Agravo de Instrumento Nº 5002910-14.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. em face de decisão (), mantida através de embargos de declaração (), que homologou laudo pericial e fixou o quantum debeatur na ação de liquidação por arbitramento.
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta que o laudo pericial homologado ofende o título executivo judicial, apurando valor substancialmente inferior ao devido. Tal fato decorreria de dois equívocos: (i) a dedução de um valor fictício em Unidades Padrão (UPs) do montante total devido, em vez do que foi efetivamente pago pela devedora (Eletrobrás); e (ii) a supressão indevida de parte da correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas entre dezembro de 2004 e junho de 2005.
A agravante argumenta que essa supressão viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 68), que prevê a correção monetária plena.
Sustenta que a r. decisão agravada confunde o termo final da atualização do crédito com o termo inicial da correção monetária das diferenças, que deveriam coincidir em 31.12.2004.
Requer a anulação ou reforma parcial da decisão agravada, rejeitando-se o laudo pericial e determinando-se novo cálculo.
Contrarrazões apresentadas ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A questão central reside em verificar os parâmetros adotados para fixação do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença referente ao empréstimo compulsório da Eletrobrás, especificamente quanto ao método de dedução dos valores já pagos em UPs e à aplicação da correção monetária sobre as diferenças apuradas.
I - DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA
Cuida-se, na origem, de liquidação por arbitramento objetivando a cobrança de diferenças de correção monetária e de juros incidentes sobre o resgate do chamado Empréstimo Compulsório Eletrobrás (ECE).
O Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído no Brasil pela Lei nº 4.156/62, com a finalidade de expansão e melhoria do Setor Elétrico Brasileiro, foi recolhido dos consumidores industriais até 1994 através das faturas de energia elétrica. A mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, exigindo das empresas com consumo superior a 2.000 kWh um percentual sobre o valor faturado, com alíquota de até 32,5% do valor da conta de energia, ou seja, recursos significativos das empresas.
O núcleo da controvérsia nas ações judiciais em trâmite diz respeito à regra adotada pela ELETROBRÁS para atualização dos valores recolhidos. Na fase de execução de sentença, a dificuldade é decorrente da complexidade da matéria, que incorpora não apenas elementos econômico-financeiros, mas também aspectos associados ao mercado de capitais.
Ora, o Decreto-Lei nº 1.512/76 e o Decreto nº 81.668/78 previam que os créditos dos consumidores somente deveriam ser constituídos em 1º de janeiro do ano seguinte ao dos recolhimentos. Porém, não havia correção monetária dos valores pagos no próprio ano, tendo a ausência de reposição inflacionária ocasionado relevante defasagem na restituição, principalmente considerando a altíssima inflação vigente à época do recolhimento e os sucessivos planos econômicos, inclusive com trocas de moedas.
Importante apontar que, após a transferência de recursos das empresas para a Eletrobrás, estes eram convertidos em moeda própria, intitulada UP (Unidade Padrão). Diante disso, tanto os juros de 6% ao ano pagos em dinheiro durante o período, como as ações fruto das conversões já realizadas e os créditos que ainda seriam convertidos, permaneceram aquém da realidade monetária imposta pela hiperinflação e pelos reajustes econômicos que ocorreram durante a vigência do empréstimo compulsório.
Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 1036 do Código de Processo Civil, firmando orientação uniformizadora que reconheceu a ilegalidade do procedimento de atualização monetária praticado e decidiu a controvérsia com três principais determinações:
- 1. Correção Monetária sobre o principal - Os valores recolhidos devem ser corrigidos a partir do mês do seu recolhimento, observado o “Manual de Cálculos da Justiça Federal” e cabível o cômputo dos expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados;
- 2. Correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos ou compensados – Devida em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e a data do efetivo pagamento;
- 3. Juros remuneratórios de 6% a. a. sobre a diferença da correção monetária – estes juros remuneratórios são aplicados sobre as diferenças de correção monetária sobre o montante principal.
Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e dos juros remuneratórios dela decorrentes (chamados reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor indevido.
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, devendo ser aplicado o item 5 do REsp. nº 1.003.955, senão vejamos:
"5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:
a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão (Tema 65 do STJ); b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão (Tema 66 do STJ); e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (Tema 67 do STJ)."
Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos à correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:
a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações (Tema 71 do STJ);
b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (Tema 72 do STJ).
Portanto, sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:
a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência do STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (Tema 74 do STJ); portanto, considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora (Tema 75 do STJ).
Quando se afirma que os juros remuneratórios e os moratórios não são acumuláveis, significa que os referidos acessórios têm períodos de incidência diversos, já que os remuneratórios incidem até a data do resgate do empréstimo compulsório, ao passo que os moratórios, que incidem sobre os valores resultantes da condenação e decorrem da mora no adimplemento da obrigação, contam-se da citação.
