Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010368-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. N. contra a decisão proferida no processo 5084246-63.2023.4.02.5101/RJ, evento 31, DESPADEC1, pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante, mantendo a execução fiscal e parte dos bloqueios de valores realizados.

Na decisão recorrida o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, consignando que a alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo foi afastada, pois a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e não há previsão legal para prescrição intercorrente administrativa. Quanto à isenção de IRPF para anistiados políticos, o Juízo afirmou que, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça tal direito, a isenção não foi comprovada nos autos da execução fiscal, pois os valores recebidos da Caixa Econômica Federal não foram atestados como indenização nos termos da Lei nº 10.559/2002. A questão, portanto, demandaria dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Ressaltou que um Procedimento de Reconhecimento de Direito à Isenção (PRDI) apresentado pela executada estava pendente de análise. A alegação de excesso de execução por confisco também foi rejeitada, sob o argumento de que a apuração exigiria perícia técnica contábil, inviável em Exceção de Pré-Executividade, e que a alegação era genérica. O Juízo destacou que a multa, juros moratórios e correção monetária são cumuláveis e possuem amparo legal. Por fim, o Juízo determinou o desbloqueio de R$ 2.149,17 retidos no Itaú Unibanco, por se tratar de verba salarial, mas manteve os demais bloqueios, uma vez que a impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança limita-se a 40 salários mínimos e não foi comprovada a natureza impenhorável das outras quantias.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão agravada em relação à prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, à isenção de imposto de renda sobre valores recebidos como indenização por anistia política, e à vedação ao confisco pela multa aplicada. A agravante argumentou que a demora de 7 anos no processo administrativo viola o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) . Requereu a concessão de liminar, com base no periculum in mora (contas bloqueadas) e fumus boni iuris (isenção de IR), para determinar o desbloqueio de suas contas e a liberação dos valores, bem como a abstenção de novos bloqueios.

Contrarrazões no evento 7, CONTRAZ1, nas quais a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL defende a manutenção da decisão agravada, alegando que a mesma se encontra dentro da discricionariedade do juízo e em conformidade com a legislação e jurisprudência sobre o tema. Assevera que o Agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar qualquer incorreção na decisão. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do presente recurso.

A controvérsia cinge-se à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente na esfera administrativa e à legitimidade da cobrança tributária.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Preambularmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, como é cediço, o deferimento do beneplácito reclama, apenas, a manifestação do interessado no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as despesas do processo, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família, cabendo à parte contrária contraditar a pretensão, se entender ausentes os requisitos viabilizadores do benefício, valendo-se, para tanto, dos necessários meios de prova.

Assim sendo, diante da expressa declaração de hipossuficiência econômica e da ausência de impugnação específica por parte da Agravada, deve ser acolhido o pedido de gratuidade de justiça no âmbito recursal.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Não há previsão legal da extinção de créditos tributários pela prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Destaco que, na hipótese, é manifestamente incabível a aplicação do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, uma vez que o referido dispositivo restringe-se às infrações administrativas de natureza não tributária, decorrentes do exercício do poder de polícia.

Por sua vez, conquanto o prazo constante no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tenha por objetivo assegurar a duração razoável do processo administrativo fiscal, sendo oponível ao Fisco em favor do contribuinte, é certo que o seu eventual descumprimento não configura hipótese legal de prescrição dos créditos tributários. Com efeito, a superação do prazo de 360 dias não enseja a extinção do crédito, por inexistir previsão legal expressa nesse sentido, não se podendo olvidar que a disciplina da prescrição tributária constitui matéria reservada à lei complementar.

Assim, eventual mora no julgamento de recursos administrativos não implica prescrição do crédito tributário, devendo prevalecer as regras dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional.

Desse modo, afasta-se a pretensão recursal quanto a esse ponto.

DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Como sabido, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).

Cumpre ressaltar que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez” (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), razão pela qual não se pode impor à Exequente o ônus de demonstrar a regularidade do crédito, sobretudo porque “não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 374, IV, do CPC).

No caso concreto, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, não houve reconhecimento administrativo da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos por meio de precatório judicial, porquanto não restou comprovado que tais verbas se enquadrariam como indenização por anistia política, nos termos da Lei nº 10.559/2002.

Verifica-se, ademais, que o pedido de reconhecimento do direito à isenção formulado em sede administrativa (PRDI) ainda se encontrava pendente de análise, inexistindo, até o momento, pronunciamento definitivo da autoridade fiscal.

Assim, embora se reconheça a plausibilidade teórica da tese sustentada pela agravante, a ausência de elementos probatórios suficientes, aliada à necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita, impede o acolhimento da pretensão nesta fase processual.

DO EXCESSO DE COBRANÇA

Inicialmente, cumpre destacar que, alegado excesso de execução, incumbia à Executada indicar o valor que entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, o que não ocorreu.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução, conforme precedentes reiterados daquela Corte.

Além disso, do exame da CDA juntada aos autos, verifica-se que a multa foi aplicada no percentual de 75% do valor do imposto, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 da repercussão geral, não se evidenciando, de plano, violação à vedação constitucional do confisco.

Por fim, cumpre relembrar que a aferição do caráter confiscatório de determinada exação deve considerar a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADC 8 MC, inexistindo, no caso concreto, elementos aptos a demonstrar a insuportabilidade econômica da exação cobrada.

CONCLUSÃO

Em conclusão, as alegações deduzidas pela agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002665563v16 e do código CRC 3b6f0bc3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010368-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO DE IRPF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a execução e parte dos bloqueios de valores realizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal; (ii) saber se é cabível a isenção de IRPF para anistiados políticos em exceção de pré-executividade; e (iii) saber se há excesso de execução por confisco da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de gratuidade de justiça foi acolhido, ante a expressa manifestação da agravante e a ausência de impugnação da agravada.
4. Não há previsão legal para a extinção de créditos tributários por prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, e o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide somente sobre exações não tributárias.
5. O descumprimento do prazo de 360 dias do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não enseja prescrição, pois a matéria de prescrição tributária é reservada à lei complementar, devendo prevalecer as regras do art. 173 do CTN.
6. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ, e a Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
7. A isenção de IRPF não foi reconhecida pela autoridade fiscal nem comprovada nos autos, pois os valores recebidos da Caixa Econômica Federal não foram atestados como indenização nos termos da Lei nº 10.559/2002, demandando dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
8. A executada não informou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme o art. 917, § 3º do CPC e a jurisprudência do STJ.
9. A multa aplicada de 75% do valor do imposto apurado respeita o limite previsto no Tema Repetitivo STF nº 863, e a proibição constitucional do confisco deve considerar a totalidade da carga tributária incidente sobre o contribuinte, exigindo perícia técnica contábil para sua apuração, inviável em exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir prescrição intercorrente administrativa de créditos tributários, isenção de IRPF que demande dilação probatória ou excesso de execução por confisco sem demonstrativo de cálculo.

___________
Dispositivos relevantes citados:  CTN, art. 173; CPC, art. 374, IV, e art. 917, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.770.153/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018; STF, ADC 8 MC, Tribunal Pleno, DJ 04.04.2003; STF, Tema Repetitivo nº 863.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002665564v9 e do código CRC 4152f9ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010368-48.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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