Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015486-44.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face da decisão (processo 0150341-23.2015.4.02.5108/RJ, evento 210, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de inclusão das empresas BOIBOM CARNES LTDA, FRIGOEDEN ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA e FRIGO RIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo da execução fiscal nº 0150341-23.2015.4.02.5108.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou a necessidade de ampliação do grupo econômico diante de novas informações, pontuando que tal situação já foi apreciada em outra execução fiscal (processo nº 0035778-79.2016.4.02.5108). 

Alegou que a confusão patrimonial entre os sócios executados e todas as empresas pertencentes ao grupo econômico BOIBOM foi comprovada por meio de diversas fiscalizações e depoimentos colhidos em sede de persecução criminal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0066024-80.2011.8.19.0014. 

Asseverou que já foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, controlado pelo Sr. Hugo Cecílio de Carvalho, o qual se utilizaria da criação e extinção de diversas pessoas jurídicas, majoritariamente operadas por laranjas, para pulverização e ocultação de patrimônio, no intuito de elidir a cobrança de passivos trabalhistas e fiscais. Destacou os fatos apurados por meio do inquérito policial nº 0153/2011-4-DPF/MCE/RJ. 

Contrarrazões das agravadas FRIGOEDEN, FRIGO RIO e BOIBOM CARNES (evento 32, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 45, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão das empresas BOIBOM CARNES LTDA, FRIGOEDEN ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA e FRIGO RIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo da execução fiscal de origem. 

No caso, trata-se de intrincado grupo econômico de fato, composto por diversas empresas, administradas pelos Srs. Hugo Cecílio de Carvalho, A. S. D. e Cláudio Lopes Duarte, envolvidos, por sua vez, em uma longa disputa pelo uso da marca BOIBOM.

Para melhor elucidar a questão, reporto-me ao relato constante da petição da Fazenda Nacional, envolvendo o referido grupo econômico (processo 0150341-23.2015.4.02.5108/RJ, evento 204, PET1):

III- DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0153/2011-4-DPF/MCE/RJ

Conforme já exposto, e comprovado, o modus operandi do grupo Boibom consiste na constante criação e extinção de empresas, majoritariamente operadas por laranjas, de modo a elidir a cobrança dos passivos trabalhistas e fiscais gerados em decorrência natural da atividade empresária.

(...)

Deflagrado através requisição do MPF, o referido inquérito, que segue anexo, coletou informações acerca do grupo econômico por 6 (seis) anos, sendo instaurado em 26 de junho de 2011 e finalizado em 18 de outubro de 2017. (...)

De início, a persecução inquisitorial se iniciou através de denúncia formulada pelo Sr. CLAUDIO LOPES DUARTE, que representou em face do Sr. HUGO CECILIO DE CARVALHO e diversas empresas controladas por ele, com objetivo de se utilizar das instituições Federais para prejudicar o Sr. Hugo Cecilio, conforme trecho transcrito abaixo:

“Foram dezenas de denúncias apresentadas por CLAUDIO LOPES DUARTE contra HUGO CECILIO DE CARVALHO, em praticamente todos os Órgãos de controle estaduais e federais, inclusive com o denunciante apresentando novas denunciais sobre o mesmo tema e utilizando-se de documentos obtidos em mandado de busca e apreensão expedidos pela Justiça Estadual e cumpridos pelo Ministério Público Estadual (fls. 8/16), bem como conclusões de fiscalizações das Receitas Estadual e Federal, que sequer haviam sido juntadas aos autos (fls. 248/253, 293/294, 295/299 e fls. 317/393) causando espécie de acesso de CLÁUDIO LOPES DUARTE a essas peças e ainda sua ânsia em conseguir uma condenação ou prejuízo para seu antes funcionário/sócio, HUGO CECILIO DE CARVALHO, chegando até a patrocinar um “blog” voltado apenas a divulgar suas denúncias, conforme fls. 1484/1491.” IPL Nº 0153/2011 Fls. 05/06.

