Agravo de Instrumento Nº 5000770-70.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposto por J. C. D. e J. D. D. contra do Juízo da 7ª Vara Federal que deferiu o pedido de efeito suspensivo proposto pela União nos autos do cumprimento de sentença contra Fazenda Pública n.º5074875-75.2023.4.02.5101, decorrente de título judicial formado em mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos militares do antigo Distrito Federal.
Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) o direito à VPE encontra-se definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado; (ii) a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento de embargos de divergência que reconheceram a extensão da VPE aos militares do antigo Distrito Federal; (iii) a suspensão da execução configura indevida mitigação da coisa julgada e medida protelatória por parte da União Federal.
Em , a União suscita a prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 20/06/2015, ao passo que a execução individual somente foi ajuizada em 06/07/2023, ou seja, após o decurso de prazo superior a cinco anos.
do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Consta dos autos que os agravantes são filhos e sucessores de militar do antigo Distrito Federal, Jeronymo Delizo, ocupante do cargo de Capitão, falecido em 04/12/2014 ( e ).
O falecido militar seria beneficiário de título judicial formado em Mandado de Segurança coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, com fundamento na vinculação prevista no art. 65, da Lei nº 10.486/2002.
Os agravantes ingressaram com ação de execução contra Fazenda Pública, em 06/07/2023, objetivando obter os valores devidos a seu genitor a título de VPE.
Nos autos do referido mandamus, impetrado em 12/08/2005 pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/02, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 1.121.981/RJ (DJe 20/06/2013), cuja ementa tem o seguinte teor, verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.
2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.
3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."
4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
O mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 20/06/2015 (, fl. 06), dando início ao cômputo do prazo prescricional.
O artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, prevê que a pretensão executória em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos da Súmula n.º 150 do STF.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, editou a Súmula n.º 877, segundo a qual:
“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.”
Por sua vez, a presente execução individual foi proposta em 06/07/2023, quando já transcorridos mais de oito anos do trânsito em julgado do referido mandamus.
Registre-se, ademais, que não foi indicada pelas partes a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Destaca-se, ainda, que a União Federal, ao apresentar ao cumprimento de sentença, já havia suscitado a prescrição da pretensão executória, tendo os exequentes, ora agravantes, deixado transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação a respeito (evento 27 dos autos originários).
Assim, ausente qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, mantém-se íntegra a contagem do lapso quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Cumpre salientar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que seu reconhecimento pressupõe a prévia oportunidade de manifestação das partes, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, exigência esta devidamente observada no caso concreto.
Diante desse contexto, reconhecida a prescrição da pretensão executória, resta prejudicada a análise do mérito recursal, uma vez que inexiste direito material passível de execução.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão executória, EXTINGUINDO a execução, nos termos no artigo 487, inciso II do CPC. PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686589v31 e do código CRC 3a77b13d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 01/02/2026, às 14:11:57