EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006544-98.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 24/11/25, que deu provimento à apelação da parte autora, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DOENÇA DEGENERATIVA NOS JOELHOS. PROFISSÃO DE PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por segurado, pedreiro de profissão, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sustenta o apelante estar incapacitado para o trabalho em razão de doenças degenerativas nos joelhos, com dor aguda, luxação, entorse e transtorno do menisco, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o requerimento administrativo formulado em 20/08/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o conjunto probatório comprova incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e
(ii) definir a data de início do benefício (DIB), considerando o requerimento administrativo e a natureza degenerativa da enfermidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito aos benefícios por incapacidade, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (auxílio por incapacidade temporária) para o exercício da atividade profissional.
4. O laudo pericial que conclui pela ausência de incapacidade não vincula o juízo, nos termos do art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado valorar as provas em conjunto com as condições pessoais e sociais do segurado.
5. As doenças degenerativas nos joelhos, de caráter progressivo e crônico, associadas à atividade de pedreiro — que exige intenso esforço físico, agachamentos e levantamento de peso —, configuram situação de limitação funcional incompatível com o exercício da profissão habitual, evidenciando incapacidade temporária.
6. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e o caráter protetivo da seguridade social (art. 6º da CF/1988) impõem interpretação socialmente adequada do conceito de incapacidade, abrangendo situações em que o labor habitual agrava a patologia ou compromete a subsistência digna do trabalhador.
7. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 20/08/2018, data do requerimento administrativo, considerando que a incapacidade, de natureza degenerativa e contínua, já estava presente à época do indeferimento.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
9. Diante da reforma da sentença, invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme art. 85, §4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O conjunto probatório, especialmente em casos de doença degenerativa e atividade laboral fisicamente exigente, pode demonstrar incapacidade temporária mesmo quando o laudo pericial conclui de forma diversa.
2. O juiz não está adstrito às conclusões do perito, devendo valorar todas as provas à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
3. A incapacidade laboral deve ser interpretada de forma socialmente protetiva, em conformidade com os arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
4. A data de início do benefício por incapacidade temporária deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando demonstrado que a incapacidade já existia naquele momento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, arts. 371, 85, §4º, II, e 86, parágrafo único; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: — (não indicada no texto).
Em razões de recurso (), o embargante alega que (i) na ausência de estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa, seja pelo motivo que for, inclusive em razão da necessidade de a parte autora ser submetida a procedimento cirúrgico, a legislação previdenciária determina que seja fixada a DCB em 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, resguardado o direito ao pedido de prorrogação do benefício; (ii) O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Requer seja sanada a omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de fixação da DCB no caso dos autos, conforme disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões da parte autora, apesar de regularmente intimado (eventos 17 e 22).
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700389v2 e do código CRC 444780b9.
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