Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010836-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, nos autos da ação de usucapião n.º 5004964-23.2021.4.02.5108, julgou extinto o processo em relação à agravante, sem resolução do mérito, e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual.

Entendeu o juízo de primeiro grau que o argumento da UNIÃO no sentido da necessidade de assegurar a correta demarcação da área alodial usucapienda, a fim de proteger a integridade de sua propriedade contígua, não é suficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar sua intervenção. Também considerou que eventual procedência da demanda resultará apenas na averbação da propriedade da área junto ao registro imobiliário, que não será oponível ao ente federativo caso venha a incidir sobre terreno de marinha, conforme a Súmula 496 do STJ.

Em suas razões, argumentou a agravante que remanesce o seu interesse na causa, apesar da exclusão da parte do imóvel constituído por terreno de marinha e acrescidos em emenda à petição inicial, haja vista a sua condição de confinante; que, salvo em caso de unidade autônoma de prédio de condomínio, os confinantes do imóvel usucapiendo são necessariamente incluídos no polo passivo, conforme o art. 246, § 3º, do CPC.  Com esses argumentos, pediu a reforma da decisão, para ser reconhecido seu interesse na lide e prossiga o trâmite do feito na Justiça Federal.

Embora intimados, os agravados COMPANHIA INDUSTRIAL ODEON, LANPAR REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., J. A. R. (réus) e M. F. M. D. C. (autora) não ofereceram contrarrazões ao recurso (eventos 17 e 18).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, por não se tratar de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou flagrantemente ilegal, ilegítima ou abusiva.

É o relatório.

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VOTO

O agravo de instrumento deve ser conhecido, porque a declinação de competência é modalidade de decisão que se enquadra na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, afirmada no precedente qualificado do STJ no REsp n.º 1.704.520 (rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, Tema 988). Segundo essa tese, o agravo de instrumento será cabível quando o exame recursal da decisão interlocutória envolver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, o que ocorreria com o envio do processo à Justiça Estadual desde logo.

No mais, o agravo deve ser provido.

Originalmente, o imóvel objeto da ação foi indicado na petição inicial da ação como uma área de 1.025,00 m² (proc. origin., evento 4, INIC1, p. 9), que era em parte alodial e, em outra parte, terreno de marinha e acrescido de marinha. A partir da emenda à inicial, recebida pela decisão agravada, o pedido ficou restrito à área alodial de 736,83 m2 (proc. origin., evento 42, PROJ2).

Portanto, o imóvel cujo domínio se pretende adquirir por usucapião é confinante com terreno de marinha e acrescido, de propriedade da UNIÃO, e, conforme o § 3º do art. 246 do CPC, “na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.

Ora, como não se trata de unidade autônoma de prédio em condomínio, a citação da UNIÃO, confinante, é obrigatória, o que atrai a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), mormente ante a manifestação expressa do ente federativo no sentido de que tem interesse em permanecer no processo “para assegurar a correta demarcação da área a ser usucapida, zelando pela integridade da sua propriedade contígua” (proc. origin., evento 119, pet1).

De fato, conforme entendimento do STJ, “o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos” (voto condutor do REsp 1432579, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/11/2017).