Assim sendo, conforme descrito acima, restou devidamente comprovado, através do inquérito policial que o verdadeiro objetivo do Sr. Claudio Duarte ao apresentar as denúncias era prejudicar o Sr. Hugo Cecilio. E mais, o inquérito deixa claro que o Sr. Hugo Cecilio entrou no grupo econômico como funcionário, posteriormente vindo a adquirir as empresas integrantes do grupo diretamente dos “laranjas” utilizados pelo Sr. A. S. D. e CLAUDIO LOPES DUARTE, se tornando o administrador legal de todo o Grupo e mantendo as atividades até os dias de hoje, segue transcrição.

“Pois bem, compulsando os autos, no que se refere aos crimes de sonegação fiscal, verifica-se que nada obstante o imenso conteúdo de informações trazidas aos autos, as investigações demonstraram pelas razões a seguir expostas, que o empresário e fundador do grupo “BOIBOM”, A. S. D., era o verdadeiro dono e sócio oculto das empresas MARATORI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CHADE 2004 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., MINDOURO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., DISFRIO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., DISTRIBUIDORA SANTA PAULINA LTDA., MJ LAGOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. E MAYARA COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.. Tal conclusão encontra amparo na documentação juntada aos autos e talvez tenha sido um dos motivos para CLAUDIO LOPES DUARTE ter sido o mentor de todas as denuncias e não o seu pai, A. S. D., pois este teria sofrido dois grandes golpes do seu ex-gerente e diretor HUGO CECILIO DE CARVALHO, quais sejam, a compra das empresas MARATORI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., CHADE 2004 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., e MAYARA COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., das mãos dos “laranjas” e ainda a utilização da marca BOIBOM, com a inovação visual de uma onda, ao invés da cabeça de boi utilizada por A. S. D. (...)” IPL Nº 153/2011 Fls. 06.

Ou seja, resta claro que no curso do inquérito, findou comprovada a propriedade oculta do Sr. A. S. D. perante o grupo econômico Boibom, bem como foi trazida luz ao motivo da desavença entre os ex-associados, que seria a compra das empresas integrantes do grupo, diretamente das mãos dos “laranjas” utilizados pelo Sr. A. S. D., realizada pelo Sr. Hugo Cecilio de Carvalho.

Vale ressaltar, que no curso do referido inquérito foram produzidas diversas provas que possibilitaram ao respeitável Delegado da Polícia Federal, Sr. Alexandre do Nascimento, chegar à conclusão definitiva de que Sr. A. S. D. era o verdadeiro administrador do Grupo Boibom até o momento em este foi comprado pelo Sr. Hugo Cecilio, inclusive, estando a frente da administração à época da dissolução irregular da extinta MINDOURO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., cujo passivo fiscal esta execução se presta a cobrar.

(...)

Dentre todas as provas coletadas, importante destacar o depoimento do próprio Sr. A. S. D., que confessou ser fundador do Grupo Boibom, sendo que suas visitas à sede do grupo, na Avenida Nelore, nº 200, Monte Alegre em Cabo Frio eram rotineiras. Neste mesmo depoimento, além da confissão de propriedade do grupo, o Sr. A. S. D. confessa ser proprietário da empresa DISFRIO, já incluída no grupo econômico por força da decisão judicial acima colacionada.

Desta forma, somam-se provas e evidências da real propriedade do grupo, vez que o grupo Boibom existe desde a década de 70, de modo que toda a vida do grupo foi documentada, como, por exemplo, através do panfleto publicitário em anexo, que conta toda a história do grupo, relatando inclusive o momento em que o grupo Boibom foi adquirido pelo Sr. A. S. D..

Por fim, o relatório conclui que a responsabilidade de todas as empresas do Grupo Econômico Boibom recai sobre o Sr. A. S. D., fundador do mesmo, sem, porém, eximir de responsabilidade o Sr. Hugo Cecilio de Carvalho, que comprou parte das empresas do Grupo, dando continuidade à atividade e assumindo todos débitos e passivos fiscais existentes, bem como sendo responsável por todas as inscrições em dívida ativa realizadas posteriormente a sua inserção nos quadros societários das empresas.

(...)

IV- DA SUCESSÃO EMPRESARIAL

Em relação a sucessão empresarial, a mesma se deu após decisão judicial, que, em sede de tutela de urgência, afastou a Sra. Maria Nilza Miquelotti Cecilio de Carvalho, à época esposa do Sr. Hugo Cecilio de Carvalho, da administração da empresa DISFRIO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.

