Agravo de Instrumento Nº 5014667-73.2021.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. V. B. em face de decisão () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra a decisão () que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ( e ).
Em suas razões recursais (), alega o agravante que o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos da Contadoria Judicial em processo de cumprimento de sentença no qual foi reconhecido o direito à não incidência do imposto de renda sobre benefícios complementares de aposentadoria, referentes às contribuições vertidas à PETROS no período de vigência da Lei 7.713/88. Sustenta ainda que os equívocos da Contadoria foram expressa e tecnicamente demonstrados pelo recorrente, mas não houve pronunciamento nem da Contadoria Judicial, nem do Juízo monocrático. Afirma que os equívocos apontados incluem a dedução das contribuições sobre o total dos rendimentos previdenciários, incluindo o INSS, recebidos no ano-calendário de 1996, e não apenas sobre os benefícios de aposentadoria complementar, que seriam o objeto da ação. Além disso, alega que a dedução teria sido efetuada sem observar a base mensal tributada, o imposto de renda retido na fonte mês a mês e o teto-limite de isenção mensal, contrariando inclusive o artigo 72 da INRFB 1.500/2014. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, alegando que as questões técnicas apresentadas, se acolhidas, implicarão a rejeição dos cálculos da Contadoria Judicial e que a ausência de análise dessas questões configura falta de fundamentação e violação do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL afirma que o agravante não apresentou argumentos fundamentados que pudessem afastar a consistência da decisão agravada. Em reforço, indica que, conforme afirmado pela Contadoria Judicial em mais de uma oportunidade, os cálculos de fls. 808/813 dos autos originários estão em conformidade com o acórdão de fls. 298/305 e com a decisão de fl. 806, tendo considerado todas as contribuições vertidas ao Fundo na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Sustenta ainda que a correção monetária foi aplicada conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal e que os valores pagos pelo agravante após a aposentadoria não podem servir de base de cálculo, pois não são valores vertidos para constituição do saldo de recursos acumulados do participante. Por fim, requer que o recurso interposto não seja conhecido ou, ultrapassada esta questão, que lhe seja negado provimento.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que, por se tratar de feito que envolve interesse meramente patrimonial, e no qual inexiste interesse de pessoa idosa em situação de risco, mostra-se desnecessária a intervenção ministerial, conforme o disposto no artigo 5º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda e protestando apenas pelo regular prosseguimento do feito.
Decisão de não conhecimento do recurso (), sob o fundamento de que, devidamente intimados pelo sistema e-proc, em consonância com o art. 5° da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), os patronos do falecido deixaram transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial (evento 19, 2º grau), verificando-se, assim, a impossibilidade de prosseguimento do processo, em razão da perda da capacidade processual do recorrente, pela morte, sem que houvesse a habilitação efetiva de eventual espólio, sucessores ou herdeiros.
Foram opostos Embargos de Declaração () pelo advogado do ESPÓLIO DE M. V. B. contra a decisão () que não conheceu do recurso, em razão da perda da capacidade recursal do recorrente. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que, embora tenha sido intimado para regularizar a representação processual do Espólio e tenha tentado localizar os sucessores, a decisão foi proferida antes do término do prazo concedido para tal regularização. Argumentou que o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil determinava a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros, e não do advogado originário, pois este não possuía poderes para receber intimações que implicassem consequências como a extinção do feito ou o não conhecimento de recursos sem estar regularmente constituído. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com o fim de sanar a omissão e conceder efeitos infringentes, para que fosse determinada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou representantes do Espólio no endereço Avenida Henrique Dodsworth, 133, apto. 307, Bairro Lagoa, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22071-030.
Em suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (), a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) afirmou que a decisão embargada não continha máculas e que o embargante não demonstrara a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Argumentou que a pretensão do embargante configurava tentativa de reapreciação da causa, o que não era permitido na via estreita dos aclaratórios, e que o magistrado não estava obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas sim a apresentar os fundamentos de sua convicção. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que os embargos de declaração não se prestavam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito. Por fim, requereu que os embargos de declaração não fossem recebidos ou, alternativamente, que não fossem providos.
