EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002020-14.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de 22/10/25, que negou provimento à apelação, verbis ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de fraude em benefício previdenciário envolvendo INSS, Banco Bradesco e Banco Santander.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os réus são responsáveis pela fraude que resultou no desvio do benefício previdenciário do autor; (ii) se são devidos danos materiais e morais; (iii) a extensão e o valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminares rejeitadas com base na comprovação da participação de cada réu na fraude, nos termos do art. 186 do CC e art. 14 do CDC, configurando responsabilidade objetiva das instituições
4. Configurada responsabilidade civil objetiva com base no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, considerando a falha nos sistemas de segurança e a vulnerabilidade do autor
5. Danos materiais devidos pelo período de não recebimento do benefício. Danos morais configurados em R$ 10.000,00 para cada réu, considerando a natureza alimentar do benefício e o abalo à dignidade do autor
IV. DISPOSITIVO
6. Recursos conhecidos e não providos, mantendo integralmente a sentença.
Em razões de recurso (), a Embargante alega, em síntese, que (i) o acórdão padece de omissão quanto à aplicação dos critérios de juros de mora estabelecidos pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista que a decisão manteve a condenação em juros de 1% ao mês sem fundamento que afaste a incidência da norma especial; (ii) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 atingiu apenas o critério de correção monetária, permanecendo válida a regra de juros da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) os juros deveriam observar a remuneração adicional prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações da Lei nº 12.703/2012. Por fim, requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, artigo 1º da Lei nº 12.703/2012 e artigo 3º da Emenda à Constituição nº 113/2021, inclusive com a modificação feita pela Emenda à Constituição nº 136/2025.
Em contrarrazões (), a parte embargada afirma, em linhas gerais, que (i) o recurso possui nítido caráter infringente, pois busca a rediscussão do mérito de questão já decidida, uma vez que o acórdão reafirmou integralmente os fundamentos da sentença; (ii) a fixação de juros de 1% ao mês é adequada à natureza da condenação, que decorre de ato ilícito civil e fraude, atraindo a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Código Civil, em detrimento da sistemática da Lei nº 11.960/2009; (iii) a tese da autarquia é incompatível com o dano moral e material reconhecido, sendo a interposição dos embargos medida meramente protelatória.
É o Relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699956v3 e do código CRC 944b8b29.
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