Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0508857-47.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, bem como de apelações interpostas pela FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra sentença que, nos autos da ação ordinária movida por E. F. M., julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a parte ré, proporcionalmente, limite o valor dos descontos relativos aos contratos de empréstimos efetuados pela parte autora, para que, juntos, alcancem o patamar máximo de 30% dos seus rendimentos brutos mensais.

A sentença condenou, ainda, a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida; e a parte ré em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do diploma processual. Na sentença de julgamento dos embargos de declaração, foram ratificadas as condenações em honorários. 

Em suas razões, a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE argumenta que a sentença carece de fundamentação e que, no momento da contratação, a autora possuía margem consignável disponível. Defende a prioridade de seus descontos com base na ordem cronológica dos contratos. Pleiteia, ainda, a isenção de custas processuais por gozar de privilégios da Fazenda Pública e que sejam explicitados os critérios para o pagamento da verba sucumbencial. 

A FINANCEIRA ALFA S/A, em suas razões, requer, unicamente, a reforma dos honorários advocatícios, afirmando que não poderiam ser arbitrados sobre o valor da condenação, uma vez que a sentença seria ilíquida. 

 Em seu recurso de apelação, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI sustenta que: a) a Justiça Federal não seria competente para julgar causas envolvendo entidades fechadas de previdência complementar; b) seria inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor; c) deveriam ser observados os princípios da boa-fé contratual e da contratualidade; d) seriam legítimos os descontos efetuados. 

A parte autora, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se por sua não intervenção no feito. 

A FINANCEIRA ALFA S/A informa a existência de transação e requer a homologação do acordo para produzir seus efeitos legais. 

O patrono da parte autora informa seu falecimento, indicando, ainda, a inexistência de filhos e bens. 

Diante da notícia do falecimento da parte autora, o processo foi suspenso, na forma do artigo 313, I e §1º, combinado com o artigo 689, ambos do Código de Processo Civil, para a habilitação do espólio ou respectivos sucessores/herdeiros.

O patrono da parte autora peticiona para informar a inexistência de sucessores, requerendo, na mesma oportunidade, o prosseguimento da ação somente no que tange aos honorários advocatícios.

Intimada a parte apelante, somente a FHE se manifestou, requerendo o julgamento do seu recurso de apelação.  

Foi, então, determinada a intimação por edital com a finalidade de apurar a existência de espólio, sucessores ou herdeiros, tendo o prazo transcorrido sem que houvesse qualquer habilitação nos autos.

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

1 - Da competência da Justiça Federal

Preliminarmente, a questão referente à competência da Justiça Federal para o processamento da demanda foi corretamente dirimida pelo juízo de primeiro grau que consignou que:

 

"(...) In casu, impõe-se o litisconsórcio necessário no polo passivo, na medida em que sendo julgados procedentes os pedidos de reduções dos empréstimos, estes atingirão diretamente os referidos litisconsortes, visto serem estes os titulares dos interesses em conflito. Além disso, somente com a reunião de todos os credores é possível mensurar o valor total da dívida da autora e, assim, calcular os descontos das parcelas dos empréstimos de forma proporcional e justa. Se tal não bastasse, a jurisprudência entende que no caso da sentença atingir diretamente as partes, todas deverão compor a lide, sob pena de nulidade do processo ab inittio. (...)

Portanto, vislumbra-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, pois a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, que integra o litisconsórcio passivo em questão, é equiparada à empresa pública federal. (...)"

 

Além disso, é importante ressaltar que a demanda não envolve repactuação de dívidas com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas apenas a limitação de descontos, com a presença de ente federal no polo passivo, a atrair a competência da Justiça Federal (STJ, CC n. 217.285/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025). 

2 - Da extinção do processo sem resolução do mérito

Da análise dos autos, verifica-se o falecimento da parte autora, sem que tenha ocorrido a habilitação de sucessores nos autos.

Consoante dispõe o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte autora e sendo transmissível o direito discutido, impõe-se a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso, não houve a habilitação de sucessores da parte autora, mesmo após a adoção das providências cabíveis.

Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, vale analisar os seguintes julgados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista.
2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito.
4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito.

(STJ, REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).

 

PROCESSO CIVIL. CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, ONISSONINA PEREIRA DOS SANTOS, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, na ação ordinária nº 5006723-49.2021.4.02.5002, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos deveres de pagar indenização por vícios construtivos, de reparar danos morais no valor de 20.000,00 e de reembolso dos gastos despendidos com assistente técnico. 
2. O julgado também condenou a autora em custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida. 
3. Notícia de óbito da autora/apelante, com ordem de intimação de seu advogado para informar, em 15 (quinze) dias, sobre a existência de inventário ou herdeiros. O advogado da autora não se manifestou sobre a existência de inventário ou herdeiros. 
4. Decisão determinou a expedição de edital para intimação dos possíveis herdeiros de ONISSONINA PEREIRA DOS SANTOS, a fim de que se habilitassem no processo no prazo de 30 dias. Não houve manifestação de parte legítima. 
5. Falecida a parte autora da demanda, sem habilitação de sucessores processuais, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual. Precedente: (TRF2. Apelação Cível, 0084300-90.2018.4.02.5101, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcella Araújo da Nova Brandão, Julgado em 14/12/2022, Dje 16/12/2022).
6. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação não conhecida.

