 08.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não provimento dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5001039-06.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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