Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006544-98.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 24/11/25, que deu provimento à apelação da parte autora, verbis (evento 9, ACOR3):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DOENÇA DEGENERATIVA NOS JOELHOS. PROFISSÃO DE PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por segurado, pedreiro de profissão, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sustenta o apelante estar incapacitado para o trabalho em razão de doenças degenerativas nos joelhos, com dor aguda, luxação, entorse e transtorno do menisco, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o requerimento administrativo formulado em 20/08/2018.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o conjunto probatório comprova incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e
(ii) definir a data de início do benefício (DIB), considerando o requerimento administrativo e a natureza degenerativa da enfermidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito aos benefícios por incapacidade, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (auxílio por incapacidade temporária) para o exercício da atividade profissional.

4. O laudo pericial que conclui pela ausência de incapacidade não vincula o juízo, nos termos do art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado valorar as provas em conjunto com as condições pessoais e sociais do segurado.

5. As doenças degenerativas nos joelhos, de caráter progressivo e crônico, associadas à atividade de pedreiro — que exige intenso esforço físico, agachamentos e levantamento de peso —, configuram situação de limitação funcional incompatível com o exercício da profissão habitual, evidenciando incapacidade temporária.

6. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e o caráter protetivo da seguridade social (art. 6º da CF/1988) impõem interpretação socialmente adequada do conceito de incapacidade, abrangendo situações em que o labor habitual agrava a patologia ou compromete a subsistência digna do trabalhador.

7. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 20/08/2018, data do requerimento administrativo, considerando que a incapacidade, de natureza degenerativa e contínua, já estava presente à época do indeferimento.

8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.

9. Diante da reforma da sentença, invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme art. 85, §4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O conjunto probatório, especialmente em casos de doença degenerativa e atividade laboral fisicamente exigente, pode demonstrar incapacidade temporária mesmo quando o laudo pericial conclui de forma diversa.

2. O juiz não está adstrito às conclusões do perito, devendo valorar todas as provas à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

3. A incapacidade laboral deve ser interpretada de forma socialmente protetiva, em conformidade com os arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.

4. A data de início do benefício por incapacidade temporária deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando demonstrado que a incapacidade já existia naquele momento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, arts. 371, 85, §4º, II, e 86, parágrafo único; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: — (não indicada no texto).

Em razões de recurso (evento 16, EMBDECL1), o embargante alega que (i) na ausência de estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa, seja pelo motivo que for, inclusive em razão da necessidade de a parte autora ser submetida a procedimento cirúrgico, a legislação previdenciária determina que seja fixada a DCB em 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, resguardado o direito ao pedido de prorrogação do benefício; (ii) O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Requer seja sanada a omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de fixação da DCB no caso dos autos, conforme disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.

Sem contrarrazões da parte autora, apesar de regularmente intimado (eventos 17 e 22).

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700389v2 e do código CRC 444780b9.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006544-98.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

1. Da alegada necessidade de fixação de DCB. art. 60, §§ 8º e 9º, da lei nº 8.213/91. 

No caso em exame, restou demonstrado que o autor é portador de patologias degenerativas nos joelhos. 

Acerca da reabilitação e da fixação do prazo de duração de benefícios por incapacidade, destaca-se que as Leis nº 13.457, de 2017, e nº 13.846, de 2019 alteraram os artigos 60 e 62 da Lei nº 8213/90, nos seguintes termos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.     

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

(...)

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.                  (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nota-se que a norma, de forma cautelosa, dispõe que "sempre que possível" deverá ser fixado o prazo estimado para a duração do benefício. Isso porque é difícil prever uma situação de saúde futura. A mesma doença pode evoluir de formas diferentes em relação a cada pessoa e o tempo de recuperação de cada um pode oscilar significativamente. Em muitos casos, sequer os médicos peritos são capazes de determinar o prazo de término de um tratamento ou da incapacidade em si. Na maioria das vezes, estima-se um prazo e indica-se que, após este, o segurado deve ser reavaliado. É imperioso, portanto, analisar cada caso concreto.

Como exposto no voto condutor do acórdão embargado, o autor exerce a profissão de pedreiro, uma atividade que notoriamente demanda grande esforço físico e mobilidade, é portador de processo degenerativo nos joelhos, luxação, entorse e distensão das articulações e ligamentos do joelho, dor aguda e transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga. Embora o laudo pericial tenha apontado a ausência de incapacidade atual, tal conclusão, embora relevante, não vincula o juízo de forma absoluta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 371, consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Isso significa que a decisão judicial deve considerar não apenas a prova técnica isoladamente, mas o conjunto probatório e as condições sociopessoais do segurado.

É inegável que doenças degenerativas, como as que acometem o Apelante, possuem um caráter crônico e progressivo. A alegação de que a atividade laborativa de pedreiro pode agravar o quadro clínico, impedindo o equilíbrio entre uma vida saudável e o desempenho profissional, é plenamente verossímil e encontra amparo nos princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. A incapacidade para o trabalho, em muitos casos, não se manifesta apenas como uma impossibilidade total e imediata, mas como uma limitação gradual e insidiosa que, com o tempo e o esforço exigido pela profissão, inviabiliza a manutenção da subsistência de forma digna e sustentável.

