Apelação Cível Nº 0027284-96.2009.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Em razão do pronunciamento do STF nos Recursos Extraordinários nº 1.072.485 (Tema 985) e nº 576.967 (Tema 72), o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado ().
Verifica-se que a UNIÃO FEDERAL interpôs Recurso Extraordinário (, folhas 23/31 e , folhas 01/15) contra acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma Especializada ( e ), no julgamento da remessa necessária tida por interposta e das apelações de ambas as partes, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença e acidente e sobre o terço constitucional de férias, alegando violação aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal.
Em seu recurso extraordinário, a UNIÃO FEDERAL sustenta que essas verbas possuem natureza remuneratória e, portanto, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme os artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91. Alega, ainda, que o acórdão recorrido declarou, de forma implícita, a inconstitucionalidade de normas legais sem observar a cláusula de reserva de plenário, o que viola o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Afirma que a decisão gera repercussão geral, pois compromete o financiamento da seguridade social e representa violação à ordem constitucional tributária. Ressalta que não se trata de verba indenizatória, uma vez que o vínculo empregatício permanece vigente durante o afastamento. Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O voto condutor proferido no julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas por PARAMETRO CONSTRUTORA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (evento 28, RELVOTOACORDAO2), tal como integrado e aclarado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração (evento 47, RELVOTOACORDAO3), fixou, no que ora interessa, as seguintes premissas:
(i) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e sobre o adicional de um terço constitucional de férias; (ii) reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas; (iii) excluiu expressamente a rubrica “horas extraordinárias” do dispositivo, por força do julgamento dos embargos de declaração, em razão de contradição interna então verificada.
No caso, portanto, o acórdão recorrido afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, mas manteve a incidência sobre o salário-maternidade, entendimento este firmado em momento anterior aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Passa-se, assim, ao exame do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, à luz dos Temas 72 e 985 do STF.
SALÁRIO-MATERNIDADE
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967 (Tema 72), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual finalizada em 04/08/2020, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, e na parte final da alínea “a” do § 9º do mesmo artigo da Lei nº 8.212/91, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Dessa forma, o entendimento firmado no acórdão originário e mantido no julgamento dos embargos de declaração, no ponto em que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, encontra-se superado pela orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação quanto a essa rubrica.
Assim, declara-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, bem como reconhece-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a legislação de regência.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985), o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 28/08/2020, fixou a tese de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias“.
Desse modo, resta superado o entendimento adotado no acórdão originário e reiterado no acórdão em embargos de declaração, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, impondo-se, também nesse ponto, o exercício do juízo de retratação.
Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando como marco temporal a data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), assegurando o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos até essa data apenas aos contribuintes que haviam ajuizado ação judicial questionando a exação, observada a prescrição quinquenal.
No caso concreto, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 02/12/2009, a impetrante encontra-se abrangida pela modulação de efeitos, fazendo jus exclusivamente à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal, sendo legítima a exigência da contribuição previdenciária para os fatos geradores ocorridos após esse marco temporal.
Diante do exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar o acórdão originário, tal como integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985 da repercussão geral, na forma da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675318v30 e do código CRC d09ab7ad.
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Data e Hora: 06/02/2026, às 17:44:22