Apelação Cível Nº 5004244-79.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
R. M. D. S. interpôs apelação contra que negou provimento ao pedido formulado em embargos de terceiro por ela opostos em face da UNIÃO com o fim de tornar sem efeito a ordem de desocupação do imóvel situado na Rua Minas Gerais, n.º 710, Jardim Iguaçu, Nova Iguaçu–RJ, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0010014-42.2003.4.02.5110, em fase de cumprimento de sentença.
Em suas , alegou que a UNIÃO é parte ativa ilegítima na ação principal, em razão da doação do imóvel à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) em 2018; que o Decreto n.º 83.441, de 10 de maio de 1979, que autorizou o registro do bem em nome da UNIÃO para a construção de um aeroporto, foi revogado por outro decreto, de 10 de maio de 1991, o que evidencia a nulidade da ordem de desocupação; que o registro do imóvel no RGI permanece em nome dos “irmãos Guinle”, não constando o ente federativo como proprietário, e que as posteriores doações da área para a Aeronáutica e, em seguida, para a UFRRJ, carecem de validade; que ela, apelante, reside no local há mais de dez anos e lá investiu em benfeitorias necessárias; que o IPTU continua a ser cobrado regularmente em nome dos moradores, o que evidencia que o Município não considera a área como propriedade da UNIÃO; que a UNIÃO não formulou, nos embargos de terceiro, impugnação específica das razões e dos documentos neles apresentados, razão pela qual devem ser reputados verossímeis os fatos alegados. Com esses argumentos, requereu o provimento da apelação para que, reformada a sentença dos embargos de terceiro, seja declarada nula a decisão que determinou a reintegração de posse.
Em , a UNIÃO pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a ilegitimidade ativa da apelante, a inadequação dos embargos de terceiro para rediscutir sentença transitada em julgado e a natureza pública do bem.
O Ministério Público Federal (TRF2, evento 7).
É o relatório.
mae/gma
VOTO
A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.
Nesta ação de embargos de terceiro, R. M. D. S., ora apelante, insurge-se contra o cumprimento de transitado em julgado (proc. n.º 0010014-42.2003.4.02.5110), que, em 15/08/2018, reformou parcialmente proferida em 2010 (proc. n.º 0010014-42.2003.4.02.5110, evento 138), confirmando-a na parte em que acolheu o pedido de reintegração da UNIÃO na posse do imóvel situado na Rua Minas Gerais, n.º 710, Jardim Iguaçu, Nova Iguaçu–RJ. A apelante afirma morar no imóvel há mais de 10 anos, na condição de filha adotiva de NILCE CAMPOS MIQUELOTTI, já falecida, também mãe de DEISE CRISTINA CAMPOS MIQUELOTE MACIEL, que figura entre os réus da ação possessória.
Ora, conforme o art. 674 do CPC, os embargos de terceiro se prestam a combater constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens que o terceiro interessado possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, a exemplo do direito de propriedade.
Conforme a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “são atos de constrição judicial, passíveis de impugnação pela via dos embargos de terceiro: a penhora, o arresto, o sequestro, o depósito, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário, a partilha, a hipoteca judicial, busca e apreensão da coisa” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1570, item 10).
No caso, não existe constrição judicial, e sim uma ordem de desocupação em cumprimento definitivo de sentença proferida em ação possessória, coisa diversa.
Nesse contexto, com razão a UNIÃO quando afirma, em suas contrarrazões, que os embargos de terceiro não se prestam a rediscutir a sentença transitada em julgado na ação possessória, não tendo a embargante a faculdade de reabrir a fase instrutória.
De fato, como também destacou a UNIÃO, a fim de livrar sua alegada moradia do comando judicial de reintegração de posse, e diante do mencionado trânsito em julgado do acórdão da ação possessória, à embargante-apelante só restariam duas alternativas: (a) comprovar que, sendo ocupante do imóvel público ao tempo da propositura da ação possessória, não foi regularmente citada; ou (b) comprovar que o cumprimento do mandado de reintegração de posse atingiria imóvel de que tem a posse ou propriedade, não abarcado pela ação possessória.
No caso, porém, não há sequer alegação de imóvel distinto atingido, tampouco configuração de vício de citação, sanável por querela nullitatis, eis que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 2003, e a apelante só foi morar no imóvel, segundo sua própria narrativa, em 2012 (SJRJ, , p. 5-6).
O que a embargante-apelante pretende, ao sustentar a ilegitimidade ativa da UNIÃO na ação possessória, seja por conta da revogação do decreto de desapropriação da área nos idos de 1991, seja em razão da cessão do imóvel à UFRRJ em 2018, é utilizar os embargos de terceiro como se fossem ação rescisória fossem, o que não se admite.
Ainda que a apelante alegue a existência de “vício insanável” ou “nulidade absoluta de ordem pública”, tais argumentos, por mais relevantes que possam ser em outras vias processuais, não transmudam a natureza da ordem de desocupação ou despejo para um ato de apreensão judicial que justifique a oposição de embargos de terceiro. A via processual eleita possui um escopo delimitado pela legislação, e a tentativa de rediscutir a validade da sentença transitada em julgado na ação principal por meio de embargos de terceiro é, a rigor, inadequada. A coisa julgada material, uma vez formada, torna a decisão imutável e indiscutível, salvo pelas vias rescisórias específicas, que não se confundem com os embargos de terceiro.
A sentença confirmada por este Tribunal em julgado definitivo concedeu a reintegração possessória à UNIÃO considerando expressamente que “a existência de anterior posse por parte da União Federal apresenta-se evidente, eis que se trata de imóvel integrante do patrimônio público, o qual vinha sendo administrado pelo III COMAR, como se vê às fls. (...), fato, inclusive, não negado pelos Réus” (proc. n.º 0010014-42.2003.4.02.5110, , p. 2).
Portanto, de todo inviável a tentativa de obstar o cumprimento do julgado por meio de reforma anômala e extemporânea.
Assim sendo, ficam superados os argumentos recursais.
Nesta instância recursal, majoram-se os honorários de sucumbência de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688457v3 e do código CRC dd37d795.
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Data e Hora: 29/01/2026, às 20:40:35