Agravo de Instrumento Nº 5012069-10.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BONING COMERCIO LTDA em face de decisão (), proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5039887-03.2024.4.02.5001/ES, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante.
A decisão recorrida entendeu que as alegações formuladas são genéricas e desprovidas de fundamentação concreta, não sendo, por isso, hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA nem a inverter o ônus da prova.
Em suas razões recursais (), a agravante sustentou, em síntese, que, da análise dos títulos executados, não constariam informações suficientes acerca de: i) a descrição do fato tributável; ii) a alíquota; iii) a base de cálculo das contribuições; iv) a sujeição passiva / responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições; v) capitulação legal dos elementos que identificam o débito.
Aduziu ser inequívoca a nulidade da execução fiscal, uma vez que os títulos executivos que a embasam não preencheriam os requisitos de liquidez e certeza, impondo-se a extinção da execução fiscal, com a reforma da decisão interlocutória impugnada.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal (efeito ativo), para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário formalizado pelas CDAs de nº 72 422035598-58; 72 421002224-00; 72 420007865-07; e 72 421027179-70, na forma do art. 151, IV, do CTN, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ao final, seja o presente recurso conhecido e inteiramente provido, ante a demonstração da nulidade das CDAs objeto da execução fiscal movida na origem, por ausência de fundamentação legal adequada, para, assim, reformar a decisão interlocutória recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I, ambos do CPC
Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal ().
Contrarrazões apresentadas pela agravada ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O objeto do presente recurso restringe-se à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal originária.
No que toca à validade da CDA, o art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203 do CTN estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Não obstante, a jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado, em casos semelhantes ao presente, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA . REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. REMISSÃO AO PAF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . ?Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. [...] Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma? ( REsp 518.590/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322) . 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, reconhecer a existência efetiva de prejuizo à parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1819779 SP 2019/0163743-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - g.n.
Assim, a simples indicação da legislação pertinente na CDA é suficiente para a sua validade formal, sendo certo que a nulidade do título somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa do executado.
A jurisprudência também é pacífica no sentido de que a indicação do número do processo administrativo fiscal supre eventual deficiência quanto à descrição da origem e natureza do crédito, prevalecendo o aspecto substancial sobre o formal (STJ, REsp 2.103.166, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/10/2023).
No caso concreto, constam expressamente das CDAs a descrição do débito, a natureza da dívida, o período de apuração, a data de vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como a fundamentação legal dos encargos, com expressa referência aos processos administrativos correspondentes, conforme se verifica nos seguintes documentos:
Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade apta a infirmar a presunção de liquidez e certeza dos títulos, sobretudo porque a agravante não trouxe aos autos elemento concreto capaz de demonstrar prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Cumpre ressaltar, ainda, que os documentos produzidos pelos sistemas informatizados da Fazenda Pública, por se tratarem de atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de afastá-la.
na jurisprudência do e. STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. (...) 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1298407/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012)
Em conclusão, as alegações da agravante não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677906v13 e do código CRC ee0c597a.
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