Contextualizando, a Sra. Maria Nilza era sócia do Sr. Antonio Duarte na referida empresa, sendo que esta empresa era proprietária do imóvel localizado na Avenida Nelore, nº 200, Monte Alegre, Cabo Frio, onde funcionavam todas as empresas do Grupo Econômico Boibom, sob comando do Sr. Hugo Cecilio de Carvalho.

Desse modo, não restou alternativa ao Sr. Hugo Cecílio senão adquirir um novo imóvel e construir um novo parque fabril, cuja inauguração se deu em 24 de setembro de 2016, para continuar a consecução de suas atividades, o que foi feito, conforme peça publicitária em anexo.

Assim, uma vez garantido o controle do fundo de comércio, caracterizado por toda a estrutura física pertencente ao grupo Boibom, como câmaras frias, estacionamentos, frigoríficos etc., o Sr. Claudio Lopes Duarte se instalou no referido imóvel, operando com a empresa CABO FRIO INDUSTRIA E ARMAZENAGEM LTDA, cuja ficha Jucerja segue em anexo.

Ora, Excelência, o presente caso é de nítida sucessão empresarial, nos exatos moldes do Artigo 133, II do CTN.

Conforme ficha Jucerja, a empresa CABO FRIO INDUSTRIA E ARMAZENAGEM LTDA, de propriedade do Sr. Claudio Lopes Duarte, filho do Sr. A. S. D., fundador do grupo Boibom, funciona no mesmo endereço em que atuavam as empresas, que, através de decisão judicial, foram reconhecidas como integrantes do Grupo Boibom, atuando no mesmo ramo de comércio, em clara continuidade de exploração da atividade antes exercida pelas empresas do Sr. Hugo Cecílio.

O que ficou claro, Excelência, através de toda a investigação realizada, é que, de fato, após a compra das empresas que atuavam no Avenida Nelore, nº 200, sob nome fictício de Boibom pelo Sr. Hugo Cecílio, passaram a existir, concomitantemente, duas empresas de distribuição de alimentos sob o nome Boibom, sendo um grupo de empresas sob o controle do Sr. A. S. D. e seu filho, Sr. Claudio Lopes Duarte e outro grupo sob controle do Sr. Hugo Cecílio de Carvalho.

Assim, conforme retomou o controle do parque industrial, através das decisões em anexo que garantiram ao Sr. Atonio Duarte o controle da empresa Disfrio, o Sr. Claudio Lopes Duarte se instalou no parque fabril para dar continuidade à exploração do mesmo mercado consumidor, da mesma clientela e se utilizando de toda a estrutura física que o seu pai se utilizou por tantos anos e que em seguida foi utilizada pelo Sr. Hugo Cecílio.

O histórico do grupo Boibom, permeado por diversas ações judiciais, não deixa dúvidas acerca dos acontecidos, vez que a própria marca Boibom foi alvo de disputa entre o Sr. A. S. D. e o Sr. Hugo Cecílio de Carvalho, como se depreende da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Nesta decisão, provocado por petição protocolado pela empresa MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA., controlada pelo Sr. Hugo Cecílio de Carvalho, o INPI se posicionou pela caducidade do registro da marca Boibom, antes de propriedade da empresa BOIBOM CARNES LTDA, de propriedade dos Srs. A. S. D. e Claudio Lopes Duarte, conforme documentação anexa.

E mais, conforme fotos em anexo, retiradas do parque fabril da Avenida Nelores, a empresa CABO FRIO INDUSTRA E ARMAZENAGEM LTDA atua sob o nome fantasia BOIBOM, com placas e identificação visual distribuídas por todo o complexo, se utilizando do logo com a cabeça de gado, original do Grupo Boibom presidido pelo Sr. A. S. D.. Por todo o exposto, não restam dúvidas de que a situação se enquadra nos requisitos necessários a decretação de sucessão empresarial, na forma do Artigo 133, inciso II do CTN, uma vez que a empresa CABO FRIO INDUSTRIA E ARMAZENAGEM LTDA atua no mesmo ramo de comércio, se utilizando das mesmas instalações e se beneficiando de toda a clientela que a décadas reconhece a existência do Grupo Boibom atuando na região.

