Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009298-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença (processo 5009298-16.2024.4.02.5102/RJ, evento 44, SENT1) que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos tributários vencidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,  para fins de inscrição em dívida pública da União e adesão à transação tributária.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Na origem, trata-se de mandado de segurança cível, no qual a parte impetrante pleiteia a concessão de segurança para impor à impetrada ordem para que promova a remessa de seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que ocorra a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação conforme a capacidade de pagamento, Edital PGDAU nº 02/2024.

A questão posta diz respeito ao reconhecimento do alegado direito líquido e certo do contribuinte de que seus débitos, que constam em aberto e com exigibilidade não suspensa no âmbito da Receita Federal do Brasil, sejam encaminhados à PGFN para serem inscritos em dívida ativa, viabilizando a adesão às modalidades de transação tributária eventualmente vigentes.

Com efeito, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. 

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)  

Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data em que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

Segundo a orientação deste Colegiado, a conduta omissiva da Administração de não encaminhamento de débitos vencidos há mais de 90 dias à RFB, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:

TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.
1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.
3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.
4. 
A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão  beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.
5. Remessa necessária improvida.
(TRF-2 - RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2022) - grifos nossos

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.
2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - grifos nossos

A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a Receita Federal do Brasil tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, evidenciando o descumprimento da norma legal e regulamentar capaz de prejudicar a impetrante, ao inviabilizar a formulação de pedido de adesão à transação tributária.

De fato, impõe-se, no caso presente, conferir efetividade ao princípio da eficiência, notadamente diante do transcurso de prazo superior a 90 dias sem que a Receita Federal do Brasil tenha promovido o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme estabelecido pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, sendo irrelevante, para esse fim, a análise acerca do preenchimento dos requisitos específicos de adesão à transação, matéria afeta à esfera de competência da PGFN.

À vista dessas considerações, verifica-se que a questão posta nos autos não requer maiores digressões, impondo-se a manutenção da sentença, a qual adotou fundamentação sólida, alinhada com a legislação e a realidade fática dos autos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634205v6 e do código CRC 95c0e281.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009298-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 DIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança no qual a impetrante pleiteia que a autoridade fazendária promova o encaminhamento de seus débitos, exigíveis e pendentes na Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 02/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do contribuinte ao encaminhamento, pela Receita Federal, dos débitos exigíveis e não suspensos à PGFN, quando ultrapassado o prazo legal de 90 dias, independentemente da análise dos requisitos específicos de adesão à transação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem à Receita Federal o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis, após apuração de sua liquidez e certeza.

4. A demora injustificada da Administração viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

5. A jurisprudência das 3ª e 4ª Turmas Especializadas do TRF-2 reconhece que a omissão administrativa no encaminhamento de débitos impede a adesão do contribuinte às modalidades de transação tributária, autorizando a intervenção judicial para assegurar o direito.

6. A documentação dos autos comprova a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias sem encaminhamento à PGFN, configurando ilegalidade apta a prejudicar a impetrante, ao inviabilizar a formulação de pedido de transação tributária.

7. A sentença alinhou-se à legislação aplicável e ao entendimento consolidado deste Tribunal, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A Receita Federal tem o dever jurídico de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis do contribuinte, conforme o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018.

2. A omissão administrativa injustificada no envio dos débitos configura violação ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo.

3. O descumprimento do prazo legal de encaminhamento, quando impede o regular exercício de direitos pelo contribuinte, autoriza o controle jurisdicional para assegurar o direito líquido e certo, sem que isso implique reconhecimento automático do direito à adesão à transação tributária.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN/ME nº 2.381/2021.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Esp., j. 08.11.2022; TRF-2, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Esp., j. 04.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634206v9 e do código CRC f0081340.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5009298-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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