Agravo de Instrumento Nº 5013088-22.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no por M. M. D. S. P. contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no , negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões/contradições/obscuridades apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:
"Sobremais, o acórdão recorrido resolveu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente em total supressão de instância, visto que a decisão recorrida de piso jamais formou juízo sobre a incompatibilidade da execução com a sentença de procedência coletiva em execução formada na ação n. 0002767-94.2021.4.01.3400, em última hipótese resultaria na inexistência de valores devidos. Além do mais, não poderia o acórdão recorrido adentrar em matéria não submetida ao efeito devolutivo, em especial quando o acórdão recorrido ultrapassa as possibilidades legais de apreciar matéria que sequer fez parte da decisão recorrida de origem e tampouco constou expressamente das razões recursais da recorrente -- há evidente violação do princípio da congruência e do efeito devolutivo recursal como previsto nos art. 141, art. 460 e art. 1.013, do CPC vigente -- . Em assim procedendo o acórdão recorrido violou induvidosamente a disposição do art. 10, do CPC, pois proferiu decisão com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
[...]
Ora Excelência, da leitura do acórdão, ora embargado, se verifica a existência de contradição e ou omissão, motivo pelo qual torna imprescindível a oposição dos presentes embargos de declaração, visto que o caso dos autos não comporta a inexigibilidade da obrigação ou incompatibilidade da execução com a coisa julgada, sendo certo que há prova evidente de que o valor da RAV, enquanto gratificação de desempenho, apoia-se em efetiva avaliação atribuída em grau máximo, ainda que de forma linear ou por motivo diverso aos que receberam a gratificação no valor máximo previsto na Resolução CRAV n. 001/95.
[...]
O Sindireceita manifestou com muita clareza e objetividade a pretensão condenatória: a obrigação de a União (recorrida) pagar aos substituídos (recorrentes e os demais técnicos) as diferenças a título da parcela remuneratória denominada “RAV oito vezes”, verificadas no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, levando-se em conta a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (convolada na Lei 9.624/98), bem como a avaliação/aferição de desempenho dos substituídos (recorrentes e os demais técnicos) -- segundo os critérios adotados pela autoridade administrativa competente. Destaque-se que a Administração atribuiu a eles nota ou pontuação máxima no período de que trata o pedido condenatório".
Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Pois bem, inexiste qualquer violação ao princípio da não-surpresa, na medida em que, conforme entende este Relator – com base em respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial – que o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.
Importa salientar que a análise acerca da inexigibilidade do título judicial constitui matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Assim, a reapreciação desse tema por esta Turma não representa inovação indevida, tampouco violação à coisa julgada ou afronta aos limites da devolutividade recursal, mas tão somente o cumprimento do dever jurisdicional de zelar pela higidez e executabilidade do título, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
Como ressaltado, não há dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida e acolhida nos autos da ação coletiva limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da RAV calculada, a critério da Administração, conforme avaliações individuais e plurais dos servidores, com a aplicação do teto máximo de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998.
Evidentemente, não houve reconhecimento judicial do direito ao teto máximo da RAV em favor de todos os Técnicos do Tesouro Nacional, até porque, como o próprio nome indica, trata-se de uma verba de valor variável e que, portanto, não caberia ser estabelecida de forma linear, pelo valor máximo do teto a todos, indiscriminadamente.
Entretanto, a leitura da petição inicial desta liquidação individual – indicando que “diante da ausência de implantação do modelo de avalidação previsto no art. 16, da CRAV 02/1993, o pagamento da gratificação ocorreu pelo valor máximo de forma linear e fixa de acordo com pontuação máxima atribuída, apenas com a ilegal limitação ao teto de 30% e 45% do valor pago aos auditores -- questão afastada pelo título executivo --, situação que caracteriza o pagamento da RAV como típica gratificação de caráter geral (TEMA 409/STF), razão pela qual se adotou na execução da diferença o valor do teto estabelecido pela Medida Provisoria n. 831/95 em estrita observância da coisa julgada” - evidencia que a parte exequente não pretende sejam calculados os valores que lhe seriam devidos conforme a avaliação individual e plural dos servidores para fins de se calcular o percentual aplicável aos cálculos do quantum devido a título de diferenças de RAV, mas, em verdade, a mera aplicação do teto máximo da RAV, com o pagamento das diferenças apuradas entre esse teto máximo e as quantias recebidas administrativamente, o que, todavia, não foi o que lhe concedeu o título judicial coletivo ora sob exame.
Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.
Tampouco merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento, na medida em que foram analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário que eventualmente venham a ser interpostos.
De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por M. M. D. S. P..
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671923v3 e do código CRC 0f53fa3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 22/02/2026, às 08:48:38