(TRF2, Apelação Cível, 5006723-49.2021.4.02.5002, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 02/09/2025, DJe 04/09/2025 15:50:43).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- Prescreve o CPC que, quando da morte da parte, o processo será suspenso (inciso I do art. 313). Neste caso, dispõe o §1º do art. 313 daquele Código (aplicável à execução por força do inciso I do art. 921) que a suspensão do processo observará o disposto no art. 689 e que o autor será intimado para que promova a citação do espólio do réu, seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros em prazo que o juiz assinar, observando-se os limites mínimo de 2 (dois) e máximo de 6 (seis) meses (art. 313, §2º, inciso I).
- Da morte da parte decorre a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja consequência, se não suprida pela integração dos sucessores à lide, é a extinção do processo.
- Apelação não provida.

(TRF2 , Apelação Cível, 0037913-85.2016.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/10/2022, DJe 09/11/2022 14:24:23).

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO AUTOR. AUSÊNCIA HABILITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL PROSSEGUIMENTO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da ausência de pressuposto processual para prosseguimento da ação.
2. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Diante da notícia do falecimento da autora/apelante, determinou-se a citação do patrono para habilitação dos herdeiros. Todavia, não foi promovida a sucessão processual. Tendo em vista o não cumprimento tempestivo do despacho deste Relator, na forma do art. 313 do NCPC, para que os sucessores e herdeiros da parte autora se habilitassem, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito.
4. Preconiza o art. 6º do Código Civil: "Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva".
5. Na hipótese dos autos, o Juízo determinou a intimação da autora em 3 diferentes oportunidades (3.11.2020, 8.2.2021 e 8.7.2021). Todavia, a recorrente quedou-se inerte em atender aos comandos judiciais, não se podendo alegar surpresa com a decisão que extinguiu o processo. Ressalte-se que a autora não justificou nos autos a demora em atender às intimações.
6. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento.
7. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1623603, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017.
8. A apelante se encontra assistida por advogado particular, não se justificando o não atendimento ao comando judicial em razão do não atendimento presencial da Defensoria Pública.
9. Correto o entendimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, face à ausência de pressuposto de prosseguimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
10. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
11. Apelação não provida.
 
(TRF2, Apelação Cível, 5036769-20.2018.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021 12:05:59).

 

Extinto o processo, sem resolução do mérito, os recursos de apelação restam prejudicados, mantendo-se a sentença no que se refere à condenação dos réus em honorários advocatícios, em prestígio ao princípio da causalidade. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer no curso da demanda, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.102/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.810.465/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020).

 

Homologo a transação entre o advogado da autora e FINANCEIRA ALFA, não subsistindo, portanto, a obrigação que lhe foi imputada a título de honorários advocatícios pela sentença (evento 12, PET1).

Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil, julgando prejudicados os recursos de apelação, excluindo a  FINANCEIRA ALFA S/A da condenação de honorários advocatícios, ante a homologação da transação realizada com o advogado da de cujus.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686431v21 e do código CRC b7ae0f4a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0508857-47.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas em processo no qual se verificou o falecimento da parte autora no curso da demanda, sem a habilitação de espólio, sucessores ou herdeiros, apesar das providências adotadas para viabilizar a sucessão processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte da parte autora, quando transmissível o direito em litígio, impõe a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que promovam a sucessão processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.

4. A ausência de habilitação, mesmo após a adoção das providências cabíveis, inviabiliza a regular continuidade do feito, configurando falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de habilitação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.

6. Homologada a transação entre o advogado da autora e uma das rés, não subsiste a obrigação referente à condenação em honorários advocatícios oriunda da sentença. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados.

Teses de julgamento:

1. O falecimento da parte autora, sem a habilitação de espólio, sucessores ou herdeiros, impede o regular prosseguimento do processo.

2. Nessas hipóteses, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, restando prejudicados os recursos interpostos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, § 2º, II; 485, IV e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.930.586/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03.11.2025, DJEN 06.11.2025; STJ, REsp nº 1.623.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; TRF2, AC nº 0037913-85.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 26.10.2022; TRF2, AC nº 5036769-20.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 16.11.2021.

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil, julgando prejudicados os recursos de apelação, excluindo a FINANCEIRA ALFA S/A da condenação de honorários advocatícios, ante a homologação da transação realizada com o advogado da de cujus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686432v7 e do código CRC e2fd0846.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 0508857-47.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, EXCLUINDO A FINANCEIRA ALFA S/A DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA COM O ADVOGADO DA DE CUJUS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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