Isso quer dizer que não incidem concomitantemente, mas podem, sim, ser somados, ou seja, após a incidência dos juros remuneratórios, passam a incidir os juros moratórios, decorrentes do ajuizamento do processo judicial.
Portanto, os juros remuneratórios à razão de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, são devidos até a data do resgate das contribuições (data da conversão dos créditos em ações da Eletrobrás).
Em decisão, o STJ sedimentou a questão acerca da continuidade da incidência de juros remuneratórios após a efetiva conversão do crédito em ações, esclarecendo a questão temporal que gerava divergências, principalmente a respeito da prescrição. Veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:
a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:
a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
4. Tema julgado pela Primeira Seção nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e reafirmado nos seguintes precedentes: EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgados em 15.03.2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29.03.2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 03.05.2022.
5. O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).
6. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifei)
II - DA atualização monetária das diferenças devidas entre dezembro de 2004 e junho de 2005
Quanto a correção monetária das diferenças devidas entre 31/12/2004 e 30/06/2005, o item 2.3 do REsp 1.003.955/RS determina:
2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:
2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.
2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação a período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.
A decisão recorrida, quanto à matéria, salientou o seguinte ():
"Nesse segundo aspecto, argumenta a exequente que o especialista deixou de aplicar a correção monetária entre dezembro de 2004 e junho de 2005.
Confira-se o item 6.3 da sentença, mantida, no ponto, pelas Instâncias Superiores
A data da Assembleia-Geral Extraordinária (143ª AGE) homologou a conversão em 30/06/2005.
É por essa motivo que a primeira planilha incluída no laudo pericial (, fl. 14) considerou, na sua linha 4, o início da correção monetária em 12/2004 e, na linha seguinte, a partir de 06/2005.
Correto, portanto, o laudo pericial."
Em esclarecimento aos questionamentos da autora, ora agravante, o perito judicial atesta ():
Portanto, cumprida a orientação fixada no item 2.3 do REsp 1.003.955/RS, que veda a atualização da UP entre 31/12/2004 e 30/06/2005.
III - Do método de dedução dos valores pagos em UPs
De acordo com o art. 3º da Lei 4.357/64, “a correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores”.
Por sua vez, o Decreto nº 81.668/78 facultou à Eletrobrás, em relação ao empréstimo compulsório, “instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos” (art. 3º, parágrafo único).
Com base nesses dispositivos, as Unidades Padrão – UP foram criadas pela Eletrobrás como indexadores de correção monetária para atualizar monetariamente os créditos de empréstimo compulsório anualmente, no mês de dezembro.
Como visto, conforme o item 2.1 do REsp nº 1003955/RS, “os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei”.
De fato, tratando-se de diferenças de correção monetária e empréstimo compulsório, as UPs devem ser recalculadas com base nos índices de correção monetária e expurgos inflacionários concedidos na sentença para fins de apuração do valor devido às empresas credoras (UPs estendidas).
Em esclarecimentos prestados pelo perito judicial, o cálculo foi elucidado da seguinte maneira ( e ):
“Manifestação do perito: Engana-se a Autora, visto que a memória de cálculo da quantidade de UP’s recalculadas está no Evento 275, LAUDO1, Página 12, dos autos. Em referida planilha de cálculo se verifica que a diferença de UP’s recalculadas foi de 1.931,80321 unidades, e não de 934,71811 unidades, sendo aquela a utilizada nos calculos.
Por sua vez, a quantidade de 934,71811 unidades se refere as “UP’s recalculadas contabilizadas pela Eletrobrás”, ou seja, aplicando-se os efeitos da correção monetária mensalmente, inclusive dos chamados expurgos inflacionários, sobre “as quantidades de UP’s contabilizadas pela Eletrobrás (2.025,041720) – valores monetários do recolhimento do ECE entre os anos de 1987/1994 e que foram convertidos em UP’s nas épocas pela Eletrobrás (sem a incidência de correção monetária, conforme reconhecido nos julgados), resultou na quantidade de 934,71811, ou seja, a quantidade de UP’s contabilizada (2.025,041720) sofreu uma deflação1 .
A título de comparação, de modo a demonstrar a correção do critério de cálculo utilizado no Laudo Pericial judicial, se verifica que a Ré-Eletrobrás praticamente apurou a mesma quantidade de “diferença de UP’s recalculadas” (1.930,07730), conforme se verifica no “anexo 3.2", de seus cálculos de Evento 284, dos autos."
“Manifestação do perito: Razão não assiste a Autora, a quantidade de UP’s contabilizadas recalculadas efetivamente é de 934,71810 unidades, conforme apurado no Laudo Pericial judicial.