Os embargos de declaração foram acolhidos (), com efeitos modificativos, para sanar a omissão, determinando-se a intimação do espólio, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros do falecido agravante M. V. B., no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo na forma do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
O ESPÓLIO DE M. V. B. manifestou-se (), apresentando documentos e requerendo a habilitação da inventariante, a viúva M. E. S. V. B..
Foi retificada a autuação dos presentes autos () para fazer constar espólio de M. V. B. representado por sua inventariante: Sra. M. E. S. V. B. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a determinar se a metodologia de cálculo aplicada para a apuração do indébito tributário referente ao imposto de renda incidente sobre as verbas de complementação de aposentadoria está correta.
Na origem, o título executivo judicial foi formado a partir da sentença proferida (, folhas 20/28), com o seguinte dispositivo:
"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a União a excluir da base de cálculo do Imposto de Renda e restituir ao Autor as parcelas dos benefícios correspondentes às contribuições recolhida pelo participante (art. 6º, “b” da Lei 7.713/88) no período de vigência da Lei n. 7.713/88, respeitada a prescrição decenal, tudo acrescido de taxa SELIC, na forma da fundamentação desta sentença.
Custas e honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21 do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório."
A sentença foi integrada pela sentença que acolheu os embargos de declaração (, folhas 34/35) e desta forma dispôs:
"Assiste razão ao Embargante.
De fato, deve ser esclarecido que a isenção de imposto de renda está restrita às contribuições vertidas para o Fundo, efetuadas pela parte autora, durante a vigência da Lei n° 7.713/1988. Vale dizer, desde 01/01/1988 até a entrada em vigor da Lei 9.250/95 (ou até a data da aposentadoria, se esta for anterior).
Não é demais observar que, no caso em análise, a aposentadoria ocorreu em 01/11/1990 (fls. 24), sendo este o termo ad quem relacionado à isenção.
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS para corrigir o erro material apontado.
Ficam mantidos os demais termos da sentença ora embargada."
Em sede de julgamento de apelação (, folhas 23/26), o voto condutor, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, restou assim consignado:
“Tendo em vista que a LC 118/2005 entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, que se deu em 09 de fevereiro de 2005, e que o presente feito foi ajuizado em 23 de abril de 2002, quando a mesma ainda não vigorava, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a dez anos da data da interposição da ação.
Cabível, assim, a devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda, que incidiriam sobre a complementação de aposentadoria dos autores, restringindo tal devolução aos valores que correspondam das contribuições recolhidas pelos mesmos para a entidade de previdência privada na vigência da Lei nº 7.713/88 sobre as quais já houve incidência do imposto.
A correção monetária e juros de mora devem seguir a sistemática pacificada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1111189/SP; Rel. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 25.05.2009 - Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.). In casu, como não ocorreu o trânsito em julgado da sentença até 1º de janeiro de 1996, desde data em diante, aplica-se apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, a contar de cada recolhimento indevido, vedada qualquer cumulação com outros índices, seja de correção monetária, seja de juros moratórios. De 1º/1/96, aplica-se somente a correção monetária na atualização do indébito, incluídos os juros e exprovos inflacionários desde o recolhimento indevido até dezembro/95.
Condeno a União Federal no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20,
§§ 3º e 4º do CPC. Custas ex lege.
Em face do exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.” (grifei)
Já a r. decisão ora recorrida foi fundamentada nos seguintes termos ():
"Os cálculos elaborados pela contadoria judicial de fls. 808/813, deverão prevalecer, pois, sendo auxiliar da justiça este é imparcial no seu ofício. Mesmo porque, foram realizados conforme de terminado nas Decisões de fls. 785 e 806.
Diante do exposto, acolho os cálculos do contador judicial de fls. 808/813, e DETERMINO que se prossiga no valor de R$ 36.922,20 (trinta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos), em 09/2018.
