Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001229-44.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 19/11/25, que  deu  parcial provimento à apelação, verbis (evento 9, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESPÓLIO DO SEGURADO FALECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PERSEGUIR VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1 -  Ação ajuizada em 2022 pelos herdeiros do segurado falecido em 03/02/2022, pleiteando o reconhecimento do direito ao auxílio-doença desde o requerimento administrativo indeferido em 08/11/2016 e sua conversão em aposentadoria por invalidez  até a data do óbito. Alegaram que o falecido era portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e cardiopatia isquêmica grave, submetendo-se à cirurgia de revascularização miocárdica em 2021, sem condições de trabalho desde 2016. Requereram também indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão:
(i) definir se os sucessores do segurado falecido possuem legitimidade ativa para propor ação visando ao recebimento de valores de benefício indevidamente negado em vida;
(ii) verificar se o falecido preenchia os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
(iii) analisar se houve ato ilícito do INSS apto a gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, mas os valores devidos e não pagos em vida assumem natureza patrimonial e, portanto, são transmissíveis aos sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 1.260.414/CE).

4 - Havendo indeferimento administrativo indevido, os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear judicialmente as prestações que o segurado deveria ter recebido em vida, sem necessidade de prévia habilitação em inventário.

5 - Os requisitos para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: qualidade de segurado, carência (quando exigida), incapacidade temporária ou permanente e inexistência de doença preexistente.

6 - No caso, o segurado possuía qualidade de segurado em 2016 (comprovação pelo CNIS) e estava isento de carência em razão de cardiopatia grave.

7 - Os laudos médicos do SUS e a perícia judicial confirmam que a incapacidade laborativa decorreu do infarto do miocárdio ocorrido em 03/07/2019, sendo total e definitiva até o falecimento em 03/02/2022.

8 - Diante disso, o benefício de auxílio-doença deveria ter sido concedido desde o requerimento de 08/11/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2019, subsistindo até o óbito.

9 - O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a mera negativa administrativa do benefício não configura ato ilícito, ausente demonstração de abuso ou dolo por parte da autarquia. O prejuízo material será compensado pelo pagamento retroativo das prestações devidas, com juros e correção monetária.

10 - Quanto à atualização, aplicam-se os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905): correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, a partir da qual incide a taxa SELIC.

11 - Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando o parcial provimento da apelação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12 - Apelação parcialmente provida. Condenação do INSS à concessão de auxílio-doença desde 08/11/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2019, mantida até o falecimento do segurado em 03/02/2022. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Correção monetária e juros conforme Temas 810/STF e 905/STJ.

Tese de julgamento:

1 - Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade para pleitear em juízo os valores de benefício previdenciário indevidamente negado em vida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.

2 - A incapacidade total e permanente, comprovada por laudos médicos e perícia judicial, autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos até a data do óbito.

3 - O indeferimento administrativo de benefício, por si só, não enseja dano moral, ausente conduta abusiva da autarquia previdenciária.

4 - Juros e correção monetária devem observar os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.


Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.213/91, arts. 42, §§1º e 2º, 45, 59, parágrafo único, e 112; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp nº 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19/03/2013;
TRF4, AC nº 5010888-55.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18/12/2020;
STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810, Repercussão Geral);
STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, Recurso Repetitivo).

Em razões de recurso (evento 17, EMBDECL1), a Embargante alega que: (i) o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91; (ii) a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data de concessão do benefício, sendo de rigor a declaração da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 332, § 1º e 487, II do CPC, no art. 193 do CC e no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Sem contrarrazões da parte autora, apesar de regularmente intimada (eventos 18, 19 e 23).

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702998v7 e do código CRC 4e3d1387.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001229-44.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar que o acórdão deixou de se manifestar de forma expressa sobre a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição das prestações previdenciárias, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No presente caso, tendo sido a ação proposta em 21/02/2024, devem ser consideradas prescritas as prestações vencidas antes de 21/02/2019.

Importante ressaltar que o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto à prescrição não altera o mérito do julgado, tampouco compromete o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à parte autora, apenas delimitando a abrangência temporal dos efeitos financeiros.

Dessa forma, considero expressamente prescritas as parcelas vencidas antes de 21/02/2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável ao caso.

De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Verifico que merece reparo a questão da correção monetária das parcelas vencidas fixada no acórdão. Ao final ficou assim definido: "Quanto à atualização, aplicam-se os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905): correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, a partir da qual incide a taxa SELIC."

Contudo, em 10/09/2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública.

Assim, a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se o disposto na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas decorrentes.

            Cumpre trazer à baila que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

                                          CONCLUSÃO

               Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, DANDO-LHES provimento, para sanar a omissão apontada, reconhecendo expressamente a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação e corrigir, de ofício, o acórdão para determinar que as parcelas em atraso devem ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, mantidos os demais termos do acórdão quanto ao mérito do julgado, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar o acórdão anteriormente proferido.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702999v4 e do código CRC 9c68e550.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001229-44.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário e fixou os critérios de atualização das parcelas vencidas, sob a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal e necessidade de adequação dos consectários legais em razão de superveniência normativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer expressamente a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, configurando omissão relevante.

5. A prescrição das prestações previdenciárias, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

6. Proposta a ação em 21/02/2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 21/02/2019.

7. O reconhecimento da prescrição quinquenal não altera o mérito do julgado, limitando-se a delimitar a abrangência temporal dos efeitos financeiros da condenação.

8. Os critérios de atualização fixados no acórdão observaram os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

9. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa SELIC após setembro de 2025 nas condenações impostas à Fazenda Pública.

10. A adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nas normas decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025.

11. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a interposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Tese de julgamento:

1. A prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 incide sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

2. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação da taxa SELIC após setembro de 2025.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, DANDO-LHES provimento, para sanar a omissão apontada, reconhecendo expressamente a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação e corrigir, de ofício, o acórdão para determinar que as parcelas em atraso devem ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, mantidos os demais termos do acórdão quanto ao mérito do julgado, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703000v3 e do código CRC 5a98b11b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001229-44.2024.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, DANDO-LHES PROVIMENTO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, RECONHECENDO EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E CORRIGIR, DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PARA DETERMINAR QUE AS PARCELAS EM ATRASO DEVEM SER ATUALIZADAS MEDIANTE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADAS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E PELAS NORMAS DELA DECORRENTES, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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