Esta Corte tem reiterados julgados no sentido da competência da Justiça Federal para julgar ações de usucapião em que a UNIÃO é tão somente confinante do imóvel a usucapir, a exemplo dos seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RIO INTERESTADUAL. TERRENO MARGINAL. UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA.
1. Em ação de usucapião proposta por particular em face de outros particulares, em que a União, citada, alegou sua propriedade sobre parte do imóvel, marginal ao Rio Paraíba do Sul, a decisão agravada declarou a ilegitimidade passiva do ente federativo, excluindo-o do feito, e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.  Entendeu o juízo de primeira instância que, constatada a inexistência, até o momento, de demarcação, homologação e registro da linha média das enchentes ordinárias (LMEO) no trecho em que situado o imóvel, não há interesse jurídico da União.
2. Examinando o agravo (art. 1.015, VII, do CPC), observa-se que, sendo o imóvel usucapiendo descrito como limitado, em um de seus lados, pelo Rio Paraíba do Sul, pertencente à União, conforme o art. 20, III, da Constituição da República, há necessidade de citação do ente federativo como confinante, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, circunstância que, por sua vez, atrai a competência da Justiça Federal.
3. Ademais, a existência de contestação da União sustentando que parte da área usucapienda é de sua propriedade, por ser marginal de rio interestadual (Decreto-lei n.º 9.760/46, artigos 1º e 4º), também indica sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, havendo ou não conclusão da demarcação e homologação do traçado da linha média das enchentes ordinárias, matéria atinente ao exame de mérito. Precedente do Tribunal (AG n.º 5000635-92.2023.4.02.0000).
4. Manutenção do feito na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n.º 5004710-77.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 12/07/2023 – g.n.).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. ALODIAL CONFRONTANTE COM TERRENO DE MARINHA. UNIÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NECESSIDADE. DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
- A decisão que negou provimento aos embargos de declaração da União foi proferida em 19.01.2021. A União foi intimada em 21.01.2021, de modo que o prazo de 30 dias para a interposição do recurso expirava em 09.03.2021. Tendo sido interposto o agravo de instrumento em 09.02.2021, o recurso é tempestivo.
- Sendo o imóvel in casu, objeto da usucapião, contíguo a terreno de marinha, é evidente o interesse da União em figurar na demanda, ao menos na qualidade de confinante, mormente porquanto assim se manifestou expressamente.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n.º 5001305-04.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 25/08/2021 – g.n.).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. IMÓVEL CONFRONTANTE COM PRÉDIO PÚBLICO FEDERAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. EXCEÇÃO DO ART. 246 § 3º DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO ENTE FEDERAL. MANUTENÇÃO NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de usucapião, na parte em que excluiu a União do polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à justiça estadual. O recurso envolve a pretensão da União em ser mantida na ação de usucapião originária em razão de seu alegado interesse no feito, postulando, por conseguinte, o prosseguimento da demanda no juízo federal.
2. Proposta a demanda perante o juízo estadual, foram citados os confinantes e intimados representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, manifestando a União a ausência de interesse em integrar a lide. Posteriormente, manifestou haver interesse na demanda, considerando que, “embora não interfira, a área objeto da ação “LIMITA-SE com imóvel de uso especial da União jurisdicionado ao Tribunal Regional Eleitoral”.
3. O Código de Processo Civil de 1973, vigente quando do ajuizamento da ação, dispunha, em seus arts. 942 e 943, acerca da citação dos confinantes e da intimação das Fazendas Públicas para manifestarem o interesse na causa. O Código de Processo Civil de 2015, atualmente em vigor, dispõe, por sua vez, no art. 246, § 3º, a respeito da citação na ação de usucapião, da seguinte forma: “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”.
4. O imóvel objeto da ação de usucapião tem como confrontante, ao sul, conforme memorial descritivo do terreno acostado aos autos daquela demanda, prédio do Tribunal Regional Eleitoral, de propriedade da União.
5. Ressalta-se que a ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973. Contudo, ainda que aplicável a norma atualmente em vigor, em que pese invocada pelo juízo a quo a exceção prevista no art. 246, § 3º do CPC/2015, essa não se enquadraria na hipótese em apreço, porquanto não se trata de unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação seria dispensada, mas de área que faz limite com imóvel de uso especial da União, havendo expressa manifestação de interesse do ente federal para integrar a lide.
6. Reformada a decisão agravada com a manutenção da União na lide e o consequente prosseguimento da ação na Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, I, da CF.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG n.º 0008241-38.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julg. 11/12/2018).
 

Portanto, o recurso da UNIÃO deve mesmo ser acolhido.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter o trâmite da ação de usucapião na Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686663v3 e do código CRC 7fc526d0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010836-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL ALODIAL CONFINANTE COM TERRENO DE MARINHA. UNIÃO COMO CONFINANTE. INTERESSE JURÍDICO. CITAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 246, § 3º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em ação de usucapião que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao ente federativo e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de inexistência de interesse jurídico da UNIÃO após a exclusão da parcela do imóvel correspondente a terreno de marinha e acrescidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a UNIÃO, na qualidade de confinante de imóvel alodial objeto de ação de usucapião, detém interesse jurídico suficiente para integrar a lide, atraindo a competência da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que declina da competência enquadra-se na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento quando o exame posterior da matéria em apelação se revela inútil diante da imediata remessa do feito a outro juízo.

4. O imóvel usucapiendo, após emenda à petição inicial, permanece confinante com terreno de marinha e acrescido pertencente à UNIÃO, circunstância que impõe a sua citação pessoal como confinante, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC.

5. A citação dos confinantes na ação de usucapião tem por finalidade delimitar a área usucapienda e evitar a invasão indevida de imóveis vizinhos, revelando interesse jurídico direto do confinante no resultado da demanda.

6. A manifestação expressa da UNIÃO no sentido de permanecer no feito para assegurar a correta demarcação da área e a integridade de sua propriedade contígua evidencia o interesse jurídico necessário à sua legitimidade.

7. A presença da UNIÃO no polo passivo, ainda que na condição de confinante, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, conforme jurisprudência reiterada do STJ e do TRF da 2ª Região.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A UNIÃO, como confinante de imóvel objeto de ação de usucapião que confronta com terreno de marinha ou bem federal, possui interesse jurídico para integrar a lide.

2. A citação obrigatória do confinante prevista no art. 246, § 3º, do CPC tem por finalidade a correta delimitação da área usucapienda e justifica a presença do ente federativo confinante no processo.

3. A presença da UNIÃO na ação de usucapião atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015 e 246, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.704.520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp n.º 1.432.579, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23.11.2017; TRF2, AG n.º 5004710-77.2023.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, j. 12.07.2023; TRF2, AG n.º 5001305-04.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, j. 25.08.2021; TRF2, AG n.º 0008241-38.2018.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, j. 11.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter o trâmite da ação de usucapião na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686664v3 e do código CRC ae818b1c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010836-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 702, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER O TRÂMITE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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