Condeno o exequente em honorários sucumbenciais, na ordem de 10% sobre a diferença entre o valor acima homologado e o valor por ele inicialmente defendido (fl. 569).
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à elaboração dos formulários de requisição de pagamento.
P. I."
O princípio da motivação das decisões judiciais, expressamente previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, bem como no art. 11 do Código de Processo Civil, impõe aos magistrados o dever de fundamentar adequadamente os pronunciamentos jurisdicionais. Tal exigência visa garantir a transparência da prestação jurisdicional e permitir o controle pelas partes e pelas instâncias superiores, mediante a exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão adotada no julgado.
Não se deve, contudo, compreender essa obrigação como um imperativo de enfrentamento exaustivo e literal de todos os argumentos expendidos pelas partes. O que se exige é que a motivação apresentada pelo julgador seja apta a demonstrar, de forma razoável e suficiente, o itinerário lógico-jurídico que conduziu à decisão, ainda que não tenha havido resposta individualizada a cada ponto arguido. Nesse sentido, o § 1º do art. 489 do CPC, ao estabelecer hipóteses em que se considera inexistente a fundamentação, deve ser interpretado de maneira sistemática e harmônica com o referido princípio constitucional.
No caso em exame, observa-se que a decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, uma vez que faz expressa remissão às informações prestadas pela Contadoria Judicial, bem como às determinações constantes do título executivo e às decisões anteriores proferidas pelo juízo de origem. Desse modo, não se sustenta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto os elementos referidos são idôneos para justificar a conclusão adotada, evidenciando o raciocínio jurídico aplicado.
Por outro lado, cumpre destacar que o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito do contribuinte à restituição do imposto de renda incidente sobre as contribuições por ele efetuadas ao fundo de previdência complementar durante o período de vigência da Lei nº 7.713/1988, com a devida correção monetária e juros moratórios, nos moldes firmados pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável, a partir de 1996, a taxa SELIC, observando-se, ainda, o prazo prescricional de dez anos.
A partir dessas premissas, verifica-se que o juízo de origem considerou válidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (), os quais teriam sido elaborados com base na totalidade das contribuições realizadas à PETROS no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, conforme registrado no . Ressalta-se, ademais, que os referidos cálculos teriam observado fielmente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal (, folha 53), em consonância com as decisões transitadas em julgado, inclusive o acórdão da apelação e as determinações proferidas no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
De igual modo, a Contadoria Judicial, em manifestação posterior (), afirmou que os cálculos foram elaborados em estrita observância ao título executivo e às determinações emanadas do juízo de origem.
Entretanto, ao se proceder à análise dos cálculos homologados (), constata-se que, embora tenham sido consideradas as competências correspondentes ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e aplicados os índices de atualização monetária e juros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,não se evidencia, de forma clara e objetiva, a base de cálculo adotada para a dedução das contribuições.
Nesse contexto, assiste razão parcial ao agravante ao sustentar que a dedução deve se restringir aos valores pagos pela entidade de previdência complementar (PETROS), sendo indevida a inclusão dos rendimentos pagos pelo INSS na base de cálculo da restituição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o chamado método do esgotamento, segundo o qual o montante das contribuições vertidas pelo participante durante a vigência da Lei nº 7.713/1988 deve ser deduzido, ano a ano, exclusivamente das parcelas da complementação de aposentadoria percebidas posteriormente (REsp 1.375.290/PE; REsp 1.221.055/RS).
Diante da ausência de clareza quanto à base de cálculo efetivamente utilizada pela Contadoria Judicial — se restrita à complementação de aposentadoria ou se abrangente de todos os rendimentos previdenciários — impõe-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, com a devida delimitação da base de dedução.
Assim, o agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam refeitos os cálculos, observando-se, como base de dedução, exclusivamente os valores pagos a título de complementação de aposentadoria pela PETROS, em estrita observância ao título executivo judicial.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653889v84 e do código CRC dec22269.
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