Analisada a planilha de cálculo da Autora (Evento 202, OUT53, Página 17, dos autos) se verifica que a quantidade total de UP’s contabilizadas (2.025,04172) foi multiplicada pelo valor monetário da UP de correção de 31/12/1994 divulgada na época pela Eletrobrás (R$ 12,23); e o resultado obtido foi divido pelo valor monetário da UP recalculada para a data de 31/12/2004 (R$ 31,65).O mencionado critério de cálculo não está correto, visto que distorce o resultado final a ser apurado pelo período todo (1987-1994).
O cálculo das diferenças de UP’s (contabilizadas x recalculadas) deve ser feito ano a ano (1987- 1994), pois os valores monetários emprestados mensalmente eram convertidos em UP’s, anualmente. Assim, como demonstrado no Laudo Pericial judicial, a soma dos valores monetários mensais “arbitrados” do ano (coluna “valor monetário do ECE”) deve ser dividida pelo valor monetário da UP recalculada do mês de janeiro do ano seguinte. Exemplo: ano de 1987 = $ 116.105,31: 637,60163 = 183,09694 UP’s contabilizadas-recalculadas.”
Portanto, a apuração das diferenças de correção monetária com base no valor das UPs estendidas está de acordo como definido no REsp nº 1.003.955/RS.
Correta, portanto, a decisão agravada quanto ao ponto, conforme o seguinte julgado da Turma:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DAS UPS ESTENDIDAS PARA APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que (i) rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante aos cálculos do perito judicial, quanto às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica; e (ii) determinou o retorno dos autos ao perito, para que adequar os cálculos aos seguintes parâmetros “(ii.1) exclusão da correção monetária no período de 12/2004 a 05/2005; (ii.2) conversão do valor do crédito principal com base na UP estendida; (ii.3) inocorrência de prescrição de juros remuneratórios reflexos; (ii.4) data final de cômputo de juros remuneratórios reflexos na data do efetivo pagamento; e (ii.5) possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, nos termos do acórdão paradigma”.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos se (i) a correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório foi apurada conforme definido no REsp nº 1.003.955/RS; (ii) está prescrita a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre a correção monetária; (iii) afastada a prescrição, se os juros remuneratórios reflexos devem incidir até a data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005); (iv) a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos também se submete à prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e (v) são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
III. Razões de decidir
3. A apuração das diferenças de correção monetária com base no valor das UPs estendidas está de acordo como definido no REsp nº 1003955/RS, que não só previu o critério anual de atualização monetária, como também a inclusão dos expurgos inflacionários no crédito.
4. O termo inicial da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal é data da conversão dos créditos em ações. Desse modo, o termo inicial dependeria da data da Assembleia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou a conversão, pois, de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão somente teria surgido por ocasião da conversão, a saber: (i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e (iii) 143ª AGE - 30/06/2005.
5. O STJ já se manifestou sobre a distinção entre os termos iniciais da pretensão de cobrança (i) dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária; e (ii) das diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, sendo o primeiro, como visto, a data da conversão dos créditos em ações, e o segundo o mês de julho de cada ano em que os juros foram pagos a menor (AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.194/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020).
6. Caso em que a ação foi proposta em 05/12/2008 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1988 e 1993, tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30/06/2005. Por essa razão, não há que se falar em prescrição em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária. Pelos mesmos motivos, não se cogita de prescrição do fundo de direito na hipótese.
7. O entendimento do STJ encampa a corrente de que os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária devem incidir apenas até a restituição dos valores do empréstimo compulsório, que se deu mediante a sua conversão em ações da Agravante (30/06/2005), mas, no cálculo, deve ser utilizada a UP recalculada para a data da 3ª Conversão (31/12/2004). Isso porque os acessórios (juros remuneratórios) devem acompanhar o principal (pagamento de diferenças de correção monetária), sendo devidos até a efetiva satisfação da obrigação, que ocorreu na conversão do crédito em ações (EREsp n. 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011).
8. Não obstante, como visto, o Juízo de origem considerou que a incidência de juros remuneratórios reflexos é devida até a data do efetivo pagamento, e não até a data da assembleia de conversão. Dessa forma, o recurso deve ser provido, quanto ao ponto.
9. Prevalece na Turma o entendimento segundo o qual, considerando a personalidade jurídica de direito privado da Eletrobrás, a ela não se aplicam as disposições do Decreto nº 20.910/32, submetendo-se às regras gerais de prescrição e ao Enunciado da Súmula nº 150 do STF (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014126-35.2024.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 20/05/2025).
10. O requerimento de condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação de sentença deve ser dirigido ao Juízo a quo, descabendo ao Tribunal se manifestar sobre a questão, por não ter sido apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2, AI nº 5000630-02.2025.40.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Dario RIBEIRO MACHADO JUNIOR, j. em 08/07/2025) (sem grifos no original)
Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002633664v21 e do código CRC fbb763f6.
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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 08/02/2026, às 21:35:43