Agravo de Instrumento Nº 5009995-17.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão de , que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por E.AZEVEDO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta corrente da executada.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material e omissão ao partir de premissa equivocada para liberar os bens, desconsiderando que a constrição ocorreu antes da concessão do parcelamento, o que atrai a aplicação do Tema 1012 do STJ para a manutenção do bloqueio. Ressaltou, ainda, que as inscrições não estavam parceladas na data da penhora e que o referido parcelamento foi rescindido.
Intimada a parte embargada para contrarrazões, esta não se manifestou (eventos 32 a 35).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão e erro material no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDcl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022.
Destaca-se que os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDcl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor ():
"(...) A possibilidade de liberação dos valores penhorados pelo Sisbajud na hipótese de concessão de parcelamento foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto ao Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Grifos nossos)
Todavia, no caso concreto, a agravante aderiu ao parcelamento de vinte e uma CDAs e informou nos autos que outras três — de números 70420000171-79, 70421034403-09 e 70420026876-43 — estavam indisponíveis para adesão no sistema da agravada, motivo pelo qual requereu sua imediata liberação.
Os pedidos de parcelamento foram protocolados entre 17:25h () e 17:39h () do dia 21/05/2024, enquanto o bloqueio via Sisbajud ocorreu às 19:58h do mesmo dia (), ou seja, após o início das solicitações.
Embora não tenha conseguido incluir as três CDAs no parcelamento antes do bloqueio, é necessário considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da boa-fé demonstrada pelo contribuinte e da ausência de prejuízo ao Fisco.
Isso ocorre porque a finalidade do parcelamento fiscal é regularizar os créditos tributários, facilitando o adimplemento pelo contribuinte e, consequentemente, possibilitando para os cofres públicos a recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate.
Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.143.216/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 401), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas".
No presente caso, não se percebe a má-fé da contribuinte que, apesar de ter efetuado o pagamento do débito fiscal em atraso, buscou regularizar a sua situação fiscal com os aludidos parcelamentos, tendo efetuado o parcelamento das CDAs faltantes tão logo disponibilizadas no sistema da exequente.
Em conclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, merece ser reformada a decisão recorrida para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta corrente da executada."
No caso, o acórdão determinou o desbloqueio de forma fundamentada ao distinguir a hipótese dos autos do Tema 1.012 do STJ em virtude da ordem fática dos eventos, porquanto restou evidenciado que "os pedidos de parcelamento foram protocolados entre 17:25h e 17:39h do dia 21/05/2024, enquanto o bloqueio via Sisbajud ocorreu às 19:58h do mesmo dia", não havendo omissão quanto à impossibilidade momentânea de inclusão de certas CDAs, questão devidamente sanada sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da boa-fé do contribuinte.
Ademais, a análise da legalidade do desbloqueio foi realizada à luz do quadro fático-jurídico vigente no momento da prolação da decisão recorrida e da interposição do agravo.
A rescisão superveniente do parcelamento, ocorrida após a distribuição do recurso, não possui o condão de validar retroativamente um bloqueio que, à época de sua efetivação, era indevido. Tal alteração na situação fática da devedora deve ser noticiada ao Juízo da execução, competente para analisar a atual exigibilidade do crédito e determinar novas medidas constritivas, se cabíveis, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal pleito.
Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda aos conceitos de omissão e erro material, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002680642v10 e do código CRC e099bc4a.
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Data e Hora: 04/02/2026, às 18:34:27