Por certo que a mera identidade de sócios e a existência de grupo econômico, de fato ou de direito, não implicam, por si só, a responsabilização tributária passiva automática das empresas que o integram (v.g., AgInt no AREsp 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe 30/05/2019).

No entanto, a agravante apresentou, nos autos da execução fiscal, sólidos argumentos, havendo indícios consistentes de confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial, com os Srs. Hugo Cecílio de Carvalho, A. S. D. e Cláudio Lopes Duarte tendo se utilizado indevidamente da personalidade jurídica das sociedades por eles constituídas, em abuso de direito, no provável intuito de se furtar ao cumprimento das obrigações tributárias, o que justifica o pedido de redirecionamento da execução às empresas BOIBOM CARNES LTDA, FRIGOEDEN ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA e FRIGO RIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Em contrapartida, a documentação trazida pelas agravadas não se mostra suficiente para afastar, de forma cabal, a responsabilidade que lhes é atribuída.

O fato de a Administração ter concluído, em alguns processos administrativos, pela insuficiência de provas do vínculo de Antonio e Cláudio Duarte na gestão do grupo BOIBOM, não impede, por si só, a análise e o reconhecimento da responsabilidade tributária no âmbito da execução fiscal, especialmente quando fundada em novos elementos e argumentos trazidos pela Fazenda Nacional, que trazem à baila uma série de indicativos de fraude e sucessão.

Cumpre ressaltar, ainda, que a absolvição dos sócios, no processo criminal nº 5002937-04.2020.4.02.5108/RJ, deu-se por estar pendente de julgamento o recurso administrativo, o que não se confunde com a ausência de responsabilidade tributária pela gestão fraudulenta ou sucessão empresarial.

A toda evidência, os fatos narrados revelam modus operandi caracterizado pela fragmentação patrimonial, uso reiterado de pessoas jurídicas interpostas e reorganizações empresariais sucessivas, com potencial finalidade de frustrar a satisfação do crédito tributário.

A complexidade da relação entre os sócios, permeada por contendas e trocas de acusações quanto à responsabilidade pela gestão do grupo econômico, expõe, ainda mais, a intrincada malha de interesses, na qual a autonomia formal das pessoas jurídicas parece ter sido instrumentalizada para ocultar o verdadeiro centro de gestão e para dificultar a satisfação do crédito tributário.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, reformando a decisão agravada, determinar a inclusão das empresas BOIBOM CARNES LTDA, FRIGOEDEN ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA e FRIGO RIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo da execução fiscal correlata.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001068846v43 e do código CRC 4bcd1f12.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 08/02/2026, às 20:26:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002689895
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015486-44.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão que indeferiu o pedido de inclusão de empresas no polo passivo de execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o redirecionamento da execução fiscal às empresas agravadas, com fundamento na existência de grupo econômico de fato e na caracterização de sucessão empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A agravante apresentou sólidos argumentos e indícios consistentes de que os sócios utilizaram indevidamente a personalidade jurídica das sociedades, em abuso de direito, para se furtar ao cumprimento das obrigações tributárias.

4. Os fatos revelam um modus operandi de criação e extinção de empresas, uso de "laranjas" e gestão oculta, indicando desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas e os sócios que as controlam.

5. A documentação juntada pelas agravadas não é suficiente para afastar a responsabilidade, pois a conclusão da Administração em processos administrativos ou a absolvição criminal fundada em razões processuais não impedem o reconhecimento da responsabilidade tributária na execução fiscal, especialmente diante dos elementos de fraude e de sucessão empresarial.

6. A complexidade da relação entre os sócios expõe a instrumentalização da autonomia formal das pessoas jurídicas para ocultar o verdadeiro centro de gestão e dificultar a satisfação do crédito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal é cabível quando comprovado grupo econômico de fato e sucessão empresarial, caracterizados pelo modus operandi de criação e extinção de empresas, uso de "laranjas", gestão oculta e confusão patrimonial, visando à elisão de obrigações tributárias.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133, II.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002689895v11 e do código CRC cf3d3116.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 23/02/2026, às 13:11:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015486-44.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas