Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004244-79.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

R. M. D. S. interpôs apelação contra sentença que negou provimento ao pedido formulado em embargos de terceiro por ela opostos em face da UNIÃO com o fim de tornar sem efeito a ordem de desocupação do imóvel situado na Rua Minas Gerais, n.º 710, Jardim Iguaçu, Nova Iguaçu–RJ, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0010014-42.2003.4.02.5110, em fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões, alegou que a UNIÃO é parte ativa ilegítima na ação principal, em razão da doação do imóvel à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) em 2018; que o Decreto n.º 83.441, de 10 de maio de 1979, que autorizou o registro do bem em nome da UNIÃO para a construção de um aeroporto, foi revogado por outro decreto, de 10 de maio de 1991, o que evidencia a nulidade da ordem de desocupação; que o registro do imóvel no RGI permanece em nome dos “irmãos Guinle”, não constando o ente federativo como proprietário, e que as posteriores doações da área para a Aeronáutica e, em seguida, para a UFRRJ, carecem de validade; que ela, apelante, reside no local há mais de dez anos e lá investiu em benfeitorias necessárias; que o IPTU continua a ser cobrado regularmente em nome dos moradores, o que evidencia que o Município não considera a área como propriedade da UNIÃO; que a UNIÃO não formulou, nos embargos de terceiro, impugnação específica das razões e dos documentos neles apresentados, razão pela qual devem ser reputados verossímeis os fatos alegados.  Com esses argumentos, requereu o provimento da apelação para que, reformada a sentença dos embargos de terceiro, seja declarada nula a decisão que determinou a reintegração de posse.

Em contrarrazões, a UNIÃO pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a ilegitimidade ativa da apelante, a inadequação dos embargos de terceiro para rediscutir sentença transitada em julgado e a natureza pública do bem.

O Ministério Público Federal considerou desnecessário opinar (TRF2, evento 7).

É o relatório.

mae/gma

VOTO

A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.

Nesta ação de embargos de terceiro, R. M. D. S., ora apelante, insurge-se contra o cumprimento de acórdão transitado em julgado (proc. n.º 0010014-42.2003.4.02.5110), que, em 15/08/2018, reformou parcialmente sentença proferida em 2010 (proc. n.º 0010014-42.2003.4.02.5110, evento 138), confirmando-a na parte em que acolheu o pedido de reintegração da UNIÃO na posse do imóvel situado na Rua Minas Gerais, n.º 710, Jardim Iguaçu, Nova Iguaçu–RJ. A apelante afirma morar no imóvel há mais de 10 anos, na condição de filha adotiva de NILCE CAMPOS MIQUELOTTI, já falecida, também mãe de DEISE CRISTINA CAMPOS MIQUELOTE MACIEL, que figura entre os réus da ação possessória.

Ora, conforme o art. 674 do CPC, os embargos de terceiro se prestam a combater constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens que o terceiro interessado possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, a exemplo do direito de propriedade.

Conforme a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “são atos de constrição judicial, passíveis de impugnação pela via dos embargos de terceiro: a penhora, o arresto, o sequestro, o depósito, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário, a partilha, a hipoteca judicial, busca e apreensão da coisa” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1570, item 10).

No caso, não existe constrição judicial, e sim uma ordem de desocupação em cumprimento definitivo de sentença proferida em ação possessória, coisa diversa.

Nesse contexto, com razão a UNIÃO quando afirma, em suas contrarrazões, que os embargos de terceiro não se prestam a rediscutir a sentença transitada em julgado na ação possessória, não tendo a embargante a faculdade de reabrir a fase instrutória.

De fato, como também destacou a UNIÃO, a fim de livrar sua alegada moradia do comando judicial de reintegração de posse, e diante do mencionado trânsito em julgado do acórdão da ação possessória, à embargante-apelante só restariam duas alternativas: (a) comprovar que, sendo ocupante do imóvel público ao tempo da propositura da ação possessória, não foi regularmente citada; ou (b) comprovar que o cumprimento do mandado de reintegração de posse atingiria imóvel de que tem a posse ou propriedade, não abarcado pela ação possessória.

No caso, porém, não há sequer alegação de imóvel distinto atingido, tampouco configuração de vício de citação, sanável por querela nullitatis, eis que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 2003, e a apelante só foi morar no imóvel, segundo sua própria narrativa, em 2012 (SJRJ, evento 23, CONTRAZ1, p. 5-6).

O que a embargante-apelante pretende, ao sustentar a ilegitimidade ativa da UNIÃO na ação possessória, seja por conta da revogação do decreto de desapropriação da área nos idos de 1991, seja em razão da cessão do imóvel à UFRRJ em 2018, é utilizar os embargos de terceiro como se fossem ação rescisória fossem, o que não se admite.

Ainda que a apelante alegue a existência de “vício insanável” ou “nulidade absoluta de ordem pública”, tais argumentos, por mais relevantes que possam ser em outras vias processuais, não transmudam a natureza da ordem de desocupação ou despejo para um ato de apreensão judicial que justifique a oposição de embargos de terceiro. A via processual eleita possui um escopo delimitado pela legislação, e a tentativa de rediscutir a validade da sentença transitada em julgado na ação principal por meio de embargos de terceiro é, a rigor, inadequada. A coisa julgada material, uma vez formada, torna a decisão imutável e indiscutível, salvo pelas vias rescisórias específicas, que não se confundem com os embargos de terceiro.

A sentença confirmada por este Tribunal em julgado definitivo concedeu a reintegração possessória à UNIÃO considerando expressamente que “a existência de anterior posse por parte da União Federal apresenta-se evidente, eis que se trata de imóvel integrante do patrimônio público, o qual vinha sendo administrado pelo III COMAR, como se vê às fls. (...), fato, inclusive, não negado pelos Réus” (proc. n.º 0010014-42.2003.4.02.5110, evento 138, SENT13, p. 2).

Portanto, de todo inviável a tentativa de obstar o cumprimento do julgado por meio de reforma anômala e extemporânea.

Assim sendo, ficam superados os argumentos recursais.

Nesta instância recursal, majoram-se os honorários de sucumbência de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688457v3 e do código CRC dd37d795.

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Documento:20002688458
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004244-79.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para tornar sem efeito ordem de desocupação de imóvel, expedida em cumprimento definitivo de acórdão transitado em julgado que confirmou a reintegração de posse do bem em favor da UNIÃO, no âmbito de ação possessória ajuizada em 2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para impugnar ordem de desocupação decorrente de sentença transitada em julgado em ação de reintegração de posse; e (ii) estabelecer se é possível rediscutir, nessa via, a legitimidade ativa da UNIÃO e a natureza pública do imóvel objeto da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de terceiro destinam-se a afastar constrição judicial sobre bem de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, não abrangendo ordem de desocupação proferida em cumprimento definitivo de sentença possessória.

4. A ordem de reintegração de posse não se qualifica como ato de constrição judicial, mas como consequência natural do título judicial formado na ação principal.

5. Os embargos de terceiro não se prestam a rediscutir sentença transitada em julgado, sendo inviável sua utilização como sucedâneo de ação rescisória.

6. A apelante passou a ocupar o imóvel após o ajuizamento da ação possessória, inexistindo alegação ou prova de vício de citação ou de que a ordem judicial tenha alcançado imóvel diverso daquele objeto da demanda originária.

7. A coisa julgada material formada na ação de reintegração de posse torna imutável a decisão que reconheceu a posse anterior da UNIÃO sobre imóvel integrante do patrimônio público.

8. Mantida a improcedência dos embargos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de terceiro são inadequados para impugnar ordem de desocupação decorrente de sentença transitada em julgado em ação de reintegração de posse.

2. A coisa julgada material impede a rediscussão, por via transversa, da legitimidade ativa e da natureza pública do imóvel reconhecidas na ação possessória.

3. Ordem judicial de reintegração de posse não configura ato de constrição apto a ensejar embargos de terceiro.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 85, § 11, e 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688458v3 e do código CRC 691f3c34.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5004244-79.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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