Os documentos médicos acostados aos autos, juntamente com a natureza da doença degenerativa e a exigência física da profissão de pedreiro, constituem um conjunto probatório mais abrangente que a mera constatação pontual do perito sobre a mobilidade em um dado momento.

O parágrafo primeiro do art. 62 da Lei nº 8213/91 é claro ao dispor que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Merece, ainda, destaque o julgado do Superior Tribunal de Justiça quanto à manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.
(REsp n. 1.584.771/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 30/5/2019.) grifo nosso

A manutenção do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional do autor, portanto, está de acordo com a legislação e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Vale, ainda, tecer esclarecimentos sobre o mecanismo usualmente referido como “alta programada”, previsto no §1º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999. Na jurisprudência, predomina o entendimento de que a prática não se coaduna com as disposições constantes do art. 62 da Lei 8.213/1991. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.

2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia.

3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp 1775086/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 01/07/2021)

Portanto, a cessação do benefício de auxílio-doença fica condicionada à realização de prévia perícia, sendo inadmissível a cessação automática do benefício por alta programada, sem nova avaliação pericial, por violar o direito do segurado à aferição da sua capacidade laboral (art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ - AREsp 1775086/SC).

 

2. Da alegada omissão sobre as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. prescrição. art. 103, parágrafo único da lei nº 8.213/91. 

De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Com efeito, assiste razão ao embargante ao apontar que o acórdão deixou de se manifestar de forma expressa sobre a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição das prestações previdenciárias, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No presente caso, tendo sido a ação proposta em 23/09/2024, devem ser consideradas prescritas as prestações vencidas antes de 23/09/2019.

Importante ressaltar que o acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto à prescrição não altera o mérito do julgado, tampouco compromete o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à parte autora, apenas delimitando a abrangência temporal dos efeitos financeiros.

Dessa forma, considero expressamente prescritas as parcelas vencidas antes de 23/09/2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável ao caso.

Verifico que merece reparo a questão da correção monetária das parcelas vencidas fixada no voto condutor do acórdão. Ao final ficou assim definido: "As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta."

Contudo, em 10/09/2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública.

Assim, a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se o disposto na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas decorrentes.

De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

            Cumpre trazer à baila que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

                                          CONCLUSÃO

             Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, DANDO-LHES parcial provimento, para sanar as omissões apontadas, estabelecer que a cessação do benefício de auxílio-doença fica condicionada à realização de prévia perícia, sendo inadmissível a cessação automática do benefício por alta programada, sem nova avaliação pericial, por violar o direito do segurado à aferição da sua capacidade laboral (art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ - AREsp 1775086/SC), reconhecer expressamente a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação e corrigir, de ofício, o acórdão para determinar que as parcelas em atraso devem ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, mantidos os demais termos do acórdão quanto ao mérito do julgado, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar o acórdão anteriormente proferido.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700390v14 e do código CRC c6cbd21b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006544-98.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÕES. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA PROGRAMADA SEM PRÉVIA PERÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a concessão de auxílio-doença a segurado que exerce a profissão de pedreiro e é portador de patologias degenerativas nos joelhos, alegando omissões quanto à necessidade de fixação de data de cessação do benefício, ao reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e à adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença ou se a cessação depende de prévia perícia médica, à luz dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação; e (iii) determinar se o julgado deve ser integrado para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A legislação previdenciária estabelece que a fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença deve ocorrer sempre que possível, reconhecendo a dificuldade de previsão da evolução clínica, especialmente em casos de doenças degenerativas.

5. O segurado exerce atividade que exige intenso esforço físico e apresenta enfermidades de caráter crônico e progressivo, circunstâncias que justificam a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional.

6. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a valorar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios e as condições pessoais e profissionais do segurado.

7. A cessação automática do auxílio-doença sem prévia perícia caracteriza indevida alta programada, incompatível com o art. 62 da Lei nº 8.213/91 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. A prescrição das prestações previdenciárias, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

9. Proposta a ação em 23/09/2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 23/09/2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

10. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, alterou o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação da taxa SELIC após setembro de 2025.

11. A adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nas normas decorrentes da Emenda Constitucional nº 136/2025.

12. A integração do acórdão para sanar as omissões apontadas não modifica o mérito da concessão do benefício, limitando-se a ajustar os parâmetros de cessação do auxílio-doença e os efeitos financeiros da condenação.

13. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a interposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A cessação do auxílio-doença depende de prévia perícia médica, sendo vedada a alta programada sem reavaliação da capacidade laborativa do segurado.

2. A prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

3. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, afastando a aplicação da taxa SELIC após setembro de 2025.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, 62 e 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp nº 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp nº 1.584.771/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.05.2019; STJ, AREsp nº 1.775.086/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, DANDO-LHES parcial provimento, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700391v7 e do código CRC d9f1acd2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 23/02/2026, às 14:46:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5006544-98.2024.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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