Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000770-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. e J. D. D. contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal que deferiu o pedido de efeito suspensivo proposto pela União nos autos do cumprimento de sentença contra Fazenda Pública n.º5074875-75.2023.4.02.5101, decorrente de título judicial formado em mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos militares do antigo Distrito Federal.

Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) o direito à VPE encontra-se definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado; (ii) a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento de embargos de divergência que reconheceram a extensão da VPE aos militares do antigo Distrito Federal; (iii) a suspensão da execução configura indevida mitigação da coisa julgada e medida protelatória por parte da União Federal.

Em contrarrazões, a União suscita a prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 20/06/2015, ao passo que a execução individual somente foi ajuizada em 06/07/2023, ou seja, após o decurso de prazo superior a cinco anos.

Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Consta dos autos que os agravantes são filhos e sucessores de militar do antigo Distrito Federal, Jeronymo Delizo, ocupante do cargo de Capitão, falecido em 04/12/2014 (processo 5074875-75.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC2 e DOC13).

O falecido militar seria beneficiário de título judicial formado em Mandado de Segurança coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, com fundamento na vinculação prevista no art. 65, da Lei nº 10.486/2002.

Os agravantes ingressaram com ação de execução contra Fazenda Pública, em 06/07/2023, objetivando obter os valores devidos a seu genitor a título de VPE.

 Nos autos do referido mandamus, impetrado em 12/08/2005 pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/02, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 1.121.981/RJ (DJe 20/06/2013), cuja ementa tem o seguinte teor, verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal." 

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.

 

O mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 20/06/2015 (evento 349, OUT38, fl. 06), dando início ao cômputo do prazo prescricional.

O artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, prevê que a pretensão executória em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos da Súmula n.º 150 do STF.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, editou a Súmula n.º 877, segundo a qual:

“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.”

Por sua vez, a presente execução individual foi proposta em 06/07/2023, quando já transcorridos mais de oito anos do trânsito em julgado do referido mandamus.

Registre-se, ademais, que não foi indicada pelas partes a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Destaca-se, ainda, que a União Federal, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, já havia suscitado a prescrição da pretensão executória, tendo os exequentes, ora agravantes, deixado transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação a respeito (evento 27 dos autos originários).

Assim, ausente qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, mantém-se íntegra a contagem do lapso quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Cumpre salientar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que seu reconhecimento pressupõe a prévia oportunidade de manifestação das partes, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, exigência esta devidamente observada no caso concreto.

Diante desse contexto, reconhecida a prescrição da pretensão executória, resta prejudicada a análise do mérito recursal, uma vez que inexiste direito material passível de execução.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão executória, EXTINGUINDO a execução, nos termos no artigo 487, inciso II do CPC. PREJUDICADO o agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686589v31 e do código CRC 3a77b13d.

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Documento:20002686590
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000770-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE A MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULAS 150/STF E 877/STJ. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por J. C. D. e J. D. D. contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal que deferiu efeito suspensivo requerido pela União no cumprimento de sentença n.º 5074875-75.2023.4.02.5101, oriundo de título judicial formado em mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos militares do antigo Distrito Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual ajuizada pelos sucessores de militar beneficiário de mandado de segurança coletivo encontra-se fulminada pela prescrição da pretensão executória, em razão do decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão coletiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito à extensão da VPE transitou em julgado em 20/06/2015, marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória.

4. A execução individual foi ajuizada apenas em 06/07/2023, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.

5. Nos termos da Súmula 150 do STF, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.

6. A Súmula 877 do STJ estabelece que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão, sendo desnecessária qualquer providência prévia.

7. Não foi demonstrada a existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, tampouco houve impugnação oportuna dos exequentes à alegação de prescrição suscitada pela União.

8. A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

9. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, resta prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso prejudicado.

Teses de julgamento:

1. A execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva.

2. O ajuizamento da execução após o decurso do prazo de cinco anos, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; Lei nº 10.486/2002, art. 65; Lei nº 11.134/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 877; STJ, EREsp nº 1.121.981/RJ, Terceira Seção, DJe 20.06.2013.

MAE/TBK

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão executória, EXTINGUINDO a execução, nos termos no artigo 487, inciso II do CPC. PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686590v5 e do código CRC c37d5b26.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000770-70.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 694, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, NOS TERMOS NO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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