EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001229-44.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 19/11/25, que deu parcial provimento à apelação, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESPÓLIO DO SEGURADO FALECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PERSEGUIR VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1 - Ação ajuizada em 2022 pelos herdeiros do segurado falecido em 03/02/2022, pleiteando o reconhecimento do direito ao auxílio-doença desde o requerimento administrativo indeferido em 08/11/2016 e sua conversão em aposentadoria por invalidez até a data do óbito. Alegaram que o falecido era portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e cardiopatia isquêmica grave, submetendo-se à cirurgia de revascularização miocárdica em 2021, sem condições de trabalho desde 2016. Requereram também indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão:
(i) definir se os sucessores do segurado falecido possuem legitimidade ativa para propor ação visando ao recebimento de valores de benefício indevidamente negado em vida;
(ii) verificar se o falecido preenchia os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
(iii) analisar se houve ato ilícito do INSS apto a gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, mas os valores devidos e não pagos em vida assumem natureza patrimonial e, portanto, são transmissíveis aos sucessores, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 1.260.414/CE).
4 - Havendo indeferimento administrativo indevido, os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear judicialmente as prestações que o segurado deveria ter recebido em vida, sem necessidade de prévia habilitação em inventário.
5 - Os requisitos para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: qualidade de segurado, carência (quando exigida), incapacidade temporária ou permanente e inexistência de doença preexistente.
6 - No caso, o segurado possuía qualidade de segurado em 2016 (comprovação pelo CNIS) e estava isento de carência em razão de cardiopatia grave.
7 - Os laudos médicos do SUS e a perícia judicial confirmam que a incapacidade laborativa decorreu do infarto do miocárdio ocorrido em 03/07/2019, sendo total e definitiva até o falecimento em 03/02/2022.
8 - Diante disso, o benefício de auxílio-doença deveria ter sido concedido desde o requerimento de 08/11/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2019, subsistindo até o óbito.
9 - O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois a mera negativa administrativa do benefício não configura ato ilícito, ausente demonstração de abuso ou dolo por parte da autarquia. O prejuízo material será compensado pelo pagamento retroativo das prestações devidas, com juros e correção monetária.
10 - Quanto à atualização, aplicam-se os critérios definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905): correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, a partir da qual incide a taxa SELIC.
11 - Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando o parcial provimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 - Apelação parcialmente provida. Condenação do INSS à concessão de auxílio-doença desde 08/11/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2019, mantida até o falecimento do segurado em 03/02/2022. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Correção monetária e juros conforme Temas 810/STF e 905/STJ.
Tese de julgamento:
1 - Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade para pleitear em juízo os valores de benefício previdenciário indevidamente negado em vida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
2 - A incapacidade total e permanente, comprovada por laudos médicos e perícia judicial, autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos até a data do óbito.
3 - O indeferimento administrativo de benefício, por si só, não enseja dano moral, ausente conduta abusiva da autarquia previdenciária.
4 - Juros e correção monetária devem observar os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.213/91, arts. 42, §§1º e 2º, 45, 59, parágrafo único, e 112; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp nº 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19/03/2013;
TRF4, AC nº 5010888-55.2019.4.04.7104, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18/12/2020;
STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810, Repercussão Geral);
STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, Recurso Repetitivo).
Em razões de recurso (), a Embargante alega que: (i) o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91; (ii) a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data de concessão do benefício, sendo de rigor a declaração da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 332, § 1º e 487, II do CPC, no art. 193 do CC e no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Sem contrarrazões da parte autora, apesar de regularmente intimada (eventos 18, 19 e 23).
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702998v7 e do código CRC 4e3d1387.
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