Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002020-14.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  em face do acórdão de 22/10/25, que negou provimento à apelação, verbis (evento 9, ACOR2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude em benefício previdenciário envolvendo INSS, Banco Bradesco e Banco Santander.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os réus são responsáveis pela fraude que resultou no desvio do benefício previdenciário do autor; (ii) se são devidos danos materiais e morais; (iii) a extensão e o valor da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preliminares rejeitadas com base na comprovação da participação de cada réu na fraude, nos termos do art. 186 do CC e art. 14 do CDC, configurando responsabilidade objetiva das instituições

4. Configurada responsabilidade civil objetiva com base no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, considerando a falha nos sistemas de segurança e a vulnerabilidade do autor

5. Danos materiais devidos pelo período de não recebimento do benefício. Danos morais configurados em R$ 10.000,00 para cada réu, considerando a natureza alimentar do benefício e o abalo à dignidade do autor

IV. DISPOSITIVO

6. Recursos conhecidos e não providos, mantendo integralmente a sentença.

Em razões de recurso (evento 23, EMBDECL1), a Embargante alega, em síntese, que (i) o acórdão padece de omissão quanto à aplicação dos critérios de juros de mora estabelecidos pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista que a decisão manteve a condenação em juros de 1% ao mês sem fundamento que afaste a incidência da norma especial; (ii) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 atingiu apenas o critério de correção monetária, permanecendo válida a regra de juros da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) os juros deveriam observar a remuneração adicional prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações da Lei nº 12.703/2012. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, artigo 1º da Lei nº 12.703/2012 e artigo 3º da Emenda à Constituição nº 113/2021, inclusive com a modificação feita pela Emenda à Constituição nº 136/2025.

Em contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), a parte embargada afirma, em linhas gerais, que (i) o recurso possui nítido caráter infringente, pois busca a rediscussão do mérito de questão já decidida, uma vez que o acórdão reafirmou integralmente os fundamentos da sentença; (ii) a fixação de juros de 1% ao mês é adequada à natureza da condenação, que decorre de ato ilícito civil e fraude, atraindo a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Código Civil, em detrimento da sistemática da Lei nº 11.960/2009; (iii) a tese da autarquia é incompatível com o dano moral e material reconhecido, sendo a interposição dos embargos medida meramente protelatória.

É o Relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699956v3 e do código CRC 944b8b29.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 27/01/2026, às 17:08:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:58:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002699957
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002020-14.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN- Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Conforme relatado, o Embargante alega que (i) o acórdão padece de omissão quanto à aplicação dos critérios de juros de mora estabelecidos pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista que a decisão manteve a condenação em juros de 1% ao mês sem fundamento que afaste a incidência da norma especial; (ii) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 atingiu apenas o critério de correção monetária, permanecendo válida a regra de juros da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) os juros deveriam observar a remuneração adicional prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações da Lei nº 12.703/2012. 

A irresignação merece acolhida.

O STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

De fato, o benefício foi iniciado já na vigência da Lei 11.960/2009, logo não há nenhum período anterior à Lei 11.960/2009 e posterior à citação, em que pudesse incidir juros à taxa de 1% ao mês.

Acolho os embargos declaratórios do INSS quanto aos juros de mora que devem ser iguais à remuneração da caderneta de poupança, e não de 1% ao mês, no período anterior à Emenda à Constituição 113/2021. 

Os juros e correção monetária, à espécie, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das normas decorrentes.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

A sentença assim fixou os juros de mora em relação ao Embargante: I- JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar: (...)  c- o INSS a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a presente data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Verifico que merece reparo a questão da correção monetária das parcelas vencidas fixada no acórdão. 

Em 10/09/2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e afastou a aplicação da taxa Selic após 09/2025 nas condenações à Fazenda Pública.

Assim, a adequação dos consectários legais deve observar a superveniência normativa, aplicando-se o disposto na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as normas decorrentes.

Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

Voto no sentido de conhecer e DAR provimento aos embargos de declaração do INSS, para declarar que quanto aos juros de mora devem ser iguais à remuneração da caderneta de poupança, e não de 1% ao mês, no período anterior à Emenda à Constituição 113/2021, bem como declarar que os juros e correção monetária, à espécie, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das normas decorrentes, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mantidos os demais termos do acórdão quanto ao mérito do julgado, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar o acórdão anteriormente proferido.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699957v13 e do código CRC 4fef617e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 02/02/2026, às 16:47:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:58:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002699958
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002020-14.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios legais de juros de mora e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, à luz da jurisprudência do STF e do STJ, bem como da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastando a incidência da taxa de 1% ao mês; e (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto relevante da decisão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, declara a constitucionalidade da aplicação dos juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 905, consolida o entendimento de que, nas condenações de natureza previdenciária, os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, afastando a taxa de 1% ao mês.

6. O benefício objeto da condenação é concedido já na vigência da Lei nº 11.960/2009, inexistindo período posterior à citação e anterior à referida lei que autorize a aplicação de juros de mora à razão de 1% ao mês.

7. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 altera o regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação da taxa Selic após setembro de 2025, impondo a adequação dos consectários legais às novas disposições constitucionais.

8. O Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete a interpretação atualizada da Constituição e das decisões dos Tribunais Superiores, devendo ser observado na fixação dos juros de mora e da correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

1. Os juros de mora nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastada a taxa de 1% ao mês.

2. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com adequação às alterações constitucionais supervenientes, em especial à Emenda Constitucional nº 136/2025.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Lei nº 12.703/2012; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 810; STJ, REsp nº 1.492.221/PR e outros, Tema Repetitivo 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699958v5 e do código CRC f522f46e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 23/02/2026, às 14:46:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:58:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5002020-14.2022.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 736, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 07:58:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas